Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO NETA
REU: OI S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001035-79.2022.8.06.0017
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação do promovido em relação ao montante pleiteado pela autora no cumprimento de sentença. O promovido apresentou manifestação (ID 82689237), impugnando que o valor devido da condenação é de R$ 9.031,00, pois, em virtude de estar em processo de recuperação judicial, não há atualização monetária. A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Decido. A presente impugnação é de simples resolução. Destaca-se que a controvérsia da impugnação reside em averiguar qual o valor correto, a ser pago pelo promovido a título de condenação, Com efeito, considerando que a empresa promovida encontra-se em recuperação judicial, o valor do crédito será atualizado até a data do pedido de recuperação, conforme artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 e jurisprudência pacificada quanto à impossibilidade de incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial. Assim, considerando que restou definido na sentença (ID 58449121), in verbis: Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a referida relação jurídica, determinando a retirada da restrição junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando a OI MOVEL S.A. a pagar a Joyciane Cavalcante de Moura o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais por ela experimentados, sendo o valor acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, desde a data da sentença. As datas do evento danoso, da recuperação judicial da empresa e da publicação da sentença foram nos dias 25/10/2017, 01/03/2023 e 20/06/2023, respectivamente. Logo, a incidência dos juros ocorrerá, apenas, do período de 25/10/2017 a 01/03/2023, e a correção monetária da data de 01/03/2023, em virtude do pedido de recuperação judicial da promovida. Portanto, o valor total devido é de R$ 9.031,00 (nove mil e trinta e um reais), assistindo, assim, razão ao promovido. No mais, como é de notório conhecimento, a Empresa Executada OI MÓVEL S.A estava sob Recuperação Judicial, tendo requerido segundo pedido de recuperação do mesmo grupo econômico, consoante decisão exarada nos autos do processo nº. 0809863- 36.2023.8.19.0001, de competência da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, que, acolhendo o pleito, determinou a suspensão das ações executivas em trâmite em seu desfavor, nos termos do art. 6o, § 4° c/c art. 52, III, da Lei Falimentar. Nesse passo, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO n. 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Colaciono também o art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Por desdobramento das redações acima declinadas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e, enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis. Assim, em consonância ao art. 53, § 4°, da Lei 9099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor. Em contrapartida, sobrevindo a recuperação da Empresa Executada, decairá a exceção e as ações de execução e/ou cumprimento poderão prosseguir. Caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito. Ex positis, de ofício - reconhecendo tratarem-se de matérias de ordem pública e não sujeitas à preclusão, hei por bem EXTINGUIR o presente feito com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei 9099/95 e FONAJE (Enunciado n. 51). Determino que seja EXPEDIDA a respectiva carta de crédito, em prol da exequente, no valor atualizado indicado nessa decisão, desde que formulado tal pedido nos autos. Expedientes necessários. Empós o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Fortaleza/CE, 31 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito
01/08/2024, 00:00