Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/04/2026, 12:43
Expedida/Certificada
08/04/2026, 12:42
Mero expediente
07/04/2026, 12:10
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 08:27
Reativação
04/12/2025, 08:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/12/2025, 16:41
Definitivo
17/11/2025, 11:24
Mero expediente
17/11/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 09:24
Decurso de Prazo
24/10/2025, 04:32
Decurso de Prazo
22/10/2025, 06:13
Documento
06/10/2025, 13:22
Publicação
02/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 19:01
Expedida/Certificada
30/09/2025, 18:26
Documento
23/09/2025, 21:08
Documento
23/09/2025, 13:31
Reativação
12/09/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:58
Documento
31/07/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200185-37.2023.8.06.0121.
APELANTE: MARIA DE JESUS BARBOSA SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAR O REQUERIDO EM DANOS MORAIS. RETENÇÃO MENSAL DE PARCELAS A PARTIR DE AGOSTO DE 2020. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL E 14, §§ 1º E 2º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: SÚMULA Nº 54 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RESP Nº 1.795.982/SP. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CC/2002, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.905/2024. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO PROMOVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na conta bancária da autora a título de empréstimo consignado, além de ter condenado o promovido à repetição do indébito de forma simples e em dobro, de acordo com os marcos temporais definidos no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, decidindo pela improcedência dos danos morais. II. Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de condenar a promovida em danos morais. III. Razões de Decidir 3.A sentença julgou procedente o pedido relativo à repetição do indébito, determinando que obedecesse marcos temporais definidos quando do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, não havendo equívoco. 4.A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos mensais e sucessivos a título de empréstimo consignado desde o mês de agosto de 2020, que não cessaram, considerando que a tutela de urgência não foi concedida, é razoável fixá-los em três mil reais, levando-se em conta o período em que tais retenções ocorrem e o valor projetado durante o prazo previsto no contrato julgado nulo (84 parcelas de R$ 34,32, totalizando R$ 2.882,88), inexistindo suporte probatório para acolher a pretensão reparatória pugnada no apelo, da ordem de dez mil reais. 5. A Súmula nº 479 do STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.), figurando a empresa LEWE Cobranças e Informações Ltda, sediada na cidade Cássia, Estado de Minas Gerais, na qualidade de correspondente bancário, considerando que a autora reside em Massapê/CE. 6.A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária (REsp nº 1.795.982/SP). IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria de Jesus Barbosa Silva contra o Banco Itaú BMG Consignado S/A objetivando reformar em parte a sentença (Id 20662714) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária, cujo dispositivo possui o seguinte teor: Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO N° 625505911; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, de forma simples, os valores descontados de seus benefícios previdenciários relativos às operações de créditos descritas no item "a", até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de tal data, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; D) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com os valores (R$ 1.461,05-mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinco centavos) já creditado em favor da autora em 16/07/2020 (fl. 06 - ID. 102432798), o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais. Insatisfeita com a decisão, a autora apelou (Id 20662717) afirmando que a sentença reconheceu a existência de fraude na contratação de empréstimo consignado e na retenção dos valores na sua conta bancária a este título, demonstrado, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura não partiu do punho da promovente, causando-lhe dano moral indenizável, requestando a fixação da indenização em dez mil reais. Intimada, a recorrida apresentou contra-apelo no Id 20662729. É o relatório; solicito inclusão em pauta para julgamento. VOTO Recurso que atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não sendo devido o preparo ante a gratuidade judiciária concedida na sentença, portanto, conhecido. A autora pretende reformar a sentença para que acrescentar ao título judicial a condenação em danos morais, quantificando-os em R$ 10.000,00. O laudo da perícia grafotécnica realizada no instrumento contratual concluiu que a assinatura não partiu do punho da autora (Id's 20662646 até 20662680), sendo julgado nulo o negócio jurídico. Quanto à condenação por danos morais, verifico que a contratação nula ocasiona a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, tal qual disposto no art. 14 do CDC, ausente a prova a respeito da excludente de ilicitude, ensejando o dever de restituir as quantias indevidamente retidas do benefício previdenciário da apelante, que teve descontado de forma mensal do seu benefício previdenciário a quantia de R$ 34,32 (trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) em 84 parcelas sucessivas desde o mês de agosto de 2020 (Id 20662403), cujo contrato possui o valor de face de R$ 1.461,05 (Id 20662422). No caso concreto, os descontos que feitos sem lastro em instrumento contratual enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, na forma expressada no art. 14 do CDC, não provadas as excludentes de ilicitude. O mencionado dispositivo legal assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, aplicável por analogia, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.), figurando a empresa LEWE Cobranças e Informações Ltda, sediada na cidade Cássia, Estado de Minas Gerais, na qualidade de correspondente bancário, considerando que a autora reside em Massapê/CE. A ilegalidade das cobranças, aliado à responsabilidade objetiva decorrente da explícita falha no fornecimento do serviço, enseja o dever de indenizar, aplicando-se o teor do art. 14 do CDC, afastando o mero aborrecimento reconhecido na sentença. A violação da honra, intimidade ou dignidade das pessoas tornam imprescindível a reparação do dano, material ou moral, seja o dano decorrente de conduta dolosa ou culposa por parte do agente decorre da presente o liame de causalidade entre a ação ou omissão e os resultados aptos a apontar a responsabilidade na reparação do dano sofrido assim como insculpido no artigo 186 do Código Civil de 2002: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A Constituição Federal Brasileira, já no artigo 1º, III, elevou como fundamento do Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana. Ademais, gravou com especial proteção de direito fundamental, no artigo 5º, X, a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Incidem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No que se refere ao valor da reparação do dano sofrido, a doutrina e a jurisprudência definem que possui efeito reparatório e compensatório além do efeito punitivo e repressivo à conduta desta natureza, mensuração esta garantida a partir da sentença recorrida pela aferição da condição social da vítima e possibilidade econômica do promovido. A quantificação da indenização deve ser pautada com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso bem como a extensão dos danos suportados, visto que seu fim não é enriquecer o ofendido, nem, tampouco, incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, estimulando a repetição da conduta em razão de uma indenização cujo valor seja irrisório. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça afirma que "na fixação da indenização a esse título [dano moral], recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (cfr. REsp. n°s. 214.381-MG, 145.358-MG, e 135.202-SP, Rel. Min. SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU, respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98). O Código Civil, no seu art. 944 dispõe que: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. O arbitramento do dano moral em face dos descontos das parcelas a título de empréstimo consignado julgado nulo e que retém valores dos seus proventos desde o mês de agosto de 2020, com vigência prevista até o ano de 2027, em parcelas mensais e sucessivas da sua conta-corrente, deve ser fixada em três mil reais, considerando que foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência para o fim de evitar a continuidade das retenções na sua conta bancária. Considera-se, como parâmetro, a importância descontada indevidamente, antes aquilatada, o período em que ocorrem tais retenções, o porte financeiro do requerido e o valor projetado dos valores retidos (84 parcelas de R$ 34,32, totalizando R$ 2.882,88). A jurisprudência do órgão julgador assinala o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.De início, passa-se à análise da prejudicial de prescrição suscitada em sede de contrarrazões, antecipando que não merece acolhimento. Explico. 2.Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3. Desse modo, superada a análise da natureza do vínculo jurídico entre as partes e estabelecido
trata-se de relação consumerista, forçoso destacar que, para analisar o prazo prescricional
no caso vertente, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. 4. Denote-se que, ao contrário do que alega a recorrida, termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, portanto, considerando que o último desconto data de 29/01/2019, não há que se falar em ocorrência de prescrição, vez que a ação foi ajuizada em 15/02/2023. 5. Desse modo, não há que se falar em incidência da prescrição. 6. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição recorrida não demonstrou a regular pactuação do contrato objeto da lide, sobretudo porque não juntou, durante a instrução processual, o instrumento contratual, sendo prova da recorrida, por se tratar de ônus negativo para a apelante. 7. Tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a contrato não reconhecido pela parte apelante, no âmbito de operações financeiras, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8. Assim, não há que se falar em ausência de dano moral, razão pela qual a sentença comporta reforma, vez que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, configurando dano in re ipsa. 9. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 10. Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, e analisando que foram realizados dois descontos no valor de R$89,04 (oitenta e nove reais e quatro centavos). 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200089-13.2023.8.06.0124, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 27/03/2024, publicação: 27/03/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. REFORMA EX OFFICIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais julgada procedente, cuja sentença hostilizada por este recurso que devolve ao tribunal questão da legalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora os quais se originam da anuidade de um cartão de crédito e proveniente de uma contratação que ela afirma desconhecer, bem como se tal conduta ensejaria a reparação por danos materiais e morais. 2) Compulsando os autos, infere-se que a demandante comprovou, através dos documentos que acompanham a inicial, que são descontados em seu benefício previdenciário valores mensais decorrentes de transação bancária que não reconhece. O banco promovido, por sua vez, não juntou nenhum elemento que comprovasse a legalidade do contrato. Ademais, também não apresentou os documentos pessoais da autora, necessários para confirmação da contratação, contribuindo para a inconsistência de suas alegações. 3)Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira por desconto efetuado de forma irregular ficou caracterizada, devendo serem suspensas todas as cobranças intituladas "cartão de crédito anuidade". Dessa forma, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em sua aposentadoria fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa".4) 4)No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em quantitativo ínfimo, melhor se adequando a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5) Quanto à repetição do indébito, assertivo o entendimento do magistrado sentenciante, posto que a devolução deve ser feita de forma simples para as parcelas cobradas até março de 2021, porquanto não se apurou má-fé na conduta da parte requerida. Outrossim, a restituição deve ser dobrada para as parcelas debitadas a partir de abril de 2021. 6) No que diz respeito ao pedido subsidiário de compensação dos valores, não consta comprovação nos autos de valor algum transferido para conta de titularidade da autora. Para que referido pleito pudesse ser concedido o banco demandado deveria ter juntado referidos comprovantes bancários. 7) Concernente aos consectários legais dos juros moratórios, este deve ser contado a partir da data do ato ilícito, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - 0201543-22.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Considerando que a validade da contratação do empréstimo consignado não é mais objeto de discussão no recurso, uma vez que sua inexistência foi reconhecida pelo juízo a quo, o escopo do recurso se restringe à busca pela repetição do indébito em dobro, ao pedido de majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao afastamento do prazo prescricional relativo à devolução das parcelas descontadas indevidamente há mais de cinco anos. 2.Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 3. Observa-se que os descontos mensais no valor R$ 48,40 (quarenta e oito reais e quarenta centavos) referentes à cobrança do empréstimo tiveram início em julho de 2014 e encerraram em novembro de 2014(conforme fls.28). 4. Assim, a partir da análise dos autos, entendo que o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) fixado na sentença é adequado ao caso concreto, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e as quantias descontadas, pelo que não acolho a pretensão de majoração do numérico. 5. Sobremais, quanto ao pleito de fixação da repetição do indébito em dobro, cumpre esclarecer que, também, não merece prosperar, pois as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ. 6. Portanto, considerando que os descontos tiveram início em julho de 2014 e encerraram em novembro de 2014 (conforme consta à fl. 28), ou seja, antes de 30/03/2021, devem ser restituídos de forma simples, pelo que mantenho a sentença nesse aspecto. 7. No que se refere à irresignação autoral em relação à prescrição parcial determinada pelo juízo primevo, em relação as parcelas que venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, entendo que não assiste razão à autora recorrente. 8. O art. 27 do CDC dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" 9. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 27 de agosto de 2019 os descontos tiveram início em julho de 2014, ou seja, a mais de 5 (cinco) anos, foi acertada a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição parcial das parcelas, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. Desse modo, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. 10.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(Apelação nº 0008647-88.2019.8.06.0126, Rel. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 03/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS RECONHECIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO QUANTO A ESSE CAPÍTULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM. VALOR ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se da verificação da necessidade de devolução do indébito em dobro e da razoabilidade do valor arbitrado a título de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS em razão do empréstimo consignado, ora considerado como irregular (nº 306304146-5). Da repetição do indébito: Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Desse modo, tratando-se de contrato cujo início dos descontos se deu em 05/2015, ou seja, antes da data de publicação do acórdão paradigma, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Dos danos morais: Quanto à verificação da razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS, as circunstâncias encerradas no caso concreto estabelecem que a condenação é suficiente para fins de reparabilidade da lesão moral causada à recorrida. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, sobretudo quando considerado o valor do empréstimo considerado irregular, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para condenar a ré à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.(Apelação nº 0050378-30.2020.8.06.0126, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 03/04/2024, publicação: 03/04/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. SEGURO (BRADESCO SEGURO E PREVIDÊNCIA). DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA SEGURADORA. VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Vida e Previdência S/A e Banco Bradesco S.A, objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, nos autos da Ação Anulatória c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jose Maurício Ferreira Viana, sob alegação de que foi surpreendido com descontos referentes a cobranças de seguro, sob a rubrica "BRADESCO SEGURO E PREVIDÊNCIA", produto jamais contratado, informando ainda que é analfabeto. 2.Tratando-se de relação de consumo, para que a seguradora, ora apelante, consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o apelado, tem o dever de provar que o usuário autorizou o débito em sua conta, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. 3. A Resolução n. 4.790/2010 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, preconiza, em seu art. 3º, caput, que "a realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular". 4. Embora o recorrente tenha defendido a higidez da contratação, não juntou aos autos provas suficientes na regularidade da contratação, ou seja, documentos pessoais da parte autora ou comprovante de endereço, além de existir patente divergência do endereço residencial do apelado no contrato que foi colacionado pelas partes apelantes nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Saliente-se que a parte apelada é pessoa analfabeta e, portanto, deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, o qual prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 7. Em respeito ao primado do colegiado, ressalvando-se o entendimento desta Relatoria, indefiro o pleito recursal de redução da indenização moral, fixada pelo juízo a quo no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), até inferior ao usualmente estabelecido por esta Câmara, conforme demonstrado supra. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0000525-06.2018.8.06.0067, Rel. Desembargador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 28/02/2024, publicação: 28/02/2024) Desta forma, em relação ao quantum debeatur, tomando em conta as circunstâncias do caso concreto, em que o apelante é vítima de fraude perpetrada, que resulta em descontos indevidos na conta-corrente na qual aufere seus proventos de aposentadoria do INSS, considerando ainda os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se como adequada a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não havendo prova no sentido de exasperar a fixação para o montante postulado no apelo (R$ 10.000,00). Os juros de mora incidem de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), que não podem ser cumulados com a aplicação de outros índices de atualização monetária (REsp nº 1.795.982/SP). Isto posto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para condenar o promovido à indenização por danos morais arbitrados em três mil reais. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200185-37.2023.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200185-37.2023.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 17:00
Mudança de Assunto Processual
22/05/2025, 16:59
Petição (Contra-razões)
13/05/2025, 19:42
Publicação
22/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/04/2025, 15:44
Mero expediente
09/04/2025, 12:51
Documento
27/03/2025, 14:58
Documento
20/03/2025, 16:26
Documento
20/03/2025, 16:25
Documento
12/03/2025, 10:16
Petição
13/01/2025, 16:03
Petição
06/01/2025, 12:31
Decurso de Prazo
20/12/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 08:29
Petição
12/12/2024, 15:52
Petição
03/12/2024, 20:15
Publicação
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS BARBOSA SILVA Banco Itaú Consignado S/A R$ 12.196,48
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200185-37.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição, reparação por danos morais e concessão de tutela de urgência proposta por Maria de Jesus Barbosa Silva em face do Banco Itaú Consignado S/A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria por idade no valor de R$ 34,32 (trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) e, ao consultar seu extrato do INSS, percebeu que se tratava de empréstimo consignado no valor de R$ 1.461,05 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinco centavos), cuja origem desconhece já que não os celebrou. Diante disso, pede, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos com a posterior a anulação do contrato impugnado e condenação do réu à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. A liminar foi indeferida (ID. 102428819). Em contestação (ID. 102428813), a parte ré defendeu a regularidade da contratação, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, tampouco em restituição dos valores descontados, seja da forma simples ou dobrada. Ademais, sustentou a impossibilidade da inversão do ônus da prova, concluindo pela improcedências dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera à fl. 117. Réplica (ID. 102431126). Decisão saneadora ID. 102431135 determinou a realização da perícia grafotécnica. Laudo pericial ID. 102432286, tendo a autora se manifestadona petição ID. 104410689, ao passo que o réu se manifestou na peça ID. 104746999. É o breve relato. Decido fundamentadamente. Registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade. Isso porque é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesão a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude. Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Pois bem. No caso concreto, o laudo pericial ID. 102432286 atesta, peremptoriamente que a assinatura constante no contrato impugnado não partiu do punho da parte autora. Assim, o contrato impugnado na exordial, nada mais é do que uma falsificação, restando perfeitamente caracterizada a falta de cuidado da instituição financeira ao formalizar os contratos de empréstimo consignado em nome do consumidor, sem se certificar que a pessoa que solicitou o empréstimo e que assinou os contratos era, de fato, o titular do benefício, havendo, portanto, efetiva falha na prestação do serviço bancário. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos da Previdência Social ID. 102432796 comprovam que em decorrência do contrato impugnado, o valor de R$ 34,32 (trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora desde agosto de 2020, sem notícia de suspensão. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência, salientando que os valores disponibilizados na conta de titularidade da parte autora (R$ 1.461,05 - ID. 102432798) deverão ser utilizados para compensação de valores a serem pagos. Quanto aos danos morais, é certo que, em regra, descontos indevidos no modesto benefício previdenciário da parte autora - cuja natureza é alimentar- implica em significativa diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, geralmente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade. Não pode, por isso, merecer chancela do Poder Judiciário. Ao contrário, merece censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais. No caso concreto, entretanto, entendo que não há se falar em dano moral. É que, apesar de não demonstrada a regularidade das contratações, o autor, a rigor, em momento algum sofreu prejuízo financeiro. Isso porque antes do débito da parcela (R$ 34,32) a requerente recebeu em sua conta o crédito de R$ 1.461,05 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinco centavos), de modo que não há como se justificar a ocorrência de qualquer abalo. Além disso, não consta que a parte autora tenha tido qualquer desgaste para solucionar administrativamente o problema, vez que não se utilizou dos meios apropriados para questionar a regularidade das contratações, tendo, inclusive, demorado mais de um ano para buscar solucionar a situação, o que ratifica o entendimento entro. Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO N° 625505911; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, de forma simples, os valores descontados de seus benefícios previdenciários relativos àS operaçÕES de créditoS descritaS no item "a", até 30/03/2021 e, em dobro, à partir de tal data, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; D) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com os valores (R$ 1.461,05- mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinco centavos) já creditado em favor da autora em 16/07/2020 (fl. 06 - ID. 102432798), o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais. Ademais, determino seja solicitado o pagamento dos honorários periciais ao expert nomeado nos presentes autos pelo SIPER, conforme determinado na decisão ID. 102431135. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito