Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNNI SHOP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME
REU: MARIA LAYANE FERREIRA NASCIMENTO DECISÃO Uma vez iniciada a fase de cumprimento de sentença e não realizado o pagamento voluntário pela ré, começaram-se os atos executórios. As buscas realizadas mediante SISBAJUD alcançaram parcial êxito, bloqueando-se R$ 873,72 (oitocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos). Com isso, veio a executada solicitar a liberação de tais valores. Alegou-se, em síntese, a impenhorabilidade. Uma vez dado à parte exequente o direito ao contraditório, voltaram os autos conclusos. É o que tenho a declarar. Decido. Apesar de a ré não ter demonstrado os créditos apontados como pensão alimentícia de sua filha (id. 127734794), ela provou que os valores provenientes dos benefícios previdenciários recaem sobre as contas que sofreram as constrições patrimoniais. Digo isso com base nos extratos trazidos. A conta pertencente ao Itaú teve o bloqueio realizado logo em seguida ao crédito feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (pág. 1, id. 128201657). Já a da Nu Bank recebeu via PIX os saldos provenientes do "Bolsa Família", creditado inicialmente na Caixa Econômica Federal (ids. 128201659 e 128201658). Em que pese existirem outros valores na movimentação financeira de uma das contas, eles não ultrapassam muito mais que dois salários mínimos. Assim, tomando por base tais dados, atento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considero que os valores inferiores a 40 salários são, presumidamente, impenhoráveis. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Destarte, tenho por bem determinar o desbloqueio do valor de R$ 873,72 (oitocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), indicado às folhas de ids. 127960021 e 127960017, em vista da presumida natureza alimentar da verba. Proceda-se à tentativa de buscas mediante RENAJUD, conforme solicitado na manifestação de id. 80300046. Por fim, considerando que o Poder Judiciário não é órgão investigador e que deve a parte esgotar todos os meios a sua disposição para encontrar bens do devedor,
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001524-20.2023.8.06.0167 indefiro o pedido de ofício à Secretaria da Receita Federal, também realizado no mencionado id. 80300046. Intimem-se as partes. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito em respondência