Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200723-29.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RECORRIDOS: ANTÔNIO JOSÉ FERNANDES DA SILVA E SG COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão (ID 27364978), proferido pela 2.ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais (ID 28372901), o recorrente alega violação aos arts. 3.º, 6.º e 8.º do Código de Processo Civil. Defende, em suma, ausência de prescrição intercorrente e violação ao princípio da vedação as decisões surpresa e da cooperação processual. Pede seja o presente recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Custas do preparo recolhidas (ID 28372902/03). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A recorrente alega violação o recorrente alega violação aos arts. 3.º, 6.º e 8.º do Código de Processo Civil. O aresto impugnado foi assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 14.010/2020. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível em face de sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral deduzida em execução de cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se restou configurada a prescrição da pretensão quanto à obrigação objeto do presente feito executivo, tendo em vista que o réu, após diversas diligências, não foi encontrado para a efetivação da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente execução é fundada em cédula de crédito bancário que por ter natureza de título de crédito, atrai a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). 4. A interrupção do prazo prescricional, que se opera uma única vez, requer a efetivação da citação válida do requerido. 5. Execução que se fundamenta em título com vencimento em 28/12/2020, ação foi proposta em 2019 e já dura 4 anos, ao passo que todas as tentativas de citação dos executados nos endereços informados pelo exequente restaram sem sucesso. 6. Apelante sustenta em seu recurso a suspensão do prazo prescricional disposta na Lei n° 14.010/2020, entretanto verifico que a mencionada norma determinou a suspensão limitada ao período de 12/06/2020 a 30/10/2020, período anterior ao vencimento do título discutido. 7. Não ocorreu qualquer morosidade do poder judiciário, visto que atendeu a todos os pedidos de diligências apresentados pelo banco credor, porém, todas as medidas não obtiveram êxito. Logo, não é aplicável os termos da Súmula 106 do STJ. 8. Nessas situações, conforme entendimento do STJ, meros requerimentos de diligências para a citação, sem fundamentos indicativos concretos da correção do endereço, já após tentativas de comunicação processual infrutíferas, não têm o condão de interromper o prazo prescricional, especialmente quando todas fracassam. Precedentes. 9. Não pode o Estado ficar à disposição da parte em recorrentes pedidos de diligências infrutíferas. Assim, é possível verificar que a paralisação do feito superou notavelmente o prazo prescricional trienal, sem que se possa atribuir a culpa exclusiva ao Poder estatal. 10. Consequentemente, como no presente caso a ação executiva já tramita há prazo notavelmente superior aos três anos previstos na LUG, aliado ao fato de que não houve diligências frutíferas para satisfação da dívida, é possível concluir que restou configurada a prescrição do direito autoral, devendo ser mantida a sentença extintiva de 1° grau. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969; Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966); Art. 202, CC; Art. 240, §1º, CPC". Do exame do inteiro teor da decisão colegiada, infere-se que os dispositivos tidos por violados não foram sequer mencionados no provimento jurisdicional impugnado e o recorrente não apresentou embargos declaratórios, em que poderia ter prequestionado a matéria, razão pela qual o debate acerca da aplicação dos dispositivos apontados como malferidos ao caso ora em análise não ocorreu. Assim, com efeito, deixaram de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência para os Tribunais Superiores. Registre-se que conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, também de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.033.922/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (GN) Ademais, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria quanto ao reconhecimento da prescrição direta, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor da Súmulas 7 do STJ. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (g.n). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Quanto à tese da ilegitimidade passiva ad causam, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar o acórdão recorrido, que, ante a necessidade de produção de prova, decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade para a verificação da responsabilidade tributária de sócio cujo nome consta da CDA. 4. Com relação à tese da prescrição, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a conclusão pela ocorrência e sua eventual alteração depende do reexame do acervo probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.007.524/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré. Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor. 3. Rever as conclusões quanto à inação do exequente para promover a citação dos herdeiros demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.866.489/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200723-29.2019.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO JOSE FERNANDES DA SILVA, SG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 14.010/2020. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível em face de sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral deduzida em execução de cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se restou configurada a prescrição da pretensão quanto à obrigação objeto do presente feito executivo, tendo em vista que o réu, após diversas diligências, não foi encontrado para a efetivação da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente execução é fundada em cédula de crédito bancário que por ter natureza de título de crédito, atrai a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). 4. A interrupção do prazo prescricional, que se opera uma única vez, requer a efetivação da citação válida do requerido. 5. Execução que se fundamenta em título com vencimento em 28/12/2020, ação foi proposta em 2019 e já dura 4 anos, ao passo que todas as tentativas de citação dos executados nos endereços informados pelo exequente restaram sem sucesso. 6. Apelante sustenta em seu recurso a suspensão do prazo prescricional disposta na Lei n° 14.010/2020, entretanto verifico que a mencionada norma determinou a suspensão limitada ao período de 12/06/2020 a 30/10/2020, período anterior ao vencimento do título discutido. 7. Não ocorreu qualquer morosidade do poder judiciário, visto que atendeu a todos os pedidos de diligências apresentados pelo banco credor, porém, todas as medidas não obtiveram êxito. Logo, não é aplicável os termos da Súmula 106 do STJ. 8. Nessas situações, conforme entendimento do STJ, meros requerimentos de diligências para a citação, sem fundamentos indicativos concretos da correção do endereço, já após tentativas de comunicação processual infrutíferas, não têm o condão de interromper o prazo prescricional, especialmente quando todas fracassam. Precedentes. 9. Não pode o Estado ficar à disposição da parte em recorrentes pedidos de diligências infrutíferas. Assim, é possível verificar que a paralisação do feito superou notavelmente o prazo prescricional trienal, sem que se possa atribuir a culpa exclusiva ao Poder estatal. 10. Consequentemente, como no presente caso a ação executiva já tramita há prazo notavelmente superior aos três anos previstos na LUG, aliado ao fato de que não houve diligências frutíferas para satisfação da dívida, é possível concluir que restou configurada a prescrição do direito autoral, devendo ser mantida a sentença extintiva de 1° grau. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969; Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966); Art. 202, CC; Art. 240, §1º, CPC Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 09192133420148060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 00108365620158060101 Itapipoca, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024; STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 09192133420148060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0552092-33.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0213758-66.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado; TJ-CE - Apelação Cível: 0172602-59.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença (id: 25854897) proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a prescrição da pretensão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo recorrente contra SG comércio de alimentos EIRELI ME e Antonio Jose Fernandes da Silva. A decisão foi proferida nos seguintes termos: "Ressalta-se que a pretensão executiva para haver pagamento de título de crédito, como no presente caso, sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, VI (…) Nesse sentido, após o despacho que determinou a citação, decorreram mais de 04(quatro) anos sem que a parte exequente lograsse êxito na localização do executado para fins de promover a sua citação, a compreender está evidenciada a prescrição da demanda. Logo, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo citação válida do executado não há se falar em causa interruptiva da prescrição pelas sucessivas tentativas infrutíferas de citar o executado. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021). Desse modo, ausente a citação válida, não se cogita de interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica in casu. (...)
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, reconhecendo a PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários." Em seu apelatório de id: 25854902, sustenta o recorrente que procedeu as diligências necessárias para que o Judiciário efetivasse a citação do réu. Aduz que a citação não foi realizada por conta de morosidade do Poder Judiciário e que, por isso, não se deve reconhecer a prescrição pelo decurso do prazo. Alega também que o prazo prescricional iniciou em 28/12/2020, data do vencimento do título de crédito, bem como durante o mencionado período a prescrição esteve suspensa em razão da pandemia de COVID-19, conforme Lei n° 14.010/2020. Por fim, requer a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo, com retorno dos autos para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões da parte contrária, visto que não formado o contraditório na origem. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. Cinge-se a controvérsia em analisar se restou configurada a prescrição da pretensão quanto à obrigação objeto do presente feito executivo, tendo em vista que o réu, após diversas diligências, não foi encontrado para a efetivação da citação. Inicialmente, a presente execução tem como título cédula de crédito bancário, que por ter natureza de título de crédito, atrai a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). Nesse sentido, cumpre juntar os precedentes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença de extinção com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, com base no reconhecimento da prescrição direta. 2. No presente acaso, a execução encontra-se lastreada na Cédula de Crédito Bancário de fls. 42-47, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Segundo a norma processual, ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição (art. 202, I, do CC e art. 240, §§ 1º e 2º, CPC). 4. Na espécie, a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 30/10/2012, no valor de R$92.000,00 (noventa e dois mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento final em 31/10/2015. A ação executiva, por sua vez, foi protocolada aos 16/12/2014 e o despacho citatório foi proferido aos 15/01/2015 (fl. 57), data que, em tese, interromperia a prescrição. Entretanto, passados cerca de 8 (oito) anos desde a data do vencimento do título (31/10/2015) até a data da sentença (03/04/2023), a parte executada ainda não tinha sido citada, resultando frustradas todas as tentativas de citação, vez que nos endereços informados pelo credor não foi possível encontrar o executado, conforme se observa das certidões de fls. 61, 86 e 88. 5. Nesse contexto, inexiste causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente (prescrição direta), salvo em caso de morosidade do Judiciário, o que não restou evidenciado na espécie. 6. Ademais, é ônus do exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação. Em caso de não localização do executado, poderia o credor ter sido diligente e solicitado a citação por edital a fim de interromper a prescrição. Nesse cenário, não se pode imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação e inviabilidade de prosseguimento da execução. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível: 09192133420148060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATORES IMPEDITIVOS, SUSPENSIVOS OU INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença, em que se reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se está configurada a prescrição intercorrente; ii) se a intimação pessoal do exequente é imprescindível para o reconhecimento da prescrição. III. Razões de decidir 3. A Segunda Seção do col. STJ firmou entendimento de que ¿não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente¿ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.793/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18.04.2024). 4. A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (fls. 268/270), em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 487, c/c o § 5º do art. 921, ambos do CPC. Contudo, o exequente não apresentou nenhum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, limitando-se a requerer a realização de pesquisas para localização dos endereços dos réus por meio de sistemas informatizados da Justiça (fl. 271). Portanto, o contraditório foi devidamente observado, sem que fosse necessária a intimação pessoal do exequente, sendo evidenciada a inércia da parte em localizar bens penhoráveis e adotar medidas eficazes para a satisfação do seu crédito. 5. O prazo prescricional para pretensão relativa à execução de cédula de crédito bancário se sujeita ao prazo prescricional de 3 anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e art. 70 c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/66). Registre-se que a ¿prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição¿, nos moldes do art. 206-A, caput, do CC. 6. O art. 921, III, do CPC, estabelece que a execução será suspensa quando não for localizado bens penhoráveis. Nesta hipótese, o § 1º do mesmo dispositivo, determina que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O § 4º, por sua vez, afirma que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. 7. "O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º¿, conforme Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). 8. No caso concreto, a execução foi proposta dentro do prazo prescricional de 3 anos, considerando que a última parcela da cédula de crédito bancário venceu em 30.10.2014 e a ação foi ajuizada em 31.07.2015, respeitando o prazo prescricional estabelecido no art. 206, § 3º, VIII, do CC, e no art. 70, c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/66). A citação válida, realizada em 05.08.2019, interrompeu o curso da prescrição, conforme o art. 240 do CPC, retroagindo à data de propositura da ação (31.07.2015). Dessa forma, a prescrição foi interrompida, reiniciando-se o prazo a partir dessa data. No entanto, a citação válida não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 9. Segundo o art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de prescrição intercorrente teve início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 02.10.2019 (fl. 92). Em 02.10.2019, o prazo prescricional foi suspenso automaticamente por 1 ano, por força do art. 921, § 4º do CPC. Assim, em 02.10.2020, o prazo voltou a correr, restando 3 anos da prescrição. Dessa forma, após o término do período de suspensão em 02.10.2020, o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC, continuou a fluir sem qualquer causa interruptiva até 02.10.2023, momento em que se consumou a prescrição intercorrente. 10. A fluência do prazo prescricional trienal impõe a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 00108365620158060101 Itapipoca, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). Ademais, a interrupção do prazo prescricional, que se opera uma única vez, requer a efetivação da citação do requerido. Nesse sentido dispõe o art. 202, I do CC: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; […] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Como complemento, cumpre trazer o disposto no art. 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Assim, para que a prescrição tenha seu prazo interrompido e, consequentemente, retroaja à data da propositura da ação, é fundamental que a citação seja efetiva. Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Para interromper a prescrição, a citação deve preencher os requisitos de existência e de validade, segundo a lei processual. É preciso, pois, que exista, ainda que ordenada por juiz incompetente, e tenha se completado."( Direito Civil Brasileiro - Parte Geral Vol.1 - 22ª Edição 2024. 22. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.499.). Analisando o caso concreto, a cédula de crédito bancário objeto da lide tem como vencimento a data de 28/12/2020, logo estaria prescrita em 28/12/2023. Também observo que a presente execução foi proposta em 2019 e já dura 4 anos, ao passo que todas as tentativas de citação dos executados nos endereços informados pelo exequente restaram sem sucesso, conforme as certidões de id: 25854807 (2020), 25854813, 25854821 (2021), 25854862 (2023), 25854882 e 25854884 (2024). A apelante sustenta em seu recurso a suspensão do prazo prescricional disposta na Lei n° 14.010/2020, entretanto verifico que a mencionada norma determinou a suspensão limitada ao período de 12/06/2020 a 30/10/2020, período anterior ao vencimento do título discutido. Outrossim, não verifico qualquer morosidade do Poder Judiciário, visto que atendeu a todos os pedidos de diligências apresentados pelo banco credor, porém, todas as medidas não obtiveram êxito. Logo, não é aplicável os termos da Súmula 106 do STJ. Sopesando as circunstâncias destacadas anteriormente, é possível concluir que o credor não apresentou ao Judiciário condições mínimas de concessão da tutela pretendida, pois desconhece o paradeiro e o patrimônio exequível daquele com quem contratou. Todas as tentativas de localização da parte contrária foram infrutíferas, tendo o Judiciário tentado a citação nos endereços informados pelo banco credor, certificando o oficial de justiça que não se tratava do paradeiro do demandado, em busca no local. Nessas situações, conforme entendimento do STJ, meros requerimentos de diligências para a citação, sem fundamentos indicativos concretos da correção do endereço, já após tentativas de comunicação processual infrutíferas, não têm o condão de interromper o prazo prescricional, especialmente quando todas fracassam. Assim tem se manifestado a Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Em harmonia com o posicionamento da referida Corte Superior, assim entende a Segunda Câmara de Direito Privado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença de extinção com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, com base no reconhecimento da prescrição direta. 2. No presente acaso, a execução encontra-se lastreada na Cédula de Crédito Bancário de fls. 42-47, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Segundo a norma processual, ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição (art. 202, I, do CC e art. 240, §§ 1º e 2º, CPC). 4. Na espécie, a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 30/10/2012, no valor de R$92.000,00 (noventa e dois mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento final em 31/10/2015. A ação executiva, por sua vez, foi protocolada aos 16/12/2014 e o despacho citatório foi proferido aos 15/01/2015 (fl. 57), data que, em tese, interromperia a prescrição. Entretanto, passados cerca de 8 (oito) anos desde a data do vencimento do título (31/10/2015) até a data da sentença (03/04/2023), a parte executada ainda não tinha sido citada, resultando frustradas todas as tentativas de citação, vez que nos endereços informados pelo credor não foi possível encontrar o executado, conforme se observa das certidões de fls. 61, 86 e 88. 5. Nesse contexto, inexiste causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente (prescrição direta), salvo em caso de morosidade do Judiciário, o que não restou evidenciado na espécie. 6. Ademais, é ônus do exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação. Em caso de não localização do executado, poderia o credor ter sido diligente e solicitado a citação por edital a fim de interromper a prescrição. Nesse cenário, não se pode imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação e inviabilidade de prosseguimento da execução. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível: 09192133420148060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2012. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2023. OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2012 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 11 (onze) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0552092-33.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 44 DA LEI Nº. 10.931 DE 2004. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE AS SÚMULA 106 DO STJ. DECURSO DE MAIS DE NOVE ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 240, § 1º DO CPC. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOA ART. 240, § 2º DO CPC. DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO AINDA QUE POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. REGRA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial visando o pagamento de dívida fundada em cédula de crédito bancário emitida em 16/08/2011 (fls. 34/43) cujo vencimento da última parcela ocorreu em para 16/04/2012. 2. Inicialmente devemos observar que o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento da última parcela, pois, a regra incidente ao caso é a estabelecida pelo art. 44 da Lei nº. 10.931/2004, de modo que, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência do STJ, é inaplicável o prazo do arts. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil à hipótese dos autos, pois o próprio Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. 3. No caso em espécie, o ajuizamento da ação, em 39/11/2013, ocorreu antes do decurso do prazo de prescrição do direito material, cuja contagem teve início na data do vencimento da última parcela, em 16/04/2012. 4. Muito embora a regra geral do art. 240, § 1º do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, tal causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 5. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 04/02/2014 (fl. 52) mas a parte executada deixou de ser citada, conforme as certidões fls. 59 e 66, respectivamente, por não residir e por não mais funcionar nos endereços informados na petição inicial. 6. Após isso, por ordem do juízo de primeiro grau, foram realizadas mais três diligências em endereços informados pelo exequente, mas todas realizadas sem êxito na citação da parte executada, pelos motivos consignados nas certidões de folhas 85 (número inexistente), 123 (endereço inexistente) e 150 (número inexistente). 7. Nesse contexto, o que se pode concluir é que, desde o fracasso da primeira tentativa de citação, a parte executada encontra-se em local ignorado e, passados mais de 9 (nove) anos entre o ajuizamento da ação e a data da prolação da sentença, o exequente não obteve êxito em conseguir localizar o atual endereço da parte promovida nem tomou nenhuma providência para sua citação por edital. 8. Ressalto que a citação por edital, por ser medida excepcional, conforme determinação do art. 257, I, do CPC, depende de afirmação do autor no sentido que, não obstante o esgotamento das diligências na tentativa de localização do promovido, não foi possível obter um endereço em que pudesse ser encontrado e, com base nessa afirmação, requerer a realização da citação por meio de edital. 9. Não tendo ocorrido a citação válida, em decorrência da conduta omissiva da parte autora, cuja demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, é inaplicável a causa de interrupção da prescrição de que trata o art. 240, § 1º do CPC. Desse modo, o prazo de prescrição iniciado na data do vencimento da última parcela, em 16/04/2012, continuou fluindo e a ação foi alcançada pela prescrição em 17/04/2015. 10. Destaco que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, uma vez que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, mas unicamente à conduta desidiosa da parte exequente. 11. Portanto, diante da ausência de causa interruptiva, procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer, de ofício, a prescrição original ou direta do direito da pretensão executiva lastreada na cédula de crédito bancário, que não se confunde com a prescrição intercorrente. 12. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0213758-66.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPACHO INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA CITAÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifico que, o despacho inicial que ordenou a citação ocorreu em 11 de abril de 2019 (fls. 51/52), o qual foi devolvido sem bom êxito ante a não localização do devedor, conforme aviso de recebimento de fls. 78/79. 2. Sendo assim, não se operou a interrupção da prescrição, já que o ato que tem o condão de interrompê-la, não logou êxito, restando ao juízo apenas o reconhecimento da prescrição. 3. Em que pese a morosidade da justiça, verifica-se que a citação não se perfectibilizou por ausência de fornecimento do endereço correto do devedor,, portanto de inteira responsabilidade do autor, não podendo tal fato ser imputado ao Poder Judiciário. 4. Importante, portanto, registrar que a demora na citação do promovido não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas. Considerando, pois, todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação do requerido se deu por desídia do apelante, pois não envidou esforços em promovê-la, no sentido de fornecer as úteis informações do devedor. 5. Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC, não sendo interrompida, portanto, somente com o despacho inicial. 6. Dessa forma, o entendimento do juízo originário pela ocorrência da prescrição da cobrança de valores referentes às faturas de fls. 24/38, deve ser mantido. 7. Assim sendo, diante do transcurso de longo período sem a devida citação do demandado, mostra-se evidente a consumação da prescrição direta do direito autoral. 8. Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0172602-59.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) Destarte, embora nos autos fique evidenciado que o exequente agiu diligentemente na busca do adimplemento da dívida, infelizmente as tentativas se demonstraram ineficazes, o que não constitui fato capaz de interromper ou suspender a prescrição. Não pode o Estado ficar à disposição da parte em recorrentes pedidos de diligências infrutíferas. Assim, é possível verificar que a paralisação do feito superou notavelmente o prazo prescricional trienal, sem que se possa atribuir a culpa exclusiva ao Poder estatal. Consequentemente, como no presente caso a ação executiva já tramita há prazo notavelmente superior aos três anos previstos na LUG, aliado ao fato de que não houve diligências frutíferas para satisfação da dívida, é possível concluir que restou configurada a prescrição do direito autoral, devendo ser mantida a sentença extintiva de 1° grau. Isso posto, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator