Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3023877-96.2025.8.06.0001.
REQUERENTE: SILVIA HELENA MAGALHAES DE FARIAS e outros
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: E. D. C. SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: MARIA JOSÉ DE ALCÂNTARA SOUSA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. POLICIAL MILITAR/INSTITUIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE. RE 590260/SP. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. LEI ESTADUAL Nº 10.722/82. REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Pleno do STF, no julgamento do RE 590.260, com repercussão geral, decidiu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Tal orientação aplica-se perfeitamente ao caso dos autos. 2.A situação fática da autora/apelada é contemplada pela hipótese descrita na EC nº 41/2003, eis que o instituidor do benefício ingressou no serviço público estadual antes da entrada em vigor da referida emenda, embora tenha se aposentado em data posterior, razão pela qual fazem jus à integralidade de sua pensão por morte. 3.Comprovada a implementação dos requisitos exigidos no art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/86, quais sejam, exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, pelo período de 5 anos ininterruptos ou 10 anos intercalados e recebimento, por igual período, da gratificação de representação de gabinete, é devida a incorporação da vantagem a pensão por morte percebida pela autora, sendo desnecessária a contemporaneidade do exercício da função gratificada com a passagem para a inatividade. 4.No caso, o instituidor do benefício exerceu, por mais de 10 (dez) anos, função gratificada, percebendo, por igual período, a vantagem pleiteada, preenchendo, assim, os requisitos previstos na legislação, existindo, portanto, direito adquirido a incorporação da vantagem. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 01454056120198060001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2023) Nesse diapasão, conclui-se que parte autora tem direito à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete aos proventos de sua pensão por morte, pois se trata de direito adquirido pelo instituidor em vida e já reconhecido judicialmente. Negar sua implementação violaria a segurança jurídica, a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade da pessoa, estando amparado pela jurisprudência que garante a repercussão das vantagens incorporadas em vida nos proventos de pensionistas. Estabelecidas tais premissas, é o caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada. A tutela provisória de urgência exige prova da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável (art. 300 do CPC/2015). Entretanto, a legislação (Lei nº 4.348/64, art. 5º, e Lei 8.437/92, art. 3º) impede a concessão de liminares que visem reclassificação, equiparação ou aumento de vantagens de servidores públicos, especialmente contra a Fazenda Pública. A jurisprudência reforça que decisões que concedam vantagens ou pagamentos somente produzem efeitos após o trânsito em julgado. Por isso, o pedido de tutela antecipada da autora não merece acolhimento.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provisória, Maioridade] POLO ATIVO: IDELZUITE DE CARVALHO SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. O ESTADO DO CEARÁ, por meio da peça de ID. 152285909 interpõe embargos de declaração em face da decisão proferida no ID. 150839704 que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, motivado pelo fato deste juízo ter incorrido em equivoco. Alega o embargante, em resumo, que não detém legitimidade para satisfazer a pretensão de servidores ou de militares que se encontram afastados para aposentadoria, ou de seus respectivos pensionistas, mas a CEARAPREV, que foi criada pela Lei complementar estadual n.º 184, de 21/11/2018, sob a forma de entidade fundacional, com personalidade jurídica de direito público. A embargada foi intimada, e apresentou impugnação aos embargos no ID. 166641177, rebatendo que não houve equivoco na decisão. Os autos vieram-me conclusos. Breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. Ante breve explicação, verifico não merecer acolhimento a argumentação do embargante. Explico: In casu, o embargante suscitou a existência de equivoco quanto a sua legitimidade na decisão embargada, uma vez que não detém legitimidade para satisfazer a pretensão de servidores ou de militares que se encontram afastados para aposentadoria, ou de seus respectivos pensionistas, mas a CEARAPREV, que foi criada pela Lei complementar estadual n.º 184, de 21/11/2018, sob a forma de entidade fundacional, com personalidade jurídica de direito público. Afirmando que a referida entidade é responsável pela administração, pelo gerenciamento e pela operacionalização do SUPSEC, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários, no âmbito do regime próprio de previdência estadual. Diferentemente do alegado pelo embargante, a sua ilegitimidade não merece acolhida. O Estado do Ceará (embargante), na condição de ente federativo é responsável pela política remuneratória dos militares estaduais e pelo regime previdenciário de seus servidores (e, por extensão, de seus pensionistas), sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A alegação de criação da CEARAPREV, para ser responsável pela administração, pelo gerenciamento e pela operacionalização do SUPSEC, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários, no âmbito do regime próprio de previdência estadual, não afasta a sua responsabilidade, inclusive pelo fato de que a criação da mesma é posterior ao fato que gera o direito ao recebimento da pensão provisória. Verifica-se esse mesmo entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Provisória, Descontos Indevidos]
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVIA HELENA MAGALHÃES DE FARIAS e PÂMELA HELENA MAGALHÃES DE FARIAS contra o ESTADO DO CEARÁ, visando a implantação definitiva da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) na pensão por morte percebida pelas Autoras, bem como o pagamento das parcelas retroativas dos últimos 5 (cinco) anos. A tutela provisória de urgência foi DEFERIDA, determinando-se a inclusão dos valores referentes à Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC nos benefícios de pensão por morte percebidos pelas autoras. O Estado do Ceará apresentou Contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a improcedência da ação sob o argumento de que o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu a paridade. A parte autora apresentou Réplica. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência da ação. Esse é o breve resumo necessário. O Réu arguiu, em sua peça de defesa, a preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, a preliminar de mérito não merece acolhida. O Estado do Ceará, na condição de ente federativo responsável pela política remuneratória dos militares estaduais e pelo regime previdenciário de seus servidores (e, por extensão, de seus pensionistas), é a parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A alegação de criação da CEARAPREV, para ser responsável pela administração, pelo gerenciamento e pela operacionalização do SUPSEC, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários, no âmbito do regime próprio de previdência estadual, não afasta a sua responsabilidade, inclusive pelo fato de que a criação da mesma, é posterior ao fato que gera o direito ao recebimento da gratificação. Verifica-se esse mesmo entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ O ATINGIMENTO DA MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA PELO BENEFICIÁRIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO ANTES DE 1º DE OUTUBRO DE 1999. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte embargante pretende a reforma do acórdão para sanar alegada omissão na apreciação de questão atinente à ilegitimidade do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC para figurar no polo passivo da ação que busca o recebimento de pensão por morte até o beneficiário atingir a idade de 21 (vinte e um) anos, tendo em vista a criação da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, enquanto gestora única do Regime Próprio de previdência Social do Estado do Ceará. 2. Vale evidenciar que a decisão embargada manteve inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo no que diz respeito à legitimidade passiva do IPEC, notadamente por considerar que a questão em exame diz respeito ao restabelecimento de pensão por morte ocorrida em 28/01/1996, sendo aplicável à demanda previdenciária, portanto, o princípio tempus regit actum, segundo o qual deve ser observada a legislação vigente à época da concessão do benefício. 3. Dessa forma, constata-se que o acórdão embargado considerou a legitimidade do embargante na referida ação, uma vez que este era o gestor do sistema previdenciário dos servidores estaduais à época do falecimento do segurado, cumprindo destacar, por oportuno, que esta Corte de Justiça possui entendimento pacífico quanto ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ser legitimado para figurar no polo passivo da demanda que envolva benefício previdenciário quando a morte do servidor instituidor da pensão houver se dado antes de 1º de outubro de 1999, como no presente caso. 4. Ademais, a sentença determinou que a pensão previdenciária fosse paga até a data em que a autora completasse vinte e um anos, ou seja, evento ocorrido em 30/11/2005, sendo certo que a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV somente foi criada pela Lei Complementar nº 184, de 21/11/2018, de sorte que resta evidenciada a legitimidade passiva do IPEC. [...] (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0714474-90.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2021, data da publicação: 30/08/2021). Conforme bem refutado na Réplica, é inequívoca a responsabilidade e a legitimidade do Estado do Ceará para responder a esta ação, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao mérito. Inicialmente, registra-se que a pretensão imediata de implantação da GDSC já foi objeto de análise e concessão de tutela provisória de urgência, cujos efeitos permanecem hígidos e merecem confirmação por esta Sentença. Ademais, cumpre dar a devida ênfase ao parecer do Órgão Ministerial, que opinou claramente pela procedência da presente ação. O Parquet fundamentou seu entendimento na análise da legislação aplicável e na literalidade da lei, concluindo pela incontestável procedência do pedido das partes. O cerne da questão reside no direito das pensionistas à Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, tendo sido contestado pelo Estado do Ceará sob o argumento principal da impossibilidade de concessão de paridade, tendo em vista que o óbito ocorreu após a Emenda Constitucional nº 41/2003. Contudo, o direito das Autoras não se fundamenta no princípio constitucional da paridade, mas sim na literalidade e na vontade expressa do legislador estadual. A Lei Estadual nº 16.207/2017, ao instituir a GDSC, fez previsão expressa de seu pagamento aos pensionistas, o art. 2º da referida Lei e seus parágrafos consagram, de forma inequívoca, que a Gratificação seria devida não apenas aos policiais da ativa, mas também aos que estivessem na reserva e, notadamente, aos pensionistas. Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º - Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º - A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º - A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, até mesmo "as gratificações de natureza pro labore faciendo podem, excepcionalmente, ser incorporadas os proventos de aposentadoria, caso exista previsão nas normas de regência de cada uma delas." (ARE 1370421 AgRsegundo/CE, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 28/11/2022), o que não se aplica aos autos, pois a GDSC possui caráter geral e é, sem dúvida, incorporável. No caso concreto, verifico que as requerentes são pensionistas legítimas do instituidor do benefício, como observa-se na documentação juntada ao processo. Reconhecido o direito à incorporação da GDSC, o pedido de pagamento das parcelas pretéritas é uma consequência lógica, devendo o Estado ser condenado ao pagamento dos valores desde a data de sua instituição ou desde o momento em que as Autoras passaram a fazer jus, respeitada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida e CONDENAR o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente na IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) nos proventos de pensão por morte das Autoras. CONDENAR o Estado do Ceará na obrigação de pagar os valores RETROATIVOS devidos a título de GDSC, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da ação. Os valores retroativos deverão ser acrescidos de correção monetária, atualizado pelo IPCA-e desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas, sendo a mora remunerada pelos mesmos juros da poupança, contados da citação. A partir de 10 de dezembro de 2021, o referido montante deverá ter a incidência da SELIC (art. 3º, EC n. 113/2021). A partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios, em virtude do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 16 de dezembro de 2025 Juliana Régia Araújo Castro Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito (NÚMERO ÚNICO: 3099203-62.2025.8.06.0001- DATA DE PUBLICAÇÃO: 2025-12-19 - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza) (gn) CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Nota Fiscal ou Fatura]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por E. S. D. J., em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando em síntese: 1. TUTELA ANTECIPADA, para implantação imediata da pensão por morte em seu favor, mantendo-a como beneficiária da previdência. 2. NO MÉRITO, julgamento procedente da ação, determinado a incorporação definitiva da gratificação de representação de gabinete na pensão por morte, conforme legislação aplicável (Lei nº 10.722/82, Decreto 21.848/92, Lei nº 15.070/2011). A postulante relata que era casada com Rubens de Souza Braga, 1º Sargento da Polícia Militar, que faleceu em 29/06/2022. Após o falecimento, ela passou a receber uma pensão previdenciária de valor muito baixo. Acrescenta que o ex-servidor havia incorporado, em vida, a Gratificação de Representação de Gabinete aos seus proventos, em processo que transitou em julgado. Ao tentar cumprir a sentença para reincorporar essa gratificação à pensão, seu pedido foi negado devido ao falecimento do servidor antes do início da execução. A decisão reconheceu que a gratificação poderia ser incorporada à pensão, mas apenas por meio de ação autônoma. Diante disso, a demandante busca a proteção judicial para garantir esse direito. Por meio de CONTESTAÇÃO, o ESTADO DO CEARÁ, aventa a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, uma vez que a CEARAPREV é a entidade legalmente responsável pela administração do regime próprio de previdência do Estado (SUPSEC), incluindo concessão, pagamento e manutenção de aposentadorias e pensões, conforme Lei Complementar Estadual nº 184/2018. Assim, entende que a CEARAPREV é a verdadeira titular da relação jurídica e parte legítima para figurar no polo passivo da ação, enquanto o Estado não possui competência para satisfazer a pretensão da autora. No mérito, defende que a pensão da autora decorre do óbito do militar após a Emenda Constitucional nº 41/2003, que determina que o valor da pensão corresponde à totalidade dos vencimentos percebidos pelo militar na data do óbito, sem direito à paridade. A Gratificação de Representação de Gabinete já foi considerada no cálculo inicial da pensão, sendo, portanto, desnecessária e juridicamente indevida a sua reincorporação como parcela autônoma. Tal pedido equivaleria, na prática, a buscar paridade com os valores percebidos pelos militares da ativa, o que é incompatível com o regime jurídico da pensão pós-EC 41/2003. RÉPLICA nos autos. PARECER MINISTERIAL pela procedência. Eis o sucinto relatório, embora dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Quanto a preliminar arguida acerca de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, aduzindo que a legitimidade passiva, na presente ação, cabe a CEARAPREV, que foi criada pela Lei complementar estadual n.º 184, de 21/11/2018, sob a forma de entidade fundacional, com personalidade jurídica de direito público. E que a entidade é responsável pela administração, pelo gerenciamento e pela operacionalização do SUPSEC, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários, no âmbito do regime próprio de previdência estadual. Entende-se que não merece acolhida, porquanto a entidade indicada, consoante o art. 1º da Lei Complementar 184/18, encontra-se vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, inexistindo, portanto, óbice processual à propositura da ação, podendo ser proposta diretamente no ente demandado. NO MÉRITO. Analisando detidamente os autos, constata-se sem grande dificuldade que os pedidos do promovente encontram amparo jurídico, assistindo-lhe razão. Sobre o tema, cumpre transcrever o art. 12 da Lei nº 9.561/1971, que instituiu a Gratificação pela Representação de Gabinete para os militares, nos seguintes moldes, in verbis: Art. 12 É instituída para os militares do Estado, como vantagem não incorporável, a Gratificação pela Representação de Gabinete. Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo somente poderá ser atribuída a oficiais e praças com exercício nos seguintes órgãos e que neles desempenhem atividades típicas da função de militar: I-Casa Militar do Governo; II- Gabinete do Vice-Governador; III- Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar do Ceará; IV - Estado Maior Geral da Polícia Militar do Ceará; V - Gabinete do Secretário da Segurança Pública. Art. 22 Na atribuição da gratificação ora instituída observarse-á, quanto ao seu valor, o limite máximo que for estabelecido pelo Poder Executivo, mediante Decreto no qual serão também definidas a forma e a competência para a sua concessão."Em seguimento, tem-se a Lei Estadual 10.722/1982 que disciplina em seu art. 2º, o seguinte: Art. 2º - O Policial Militar ao ser transferido para a inatividade, de acordo com as Leis números 10.072, de 20.12.76, 10.485 de 7.5.81, e 10.633, de 15.4.82, incorporará aos seus proventos, as vantagens da Comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargos de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido durante igual período, gratificação pela representação de gabinete previstos no sistema administrativo do Estado. Por sua vez, a Lei Estadual 15.070/2011 veicula norma de interpretação autêntica, e objetiva descobrir o sentido e o alcance de outra norma jurídica, sendo valioso transcrever, ao que interessa ao tema em deslinde, a regra contida no art. 1º, in verbis: Art. 1º. Para efeito de interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, fica reconhecido o direito de o militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, a qualquer tempo e sob qualquer regramento, o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão ou à Gratificação pela Representação de Gabinete que haja exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. Depreende-se dos autos, que a questão posta em análise, trata da possibilidade de incorporar a Gratificação de Representação de Gabinete aos proventos de pensão por morte da viúva de servidor estadual falecido. A autora da ação, pensionista, aduz que seu esposo falecido obteve decisão favorável no processo nº 128268-71.2016.8.06.0001, sobre a incorporação da gratificação, com trânsito em julgado em 22/08/2022. No entanto, ele faleceu em 29/06/2022, antes da execução da sentença. Diante disso, o juízo entendeu que a execução não seria automática, sendo necessária a abertura de ação específica pela pensionista para discutir a incorporação aos proventos da pensão. Embora o servidor tenha falecido antes do trânsito em julgado, a sentença já havia reconhecido seu direito à gratificação. Assim, não se trata de vantagem nova, mas de direito reconhecido judicialmente, apenas pendente de execução. O falecimento não extingue o processo nem impede a eficácia da decisão, sendo possível à pensionista pleitear a incorporação da verba. Nesse contexto, a jurisprudência estabelece que a pensão por morte deve refletir os proventos do servidor à data do óbito, incluindo vantagens legalmente incorporadas. O TJCE reconheceu que a Gratificação de Representação de Gabinete pode ser incorporada aos proventos da pensão, por se tratar de direito adquirido pelo instituidor enquanto estava vivo. Vejamos: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0145405-61.2019.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL
Diante do exposto, amparado nas provas dos autos, normas e nos precedentes citados, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que providencie a incorporação definitiva da gratificação de representação de gabinete na pensão por morte, conforme legislação aplicável (Lei nº 10.722/82, Decreto 21.848/92, Lei nº 15.070/2011). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, Harlany Sarmento de Almeida Queiroga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de direito (NÚMERO ÚNICO: 3008054-82.2025.8.06.0001 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 2025-10-08T00:00:00 -2ª Vara da Fazenda ) (gn) Com efeito, a decisão em relevo, ora embargada, restou exarada sob a efetiva convicção/convencimento deste juízo sobre a matéria objeto deste recurso. Ou seja, encontra-se perfeitamente fundamentada em argumentos lógicos e razoáveis, considerando a jurisprudência na espécie. Não se cogita, portanto, o equivoco alegado.
Ante o exposto, hei por bem conhecer do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na sua totalidade a decisão embargada. Considerando que a CEARAPREV atua como unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores estaduais, determino a sua inclusão no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passiva, promovendo-se a sua citação, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335, c/c o art. 183, ambos do CPC. Intimem-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito