Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: LUIS FILIPE SILVA BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000472-18.2024.8.06.0049
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Beberibe, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca da mesma municipalidade, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de execução fiscal ajuizada contra Luis Filipe Silva Brito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como da tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.184 e do disposto na Resolução CNJ nº 547/2024. Irresignado, o ente municipal apresentou recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença e a continuidade da execução, em razão da proibição à decisão surpresa. É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifico, de antemão, a configuração de erro de procedimento no julgamento de primeiro grau, de modo que deve ser anulada a sentença. Explico. Observo que, em 01/07/2024, o Município de Beberibe ajuizou ação de execução fiscal contra a parte apelada, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 2.106,07 (dois mil, cento e seis reais e sete centavos). O magistrado exarou despacho com várias determinações referentes à citação e penhora. Após infrutífera a citação por oficial de justiça (ID 19346249), o ente municipal veio aos autos requerer a citação por edital. Em 22/02/2025, sobreveio a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir e com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 574/2024. Pois bem. Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), em 19/12/2023 (com publicação no DJE em 02/02/2024), fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2024, decidiu acolher os embargos de declaração opostos, "sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora". Como se observa, o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor ficou condicionada à adoção de providências prévias, como tentativa de solução na via extrajudicial e protesto do título, tendo ressalvas quanto aos processos em curso. Por sua vez, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito. No caso dos autos, observo que a presente execução fiscal foi proposta depois do julgamento do Tema 1.184 pelo STF, de modo que, nos termos dos itens 1 e 2 da tese fixada, é legítima a extinção pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, bem como que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das já citadas providências. No entanto, ao ingressar com a execução, o magistrado exarou o despacho de ID 19346244, em nada mencionando acerca do Tema 1.184 do STF ou da Resolução do CNJ, tendo sido dada continuidade ao trâmite da execução. Ato contínuo, logo após pedido do exequente para a determinação de citação por edital, foi proferida a sentença de extinção do feito por ausência de interesse processual, sem, contudo, haver qualquer intimação para que a parte autora se manifestasse acerca da referida extinção ou para que comprovasse o cumprimento das medidas necessárias ao ajuizamento da ação, de modo que restou configurada decisão surpresa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico (art. 10 do CPC). Impõe-se, assim, a anulação da sentença recorrida. Vejamos o teor do referido dispositivo: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse sentido, colaciono decisões deste Tribunal de Justiça (grifei): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante realizou as medidas cabíveis e possíveis para a tentativa de localização dos devedores, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo possível que seja impedido de buscar sua pretensão material através dos meios processuais próprios. A prescrição só pode ser reconhecida se houver inércia do autor, fato que não se verifica no caso concreto. 2. Não se pode imputar ao autor a demora na citação dos requeridos, devendo ser aplicado ao caso o que prescreve a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência¿. 3. A sistemática processual civil vigente não permite que o juiz profira decisão em prejuízo da parte, sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de questões sobre as quais deva decidir de ofício, sendo, portanto, vedada a decisão surpresa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 01091057120178060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SUPOSTA QUITAÇÃO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da Decisão Monocrática desta Relatoria (págs. 284/290 dos autos em apenso), conhecendo e deferindo provimento ao apelo para desconstituir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valor Pago ajuizada pela ora agravada. 2. A decisão monocrática agravada, que entendeu por desconstituir a sentença, não merece reforma, uma vez que amparada na jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, que entendem que a ausência de intimação pessoal do exequente para se manifestar sobre o cumprimento integral do acordo celebrado para pagamento do débito afasta a possibilidade de extinção da execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15. 3. A extinção da execução sem antes ouvir a parte credora sobre a eventual integral satisfação da obrigação se traduz em ofensa ao princípio do contraditório, bem como o princípio processual previsto no art. 10 do CPC, que veda a chamada ¿decisão surpresa¿. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0179550-17.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 932, V, alínea b, do CPC, conheço da apelação, para lhe dar provimento, anulando a sentença adversada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento da execução fiscal. Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator