Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, ao fundamento de existência de descontos indevidos sem comprovação de contratação válida, condenando o réu à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, com fixação dos juros de mora a partir do evento danoso. Sustenta o embargante a existência de contradição na decisão, ao argumento de que, por se tratar de descontos realizados em conta corrente, a relação jurídica teria natureza contratual, de modo que os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada foi clara e coerente ao reconhecer a inexistência de contratação válida apta a justificar os descontos realizados, ressaltando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A partir dessa premissa, concluiu-se pela ocorrência de falha na prestação do serviço e pela configuração de ato ilícito, ensejando a responsabilização civil do réu. A definição do termo inicial dos juros moratórios decorre diretamente dessa conclusão. Com efeito, a ausência de comprovação de vínculo negocial afasta o caráter contratual da relação, atraindo a incidência das regras da responsabilidade extracontratual, nas quais os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, qualquer contradição interna na decisão. Ao contrário, o raciocínio adotado mostra-se harmônico: reconhecida a inexistência de contrato, correta a aplicação do regime extracontratual, inclusive quanto aos consectários legais. A pretensão do embargante, na realidade, consiste em alterar a natureza jurídica da relação reconhecida na sentença, com o objetivo de modificar o termo inicial dos juros. Tal insurgência, contudo, traduz mera rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Registre-se, ainda, que a matéria foi devidamente analisada, com fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. Por fim, embora não acolhidos os embargos, não se vislumbra, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação de multa.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença embargada. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (dias). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processamento do recurso independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz