Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA AURIZA BEZERRA BRAGA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. REVISÃO DE CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. INSUFICIÊNCIA DE PARECER TÉCNICO UNILATERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1300/STJ. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECEDENTES TJCE E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alega diferenças nos valores sacados de conta vinculada ao PASEP, requerendo pagamento de valores supostamente devidos e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se o parecer técnico unilateral é suficiente para comprovar irregularidade na atualização da conta PASEP; (iii) determinar se é aplicável o Tema 1300 do STJ para inversão do ônus da prova; (iv) verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia possui natureza técnica e exige prova pericial contábil para aferição de eventual incorreção na atualização de valores da conta PASEP. A parte autora, embora intimada para especificar provas, deixa de requerer a produção de prova pericial, afirmando estar o feito suficientemente instruído, o que acarreta preclusão do direito à prova. A preclusão afasta alegação de cerceamento de defesa, pois houve regular oportunidade para produção da prova técnica. O parecer técnico apresentado pela autora é unilateral, não submetido ao contraditório, e não substitui a perícia judicial em matéria de alta complexidade. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo aplicável o Tema 1300 do STJ, restrito a hipóteses de saques indevidos. A ausência de comprovação de irregularidade na conta PASEP impede o reconhecimento de danos materiais. Inexistindo ato ilícito, dano e nexo causal, não se configuram os pressupostos para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à prova preclui quando a parte, intimada para especificá-la, deixa de requerer prova pericial necessária. 2. Parecer técnico unilateral não substitui perícia judicial em matéria de elevada complexidade. 3. O Tema 1300 do STJ não se aplica a controvérsias sobre índices de atualização de contas PASEP. 4. A ausência de prova do fato constitutivo impede o reconhecimento de danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, I; 371; 489; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2421873/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016; STJ, AgInt no AREsp 2.400.403/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.309.303/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/10/2023; STJ, AgInt no REsp 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/03/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0205220-81.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 04/12/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3039299-48.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 3039299-48.2024.8.06.0001, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data do julgamento. Maria Regina Oliveira Câmara Presidente José Krentel Ferreira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AURIZA BEZERRA BRAGA em face de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, a existência de irregularidades na atualização dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sustentando que, ao realizar o saque em 26/01/2018, recebeu quantia inferior àquela que entende devida, razão pela qual postulou a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças apuradas, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, além de defender, no mérito, a regularidade da administração do programa, sustentando atuar como mero operador, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária, definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. Após regular instrução, sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente diante da ausência de prova pericial apta a demonstrar eventual incorreção nos índices de atualização aplicados, reputando insuficiente a prova técnica unilateral apresentada. Afastou, ainda, a ocorrência de danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) equívoco na distribuição do ônus da prova, à luz do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) suficiência do parecer técnico contábil juntado aos autos; (iii) ausência de impugnação técnica específica por parte do banco réu; e (iv) nulidade da sentença por ausência de enfrentamento adequado da prova produzida, em afronta aos arts. 371 e 489 do CPC. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a anulação do decisum para reabertura da instrução com realização de prova pericial. Apresentadas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo não provimento do recurso, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e defendendo a regularidade da gestão da conta PASEP, bem como a inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora, por utilização de índices diversos dos legalmente previstos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da alegada irregularidade na atualização da conta vinculada ao PASEP da parte autora, bem como à análise da suficiência do conjunto probatório para comprovação do alegado direito indenizatório. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, especialmente diante da inexistência de prova pericial apta a demonstrar eventual incorreção nos índices de atualização aplicados. Após detida análise dos autos, verifica-se que a decisão deve ser mantida. 1.1. DA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E DA PRECLUSÃO Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia posta nos autos possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a análise da evolução de saldo de conta vinculada ao PASEP, com aplicação de índices legais de atualização monetária ao longo de extenso período. Nesses casos, é pacífico o entendimento de que a prova pericial contábil se mostra imprescindível para a comprovação de eventual diferença de valores. Entretanto, no caso concreto, verifica-se que: O juízo de origem determinou expressamente a especificação de provas, conforme decisão de ID 36252877, nos seguintes termos: "intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão." Devidamente intimada, a parte autora não requereu a produção de prova pericial, tendo, ao contrário, manifestado entendimento de que o feito se encontrava suficientemente instruído (ID 36252878). Tal conduta processual atrai, de forma inequívoca, os efeitos da preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Direito Processual Civil. Agravo interno. SÚMULA N. 182 DO STJ.RECONSIDERAÇÃO. Preclusão do direito à prova. Agravo interno desprovido POR OUTRO FUNDAMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à prova preclui quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o direito à prova preclui se a parte não se manifesta oportunamente quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir. 4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese 5.Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. O direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. 2. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação". 3. Há de se afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sem modificação do resultado final.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2421873 RJ 2023/0273739-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/02/2025). Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade da sentença, uma vez que foi oportunizada à parte autora a produção de prova técnica, tendo esta expressamente dela abdicado. 1.2. DA INSUFICIÊNCIA DO PARECER TÉCNICO UNILATERAL A apelante sustenta que apresentou parecer técnico contábil apto a demonstrar a irregularidade na conta PASEP. Todavia, tal argumento não merece prosperar. O referido parecer: Foi produzido de forma unilateral, sem submissão ao contraditório; Não possui a mesma força probatória da perícia judicial, especialmente em matéria de elevada complexidade técnica. Cumpre destacar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a anulação da sentença, em demandas que envolvem revisão de contas vinculadas ao PASEP, somente se justifica quando há julgamento antecipado da lide sem a efetiva oportunização às partes para a produção de prova técnica pertinente. Todavia, quando, como no caso dos autos, o Juízo de origem oportuniza expressamente a especificação de provas, com advertência de preclusão, e a parte interessada deixa de requerer a produção de prova pericial, não há falar em nulidade da sentença, mas sim em preclusão do direito à prova, impondo-se a manutenção do julgamento com base no conjunto probatório existente. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE. CÁLCULOS COMPLEXOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPROPRIEDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor, contra sentença (fls. 145/157) que julgou improcedente o pedido restituição de diferenças de valores devidos por força de correção monetária, juros e resultado líquido do valor depositado na conta do PASEP Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público. 2.Em apertada síntese, em seu apelo (fls. 160/175), a parte autora busca a condenação da promovida a restituir a diferença de valores, conforme apontado na inicial, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à fase instrutória, com a realização de perícia contábil. Por seu turno, em contrarrazões (fls. 179/204) a demandada manifestou-se, preliminarmente, pela impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária ao recorrente e a ilegitimidade passiva, bem como, no mérito, o desprovimento do recurso. 3. Quanto ao mérito, no caso, considero imprescindível a realização de prova pericial, vez que claramente a prova dos fatos aduzidos dependem de conhecimento técnico ou científico, que abrange, também, conversão de moedas e aplicação de outros fatores atinentes à área de contabilidade, além de juros e correção monetária. Logo, a anulação da sentença impugnada é medida que se impõe, razão pela qual acolho o pleito recursal subsidiário neste sentido, que vai ao encontro da remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça neste sentido. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto desta Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Presidente do Órgão Julgador Desa. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 02052208120228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 04/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024). Situação diversa da presente, em que o juízo de origem oportunizou expressamente a especificação de provas, com advertência de preclusão, e a parte autora optou por não requerer prova pericial, afirmando estar o feito suficientemente instruído. Assim, eventual insuficiência probatória decorre de opção processual da própria parte, e não de julgamento antecipado prematuro. Assim, correta a sentença ao concluir pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 1.3. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1300/STJ AO CASO A apelante invoca o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a inversão do ônus da prova. Contudo, a tese firmada no referido tema diz respeito a hipóteses de saques indevidos, o que não se confunde com a situação dos autos, na qual se discute a correta aplicação de índices de atualização monetária. Logo, não há falar em deslocamento do ônus probatório para o réu, permanecendo com a parte autora o dever de demonstrar a alegada irregularidade. 1.4. DA AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Não comprovada a existência de irregularidade na conta PASEP, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de diferenças financeiras. Do mesmo modo, ausente a demonstração de ato ilícito, não há falar em indenização por danos morais, uma vez que tal reparação pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos não verificados no caso concreto. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator