Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0205277-70.2023.8.06.0064.
APELANTE: FRANCISCO MICHAEL LIMA MOREIRA LTDA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação apresentada por FRANCISCO MICHAEL LIMA MOREIRA LTDA, objurgando sentença de ID 32483026, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia-CE., o qual julgou procedente o feito da Ação de Cobrança formalizado pelo BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCISCO MICHAEL LIMA MOREIRA LTDA, conforme sentença que aqui transcrevo: "Trata-se de ação de cobrança movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCISCO MICHAEL LIMA MOREIRA LTDA., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor alega que as partes firmaram o contrato de nº 6028108, em 10/01/2023, através da agência 00747, conta 0031137, no valor de R$ 353.375,00 (trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com parcelas no valor de R$ 9.349,93 (nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) cada uma. Aduz o autor que a parte requerida se encontra inadimplente desde 15/02/2023, totalizando um débito de R$ 382.100,59 (trezentos e oitenta e dois mil, cem reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrativo acostado aos autos. Afirma ainda que vem empenhando esforços para resolução do conflito de forma amigável, contudo, sem sucesso. Por fim, requereu a citação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida e, caso não o fizesse, pugnou pela procedência total dos pedidos, com a condenação ao pagamento do débito, atualizado com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios e custas processuais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, requerendo preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que o empréstimo foi oferecido como promessa de crescimento da empresa, o que não ocorreu. Sustenta ainda a abusividade dos juros praticados, solicita o afastamento ou redução da mora, argumenta contra a comissão de permanência e a capitalização de juros, além de requerer a não negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O autor, em réplica, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e rebateu todas as alegações da defesa, sustentando a validade do contrato firmado, a inexistência de excesso de cobrança e a legalidade dos encargos pactuados. Na decisão de saneamento, o juízo fixou como pontos controvertidos: (i) a existência e validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; (ii) a correção dos valores cobrados pelo autor; e (iii) a alegação de abusividade nos encargos pactuados. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Da Gratuidade da Justiça. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. Não obstante a impugnação apresentada pelo autor, verifico que a empresa requerida logrou demonstrar sua atual situação de dificuldade financeira, conforme argumentado na sua contestação. A jurisprudência tem admitido a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, inclusive às empresas de pequeno porte, que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. No caso em tela, a requerida demonstrou que a excessiva carga tributária, somada a um mercado restritivo e às elevadas dívidas têm afetado sua margem de lucro, chegando a gerar prejuízos consideráveis, o que inviabiliza o pagamento das custas processuais. Assim, com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte requerida. Do Mérito. No caso em apreço, pretende o autor o recebimento da quantia de R$ 382.100,59, decorrente do contrato de nº 6028108, firmado com a parte requerida, a qual, segundo afirma, encontra-se inadimplente desde 15/02/2023. A parte requerida, embora não negue a celebração do contrato, questiona a legalidade dos encargos pactuados, alegando existir abusividade nos juros e demais encargos financeiros. Da Existência e Validade do Contrato. A existência do contrato nº 6028108 é incontroversa, pois não foi negada pela parte requerida. A própria parte ré reconhece na contestação expressamente o vínculo contratual, apenas questionando aspectos específicos das cláusulas pactuadas. Não há, assim, qualquer vício de consentimento a macular a formação do contrato, tendo as partes livremente manifestado sua vontade na celebração do negócio jurídico, em atenção ao princípio da autonomia da vontade que rege as relações contratuais. Da Alegada Abusividade dos Juros e Demais Encargos. Quanto à alegação de abusividade dos juros praticados, a tese não prospera. Como bem destacado pelo autor em sua réplica, o STF, por meio da Súmula 596, já pacificou o entendimento de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. No mesmo sentido, o STJ editou o enunciado 382 da sua Súmula, que dispõe: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Assim, a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, como pretende a requerida, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, sendo descabida a revisão contratual neste ponto. Outrossim, não foi demonstrada pela parte promovida qualquer abusividade na fixação do índice aplicado no contrato (12,68% a.a - ID 97129388 - fl. 04), o que, por si só, pelas regras de experiência, é uma taxa sobre a qual não recai qualquer violação ao princípio da proporcionalidade. Da Capitalização de Juros. No que tange à capitalização de juros, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu art. 5º, autoriza expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. A súmula 541 do STJ estabelece que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Essa súmula visa consolidar a jurisprudência do STJ sobre a capitalização de juros em contratos bancários, permitindo a cobrança da taxa efetiva anual contratada, desde que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, mesmo sem uma cláusula específica sobre capitalização. No caso, sendo a taxa de 1% a.m., cujo duodécuplo é 12% a.a., verifica-se a capitalização de juros expressa no contrato quando a taxa anual nele prevista é 12,68%, superior ao referido duodécuplo. Portanto, no contrato em análise, a capitalização foi expressamente pactuada, estando em conformidade com a legislação vigente e com o entendimento jurisprudencial predominante. Da Comissão de Permanência. Quanto à comissão de permanência, sua cobrança é lícita, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ, quais sejam: (i) não cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária; e (ii) limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não podendo ultrapassar a taxa do contrato. No caso em análise, não se vislumbra qualquer cobrança da comissão de permanência, optando o credor apenas por cobrar os encargos de mora e os encargos contratuais (cláusula 8 - pg. 06 ID 97129388), estando o contrato em consonância com o entendimento jurisprudencial predominante. Do Afastamento da Mora. No que concerne ao pedido de afastamento da mora, cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, somente a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) é capaz de descaracterizar a mora. No presente caso, não tendo sido identificada abusividade nos encargos do período da normalidade contratual, não há que se falar em afastamento da mora, sendo devidos os encargos moratórios pactuados. Da negativação do nome da requerida. Quanto ao pedido de não inclusão do nome da requerida nos cadastros de inadimplentes, também não merece acolhimento. A inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor, diante da mora configurada. Para que tal inscrição fosse obstada, seria necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, a saber: (i) ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (ii) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e (iii) depósito da parcela incontroversa ou caução fixada pelo juiz. No caso em tela, embora a ação questione parcialmente o débito, não foi demonstrada a aparência do bom direito com base em jurisprudência consolidada, tampouco foi realizado depósito de qualquer quantia a título de valor incontroverso. Portanto, não há elementos que justifiquem a vedação à negativação. Do Princípio Pacta Sunt Servanda. Como bem salientado pelo autor em sua réplica, o princípio pacta sunt servanda, que norteia as relações contratuais, deve ser respeitado no presente caso. O contrato foi livremente pactuado entre as partes, que manifestaram sua vontade na celebração do negócio jurídico. A observância a este princípio é garantia de que o contrato será cumprido nos limites acordados, conferindo segurança jurídica às relações negociais. Assim, não havendo vícios na formação do contrato, tampouco abusividade nas cláusulas pactuadas, deve-se fazer valer o que foi acordado entre as partes. Da Dívida Exigível. Diante de todo o exposto, tendo sido afastadas todas as alegações da defesa, resta configurada a inadimplência da parte requerida, sendo devida a quantia de R$ 382.100,59 (trezentos e oitenta e dois mil, cem reais e cinquenta e nove centavos), devidamente atualizada, observando os termos contratuais, até a data do efetivo pagamento. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte requerida, FRANCISCO MICHAEL LIMA MOREIRA LTDA., ao pagamento da quantia de R$ 382.100,59 (trezentos e oitenta e dois mil, cem reais e cinquenta e nove centavos), acrescida dos encargos previstos contratualmente, seguindo a inteligência do art. 406, do CC. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte requerida, nos termos do art. 98 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva. Juiz de Direito." Razões de Apelação em ID 32483029, apresentada por Francisco Michael Lima Moreira Ltda., em que sustenta: Nulidade por ausência de intimação exclusiva dos patronos Alega que, após pedido expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de advogados específicos, houve descumprimento do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, o que teria gerado nulidade dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença. Cerceamento de defesa Afirma que o juízo julgou antecipadamente a lide sem apreciar pedido expresso de produção de prova pericial contábil, indispensável para apuração da evolução do débito, da taxa de juros aplicada e da eventual capitalização indevida. Alega que a taxa contratada (12,68% ao mês) seria superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, requerendo sua limitação à taxa média da época da contratação. Defende que não houve pactuação expressa autorizando a capitalização mensal, invocando a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e precedentes jurisprudenciais. Requer que, reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, seja afastada a mora, com recálculo do débito. Ao final, requer: O reconhecimento da nulidade da sentença por violação ao art. 272 do CPC; subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa; No mérito, a reforma da decisão para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; afastar a capitalização mensal; descaracterizar a mora; determinar o recálculo do débito; inversão do ônus sucumbencial e majoração de honorários recursais. Contrarrazões do Banco Bradesco S.A, de ID 32483034: Preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Sustenta, ainda, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, afirma que o contrato é válido e o débito é certo, líquido e exigível; A mora decorre automaticamente do inadimplemento, sendo desnecessário protesto; Não houve cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, observados os limites da jurisprudência do STJ; A capitalização mensal de juros está expressamente prevista no contrato e é admitida pela legislação e pela jurisprudência; Os juros remuneratórios não ultrapassam parâmetros legais, inexistindo prova de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado; O apelante não apresentou memória de cálculo apta a demonstrar excesso de cobrança. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de operação de crédito. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Art. 932-CPC. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 também do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Verifica-se dos autos que foram protocoladas duas peças recursais pela parte apelante. Todavia, as razões de apelação constantes do ID 32483029 - cujos fundamentos foram consignados no relatório - encontram-se subscritas por advogado devidamente substabelecido, conforme instrumento juntado sob ID 32483007, evidenciando a regular representação processual. A outra peça recursal não se encontra subscrita por patrono com poderes regularmente constituídos à época de sua interposição, inexistindo comprovação de representação válida. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC. EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA - PLATAFORMA CLICKSIGN - AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO - IRREGULARIDADE NÃO SANADA - LEI 14.063/2020 - ICP - BRASIL - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - DECISÃO MANTIDA. - A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade dos atos processuais, cuja aferição é de ordem pública. A procuração com assinatura eletrônica realizada por plataforma privada deve possibilitar verificação inequívoca de autoria e integridade, não sendo suficiente a mera alegação genérica de validade jurídica - Se intimada para sanar a irregularidade, a parte se limita a reiterar argumentos jurídicos abstratos, sem apresentar elementos concretos de validação da assinatura, não atendendo ao comando judicial de regularização, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso por ausência de representação válida.(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50019663620248130194, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/10/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/10/2025) Assim, conheço apenas da apelação constante do ID 32483029, por preencher os requisitos de admissibilidade, deixando de conhecer a outra peça recursal por ausência de representação processual válida. Superada essa questão, passo ao exame do mérito. DAS PRELIMINARES RECURSAIS Da alegada nulidade por ausência de intimação exclusiva Sustenta a apelante violação ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Entretanto, ainda que houvesse eventual irregularidade formal, não se verifica demonstração de prejuízo concreto, requisito indispensável para decretação de nulidade, conforme art. 282 do CPC e princípio do pas de nullité sans grief. A parte apresentou contestação, participou regularmente do processo e interpôs o presente recurso, inexistindo qualquer comprometimento efetivo do contraditório ou da ampla defesa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição. 2. ?É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas? ( AgInt no AgInt no AREsp 1.480.468/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021). 3. Na espécie, ao alegar a nulidade da decisão que homologou os cálculos de atualização da dívida, era dever do executado apontar, precisamente, quais vícios haveria no laudo técnico-contábil, de modo a demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo no procedimento adotado em 1º grau, o que, porém, não foi observado. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092146 MT 2022/0079761-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). Rejeita-se a preliminar. Do alegado cerceamento de defesa A apelante sustenta necessidade de prova pericial contábil. Contudo, a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e documental, sendo prescindível a produção de prova técnica quando os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento do julgador. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado indeferir provas inúteis ou protelatórias. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em demandas bancárias, a perícia é dispensável quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise contratual e demonstrativos acostados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por J.Y.A PONTES ¿ ME e ISABEL DE AGUIAR PONTES contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados em face do BANCO DO BRASIL S/A, com base em cédula de crédito bancário. O juízo de primeiro grau entendeu pela inexistência de cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade de prova pericial contábil, e considerou a impugnação por excesso de execução genérica, sem a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil; (ii) verificar a validade da alegação de excesso de execução, considerando a impugnação genérica do valor executado, sem o devido demonstrativo de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O cerceamento de defesa não se configura, pois a matéria controvertida refere-se exclusivamente a questões de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil para a apuração dos valores discutidos, uma vez que o contrato bancário e seus encargos são claros e de fácil apuração. 4. A alegação de excesso de execução foi considerada genérica, uma vez que os apelantes não apresentaram o demonstrativo detalhado do valor que entendem correto, conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC/2015. A ausência desse cálculo inviabiliza a análise da alegação, sendo correta a rejeição liminar dos embargos. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação sem o demonstrativo atualizado do débito deve ser rejeitada, não havendo necessidade de perícia contábil para verificar aspectos meramente aritméticos dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A ausência de demonstrativo de cálculo atualizado, nos embargos à execução que alegam excesso de execução, configura impugnação genérica e deve ser rejeitada, conforme art. 917, § 3º, do CPC/2015. A produção de prova pericial contábil é desnecessária quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito, sem envolver complexidade técnica. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1821489 PR 2019/0175179-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/10/2019; STJ - AREsp: 1590555 DF 2019/0287559-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 24/04/2020); TJCE, Apelação Cível nº 0468889-13.2011.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 08/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 00536977720208060167 Sobral, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024). Não há, portanto, cerceamento de defesa. DO MÉRITO Dos juros remuneratórios A apelante pretende a limitação dos juros à taxa média de mercado. Conforme entendimento consolidado do STJ, Súmula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A revisão somente é admitida quando comprovada discrepância relevante em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, ônus que incumbia à apelante. No caso, não houve comprovação concreta de abusividade. Mantém-se a sentença. Da capitalização de juros A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA AÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível, em ação ordinária de cobrança, que tramitou perante o Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se correta a decisão monocrática que reconheceu a aptidão da petição inicial, por preencher todos requisitos do art. 282, do Código de Processo Civil, e legalidade da capitalização de juros. III. Razões de decidir: 3. Em relação à alegação de inépcia da inicial, embora o agravante sustente que a inicial não possui fundamentação jurídica suficiente, verifica-se que a ação de execução foi instruída com todos os documentos necessários ao seu deslinde. 4. Em relação à alegação de ilegalidade da capitalização de juros, consta no contrato colacionado aos autos a disposição expressa e clara dos valores exigidos com o financiamento, de modo que não consta nenhuma divergência entre o que foi efetivamente pactuado com o que estava sendo cobrado. Ademais, a capitalização dos juros, após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, passou a ser permitida, desde que expressamente pactuada. 5. Imperioso destacar que o STJ entende que as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo ¿capitalização de juros¿, exigindo para a cobrança de juros capitalizados apenas que as taxas cobradas estejam expressamente dispostas nesta proporção. No entanto, no contrato consta a seguinte redação "Juros à taxa de 2,420% ao mês, debitados e capitalizados mensal". IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 539 e 541 do STJ; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 08813539620148060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025). O contrato prevê taxa mensal de 1% a.m. e taxa anual de 12,68% a.a., superior ao duodécuplo da mensal, circunstância que, conforme Súmula 541 do STJ, evidencia pactuação válida da capitalização. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULAR CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, quando expressamente pactuada, bastando, para tanto, que o valor da taxa de juros remuneratórios anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súm. 539 e 541 do STJ). 2. A cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo, que visa remunerar o período entre a concessão do capital pela instituição financeira ao consumidor e o pagamento da primeira parcela, é considerada legal quando expressamente prevista no instrumento contratual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5628241-89.2022.8.09.0020 CACHOEIRA ALTA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Inexiste ilegalidade. Da comissão de permanência A sentença foi clara ao consignar que não houve cumulação indevida com outros encargos, observando-se os parâmetros fixados pelo STJ. Inexiste irregularidade. Da mora e negativação Apenas a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM RELAÇÃO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1013, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré/apelada em decisão interlocutória, sendo, após, acolhida na sentença culminando com a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Operada a preclusão projudicato em relação à matéria (ilegitimidade passiva), nos termos do art. 505, do CPC, restando desconstituída a sentença. Recurso provido.Julgamento da ação revisional nos termos do art. 1013, § 3o., I, do CPC. Constatada a abusividade dos juros remuneratórios contratados deve ser aplicada a taxa média divulgada pelo BACEN. Passível a descaracterização da mora diante da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade. Em havendo pagamento de valores a maior cabível a repetição do indébito, na forma simples (se quitado o contrato) ou compensação com parcelas vencidas.APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1013, § 3º, I, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE.(Apelação Cível, Nº 50023697820218210164, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 27-02-2024). (TJ-RS - Apelação: 50023697820218210164 OUTRA, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 27/02/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2024). Não reconhecida abusividade, mantém-se a mora e a legitimidade da negativação. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O banco impugna o benefício. Todavia, a matéria foi devidamente apreciada na sentença, com fundamentação idônea acerca da situação financeira da empresa. Inexistindo prova inequívoca de capacidade econômica apta a infirmar a conclusão do juízo de origem, mantém-se a gratuidade deferida. Não há nulidade, cerceamento de defesa ou abusividade contratual a justificar reforma. É sabido que, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, é cabível o julgamento monocrático quando o recurso contrariar jurisprudência dominante. DISPOSITIVO Por todo o exposto: CONHEÇO apenas da apelação de ID 32483029, por regular representação processual (substabelecimento ID 32483007), deixando de conhecer a outra peça recursal; NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença; Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Expedientes necessários. Fortaleza-CE., data e hora no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator