Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de emenda à petição inicial apresentada pela autora, nos autos do processo nº 0050090-47.2020.8.06.0170, conforme ID. 199039537, em que se discute a existência de saques e débitos supostamente indevidos na conta individual do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil. Na manifestação, a parte autora específica diversos lançamentos que entende irregulares e sustenta que tais movimentações ocorreram sem sua autorização, caracterizando subtração patrimonial indevida. A autora também invoca a incidência do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo movimentações em contas vinculadas ao PASEP deve observar a natureza do lançamento impugnado. De acordo com a tese firmada, compete ao participante comprovar eventuais créditos em conta ou pagamentos por folha (PASEP-FOPAG), ao passo que incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa ou débitos realizados na conta vinculada, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora afirma que os lançamentos questionados correspondem, predominantemente, a saques em caixa e débitos diretos na conta PASEP, razão pela qual sustenta que cabe ao réu comprovar a regularidade das operações, bem como a autorização da titular e a efetiva entrega dos valores. Diante disso, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300 e a necessidade de adequada distribuição do ônus probatório, mostra-se pertinente oportunizar ao réu a produção de prova acerca da regularidade das movimentações impugnadas. Assim, intime-se o Banco do Brasil S.A. para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a emenda à inicial apresentada pela parte autora e, em observância ao disposto no art. 373, II, do CPC e à tese firmada no Tema 1300 do STJ, apresente as provas que entender pertinentes à demonstração da regularidade dos saques e débitos indicados, especialmente documentos capazes de comprovar a autorização da titular e a efetiva disponibilização dos valores. Advirta-se que a ausência de manifestação ou de apresentação de provas, no prazo supracitado, poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Tamboril - CE, data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz de Direito