Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0283583-82.2022.8.06.0001.
APELANTES: FRANCISCA KATIA TORRES DE LIMA e SILVANI DE LIMA LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ART. 256, § 3º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS NOS AUTOS NÃO DILIGENCIADOS. CONSULTAS AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD QUE APONTARAM NOVOS LOGRADOUROS. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL NOS ENDEREÇOS OBTIDOS. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia reside na validade da citação por edital realizada na instância de origem. III. Razões de decidir: 3.1. A citação por edital é modalidade de citação ficta e excepcional, admitida apenas quando esgotadas as tentativas de localização da parte ré por meios convencionais. 3.2. Nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, considera-se o réu em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 3.3. No caso concreto, embora tenham sido realizadas consultas aos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), os endereços ali identificados em diversas comarcas (Tabuleiro do Norte/CE, Alto Santo/CE, Itaitinga/CE e Mossoró/RN) não foram objeto de diligência por oficial de justiça ou carta precatória. 3.4. A citação editalícia prematura, sem o exaurimento das buscas nos endereços constantes dos autos, configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal, impondo-se a declaração de nulidade do ato citatório e de todos os atos subsequentes, inclusive a sentença. 3.5. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, §3º. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Francisca Katia Torres de Lima e Silvani de Lima Lopes, representadas pela Curadoria Especial (Defensoria Pública), contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 93.877,62 (noventa e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Em suas razões recursais, a Curadoria Especial arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. Sustentou que não houve o esgotamento real dos meios de localização das rés, uma vez que endereços obtidos por meio de consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD não foram diligenciados. Apontou, especificamente, a existência de logradouros em São Paulo/SP, Tabuleiro do Norte/CE, Alto Santo/CE e Mossoró/RN que foram ignorados pelo juízo de origem antes do deferimento da citação ficta. No mérito, contestou por negação geral. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Alegou que foram realizadas diversas diligências e que a decisão que deferiu o edital observou o exaurimento dos meios de localização, não havendo nulidade a ser declarada. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante deixou de emitir parecer de mérito por entender que inexiste interesse público no feito apto a ensejar a intervenção ministerial. É o breve relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na validade da citação por edital realizada na instância de origem. Compulsando os autos, verifica-se que, após tentativas infrutíferas de citação nos endereços indicados na inicial, o juízo procedeu à consulta de endereços via sistemas conveniados. Tais consultas retornaram diversos logradouros distintos para ambas as apelantes. Contudo, o magistrado a quo deferiu a citação por edital sem que fossem expedidos mandados ou cartas precatórias para os novos endereços identificados. A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Por ser a citação por edital uma medida de exceção, sua validade está condicionada ao esgotamento de todos os meios possíveis para a localização pessoal do réu. O art. 256, § 3º, do CPC é claro ao exigir a requisição de informações em cadastros públicos, o que implica, logicamente, a tentativa de citação nos endereços ali encontrados. Art. 256. A citação por edital será feita: […] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. INVÁLIDA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Victor Brasileiro da Silva, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VIII em face do ora apelante. II. O cerne da irresignação recursal consiste na alegação de nulidade processual absoluta, diante da citação editalícia do réu promovida na instância de origem, sem o prévio esgotamento das demais modalidades de citação real previstas no CPC. III. O procedimento adotado pelo julgador a quo nos presentes autos fora inadequado, porquanto tenha deferido de modo prematuro e indevido a citação por edital do promovido, sem que se tenha precedido a nenhuma tentativa lídima de citação real e pessoal do promovido, contrariando expressa previsão legal do art. 256 do CPC e a jurisprudência consolidada neste tribunal e nas cortes superiores do país. IV. Diga-se que a citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu, devendo restar comprovado nos autos as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré para, então, restar legitimada a citação editalícia. No caso, não se vê o esgotamento das na realização de diligências como forma de tentativa de localizar a executada, sendo inválida, portanto, a citação por edital. V. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001257020238060119 Maranguape, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024). No mesmo sentido, a 2ª Câmara de Direito Privado deste TJCE já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO AGRAVANTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. O presente recurso adversa decisão judicial que manteve válida a citação do agravante realizada por Edital na ação de conhecimento de nº 374840-63.2000.8.06.0001, que já se encontra em fase de Execução. 2. Sabe-se que a citação realizada por edital, é excepcional e depende do esgotamento das tentativas de localização da parte ré, notadamente porque o art. 256, § 3º, do CPC preconiza que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 3. De acordo com o entendimento majoritário, somente depois de exauridas todas as possibilidades de localização do réu é que se poderá estudar a possibilidade de efetuar a citação editalícia. Precedentes do STJ. 4. In casu, verifica-se que apenas houve a expedição de carta de citação (por ¿mão própria¿) ao agravante, que não fora localizado mesmo após três tentativas (fl. 38 dos autos originários). E, em seguida, tentou-se citação por meio de oficial de justiça, que não também não resultou exitosa (fls. 47-48 dos autos originários). No entanto, destaca-se que na certidão emitida pelo oficial de Justiça às fls. 47-48 dos autos originários, consta a informação de que o réu, ora agravante, não fora devidamente citado, tendo em vista que o mesmo seria desconhecido pela vizinhança. Assim, seria necessário que se buscasse outro endereço do réu através de requisição nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos, a fim de exaurir as tentativas de localização do réu, o que no presente caso, não ocorreu. 5. Assim, conclui-se que merece acolhida o inconformismo do recorrente para reformar a decisão agravada, no sentido de declarar a nulidade da citação do agravante realizada por Edital na ação de conhecimento de nº 374840-63.2000.8.06.0001, e por via de consequência, a nulidade dos atos processuais a partir do ato citatório. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06218935320238060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023).GN. Portanto, a citação editalícia foi prematura. A existência de endereços não diligenciados nos autos afasta a presunção de que as rés se encontravam em local incerto ou não sabido. A nulidade, portanto, é absoluta e insanável, contaminando todos os atos processuais posteriores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, para acolher a preliminar de nulidade, anular a citação por edital e todos os atos subsequentes, inclusive a sentença recorrida. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam exauridas as tentativas de citação pessoal nos endereços identificados nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, bem como no endereço de São Paulo/SP mencionado pela Curadoria. É o voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G8