Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3002564-84.2025.8.06.0064.
APELANTE: JOSÉ AUGUSTO BERNARDINO DE OLIVEIRA. APELADA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ AUGUSTO BERNARDINO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência com Lucros Cessantes e Danos Morais, movida pelo apelante em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., que julgou improcedente o pleito autoral (ID nº 28661772). O apelante, em suas razões recursais, defende que a desativação da sua conta se deu de forma infundada, sem que lhe tivesse sido oportunizada a defesa e/ou contraditório, o que afetou diretamente sua renda, causando prejuízos econômicos e danos morais significativos. Assim, requer a reforma da sentença no sentido de acolher o pedido da inicial para que a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, a realizar a reativação do cadastro do autor e por lucros cessantes a serem calculados em sede de liquidação (ID nº 28661775). A apelada, em suas contrarrazões recursais, requer o desprovimento recursal (ID nº 28661779). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do mérito. Descredenciamento de motorista de aplicativo. Relatos de passageiros sobre comportamentos inadequados e assédio. Exclusão justificada. Não ocorrência de violação ao devido processo legal administrativo. Lucros cessantes não evidenciados. Danos morais não configurados. Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que julgou improcedente o pedido do recorrente por entender que a conduta da recorrida se deu de forma legítima, considerando as reclamações de usuários acerca do comportamento inadequado do motorista. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre o motorista de aplicativo e a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. é regida pelo Código Civil (CC) e pelos termos, disposições e condições subscritas pelas partes no contrato. Em análise dos autos, verifico que a desativação permanente do cadastro do motorista se deu em 22/12/2024, após relatos negativos de usuários a respeito do motorista sobre agressividade, grosseria, direção perigosa e assédio (fls. 08/11 do ID nº 28661762). Impende registrar que a autonomia da vontade e a liberdade contratual não devem ser aplicadas de forma indiscriminada e arbitrária, em detrimento da função social do próprio contrato. Eventuais excessos podem traduzir abuso de direito, retirando a legalidade da conduta do contratante. Existe, portanto, um dever das partes de agirem em conformidade com a boa-fé objetiva em uma relação contratual, o que impõe a observância de deveres de lealdade, de transparência, de honestidade e de informação, além de a boa-fé obstar comportamentos abusivos de posições contratuais. Nesse mesmo sentido, cumpre mencionar que, antes da desativação da conta do recorrente na plataforma, o Município de Fortaleza editou a Lei Municipal nº 11.021/2020, que prevê como imprescindível o aviso prévio do motorista antes da aplicação de atos sancionatórios: Art. 9º: antes de realizar qualquer ato punitivo ao motorista como, por exemplo, indeferimento de cadastro, descadastramento, cancelamento, suspensão temporária, ou outro ato que importe na retirada do motorista dos registros das plataformas digitais de transporte, as empresas administradoras responsáveis pelas referidas plataformas devem instaurar prévio procedimento administrativo, comunicando os motoristas por e-mail ou na própria plataforma os reais motivos da sua instauração, para que possam elaborar defesa. Assim, a situação em análise se caracteriza com a observância e a execução das condições previamente estabelecidas entre as partes envolvidas. Dessa forma, não se observa nenhuma ilegalidade ou abuso por parte da empresa recorrida, que exerceu de maneira válida um direito que lhe pertence, conforme fls. 18/19 do ID nº 28661762. Paralelamente a isso, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) tem entendido pela possibilidade de descredenciamento de motorista parceiro de plataforma de transportes com a devida notificação prévia em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO DOAUTOR. BLOQUEIO DO CADASTRO DE MOTORISTA DEAPLICATIVO UBER. RELATOS DE COMPORTAMENTOINADEQUADO ATRIBUÍDOS AO DEMANDANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DALIBERDADE CONTRATUAL E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, CONSAGRADOS NO ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DOCÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. A controvérsia a ser apreciada no presente caso consiste em perquirir sobre a licitude do ato praticado pela empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA consistente no bloqueio do cadastro do apelante como motorista parceiro no referido aplicativo. 2. Em análise dos autos, tem-se que as partes firmaram entre si contrato de prestação de serviço, ocasião em que o ora apelante usufruiu do aplicativo de tecnologia disponibilizado pela empresa apelada, a fim de prospectar passageiros e objetos para corridas remuneradas. 3. Nesse sentido, tratando-se de relação de natureza civil-contratual, aplicam-se, aqui, os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima, consagrados no art. 421, parágrafo único, do Código Civil. Portanto, a relação contratual estabelecida é regida pelo princípio do pacta sunt servanda, pelo qual devem ser respeitados os exatos termos do contrato firmado entre as partes. 4. Acerca das circunstâncias do descredenciamento e a eventual responsabilidade civil decorrente desse evento, observa-se que os prints apresentados na peça contestatória, especificamente às fls. 99 e 103, contêm vários relatos de comportamento inadequado atribuídos ao autor. Embora, emsua réplica, o demandante tenha contestado os prints das viagens, argumentando que não há nenhum número, código ou nome que vincule aquelas viagens ao entregador mencionado, é evidente que nos registros de reclamações constam, inclusive, foto e o nome completo do autor (art. 373, I, do CPC). Por outro lado, a prova documental nos autos leva à conclusão de que o bloqueio do autor foi regular. 5. Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do cadastro do autor na plataforma da empresa ré, lucros cessantes e danos morais. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR PROVIMENTO à insurgência da parte autora, nos termos do voto da e. Relatora. (TJCE. AC nº 0217564-31.2021.8.06.0001, Rel. Desª. Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/09/2024) DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. BLOQUEIO DEFINITIVO DE MOTORISTA PARCEIRO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA HOMOFOBIA CONTRAPOSTA À NARRATIVA DE ASSÉDIO. COMPLEXIDADE FÁTICA ENVOLVENDO ECONOMIA COMPARTILHADA. NATUREZA CONTRATUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO ATO DE DESCREDENCIAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO FUNDAMENTADO EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por motorista parceiro que ostentava a categoria "diamante" na plataforma Uber, com histórico notável de 4 mil avaliações máximas (5 estrelas), contra sentença que julgou improcedente seu pleito de reintegração à plataforma e indenização. O apelante alega ter sido vítima de assédio por parte de passageiro em estado de embriaguez e entorpecimento durante corrida noturna em local de difícil acesso, tendo reportado o incidente à empresa. Em contrapartida, teve seu cadastro definitivamente bloqueado sob alegação de conduta homofóbica. Buscou o Poder Judiciário pleiteando o desbloqueio de seu perfil e indenização por danos morais e materiais no expressivo montante de R$ 52.000,00, argumentando ser a plataforma sua principal fonte de sustento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central desdobra-se em múltiplas vertentes interrelacionadas que demandam análise pormenorizada: (i) averiguar a legitimidade e regularidade do bloqueio definitivo efetivado pela empresa Uber, fundamentado em alegado descumprimento de deveres contratuais pelo motorista parceiro; (ii) examinar a existência de eventual conduta discriminatória por parte do motorista ou, em contrapartida, situação de assédio por ele suportada; (iii) verificar a caracterização de danos morais e materiais passíveis de indenização decorrentes do desligamento da plataforma; (iv) determinar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e seu regime jurídico aplicável. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte insere-se no inovador contexto da economia compartilhada (sharing economy), caracterizando-se como vínculo estritamente civil, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se tanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto a configuração de vínculo empregatício, ante a manifesta ausência do elemento subordinação. A empresa demandada logrou êxito em demonstrar que o cancelamento definitivo do cadastro do motorista foi precedido de múltiplos relatos de usuários reportando condutas inadequadas, incluindo alegações de assédio, discriminação e direção perigosa, comportamentos expressamente vedados pelos Termos de Uso da plataforma, documento contratual ao qual o motorista manifestou prévia e inequívoca adesão. O descredenciamento de parceiro por descumprimento das diretrizes contratuais configura exercício regular de direito pela plataforma (art. 188, I, do Código Civil), encontrando amparo no princípio da autonomia privada e da liberdade contratual (art. 421 do Código Civil), bem como em cláusulas expressas dos termos de uso, não se vislumbrando qualquer abusividade na conduta empresarial. A mera existência de avaliações positivas pretéritas não constitui garantia de manutenção perpétua do vínculo contratual, tampouco gera direito adquirido à permanência na plataforma, especialmente diante de posteriores violações às regras de utilização do serviço. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte caracteriza-se como vínculo de natureza civil, regido pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de vínculo empregatício." "2. O bloqueio definitivo de motorista parceiro motivado por descumprimento dos termos de uso da plataforma, desde que respaldado em elementos probatórios consistentes, configura exercício regular de direito, não ensejando dever de indenizar." "3. A existência de histórico pregresso de avaliações positivas não constitui garantia de manutenção do vínculo contratual nem gera direito adquirido à permanência na plataforma digital de transporte." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 188, I, e 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 174.798/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/10/2019; TJCE, AC nº 0229996-19.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 23/10/2024. (TJCE. AC nº 0203773-64.2023.8.06.0117. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/02/2025) Cabe destacar também que a plataforma de transporte apresentou em sua contestação relatos de passageiros quanto ao comportamento grosseiro e inadequado do apelante. Assim, em resposta, notificou o autor e detalhou o conteúdo das reclamações. Desse modo, percebo que a plataforma cientificou o motorista acerca das condutas que lhe foram atribuídas, tais como comportamento grosseiro e má conduta profissional, bem como oportunizou a manifestação do profissional a respeito, conforme fls. 18/19 do ID nº 28661762. Sendo assim, a exclusão do motorista do aplicativo de transporte motivada em relatos já devidamente citados, com a apresentação de elementos concretos que comprovem tais alegações, mostra-se justificada e legítima. Isso porque a plataforma, antes de proceder com o bloqueio da conta, notificou o apelante e forneceu detalhes sobre os motivos específicos da decisão, sem comprometer a transparência e a segurança jurídica da relação contratual. Quanto à irresignação do recorrente para que a empresa seja condenada ao pagamento de lucros cessantes, entendo que o pleito não merece provimento, ante a legalidade da conduta da empresa. Por conseguinte, a suspensão da atividade profissional, quando determinada por ações do próprio motorista e notificadas pela plataforma, não representa uma ofensa à dignidade humana e não gera direito a reparação moral, mesmo que a prestação de serviços à UBER tenha sido uma fonte de renda fixa para o recorrente. Portanto, em razão do bloqueio ter sido realizado de maneira justificada e dada a ausência de arbitrariedade por parte da plataforma, indefiro o pedido de indenização por dano moral. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em decorrência da gratuidade judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator