Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SABIAGUABA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E CONSTRUCOES LTDA, IMOBILIARIA M M LTDA
APELADO: JOSE WILSON FERREIRA SILVA Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Promessa de compra e venda de imóvel (loteamento). Atraso na entrega. Rescisão contratual por culpa da promitente vendedora. Restituição integral das parcelas pagas (inclusive comissão de corretagem). Prescrição afastada quanto à corretagem. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de rescisão contratual ajuizada por José Wilson Ferreira Silva em face de Sabiaguaba Empreendimentos Turísticos e Construções Ltda. e Imobiliária MM Ltda., na qual se reconheceu atraso na entrega do loteamento e se determinou a rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos, corrigidos pelo INPC e com juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 10%. As rés apelam, sustentando inexistência de inadimplemento, culpa concorrente do autor, prescrição quanto à corretagem e improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a responsabilidade pelo desfazimento contratual; (ii) a extensão da devolução dos valores ao consumidor, inclusive quanto à comissão de corretagem; (iii) a ocorrência (ou não) de prescrição da pretensão restitutória ligada à corretagem; (iv) a alegada culpa concorrente do promitente comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Súmula 543 do STJ estabelece que, resolvido o contrato submetido ao CDC, a restituição das parcelas pagas é imediata e integral quando a culpa é do promitente vendedor, e parcial quando do comprador. Reconhecida a mora das rés, aplica-se a devolução integral. 4. No caso concreto, as rés não comprovaram a entrega no prazo contratual; ao revés, há prova documental (contrato com entrega prevista para 12/2013 e comunicações de 2014/2015 indicando postergação para 12/2015) que evidencia o atraso imputável às fornecedoras. O autor, por sua vez, manteve-se adimplente por período superior ao inicialmente avençado, afastando-se a tese de culpa concorrente. 5. Quanto à comissão de corretagem, embora seja válida, em abstrato, a cláusula que transfere ao comprador seu pagamento (Tema 938/STJ), a rescisão por culpa do vendedor impõe a restituição integral ao consumidor, abrangendo tal despesa, restabelecendo-se o status quo ante (REsp 1.820.330/SP). 6. Não há prescrição da pretensão de devolução da corretagem antes da resolução do contrato por inadimplemento do vendedor; o termo inicial conta-se da própria resolução, conforme orientação do STJ. 7. Mantêm-se, pois, a rescisão por culpa das rés e a devolução integral de todas as quantias pagas (inclusive a corretagem), com correção pelo INPC e juros conforme fixado, bem como a condenação em custas e honorários. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. 9. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Na resolução de promessa de compra e venda por atraso impõe-se a devolução imediata e integral das parcelas pagas (Súmula 543/STJ). 2. Em caso de rescisão por culpa da vendedora, a restituição ao consumidor abrange a comissão de corretagem. 3. A pretensão de devolução da corretagem, quando fundada no inadimplemento do vendedor, tem termo inicial na própria resolução do contrato, não se consumando antes dela." Dispositivos relevantes citados: - Código de Defesa do Consumidor (art. 14; art. 4º, caput; art. 6º, III); Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmula 543; - STJ, AgInt no AREsp 1.431.243/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 06/05/2019; - STJ, REsp 1.820.330/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/11/2020, DJe 01/12/2020; - STJ, AgInt no AREsp 1.587.903/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/02/2020, DJe 03/03/2020; - TJCE, Apelação Cível nº 0137420-75.2018.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18/09/2024. ACÓRDÃO
APELANTE: SABIAGUABA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E CONSTRUCOES LTDA, IMOBILIARIA M M LTDA
APELADO: JOSE WILSON FERREIRA SILVA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201657-56.2023.8.06.0062 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0201657-56.2023.8.06.0062 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201657-56.2023.8.06.0062
Trata-se de Apelação cível interpostas por Sabiaguaba Empreendimentos Turisticos e Construcoes Ltda e Imobiliaria M M Ltda, figurando como apelado Jose Wilson Ferreira Silva, contra sentença que entendeu por julgar o feito como procedente, conforme a fração a seguir: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para RESCINDIR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA firmado entre as partes e descritos nos autos, e, por consequência, CONDENO as promovidas SABIAGUABA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E CONSTRUÇÕES LTDA e IMOBILIÁRIA MM LTDA a restituir integralmente o valor já pago pelo autor JOSÉ WILSON FERREIRA SILVA, quantia que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC além de juros de 1% ao mês contados de sua citação. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da condenação." Irresignada, a parte ré interpôs o presente Recurso de Apelação (id. 25700740), aduzindo, em síntese: i) que "o juízo não poderia ter presumido o inadimplemento apenas pela falta de prova documental específica da entrega do lote do Apelado, desconsiderando a afirmação expressa de que o empreendimento estava em funcionamento e a inadimplência do Apelado"; ii) necessidade de reconhecimento da culpa concorrente, tendo em vista o inadimplemento do apelado; iii) ocorrência de prescrição quanto à pretensão de reembolso dos valores pagos a título de comissão de corretagem; iv) finalmente, pugna pela reforma da "SENTENÇA para julgar totalmente IMPROCEDENTE o pedido inicial de rescisão contratual e devolução de valores, ante a comprovação da entrega do empreendimento e o inadimplemento do Apelado". As contrarrazões (id. 25700747) são pelo desprovimento do recurso. É o Relatório, no essencial. VOTO Certifico a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade de modo que conheço do recurso interposto. 1. MÉRITO A par da culpa pelo desfazimento do contrato de processa de compra e venda de imóvel, o colendo STJ firmou, mediante a edição da Súmula nº 543, a forma de devolução do numerário pago. Repare: Súmula nº 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. E mais, acerca da calibragem do percentual de retenção, jurisprudência consolidada no colendo STJ é firme no sentido de que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos. No ponto, precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO FIXADA EM 10%. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior dispõe no sentido de que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos. 3. O Tribunal a quo, com base na análise das peculiaridades da presente demanda, fixou a retenção em 10% dos valores adimplidos, de modo que o reexame é medida inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1431243/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019) O que se deduz, portanto, da exposição acima feita, é que essa regra de retenção é válida quando a resolução contratual se dá por culpa do comprador. Dessa forma, passo à análise da responsabilidade pela rescisão contratual. No caso, ainda que as requeridas aleguem o cumprimento do prazo de entrega, tem-se que esta em nenhum momento comprova suas alegações. EM contrapartida, a parte autora comprova a pactuação do contrato com data de entrega prevista em dezembro de 2013 (id. 25700520), bem como, o atraso na entrega por meio de mensagens e e-mails trocados com as requeridas, datados de 2014, pelos quais se vislumbra questionamentos acerca da entrega do loteamento que ainda não havia sido entregue, havendo, inclusive, resposta da contraparte com a indicação de que a nova data de entrega seria somente em dezembro de 2015 (id. 25700523 - fl. 5) Portanto, impõe-se reconhecer que o atraso se deu por culpa da construtora, e não por mora ou mesmo desídia da parte autora em receber o imóvel, o qual, inclusive, adimpliu todas as parcelas até data bem posterior àquela prevista para a entrega do contrato (conforme tabela em id. 25700525), ou seja, cumpriu com suas obrigações contratuais de pagamento pelo bem, não havendo de se falar em culpa concorrente. Deve ser mantida então a sentença que considerou a rescisão contratual por culpa da promitente vendedora, com a consequente devolução dos valores pagos. Finalmente, no que diz respeito à comissão de corretagem, o STJ possui o entendimento de que, em caso de rescisão contratual por culpa do vendedor, a quantia a ser reembolsada aos promitente-compradores deve abranger a comissão de corretagem. A propósito: DIREITO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COLETIVA DE CONSUMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍNCULO CONTRATUAL. EXTINÇÃO. CULPA. COMPRADOR. PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABRANGÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula que estabelece a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago pelo adquirente na hipótese de extinção do contrato de aquisição de unidades imobiliárias, em virtude da culpa do consumidor. 2. Recurso especial interposto em: 18/12/2018; concluso ao gabinete em: 13/08/2019. Julgamento: CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) no rompimento do vínculo contratual por resilição unilateral ou por inadimplemento do consumidor, pode ser limitado o percentual de retenção dos valores já pagos ao vendedor; e b) o percentual de retenção abrange as despesas com a comissão de corretagem. 4. Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta. Precedente. 5. Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. 6. Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora (precedentes) e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.820.330/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.) Portanto, quando a quebra do pacto de compra e venda de imóvel decorre de ato atribuído unicamente às partes rés, em observância ao tema repetitivo 938 do STJ, a comissão de corretagem deve ser abrangidas entre os valores pagos a serem devolvidos à parte promovente ora recorrida. Nesse sentido é o entendimento transcrito nas ementas dos julgados a seguir: APELAÇÕES. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. ENTREGA DO IMÓVEL COM ATRASO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INTERMEDIAÇÃO DA VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DEVIDA. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NECESSÁRIA MODULAÇÃO DA CLÁUSULA À SITUAÇÃO DOS AUTOS PARA FIXAR O PERCENTUAL EM 10% (DEZ POR CENTO). TEMA 971 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. CORREÇÃO INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. DESCABIDA. RECURSO NÃO PROVIDO DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DOS AUTORES. 1. Duas apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento ajuizada por consumidor que adquiriu imóvel na planta. Sentença que rescinde o contrato de promessa de compra e venda do imóvel e determina a restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelos promitentes compradores, incluindo comissão de corretagem. 1.1. Na apelação, a ré pede a retenção de 25% do montante pago em razão da rescisão imotivada, a não devolução da comissão de corretagem; a atualização pelos juros simples e a aplicação da taxa SELIC. Por fim, pede a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais. 1.2. No segundo recurso, os autores pugnam pela restituição integral dos valores pagos ante a culpa da construtora na rescisão contratual, pelo atraso na entrega da obra, além da inversão da multa moratória convencional, e a majoração dos honorários em sede recursal. 2. Rescisão de contrato. Comprovada a culpa da parte CONSTRUTORA pela rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel, consistente no atraso na entrega do bem, a resolução do contrato e a devolução integral da quantia até então paga, devidamente atualizada, é medida que se impõe. 3. Rescindido o ajuste de promessa de compra e venda de imóvel na planta, por culpa da construtora, diante do atraso na entrega da obra, o valor referente à comissão de corretagem deve ser restituído ao promitente comprador, independentemente da licitude da cláusula que lhe transferiu a responsabilidade pelo seu pagamento, havendo distinção do entendimento firmado no Tema 938/STJ. 4. Da inversão da cláusula penal. O Colendo STJ, por meio de julgamento do REsp n.º 1631485/DF, em sede de repercussão geral (Tema 971), decidiu que é possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento da construtora/incorporadora, pelo atraso na entrega, devendo as obrigações heterogêneas serem convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 5. Em obediência ao julgamento vinculante proferido pelo Tribunal superior, impõe-se a reforma da sentença para inverter em desfavor da ré a cláusula penal, contudo, modulando os efeitos para fixar o percentual em 10% (dez por cento) dos valores pagos. 6. A correção monetária dos valores a serem restituídos deve deve ser feita pelo INPC, índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, desde que mais vantajoso ao consumidor, desde cada desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa da construtora. 7. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, nos exatos termos do artigo 86, do CPC. Redistribuição incabível. 8. Honorários majorados. Art. 85, § 11 do CPC. 9. Apelação dos réus não provida. Apelação dos autores parcialmente provida. (TJCE, Apelação Cível - 0137420-75.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. 1. No presente caso verifica-se que houve impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, devendo ser provido o agravo interno para que se conheça do agravo em recurso especial. 2. Segundo o entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte (REsp 1737992/RO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/08/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1220381/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/11/2019), nas demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a resolução do contrato em virtude de inadimplemento do vendedor, ao atrasar a entrega de imóvel, o prazo prescricional da pretensão restituitória somente começa a fluir após a resolução, não se aplicando o prazo prescricional trienal previsto no Tema 938/STJ. 3. "Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem." "Antes de resolvido o contrato não há que se falar em prescrição da restituição cuja pretensão decorre justamente da resolução". (EDcl no AgInt no AREsp 1220381/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/11/2019). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.587.903/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.) Direito civil e do consumidor. Recurso de Apelação. Ação ordinatória de distrato contratual com cobrança para reembolso de numerário. Rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor. Restituição integral dos valores pagos. Inclusão da comissão de corretagem no montante ser devolvido. Sentença modificada. Apelo conhecido e, no mérito, provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelas partes autoras, com o objetivo de reformar o acolhimento parcialmente os pedidos formulados em ação ordinária de distrato contratual com cobrança para reembolso de numerário, ao excluir da quantia a ser ressarcida as parcelas pagas a título de comissão de corretagem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comissão de corretagem deve ser incluída no montante a ser devolvido às autoras em virtude da rescisão contratual por culpa exclusiva das rés; e (ii) estabelecer se a cláusula contratual que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da corretagem está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 938/STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 938, reconhece a validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição e destacado o valor da corretagem. 4. No caso concreto, a cláusula contratual (cláusula 3.3) prevê que as parcelas da comissão de corretagem foram pagas diretamente pelas apelantes à imobiliária, parte ré no processo, com valores destacados no contrato. Assim, verifica-se que houve prévia ciência das compradoras sobre a obrigação de arcar com tal despesa. 5. Entretanto, a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva das partes rés; logo, segundo entendimento do STJ, em situações de inadimplemento por parte do vendedor, os valores pagos pelo comprador, incluindo a comissão de corretagem, devem ser integralmente devolvidos, restabelecendo-se o status quo ante. IV. Dispositivo 6. Apelo conhecido e, no mérito, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso de apelação e, no mérito, em dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 01669145320168060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Portanto, conforme reconhecido em sentença, deve ser incluída a importância adimplida a título de comissão de corretagem entre a quantia a ser ressarcida pelas partes rés à parte autora. Finalmente, não há prescrição da pretensão de devolução da corretagem antes da resolução do contrato por inadimplemento do vendedor; o termo inicial conta-se da própria resolução, conforme orientação do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. ENTREGA. ATRASO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VALORES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. (...) 3. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem para afastar a responsabilidade da construtora pelo inadimplemento do contrato demandaria o reexame de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. Na espécie, cabível a restituição integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal. 6. Agravo interno não provido" ( AgInt no AREsp n. 1.864.106/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 14/12/2021). Despiciendas demais considerações. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Majoro os honorários sucumbenciais aplicados contra a instituição financeira em 2% (dois por cento) sobre o fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC