Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIO CESAR ALBUQUERQUE MARTINS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0215126-95.2022.8.06.0001
Trata-se de Ação Ordinária de cunho Previdenciário ajuizada por Mario Cesar Albuquerque Martins, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual a parte autora pretende percepção de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho desde a cessação do auxílio-doença. Decisão de ID 122504077 concedeu a gratuidade judiciária solicitada. Citada, a autarquia previdenciária requerida apresentou a contestação 122504088, oportunidade em que aponta a ocorrência de prescrição da pretensão de rever o ato de cessação de benefício praticado há mais de cinco anos. Réplica em ID 122504093. Decisão de ID 122512242 nomeou perito, bem como determinou ciência da parte autora e da autarquia requerida para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. Realizada a prova pericial de ID 122512268. A autarquia demandada apresentou proposta de acordo (ID 122513128), a qual foi rejeitada pelo demandante (ID 122513138). Intimadas as partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, o promovente apresentou impugnação (ID 122513138). O perito, em nova manifestação, apresentou laudo complementar (ID 122513143). Posteriormente, os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. I - Da Competência Destarte, a competência para apreciação da causa em liça pertence a este juízo estadual, por força da regra constitucional do art. 109, I, in fine, da CRFB. Assim, vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (grifo nosso) Com efeito, malgrado a requerida seja autarquia federal, a parte final da regra de competência da justiça federal excepciona as ações decorrentes de acidente de trabalho, razão pela qual fora editado o verbete sumular de nº 15 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". II - Da Prescrição Ab initio, rejeito a arguição de prescrição do direito autoral de discutir ato da administração pública, visto que a prévia postulação administrativa, ainda que desejável na maioria dos casos, não é requisito para a busca da tutela jurisdicional, amplamente garantida pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV da CF. Sabe-se que, em relação à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91 prevê que: Art. 103 (…) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. No entanto, no presente caso, não se pode falar em incidência da prescrição da pretensão autoral, inexistindo prescrição do fundo de direito para a concessão de benefício previdenciário, uma vez que tal direito consiste em um direito fundamental. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em sede de Repercussão Geral (Tema 313), o direito à previdência social constitui um direito fundamental e, uma vez cumpridos os requisitos para sua obtenção, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Esse direito pode ser exercido a qualquer momento, sem que a inércia do beneficiário resulte em consequências negativas. Portanto, não existe prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. Registro que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), do Conselho da Justiça Federal, assim entende acerca da matéria: Súmula nº 81 da TNU: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ". Diante disso, rejeito a prejudicial de mérito suscitada em contestação. Superado este ponto, sigo ao exame do mérito. III - Do Benefício Previdenciário Intenciona o promovente, pois, a percepção de auxílio-acidente, benefício previdenciário conferido àqueles que restam acometidos de alguma debilidade permanente que cause redução definitiva da capacidade laboral. Não há controvérsia, in casu, acerca da condição de segurado, razão pela qual abstenho-me de pronunciar-me acerca de tal ponto. O pedido autoral supedâneo constitucional e na legislação ordinária (lei nº 8.213/91): CF/88 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; LEI.8213/91 Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; (…) h) auxílio-acidente Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.1 Na espécie, o demandante afirma que sofreu lesão relacionada com acidente de trabalho e, por essa razão apresenta sequelas que o impossibilitam do exercício de sua atividade laboral habitual. Como prova dos fatos articulados na inaugural, o requerente apresentou documentos que comprovam a sua condição de segurado, a atualidade do vínculo empregatício em relação à época do acidente, decisões de pedidos administrativos deferidos pela autarquia requerida e laudos e exames médicos. No caso dos autos, insta notar, de antemão que, realizado o exame pericial (ID 122512268) no promovente, o expert apontou que: Periciando relata ter sofrido acidente de origem traumático provocado por acidente em via pública com colisão moto x carro, com trauma em membro inferior direito, com fratura exposta dos ossos da perna, realizado atendimento médico emergencial e procedimentos cirúrgicos para osteossíntese, resultando com encurtamento do membro, bloqueio articular do joelho, artrose e extensa cicatriz hipertrófica em região posterior da perna direita, entendendo que há nexo causal. Sua lesão é de origem traumática, configurado com acidente de trajeto, sem piora ou relacionada a atividades laborais ou comorbidades associadas. Lesões estas que apresenta redução da sua capacidade de locomoção lhe demandando mais esforço, porém que não o torna invalido para a realização e execução de sua atividade laboral ou de outra atividade habitual ou laboral em caso de readequação. Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado. Fazendo jus ao auxílio acidente por entender que o periciando apresenta sequelas permanentes que reduz definitivamente sua capacidade para o trabalho, mas não invalido para toda e qualquer atividade laboral. Além disso, afirmou em laudo pericial complementar (ID 122513143): Periciando vítima de acidente em via pública, na condição de piloto da moto, sofreu colisão moto x carro, com trauma em membro inferior direito, apresentando fratura exposta dos ossos da perna, realizado atendimento médico emergencial e procedimentos cirúrgicos para osteossíntese, resultando com encurtamento do membro, bloqueio articular do joelho, artrose e extensa cicatriz hipertrófica deformante em região posterior da perna direita, entendendo que há nexo causal. Sua lesão é de origem traumática, configurado como acidente de trajeto, sem piora ou relacionada a atividades laborais ou comorbidades associadas. Lesões estas que estão consolidadas. Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado pelo INSS para sua boa recuperação. Ficou reconhecido em perícia que o periciando apresenta sequelas funcionais decorrentes do acidente ocorrido, de característica parcial e definitiva, apresentando limitação com redução da capacidade funcional e aumento do esforço para sua atividade laboral habitual de seu cotidiano. No momento não apresenta sinais ou critérios invalidez estando exercendo sua atividade laboral ainda que com maior esforço. Em reforço, destaco a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste estado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE FRATURA DA TÍBIA DIREITA-CID10 S82.2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEQUELAS E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADAS EM LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TEMA 416 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.EC 113/2021. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.O auxílio-acidente constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que desse acidente haja sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada. 2. Ficou bem delineado no laudo pericial que o autor possui sequela de fratura da tíbia direita - S82.2, atrofia da perna direita às custas de perda de substância muscular com redução da força muscular da perna direita (Grau 3/5) e limitação de amplitude dos movimentos de dorsiflexão e flexão plantar do pé direito em grau médio (50%). 3. Reforma da sentença para a concessão do benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, bem como ao recebimento das parcelas vencidas e não pagas até a data da efetiva implantação do benefício. 4.Apelação conhecida e provida. Ajuste da sentença, de ofício, dos juros e correção monetária, sobre a condenação, determinando-se que, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida a taxa SELIC. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso de Apelação Cível para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de março de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente e Relatora do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0204327-90.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) - [destaque nosso]. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS COMPROVADOS. DEFERIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. APELO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não é admissível à parte recorrente inovar em sua postulação recursal, para nela incluir questão não debatida e apreciada na instância originária, no caso, a necessidade preexiste da fonte de custeio, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2.A teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.No caso, demonstrado que o autor/segurado teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 4.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "reconhecida a diminuição da capacidade laboral do segurado, em razão do infortúnio sofrido durante o trabalho, deve ser concedido o auxílio-acidente pleiteado." (AgRg no AREsp 46522/GO - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013). 5.Apelo conhecido, em parte, e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE, Apelação Cível nº 0000676-61.2008.8.06.0086. Relator(a): Maria Iraneide Moura Silva. 2ª Câmara Direito Público. Data de Julgamento: 16/10/2024. Data de Publicação: 17/10/2024) - [destaque nosso]. Das conclusões do perito acima ressaltadas observa-se que o requerente ficou impossibilitado para o exercício pleno da sua atividade laborativa habitual, tendo a sua capacidade de trabalho reduzida para o exercício de outras atividades. É importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1109591/SC, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o que será devido ainda que mínima a lesão. (grifo nosso) Tal constatação é suficiente para comprovar o preenchimento do requisito médico para percepção do auxílio-acidente, conforme legislação acima exposta. No tangente aos requisitos demais necessários à percepção do auxílio-acidente pretendido pelo autor, entendo que estes estavam devidamente preenchidos desde a época da cessação do auxílio-doença que lhe fora deferido. Portanto, concluo que à época em que fora cessado o auxílio-doença inicialmente concedido ao promovente, este preenchia os requisitos para implantação de auxílio-acidente, merecendo, por conseguinte, acolhimento o pedido autoral. Ressalto, ademais, que o marco inicial da implantação do aludido benefício encontra-se delimitado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, correspondendo "à data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação". (REsp 1838756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). IV - DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a presente ação para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente ao autor, salvo se já concretizada essa medida, devendo, em todo caso, pagar ao promovente os valores que deixou de receber entre a data desta decisão e o marco inicial do direito (cessação do auxílio-doença ou citação), a depender de comprovação de algum desses fatos em fase de liquidação, acrescidos de juros a partir da citação (Súm. 204 do STJ), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ) pelo INPC. Em consequência, condeno a autarquia demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais. Abstenho-me do reexame necessário, pois o valor da condenação não ultrapassará a alçada do inciso I do § 3º, artigo 496 do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido Alvará Judicial Eletrônico para a Caixa Econômica Federal, imediatamente, independente de prazo recursal, ordenando o levantamento da quantia de R$ 750,00 depositada nos autos, conforme ID 150172715, mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE em favor do Perito nomeado nos autos Dr. Anderson José Fiúza de Albuquerque - CPF Nº 765.304.343-72, devendo os valores serem transferidos para conta de sua titularidade, Banco do Brasil, agência Nº 3474-6, conta poupança Nº 75635-0, conforme dados bancários de ID 122512269. Publique-se via DJEN. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito