Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DIANE CAROLINE SILVEIRA SOARES
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0250917-57.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível proposta por DIANE CAROLINE SILVEIRA SOARES em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o pedido inicial da presente Ação Revisional de Contrato aforada pela parte ora recorrente. Na origem, narra a parte promovente que firmou para com o requerido um contrato de financiamento pelo qual levantou um valor de R$ 65.743,20 para aquisição de um veículo cujo pagamento seria feito em 48 parcelas de R$ 2.410,94. Sobreveio a sentença de improcedência tendo em mira a regularidade do contrato impugnado, oportunidade em que a autora foi condenando a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 19074217) sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa no presente caso, de modo que o juiz não poderia ter julgado o processo antecipadamente. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Fortaleza que, nos autos da ação de revisional em epígrafe, julgou improcedente o pedido autoral. Ao contrário do que defende a parte recorrente, não há matéria de fato a ser apreciada, mas tão somente a questão jurídica quanto a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes. Dessa forma, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de formação do contraditório, não assiste razão à parte recorrente, pois o contrato celebrado entre as partes, acostado aos autos no ID 19074207, fornece elementos suficientes para a verificação de eventuais ilegalidades, possibilitando o julgamento imediato, nos exatos termos em que realizado pelo Juízo a quo. Esse é o entendimento firme desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL COLACIONADO AOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REGULARIDADE. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. MATÉRIA COM TESES FIXADAS NO STJ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ. INEXISTENTE ILEGALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA POR ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS DE 1% (STJ, SÚMULA 379) E MULTA DE 2% (§1º DO ART. 52 DO CDC). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0051189-17.2020.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) No mesmo sentido, confira-se o entendimento do STJ. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de perícia considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1082894/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017) Nessa perspectiva, compreende-se a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que haja prejuízo às partes, visto que é permitido ao juiz o julgamento nos termos do art. 332 do CPC, quando julgar suficientes as provas produzidas no feito. Sobre o tema, pertinente ainda a doutrina do jurista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 565, leciona: "A Lei 11.277/2006 criou expressamente em nosso sistema a possibilidade de julgamento de improcedência do pedido do autor antes da citação do réu. Note-se que já era possível antes dela o julgamento de mérito inaudita altera partes desfavorável ao autor, na hipótese de indeferimento da petição inicial com fundamento na prescrição e decadência (art. 295, IV c/c o art. 269, IV, do CPC/1973). A rejeição liminar do pedido com enfrentamento do direito material alegado pelo autor, entretanto, era novidade trazida ao sistema pelo art. 285-A do CPC/1973. O Novo Código de Processo Civil, com significativas mudanças procedimentais, manteve no sistema processual o julgamento liminar de improcedência no art. 332. O objetivo do dispositivo legal é o encerramento de demandas repetitivas - típicas da sociedade de massa em que vivemos atualmente - nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais. A economia processual e a celeridade do processo mais uma vez são os fundamentos principais que levaram o legislador a prever um instituto processual que possibilita um encerramento definitivo da demanda (sentença de mérito produzindo coisa julgada material) antes mesmo da complementação da relação jurídica processual com a citação do réu. (...) A combinação do caput e dos incisos do art. 332 do Novo CPC demonstra que o julgamento liminar de improcedência do pedido do autor tem um requisito fixo e outros quatro alternativos. Segundo o caput do dispositivo ora comentado, tal espécie de julgamento sumaríssimo de improcedência só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória. Em qualquer hipótese de julgamento liminar de improcedência, esse requisito deve ser preenchido. Os requisitos alternativos dizem respeito a diferentes formas de consolidação de entendimentos com eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, havendo enunciado de súmula (I), acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos (II) e entendimento firmado em incidente de resoluções de causas repetitivas ou de assunção de competência (III), será cabível o julgamento liminar de improcedência. No caso de direito local, o enunciado de súmula do Tribunal de Justiça justifica o julgamento liminar de improcedência." Como se vê, o artigo em referência admite o julgamento liminar de improcedência dos pedidos iniciais, tendo o escopo de racionalizar a atividade judiciária e compatibilizar as decisões judiciais, prestigiando os princípios da igualdade e celeridade processual. O pedido apresentado na petição inicial possibilita a apreciação antecipada pelo Ilustre Magistrado, uma vez que o próprio Código de Processo Civil autoriza o Juiz a decidir previamente questões que estejam em evidente desacordo com o entendimento das Cortes Superiores ou que não exijam a produção de novas provas, visando, assim, assegurar a efetividade e a celeridade do processo. Na hipótese em questão, a parte promovente juntou cópia do contrato objeto da lide no ID 19074207, sendo este documento suficiente para a análise da matéria. Outrossim, quanto ao entendimento jurisprudencial adotado, não subsiste nenhuma divergência com as teses de recursos repetitivos e súmulas de tribunais superiores editadas. Portanto, pertinente o julgamento antecipado na espécie, inexiste cerceamento de defesa, sendo desnecessária a realização de audiência ou a abertura da fase instrutória, razão pela qual afasto a preliminar arguida pelo recorrente. Segue, pois, afastada esta prefacial. C I R C A M E R I T A Quanto ao mérito, melhor sorte não cabe ao recorrente. É que nos termos em que foram propostos o recurso, o recurso não merece conhecimento, pois a parte recorrente não impugnou de forma adequada os fundamentos da sentença ora atacada. Pelo que consta nos autos, temos que a parte pleiteou ação revisional de dois Contratos de Crédito Bancário, no valor de R$ 65.743,20 para aquisição de um veículo cujo pagamento seria feito em 48 parcelas de R$ 2.410,94, para financiamento de veículo de Marca FIAT/DUCATO M ALTECH AMB - Ano Fabricação 2011 e Modelo 2012 - Cor Branca - Placas NOF8E74 - Chassi nº 93W244F14C2090272 e Renavam nº 00471179027. No entanto, ao recorrer, faz referência a uma suposta decisão "agravada" e ao final do seu pedido, requer expressamente que o processo seja julgado antecipadamente "e após conclusão da formação do instrumento, seja a Apelada intimada a responder, esperando, no entanto que Vossa Excelência se digne reformar a decisão agravada com a determinação para proteção do nome do Apelante no cadastro de restrições bem como Antecipação da tutela conforme requerido nos autos da Ação Inicial de Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual …" (pg. 7 do recurso). Assim, a despeito de suas razões apelatórias, forçoso reconhecer que o recurso não se insurge contra o que o juiz utilizou como fundamentação de sua decisão. O juiz, ao indeferir o pleito autoral, o fez sob o fundamento de que a contratação realizada foi regular, mormente porque verificou a ausência de ilegalidades no pacto avençado, em especial, em relação à taxa média, aplicação do CDC, inexistência de abusividades, juros aplicados e remuneratórios. Tais constatações não foram abordadas na apelação, o que possibilitaria o exame nesta Corte Recursal. Nesse passo, a irresignação apresentada pela parte recorrente não apresenta nenhum elemento contra a fundamentação aos argumentos apresentados pelo magistrado de piso. Observa-se, portanto, que a parte recorrente não atentou ao que preconiza o princípio da dialeticidade recursal, ou seja, à necessidade de fundamentar o seu arrazoado de maneira que efetivamente ataque o pronunciamento judicial impugnado, enfrentando especificamente os motivos que justificariam a procedência da ação. Mas não, insista-se, tratou apenas de praticamente copiar o que havia dito na sua inicial, concessa maxima venia. Este princípio, como se sabe, exige que a insurgência estabeleça um diálogo direto com a decisão impugnada, apresentando de forma clara os fundamentos pelos quais a parte Recorrente considera ter ocorrido um erro de julgamento ou de procedimento. Não basta repetir argumentos anteriores sem confrontá-los com a decisão questionada. Em outras palavras, é necessário que o pedido de reforma demonstre, mediante contraposição à decisão impugnada, que a parte Recorrente possui razão mais consistente. Conforme entendimento assente, "o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal" (TJCE - APL: 02031613820138060001, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2017). A propósito, FREDIE DIDIER JÚNIOR discorre: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 55 ). Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça é incisivo: É inadmissível o recurso que não atende ao princípio da dialeticidade, impugnando genericamente o decisum combatido. Inteligência da Súmula 283 do STF. (AgRg no RMS 40.539/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013). E mais: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2. Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) ***** PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1813456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) O mencionado posicionamento é acompanhado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A, em face da decisão monocrática que conheceu dos recursos interpostos pelas partes, negou provimento ao apelo do réu e deu parcial provimento à apelação da autora, alterando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n° 0050347-02.2021.8.06.0085, proposta por Talita da Conceição Timbo. 2.Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório visa, de um lado, evitar a mera apresentação de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. 3. Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se, portanto, que o polo recorrente restringiu-se tão somente a repetir as teses já enfrentadas, deixando de trazer aos autos argumentos e elementos novos e/ou consistentes que atacassem efetivamente a decisão de mérito. Ademais, expõe o enunciado n° 43 da súmula deste Sodalício, que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 4. Recurso não conhecido. (TJCE. AgInt nº 0050347-02.2021.8.06.0085. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 27/02/2024) ***** DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE. PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPROCHE QUANTO AO MÉRITO. DIREITO PREVISTO NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº. 378/98. DISPOSITIVO SUFICIENTE PARA PRODUZIR SEUS EFEITOS. DEVIDO O ADICIONAL REQUESTADO DE 1% (HUM POR CENTO) AO ANO DESDE INGRESSO NO CARGO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES TJCE. APELO QUE SE LIMITOU A ARGUIR OS PONTOS VENTILADOS EM CONTESTAÇÃO SEM ENFRENTAR A FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASOU A SENTENÇA HOSTILIZADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOMENTE APÓS APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO JULGADO (ART. 85, § 4, INCISO II, DO CPC). 1. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora público do Município de Mombaça/CE, possui direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (Anuênio) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº. 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 2. Recurso de Apelação do Município de Mombaça/CE. De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação. Nas razões da insurgência, a parte Apelante limitou-se unicamente em repetir as razões exaradas em sede de Contestação. Vale ressaltar que a mera repetição, por si só, não acarreta em afronta ao princípio da Dialeticidade. Contudo, no caso em comento, a municipalidade não refutou de forma específica os fundamentos utilizados pelo Magistrado em Sentença. Dessa maneira, não conheço do Recurso. (...) 6. Recurso de Apelação não conhecido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença Reformada em parte para alterar o momento da condenação em Honorários Advocatícios em razão da iliquidez do julgado (art. 85, § 4, inciso II, do CPC). (TJCE, AP e RN nº 0009651-97.2018.8.06.0126, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 04/02/2020) Sobre o tema, trago, ainda, o teor da Súmula 43 desta Eg. Corte de Justiça: SÚMULA 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Portanto, ausente condição essencial de conhecimento da insurgência, não compete ao Tribunal deslindar o recurso que não apresenta os motivos pelos quais impugna o decisório recorrido. ISSO POSTO, não conheço do APELO, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Segue majorada a verba honorária para 15% do valor atualizado da causa, entretanto, mantenho a suspensividade de seu pagamento por força do entabulado no art. 98, §3o. do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira Desembargador