Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0210794-17.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
RECORRIDO: JOSÉ RICARDO OLIVEIRA AGUIAR JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASISTÊNCIA MÉDICA S/A, contra Gabriel Batista Aguiar, rep. por José Ricardo Oliveira Aguiar Júnior, em face de acórdão (Id. 28470742) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Em razões (Id. 30535063), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Assevera a licitude de sua conduta ante a necessidade do cumprimento de carência legal e contratual para internação da beneficiária do plano de saúde. Postula pelo provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões não apresentadas. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Comprovante do recolhimento do preparo (Id. 30535064/62) A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto na mencionada norma, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal. De início, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo artigo, uma vez que a matéria ainda não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III, do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (G.N.) Sob essa perspectiva, uma das questões debatidas nesses autos é concernente à legalidade das cláusulas contratuais que estabelecem prazo de carência que ultrapasse 24h da data em que celebrado o negócio jurídico para utilização dos serviços de assistência médica, ainda que configuradas situações de emergência e urgência, estando a matéria devidamente prequestionada. Ocorre que a matéria em questão se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do TEMA 1314 do STJ, concernente à "I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1314 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE