Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAMIAO DA SILVA LIMA
Requerido: Enel S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá Processo nº: 0202119-11.2022.8.06.0171
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DAMIÃO DA SILVA LIMA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que é titular da unidade consumidora inspecionada pela ré e que foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 828,27 (oitocentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), oriunda de um suposto consumo não faturado, apurado através do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1204987/2016. Sustenta a ilegalidade do procedimento administrativo, afirmando que foi conduzido de forma unilateral, sem que lhe fosse garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Alega que não há provas da irregularidade e que as faturas de consumo não indicam a fraude alegada. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia e de negativar seu nome. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em despacho inicial, foi designada audiência de conciliação (ID 107666916), que restou infrutífera. Citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 107666885), na qual defendeu a legalidade do procedimento de inspeção e a legitimidade da cobrança, argumentando que o TOI goza de presunção de legitimidade. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica à contestação (ID 107666894), refutando os argumentos da defesa e reforçando a tese de nulidade do procedimento por violação à Resolução nº 414/2010 da ANEEL e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Instadas a especificarem as provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora requereu produção de prova oral, o que foi indeferido em decisão de ID 182208873. Vieram os autos conclusos para julgamento É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O cerne da controvérsia reside na legalidade do débito imputado ao consumidor, apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica por meio de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A concessionária ré alega que o procedimento foi regular. Contudo, a análise dos autos demonstra o contrário. O TOI, por ser um documento produzido unilateralmente pela concessionária, não possui presunção absoluta de veracidade, especialmente quando impugnado pelo consumidor. Para que a cobrança dele decorrente seja legítima, é imprescindível que a concessionária observe rigorosamente o direito ao contraditório e à ampla defesa do usuário, o que não ocorreu no caso em tela. Considerando que o ato administrativo (TOI) foi lavrado em 2022, a norma aplicável ao caso é a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. O artigo 591 da referida resolução é claro ao determinar que a distribuidora deve comunicar o consumidor, por escrito, sobre o local, data e hora da realização da avaliação técnica do medidor, para que possa, querendo, acompanhá-la. A ré não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha notificado o autor para acompanhar a perícia no equipamento, ônus que lhe incumbia, sobretudo diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A ausência dessa notificação vicia todo o procedimento administrativo, tornando a prova produzida unilateralmente imprestável para fundamentar a cobrança. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento consolidado sobre a matéria, reconhecendo a nulidade de débitos apurados sem a observância do devido processo legal administrativo, conforme se depreende do seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se é lícita a cobrança imposta à parte apelada, no valor de R$653,89 (seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), a título de recuperação de consumo, após apuração pela apelante da violação do medidor da unidade consumidora da parte recorrida. 2. A jurisprudência é no sentido de considerar que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) goza apenas de presunção relativa de veracidade, visto que produzido unilateralmente. 3. Apesar dos argumentos apresentados em sede de razões recursais, observa-se que a recorrente não comprovou devidamente a cientificação da apelada quanto ao local, data e horário nos quais a perícia do aparelho medidor se realizaria. 4. Não existem provas de culpa da parte recorrida, seja quanto ao defeito no medidor, seja quanto à subtração ou desvio no registro de energia elétrica. Faltam também elementos de prova aptos a comprovar que o valor cobrado seja, de fato, correspondente ao que deixou de ser faturado, não tendo a concessionária, portanto, se desincumbido de seu ônus probatório ( CPC, art. 373, II). 5. Embora a mera cobrança não seja suficiente para caracterizar situação apta a justificar a prática de dano extrapatrimonial, as circunstâncias concretas analisadas demonstram enorme gravidade, sobretudo por se tratar de exigência ilegítima de valor exorbitante, referente a serviço essencial, o que demonstra situação que ultrapassa o mero dissabor. 6. Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada pelo Juízo a quo em R$3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. Além do mais, não destoa do montante comumente aplicado por esta Corte de Justiça em situações semelhantes. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 09 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02181417220228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). GRIFO NOSSO. Portanto, não tendo a concessionária se desincumbido de seu ônus de provar a regularidade do procedimento, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece prosperar. A cobrança indevida, baseada em procedimento administrativo falho e a imputação de uma conduta fraudulenta ao consumidor, por si só, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A situação gera angústia, insegurança e abalo à honra do indivíduo, que se vê injustamente acusado e coagido a pagar um débito ilegal sob a ameaça de corte de um serviço essencial. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da ofensora e a gravidade da conduta, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero justo e adequado para reparar o abalo sofrido pelo autor. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 828,27 (oitocentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado em 2022, e de quaisquer outras faturas dele decorrentes; b) CONDENAR a ré, ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, a pagar ao autor, DAMIÃO DA SILVA LIMA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a contar do evento danoso; c) CONCEDER a tutela de urgência, tornando-a definitiva com esta sentença, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora do autor e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes por conta do débito aqui discutido, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Tauá/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR