Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: Lih Chih Nordeste S/A SENTENÇA
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0002340-91.2000.8.06.0027 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. O credor veio aos autos pugnando pela extinção da execução fiscal, tendo em vista que a dívida cobrada encontra-se extinta por prescrição intercorrente, o que também foi alegado pela parte executada nos autos. Vieram-me os autos em conclusão. É o breve relatório. Decido. O processo executório tem por fim a cobrança de obrigação civil em quaisquer de seus tipos, de dar, fazer, não fazer, e entregar coisa, o qual possui rito próprio, sobretudo a de natureza fiscal. Tornado o crédito tributário exequível, com o respectivo lançamento e verificada a falta de quitação, faz surgir a inscrição da dívida nos fólios da instituição responsável pela cobrança, a que dá origem à certidão que atesta o aludido débito. Como dispõe o art. 1º e 2º, caput e §1º da Lei 6.830/80, qualquer incumbência na qual configure a Fazenda Pública como credora, seja qual esfera for, deverá respeitar o procedimento específico: "Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública." Conforme preleciona o artigo 924, III do Código de Processo Civil: "Art. 924 Extingue-se a execução quando: (…) V - Ocorrer a prescrição intercorrente." Desse modo, admitida pelo próprio exequente a ocorrência de prescrição intercorrente, não há outra postura a adotar que não seja o seu reconhecimento. Assim, considerando a extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO o feito com base nos artigos 924, inciso V, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, levantem-se as constrições porventura existentes decorrentes deste processo e arquive-se. Sem custas e honorários, nos termos do art. 39 da Lei de Execução Fiscal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo