Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMENTA. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO NO TÍTULO. PROTESTO. CONTRATO PARTICULAR QUE DIVERGE DO BOLETO BANCÁRIO. PROTESTO DESNECESSÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE ENCERRA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RESTANTE DAS TESES NÃO APRECIADAS. SEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO EM TERMOS ULTERIORES. SENTENÇA DE ENCONTRO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. FONAJE 176. RECURSO PROVIDO. SEM HONORÁRIOS. ART. 55 DA LEI DO JUIZADO I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que extinguiu feito executório sem resolução do mérito II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o título necessita de protesto III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Título executivo com previsão processual legal. 4. Necessidade do requisito de protesto. Inexistência. 5. Exceção de Pré-Executividade que encerra teses de ordem Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do réu provido. Tese de julgamento: "A execução do título extrajudicial - documento particular - prescinde do requisito de protesto". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 784, 932; Lei 9.099/95, art. 53 Jurisprudência relevante citada: TJCE. 0220150-75.2020.8.06.0001. DJE. 02/02/2021; TJCE. 0010934-61.2020.8.06.0070. DJE. 01/02/2023; Enunciado Cível Fonaje/176 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. A sentença, colacionando jurisprudência acerca boletos bancários, extinguiu o feito executivo diante da necessidade de protesto, senão vejamos. "Compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntado na inicial não formam um título executivo extrajudicial, uma vez que não vieram acompanhadas do protesto, formalidade essencial para a formação do título. (…)
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, em razão da ausência de título executivo extrajudicial, de modo que extingo a presente execução." 2. A espécie trata de contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, conforme art. 784, III do CPC. De acordo com o disposto no art. 784, III do CPC, não há nenhuma exigência do protesto para que haja a configuração do título executivo. 3. A jurisprudência é pacífica neste sentido. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. NOTIFICAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. ART. 784, VIII DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 93 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA. DECRETO-LEI N. 413/69. REDUÇÃO DE ENCARGOS COM BASE NO ART. 413 DO CC/02. NÃO DEMONSTRADA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL NO CONTRATO EM DEBATE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. 0010934-61.2020.8.06.0070. DJE. 01/02/2023) Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO 911/69. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CARTÓRIO OU PROTESTO DE TÍTULO. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO, COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR "MUDOU-SE". ENVIO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO DE ALIENÇÃO FIDUCIÁRIO. MORA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. (TJCE. 0220150-75.2020.8.06.0001. DJE. 02/02/2021) 4. Destaco que a análise da exceção de pré-executividade encerra em pontos de ordem pública, quais não foram apresentadas. O restante das matérias e sua alegação está condicionada à segurança do juízo conforme mandamento legal e jurisprudência sedimentada no enunciado 117 do FONAJE. "Lei 9.099/95. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente." ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). 5. Na presente de fácil percepção que a sentença veio de encontro a jurisprudência dominante. Nestes casos cabe ao Relator dar provimento ao recurso em face de capítulo de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, "Enunciado 176 FONAJE - O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida apenas se for contrária às hipóteses do artigo 932, V, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE)." e subsidiariamente art. 932, V, a, parte final e seguintes do CPC. 6. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 7. Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 8.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para desconstituir a sentença terminava e determinar o prosseguimento do feito em seus termos ulteriores, nos termos do art. 932, V, a, parte final, CPC e Enunciado 176 do FONAJE. 9. Sem condenação em honorários advocatícios em interpretação contrário sensu art. 55 da Lei do Juizado. Publiquem. Fortaleza/Ce, data registrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator