Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTES: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ARMANDO LINHARES DE VASCONCELOS ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 473/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que declarou a nulidade de processo administrativo responsável pela suspensão de pensão por morte, sob fundamento de suposta constituição de nova união estável pelo beneficiário. 2. O embargante alegou omissão quanto ao poder-dever de autotutela (Súmula 473/STF), à incidência do art. 6º, §4º, I, da LC Estadual nº 12/1999 (cessação da dependência em caso de novo matrimônio ou união estável), ao valor probatório da confissão do autor e à desnecessidade de instrução complexa, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar se o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar expressamente sobre: (i) o exercício da autotutela administrativa; (ii) a norma estadual que prevê a cessação da condição de dependente; (iii) o valor probatório da alegada confissão; e (iv) a suficiência da instrução administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 3.2 O acórdão embargado enfrentou a questão central da lide ao reconhecer a nulidade do processo administrativo por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), fundamentos suficientes para manter a sentença. 3.3 O reconhecimento de vício formal insanável no procedimento administrativo torna prejudicada a análise do mérito material relativo à eventual união estável ou à aplicação do art. 6º, §4º, I, da LC Estadual nº 12/1999, pois a invalidação do ato decorreu da inobservância das garantias constitucionais. 3.4 A autotutela administrativa, embora reconhecida pela Súmula 473 do STF, deve ser exercida com observância do devido processo legal, o que não restou comprovado nos autos, circunstância devidamente considerada no julgamento. 3.5 O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. 3.6 A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de reexame da matéria já decidida, hipótese vedada pela Súmula nº 18 do TJ/CE. 3.7 O prequestionamento é considerado ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. Teses de julgamento: 1. A autotutela administrativa, ainda que autorizada pela Súmula 473 do STF, deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato. 2. Reconhecida a nulidade do processo administrativo por vício formal, resta prejudicada a análise do mérito material que fundamentou o ato impugnado. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero prequestionamento, sendo cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando evidenciado caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; LC Estadual nº 12/1999, art. 6º, §4º, I; Súmula 473/STF; Lei nº 9.099/95, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.970.028/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.044.897/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.07.2022; TJ/CE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 11 de março de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator Relatório e voto: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
embargado: [...] 3. Inicialmente, é importante consignar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, garante o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa. 4. Assim, analisando os autos do processo, verifica-se que não houve a garantia de tais direitos no processo administrativo. Além do mais, não se mostra razoável a suspensão do benefício de pensão por morte do autor, baseando-se em supostos indícios de união estável, sem a existência de uma decisão administrativa devidamente motivada. 5. Dessa forma, não restando demonstrado a observância ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, deve ser anulado o processo administrativo que suspendeu o pagamento da pensão por morte ao autor. 6. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. [...] Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão enfrentou de forma clara a questão central ao confirmar a nulidade do processo administrativo por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ratificando os fundamentos da sentença que apontaram a inexistência de uma decisão administrativa devidamente motivada para a suspensão do benefício. A sentença, incorporada ao julgado, demonstrou que o acesso aos autos foi dificultado ao autor e que meros indícios de união estável não autorizam o corte sumário de verba alimentar sem o devido processo legal, conforme o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O acórdão concluiu que a ausência de observância ao rito formal torna nulo o ato de suspensão, independentemente das alegações sobre o direito material. As razões dos embargos revelam apenas o inconformismo com o resultado e a intenção de rediscutir o mérito da causa sob a ótica do poder de autotutela e da legislação estadual. O colegiado considerou que os vícios procedimentais identificados na sentença e confirmados no acórdão são prejudiciais à análise das provas de união estável ou da suposta confissão administrativa. Não há omissão quando o julgador adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, pois o reconhecimento da nulidade formal do processo administrativo nº 01567393/2018 impede a validação da suspensão pretendida pelo Estado. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão e a improcedência da ação, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: "Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um do s vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3031486-04.2023.8.06.0001
Trata-se de embargos de declaração (ID. n.º 32423579) opostos pelo Estado do Ceará, ora embargante, adversando acórdão (ID. n.º 32243121) desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo demandante, mantendo a sentença vergastada (ID. n.º 20528186). O embargante sustentou, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao silenciar sobre o poder-dever de autotutela administrativa e a Súmula 473 do STF diante da confissão de nova união estável pelo beneficiário, alegou a falta de manifestação acerca do artigo 6º, §4º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 12/1999 que estabelece a cessação da condição de dependente em caso de novo matrimônio ou união estável, aduziu que o acórdão foi omisso quanto ao valor probatório da confissão expressa do autor e a consequente desnecessidade de instrução complexa no processo administrativo e requereu o suprimento de tais vícios para fins de integração e prequestionamento das matérias suscitadas. É um breve relato. Decido. É cediço que o cabimento dos embargos declaratórios é estrito, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022); PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisumembargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). Vejamos como constou no acórdão
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fortaleza, 11 de março de 2026. Magno Gomes De Oliveira Juiz Relator