Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000481-66.2018.8.06.0170.
Autora: MARIA ELISANGELA RODRIGUES ARAUJO Parte Ré: MUNICIPIO DE TAMBORIL Valor da Causa: RR$ 0,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização Trabalhista] Parte
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA ELISANGELA RODRIGUES ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE TAMBORIL, conforme petição nos autos. Sobreveio cálculo judicial elaborado pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais, conforme ID 176545184, apurando o montante devido à parte exequente. Intimada, a parte executada anuiu com os cálculos apresentados, enquanto a exequente se manteve inerte. Relatei. Decido. Verifico que os cálculos elaborados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais encontram-se em consonância com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, tendo sido atualizados até agosto de 2025, inexistindo impugnação específica das partes. Dessa forma, havendo concordância da parte exequente e inexistindo controvérsia acerca dos valores apurados, HOMOLOGO os cálculos de ID 176545184, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos da legislação municipal aplicável (Lei Municipal nº 011/2018), o pagamento deverá observar a sistemática própria de RPV ou precatório, conforme o valor consolidado da condenação. Ainda, em observância ao acórdão proferido nos autos, consigno que os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados na fase de liquidação, nos termos expressamente consignados no cálculo judicial homologado. Passo a especificar os requisitórios: I - Requisitório do crédito principal (parte exequente) a) Homologo o valor total de R$ 13.827,56 (treze mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos). Expeça-se PRECATÓRIO, nos termos da legislação aplicável. b) Fica autorizado o destaque de honorários contratuais no mesmo requisitório, desde que comprovada a existência de contrato regularmente firmado e assinado pela parte exequente, com estipulação expressa do percentual contratado. Para tanto, faculto à parte interessada a juntada do respectivo instrumento contratual no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão. II - Requisitório dos honorários sucumbenciais a) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor principal homologado, correspondentes ao montante de R$ 1.659,31 (mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), constituindo crédito autônomo em favor do patrono da parte exequente. Expeça-se RPV em favor da advogada da parte autora. Após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, deverão as partes informar dados bancários atualizados e apresentar cópia dos documentos pessoais, caso ainda não constem nos autos, para fins de confecção do requisitório. Havendo manifestação, remetam-se os autos ao setor competente para confecção do requisitório, observando-se a legislação municipal aplicável (Lei nº 011/2018). Se o setor responsável do TJCE solicitar informações ou documentos complementares, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, retornando os autos em seguida ao referido setor para as providências cabíveis. Todas as providências determinadas deverão ser cumpridas independentemente de nova conclusão. Regularmente quitado o requisitório, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários Tamboril/CE, data da assinatura eletrônica. Silviny de Melo Barros Juiz de Direito