Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3004511-08.2024.8.06.0001.
Recorrentes: RITA MARIA GOIANA MOURA e ESTADO DO CEARÁ
Recorridos: ESTADO DO CEARÁ e RITA MARIA GOIANA MOURA Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA NÃO TÉCNICA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS (ART. 37, § 10, E ART. 40, § 6º, DA CF/88). ILEGALIDADE SUBSTANTIVA RECONHECIDA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMAS 445 E 346 DO STF. VÍCIO PROCEDIMENTAL NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99, ART. 54). INAPLICABILIDADE EM FACE DE SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 06 de outubro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Recurso Inominado
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por RITA MARIA GOIANA MOURA e ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Fortaleza que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para anular a decisão administrativa do TCE/CE, que resultou na cessação do pagamento de aposentadoria concedida pelo Município de Cascavel, por violação ao contraditório e ampla defesa, determinando o restabelecimento do benefício mais vantajoso, com a faculdade de opção expressa pela autora. Inconformada, a Recorrente RITA MARIA GOIANA MOURA alega, em síntese, a legalidade da acumulação de ambas as aposentadorias (Auxiliar de Administração e Professora), com fundamento na compatibilidade de horários, nas contribuições a regimes distintos e no direito adquirido/proteção à confiança legítima, buscando a reforma para reconhecer a cumulação plena. O Recorrente ESTADO DO CEARÁ, por sua vez, alega o desacerto da decisão, buscando a total improcedência da demanda, sob o fundamento de que a acumulação é ilícita (Auxiliar de Administração não é cargo técnico), que o ato do TCE/CE foi legal, e que não incide a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99, por se tratar de situação flagrantemente inconstitucional. É um breve relato. Passo a decidir. O ESTADO DO CEARÁ acertadamente impugna a incidência do prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. A jurisprudência pátria, consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o prazo decadencial não alcança situações de flagrante inconstitucionalidade, como a acumulação ilegal de cargos públicos. A acumulação ilícita de cargos públicos caracteriza situação que se protrai no tempo, configurando relação de trato sucessivo, o que inviabiliza a incidência de prazo decadencial para que a Administração promova a correção. Nesse sentido, a Suprema Corte já decidiu que: "O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 não alcança situações flagrantemente inconstitucionais, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal" (MS 30294, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07/06/2019 PUBLIC 10/06/2019). Precedentemente, o STF já havia se manifestado pela inaplicabilidade da decadência em caso de negativa de registro de aposentadoria, quando o registro foi negado em menos de cinco anos da data de entrada do processo no TCU (STF, AgRg no MS 28.711, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012). Portanto, o argumento do ESTADO DO CEARÁ sobre a não incidência da decadência procede, mas não resulta na improcedência total da demanda, conforme será demonstrado. A Recorrente RITA MARIA GOIANA MOURA pleiteia o reconhecimento do direito à acumulação das aposentadorias de Auxiliar de Administração (Estado) e Professora (Município). A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas hipóteses taxativamente previstas (Art. 37, XVI). A acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes de regimes próprios é vedada, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição (Art. 37, § 10, e Art. 40, § 6º). No caso dos autos, a acumulação se daria entre um cargo de Professor (Regente I) e um cargo de Auxiliar de Administração. A única exceção que poderia abarcá-la seria a prevista na alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da CF/88, qual seja, "a de um cargo de professor com outro técnico ou científico". Contudo, conforme ficou demonstrado nos autos, o cargo de Auxiliar de Administração não se enquadra na definição de cargo técnico ou científico, por não exigir formação profissional específica de nível superior ou médio profissionalizante para o seu provimento. A interpretação das exceções constitucionais à regra da inacumulabilidade deve ser estrita, não se admitindo ampliação. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que, a partir do momento em que o servidor se inativa, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98 (que vedou a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, ressalvada a acumulação de cargos), não é mais possível a acumulação de dois proventos de aposentadoria de cargos não acumuláveis, devendo o inativo optar por um deles. Veja-se: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA. DUPLA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I - A Carta de 1988 veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas hipóteses - inocorrentes na espécie - de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da Constituição). II - Mesmo antes da EC 20/1998, a acumulação de proventos e vencimentos somente era admitida quando se tratasse de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela CF. III - Com o advento da EC 20/98, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, proibiu, em seu art. 11, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição. IV - Se era proibida a percepção de dupla aposentadoria estatutária não há é possível cogitar-se de direito à segunda pensão, uma vez que o art. 40, § 7º, da Constituição subordinava tal benefício ao valor dos proventos a que o servidor faria jus. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF - RE: 584388 SC, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 31/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/09/2011) No caso em tela, a aposentadoria da Recorrente no cargo de Auxiliar de Administração ocorreu em 2018, e a de Professora em 2019, ambas posteriores à EC nº 20/98. Assim, a acumulação de proventos pretendida pela Recorrente é constitucionalmente vedada, razão pela qual o pleito de cumulação plena não pode prosperar, devendo ser desprovido o recurso de RITA MARIA GOIANA MOURA no ponto. O argumento de direito adquirido ou enriquecimento ilícito não se sustenta contra a vedação constitucional de acumulação de proventos, conforme Art. 17 do ADCT. Embora a acumulação seja ilícita, a sentença singular acertou ao anular a decisão administrativa que culminou na cessação do benefício concedido pelo Município de Cascavel por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 445 - RE 636.553/RS), estabeleceu que "É devida a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de controle de atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, quando houver negativa de registro pelo Tribunal de Contas". A Súmula 346 do STF assim dispões: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." [Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012,Tema 138.] A Administração Pública não pode anular aposentadoria já concedida ou cessar o pagamento de proventos sem oportunizar ao beneficiário o devido processo legal. A mera notificação para opção não supre a exigência do contraditório e da ampla defesa plena em um processo que implica a supressão de direito subjetivo patrimonial. Dessa forma, a sentença deve ser mantida, pois: a) Reconheceu a ilegalidade substantiva (inacumulabilidade), o que afasta o pedido principal da Recorrente RITA MARIA GOIANA MOURA; b) Anulou o ato de cessação do benefício por vício formal (falta de contraditório), o que afasta a pretensão de reforma total do ESTADO DO CEARÁ para manter a cassação do benefício municipal; c) Determinou o restabelecimento do benefício mais vantajoso, com a faculdade de opção pela servidora. Esta determinação encontra respaldo no princípio do direito adquirido ao melhor benefício, que implica a possibilidade de o segurado ter seu benefício revisado para corresponder à maior renda mensal inicial possível, respeitadas as condições legais vigentes à época do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria: Tema 334: Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão. Tese: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015 (STF - RE: 630501 RS, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/08/2013). A solução adotada pelo Juízo sentenciante garante o direito de a servidora escolher o benefício mais vantajoso, sanando o vício processual sem convalidar a acumulação ilícita. Sendo a acumulação dos proventos vedada pela ordem constitucional vigente (Art. 37, § 10, CF/88), mas sendo o ato de supressão do benefício viciado por ofensa ao contraditório e à ampla defesa (Temas 346 e 445 do STF), a sentença que anula o ato viciado e faculta à servidora a opção pelo benefício mais vantajoso deve ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença. Custas de lei. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, calculados em 10% do valor da causa, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida (ID 24874427). Fortaleza, 06 de outubro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator