Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0205996-18.2024.8.06.0064.
APELANTE: KARINA DO NASCIMENTO FEITOSA MARTINSAPELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA E APARTADA. TEMA REPETITIVO Nº 972/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação rescisória cumulada com indenização ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de cobrança indevida de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento de veículo. Pretende a apelante a declaração de nulidade do seguro, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de seguro prestamista no contrato de financiamento configura prática abusiva de venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, ou se houve adesão voluntária e válida ao produto securitário. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença e demonstram a insurgência específica da apelante. O art. 39, I, do CDC veda a prática de vincular o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, configurando venda casada quando imposta a contratação do seguro como condição para o financiamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 972 (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP), fixou a tese de que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. A análise do caso concreto evidencia que o seguro foi contratado de forma expressa e facultativa, mediante proposta de adesão apartada, com destaque para a manifestação de vontade da consumidora, que assinou digitalmente o termo. A existência de opção de não contratar e a ausência de prova de imposição pela instituição financeira afastam a configuração de venda casada, não se constatando abusividade na cobrança do seguro. Precedentes do TJCE confirmam a validade da contratação de seguro prestamista quando realizada em documento apartado, com manifestação inequívoca de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A configuração de venda casada em contratos bancários depende da demonstração de que o consumidor foi compelido à contratação de produto ou serviço como condição para o financiamento. A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, com opção expressa e consentimento inequívoco do consumidor, não caracteriza prática abusiva. A adesão voluntária ao seguro prestamista afasta a ilicitude da cobrança e a pretensão de restituição em dobro ou indenização moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, arts. 1.010, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972); TJCE, Apelação Cível nº 0200412-24.2023.8.06.0122, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 14.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0277125-49.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 22.02.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Karina Do Nascimento Feitosa Martins em face de sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedente a Ação Rescisória c/c Indenização, ajuizada pela apelante em face do Banco Volkswagen S.A. Transcrevo trecho da sentença impugnada: É indispensável, pois, àquele que move ação de indenização por danos materiais ou morais, a comprovação do nexo causal situado entre a ação ou omissão do requerido e o efeito ou perigo advindo dela. Sem esta prova, fica prejudicado o liame que liga autor e ré na ação de indenização por danos, tornando-a, por si só, descabida e infundamentada. Entendo que o presente caso configura-se um mero inadimplemento contratual acarretando mero dissabor a parte promovente, não sendo constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária. III- Dispositivo
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, o que faço mediante sentença, com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC). No tocante às custas e honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no patamar de 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, porém tal exigibilidade estará suspensa em virtude do mencionado no artigo 98, § 3o do CPC. Inconformado com a sentença retro, o autor interpôs apelação (ID 27405654), sustenta que, ainda que o consumidor tivesse acesso ao pacto antes de sua formalização, é vedada a oportunidade de participar das tratativas e negociações preliminares. Argumenta que é notório, nos contratos bancários e de empréstimo, que as cláusulas são estabelecidas de forma unilateral, de modo que a autonomia da vontade da parte financiada, mera aderente ao contrato, encontra-se em evidente situação de desvantagem diante das condições gerais impostas em contratos padronizados de adesão. Defende que a empresa recorrida cobrou valores referentes a seguro prestamista não solicitado, com vícios no consentimento, tendo deixado de observar suas obrigações e cautelas na prestação dos serviços. Sustenta, portanto, que deve responder por sua conduta irregular e abusiva, com a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a fixação de indenização por danos morais em quantia capaz de produzir impacto patrimonial significativo. Ao final, pugna que seja declarado nulidade do seguro prestamista, condenado o apelado a restituição dos valores pagos em dobro, no valor de R$ 9.554,76 (nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), mais indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contrarrazões (ID 27405658), o apelado sustenta preliminarmente, ausência de dialeticidade, afirma que o recorrente não ataca expressamente as razões da decisão apelada. Defende que, há cláusula na Cédula de Crédito Bancário do promovente com a expressa menção de que a contratação de qualquer produto securitário é de exclusiva iniciativa e responsabilidade dele, não sendo exigida, portanto, como condição para concessão do financiamento, a contratação dos seguros. Aduz que foi a apelante quem optou pela contratação de tal serviço, usufruindo dele desde abril/2024. Argumenta ainda, que a contratação dos seguros de proteção financeira e acidentes pessoais foram realizadas com terceiros a Seguradora CARDIF, em documento apartado, tendo a apelante, ao final da proposta de adesão ao seguro, declarado anuência da contratação. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso mantendo a sentença em sua integralidade. É o que importa relatar. VOTO Antes de enfrentar o mérito recursal, passo à análise das preliminares suscitadas em sede de contrarrazões recursais. Da preliminar de Dialeticidade De início, o recorrido sustenta que houve violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante não apresentou, em suas razões fundamentos que confrontem a decisão recorrida. O ônus da dialeticidade recursal, conforme ensina Alexandre Freitas Câmara, "deve ser entendido como a exigência de que o recurso 'dialogue' com a decisão recorrida, impugnando-a de modo específico". (in Manual de direito processual civil [e-book]. 2. ed. Barueri/SP: Atlas, 2023, pág. 990) Nesse viés, é ônus da parte que pretende a modificação da decisão recorrida apontar o equívoco praticado pelo julgador, mediante a insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso. Entendo, no entanto, que não houve ofensa à dialeticidade no presente caso, pois os argumentos da apelante não estão dissociados dos fundamentos da sentença recorrida, bem como é possível identificar as razões de sua irresignação. Portanto, rejeito a preliminar de dialeticidade. Visto isso, passo a análise do mérito. A controvérsia recursal consiste em, tão somente, verificar a legalidade da cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 4.777,38 (quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), no contrato de alienação fiduciária e se houve imposição abusiva ao consumidor, caracterizando venda casada. Dito isso, cumpre, inicialmente, destacar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, I, dispõe ser abusiva a prática, denominada como "venda casa", que impõe "o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço". Ou seja, em termos práticos para melhor elucidação dos fatos discutidos na presente demanda, depreende-se da norma que é vedado às instituições financeiras, na condução de seus serviços disponibilizados ao público em geral, compelir o consumidor à adesão de outro produto como condição para conceder um financiamento de crédito. Nesse contexto, o STJ, diante da repercussão dos casos que envolviam a cobrança de seguro prestamista indicado pela instituição financeira, delimitou a matéria e a apreciou em definitivo, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n°s 1639320/SP e 1639259/SP em sede de recurso repetitivo, do qual se firmou a tese do Tema Repetitivo n° 972, in verbis: Tema Repetitivo n° 972 - 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Assim, com arrimo no preceito contido no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência da Corte Superior, não se pode exigir do consumidor a contratação de seguro como condição para se obter financiamento destinado à aquisição de veículos sob a garantia de alienação fiduciária. Feito essas considerações, no caso em tela, verifico que na proposta de operação, (id 27403687), consta o valor do Seguro Prestamista de R$ 4.777,38 (quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), mas com a opção de marcar, aceitando ou não a referida contratação, o que, a priori, afasta a venda casada. Outrossim, na proposta de adesão de (id 27403685) ás fls. 3, consta claramente a faculdade na contratação do objeto, senão vejamos: "A Fica absolutamente expresso de que a iniciativa e responsabilidade pela contratação do(s) SEGURO(S) é exclusiva do EMITENTE, ainda que tal contratação, por sua expressa autorização, tenha sido providenciada pelo BANCOVOLKSWAGEN.." (destaque nosso). Desta feita, não obstante a informação de que a contratação do seguro é opcional, a parte autora, ora apelante, expressamente a assinou digitalmente, o que demonstra estar ciente e de acordo com o seguro pactuado. Neste aspecto, deve-se esclarecer que a ilegalidade da contratação do seguro não é automática, não obstante o julgamento do tema repetitivo nº 972 pelo STJ tenha fixado a tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", deve ser observado o elemento volitivo, não bastando a simples alegação de abusividade para configurar a venda casada do seguro prestamista, e, in casu, consta a opção expressa na proposta em apartado, o que leva a crer que o consumidor teve a opção de não o contratar. Assim, no caso concreto, as circunstâncias objetivas não permitem reconhecer a ilegalidade da contratação, uma vez que não ficou caracterizado a "venda casada" coma contratação do seguro prestamista, isso porque esta não foi imposta como condição para a celebração do negócio jurídico relativo ao crédito financiado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXACOBRADA NO CONTRATO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 33,23%AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXAMÉDIA DE MERCADO NA DATA DA CONTRATAÇÃO (28,58% A.A.) SEGURO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM INSTRUMENTOAPARTADO, COM INDICAÇÕES CLARAS DE PRAZOS, VALORES DE COBERTURA E VIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 958). ENTENDIMENTO PELA POSSIBILIDADE DA COBRANÇA, RESSALVADA O CONTROLE NO CASO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE E EM CASO DE SERVIÇO NÃOEFETIVAMENTE PRESTADO PELO BANCO. HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE CONSTA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇORELATIVO À COBRANÇA DO REGISTRO DO CONTRATO, EIS QUE PRESENTE A COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA DO BEM. TARIFA DE CADASTRO EXIGIDA NOVALOR DE R$ 930,00 (NOVECENTOS E TRINTA REAIS). AUSÊNCIADE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TARIFA MÉDIA DIVULGADAPELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (R$ 768,56). APELAÇÃO DE BANCO GMAC S/A CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO DE LEANDRO VICENTE DA SILVA CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. No presente caso, verifica-se que restou apresentado ao autor/apelante, documento apartado, referente à proposta de adesão ao seguro (fls. 147/155), devendo, pois, ser reconhecida a sua legalidade porquanto demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor. Ressalta-se, ainda, que as condições referentes à contratação foram redigidas de forma clara, inclusive com destaque para os valores de coberturas e prazo de vigência, nos termos que dispõe a legislação consumerista, além de ter sido subscrita pelo consumidor. (...) (TJCE, Apelação Cível - 0200412-24.2023.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EMALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DAAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TARIFA DE ABERTURA DO CONTRATO. EMCONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CELEBRADOS ATÉ A DATA DE 30/04/2008, NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA566/STJ. LEGALIDADE NO CASO CONCRETO. SEGUROS. PROPOSTAS DE ADESÃO AOS PRODUTOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E APARTADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO AUTOR. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇAREFORMADA. (...) 10. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, emsede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp nº 1639259/SP) Tema 972, no sentido de nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou comseguradora por ela indicada¿ (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 11. No contrato em liça, tem-se que inseridos três de seguros: prestação financeira (R$ 1.077,04), acidentes pessoais (R$ 415,80) e seguro franquia (R$ 640,00), totalizando R$ 2.132,84 (dois mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Contudo, necessário observar que os referidos seguros foram contratados mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo Apelante, conforme verifica-se às fls. 64/69, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada. (...) (TJCE, Apelação Cível - 0277125-49.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023)
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada. Como consequência, majoro os honorários advocatícios para o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita outrora deferida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator