Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002985-83.2019.8.06.0049.
Apelante: MUNICIPIO DE BEBERIBE
Apelado: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE, impugnando a sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Produtividade Remota. Petição inicial (ID nº 19307697): execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE para cobrança de dívida tributária inscrita na CDAs que instruem a petição inicial (ID nº 19307698), no valor total de e R$1.285,31(hum mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), decorrente de inadimplemento de IPTU. Sentença (ID nº 19307733): extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547 / 2024 do CNJ. Apelação do Município de Beberibe (ID nº 19307736): suscita indevida aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução n. 547 / 2024 do CNJ, pois houve violação ao devido processo legal e incorreta aplicação da tese firmada no Tema 1184 do STF. Pediu provimento. Dispensável a intimação da parte apelada para contrarrazões, pois não houve citação no primeiro grau. Manifestação da Procuradoria de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189, da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta provimento, pois a sentença apelada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF. Preliminarmente, ressalto que não ocorreu a paralisação do feito por período superior a um ano sem movimentação processual útil, conforme se demonstra pela cronologia dos atos processuais. A petição inicial foi protocolizada em 17/12/2018 (ID nº 19307697), sendo ordenada a citação do executado via Mandado em 10/02/2020 (ID nº 19307703). Entretanto, o referido mandado não foi devidamente cumprido ou devolvido pela Central de Mandados (CEMAN), não obstante os reiterados despachos judiciais solicitando manifestação acerca da diligência. Diante da frustração da citação inicial, em 07/06/2023 (ID nº 19307726), o ente municipal diligentemente apresentou planilha com valores devidamente atualizados e requereu a citação por via postal com Aviso de Recebimento (AR), providência que não foi tentada. Depois, em 23/09/2024 (ID nº 19307732), o Juiz da causa determinou a notificação da CEMAN quanto ao mandado pendente de cumprimento, bem como a utilização dos sistemas SIEL e SISBAJUD para localização do devedor. No entanto, sem oportunizar à Fazenda Municipal manifestação específica quanto à aplicabilidade da tese firmada no Tema 1184 do STF ao caso concreto e sem realizar as consultas ordenadas, o magistrado a quo extinguiu sumariamente a execução fiscal por suposta ausência de interesse processual. Esse procedimento é juridicamente incompatível com a correta interpretação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, inviabilizando a extinção do feito executivo fiscal pela fundamentação adotada. Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No mesmo sentido, considerando que a execução fiscal foi proposta antes da edição da referida Resolução, é inviável a extinção pela falta de adoção de medidas prévias ao ajuizamento, devendo ser concedida ao Município a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para adoção de medidas prévias e/ou tentativa de localização de bens do devedor, na forma dos artigos 2º e 3º: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No contexto fático do presente caso, era direito subjetivo da parte exequente o deferimento da suspensão para fim de adoção de medidas prévias (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ) e/ou localização de bens do devedor, revelando-se prematura e contrária ao Tema 1184 a extinção da execução fiscal fora das hipóteses previstas no precedente qualificado. É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 932, V, do CPC e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É que, havendo orientação consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Assim, a sentença apelada aplicou incorretamente precedente do STF e contraria frontalmente a tese firmada pelo STF no Tema 1184. Conclusões. Dispositivo. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e reformo a sentença para determinar o retorno do processo ao juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL