Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JARDIM APELADA: ANA CACILDA GOMES DE SOUZA SILVA ORIGEM: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JARDIM. CARGO TEMPORÁRIO. PROFESSORA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. TEMAS 308 E 916 STF. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAR O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIAL. POSTERGAR PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Irresignação que se volta contra à condenação ao pagamento das verbas atinentes ao FGTS, decorrente do reconhecimento da nulidade da contratação temporária. 2. A investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais. 3. Inobstante s existência de norma legal para convocação de servidores temporários, não foi demonstrado que a arregimentação da parte recorrida atendeu aos requisitos estabelecidos no RE nº 658026/MG. 4. Inexistência de submissão às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, motorista, não se caracterizar como atividade extraordinária. 5. Embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado. 6. Aplicada a modulação dos efeitos do ARE nº 709.212/DF, fixada pelo STF, em repercussão geral (Tema 608), a integralidade do período contratual não foi atingido pela prescrição, seja a quinquenal ou a trintenária, com vistas ao depósito das verbas fundiárias. 7. Reconhecida a nulidade dos contratos temporários firmados com o autor, esse faz jus ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS), consoante Temas 308 e 916 do STF. 8. Ajuste da sentença de ofício para fixar o marco inicial para a incidência da correção monetária. 9. Postergada a definição do percentual dos honorários advocatícios, para a fase de liquidação. Honorários majorados a cargo do ente municipal 10. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000885-72.2019.8.06.0109
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguaruana, em desfavor de Ana Cacilda Gomes de Souza, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000885-72.2019.8.06.0109, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o município ao pagamento das verbas atinentes ao FGTS. Na inicial de IDs 14670566-14670569, a autora alega que trabalhou para o Município de Jardim no período de 1º/05/2006 a 30/12/2016, exercendo a função de professora, sem aprovação em concurso público, com salário de até R$ 1.227,40 (mil duzentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), mediante sucessivas renovações e prorrogações. Aduz que sua contratação, sem concurso público, não se deu dentro das exceções constitucionais, admissão para cargos em comissão ou por contratação temporária de interesse público excepcional. Requereu o pagamento de saldo de salário relativo a 2 meses e o depósito do FGTS do período laborado, bem, como o reconhecimento do vínculo empregatício e a dedução dos valores porventura pagos. A ação foi interposta inicialmente na ambiência da Justiça do Trabalho, sendo declarada a incompetência absoluta do juízo laboral, com a consequente remessa dos autos à Justiça comum estadual; decisão confirmada em grau recursal, respectivamente, nos IDs 14670727-14670729 e 14670752-14670761). Recebido os autos pelo juízo estadual, em 07/05/2019, deferida a justiça gratuita e dispensada audiência de conciliação, sob o entendimento da falta de possibilidade de autocomposição das partes, foi a determinada a citação do Município de Jardim (ID 14670803). Contestação apresentada nos IDs 14670807-14670817, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal, conforme julgamento do ARExt 709.2012/DF, considerando a propositura da ação em 03/05/2019. No mérito, em suma, aduz que não cabe o pagamento dos depósitos de FGTS, por se tratar de relação de caráter jurídico-administrativo, ante a contratação temporária por excepcional interesse público. Acostou fichas financeiras de IDs 14670815-14670819. Réplica refutando os argumentos da contestação e reiterando o pedido inicial (ID 14670838). Por petições de ID' 14670839 e 14670850, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Sobrevindo a sentença de ID 14670857, o pedido foi julgamento parcialmente procedente, coma seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar o município de Jardim/CE ao integral recolhimento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS incidentes sobre o salário percebido pela parte autora Ana Cacilda Gomes de Souza no período em que esteve contratado e prestou serviços junto à Administração Pública Municipal na condição de trabalhador temporário (01/05/2006 a 30/12/2016), observando-se criteriosamente os meses efetivamente trabalhados, conforme as fichas financeiras com relação ao período entre 01/05/2006 a 30/12/2016, sem incidência da multa de 40% do FGTS e autorizada a compensação de verbas comprovadamente já pagas. b) Os valores serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021, e, a partir de 9/12/2021, utilizar-se-á a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021; já quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SERG, em 3/10/2019). Saliento que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa 12 referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, posto que, mesmo em liquidação, não ultrapassará o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos (CPC, art. 85, §3º, I e 86, parágrafo único). Os valores das verbas deverão ser apurados em liquidação por cálculos (art. 509, § 2º, do CPC). Deixo de condenar o requerido em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº. 16.132/16. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois julgada conforme súmula de Tribunal Superior e acórdão proferido pelo STF com repercussão geral reconhecida (CPC/2015, art. 496, §4º, I e II). Irresignado, o ente demandado apresentou a apelação de ID 14670861, pugnando: a) pela aplicação da prescrição quinquenal, conforme o disposto o art. 1º do Decreto 20.910/32, posto que, mesmo antes de o STF, no ARE 709.212/DF, declarar a inconstitucionalidade da prescrição trintenária do art. 23, §5º, da Lei 8.036/90, e a despeito da Súmula 210/STJ preconizar que a prescrição do FGTS era trintenária, já se aplicava, desde sempre, a prescrição quinquenal para os casos de condenação em FGTS em desfavor da Fazenda Pública; b) não se aplica a concessão de FGTS nesta relação jurídica de direito material, por se tratar de relação de caráter jurídico-administrativo, em que a autora foi servidora contratada mediante contrato temporário por excepcional interesse público, com fundamento no Art. 37, IX da CF/1988; c) não ficou comprovado que o contrato perdurou por todo esse período de 01/05/2006 a 30/12/2016, pois, ocorreram algumas contratações não sucessivas entre as partes, todas foram contratos novos e não aditivos e todas as avenças foram mediante contrato temporário por excepcional interesse público, que foram assinados para suprir necessidade excepcional no cargo da autora; e d) o Poder de discricionariedade contido na norma consubstanciada no art. 37, IX, da Constituição Federal, ao deixar que lei municipal estabelecesse os casos de contratação por tempo determinado é patente e comunga com a autonomia municipal implícita no artigo 30, inciso I, pois interesse local somente o Município pode aferir, dada as condições peculiares de avaliação para cada caso concreto. Não houve apresentação de contrarrazões, consoante ID 14670864. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria-Geral de Justiça diante da inexistência de interesse público da demanda, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Por sentença, o ente demandando foi condenado ao pagamento de FGTS à servidora pelo exercício da função de professora, mediante contrato temporário. Com efeito, a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A contratação temporária, para ser considerada válida, deve preencher requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Pela documentação acostada aos autos, afere-se que a requerente trabalhou para o Município de Jardim entre o período de 1º/05/2006 a 30/12/2016, por meio de contrato temporário, para exercer a função de professora, sem a realização de concurso público, mediante sucessivas renovações e prorrogações, consoante a documentação de IDs 14670815-14670819, replicadas no ID 14670850. Ao contrário do alegado pelo Município de Jardim, as fichas financeiras demonstram que o contrato perdurou pelo período indicado na inicial; na ficha financeira relativa ao ano de 2013, a data de admissão registrada é 1º/05/2006 (ID 14670815), as demais fichas consignam exercício nos anos de 2014, 2015 e 2016, consoante as IDs 14670816-14670819, reproduzidas nos IDs 14670850. Muito embora o recorrente aponte o poder de discricionariedade contido na norma consubstanciada no art. 37, IX, da Constituição Federal, e a autonomia municipal para estabelecer a lei que regulamente os casos de contratação por tempo determinado, não foi demonstrado que a arregimentação da parte recorrida atendeu aos requisitos estabelecidos no RE nº 658026/MG. A Lei Municipal nº 244, de 04/11/1998, cópia acostada no ID 14670826, que regulamenta a convocação de servidores temporários, estipula os prazos de duração/prorrogação das contratações, cujo decurso máximo previsto é de 12 meses; diversamente, o vínculo em análise manteve-se por aproximadamente dez anos, de 1º/05/2006 a 30/12/2016, consoante se verifica nas IDs 14670815-14670819, replicadas no ID 14670850. Por conseguinte, inexistente submissão às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, professora, não se caracterizar como atividade extraordinária, antes se configura como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. Analisando o feito, sobressai que os pactos de contratos temporário, nos moldes operados, evidenciam a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação da recorrida, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705140/RS, submetido à sistemática de Repercussão Geral estabelecida pelos artigos 1.036 e 1.039 do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 Publicado em: 05/11/2014). [grifei] No julgamento do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), o STF firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Reafirmou, assim, a jurisprudência sobre os Temas nº 191 (RE nº 596.478/RR) e nº 308 (RE nº 705140/RS) da repercussão geral: "A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas." (RE nº 765.320 ED/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017, pág. 17 do inteiro teor). Dessarte, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado. No que concerne à pretensão da municipalidade para a aplicação da prescrição quinquenal às verbas fundiárias, não merece amparo, por se considerar a modulação dos efeitos do ARE nº 709.212/DF (Tema 608), fixada pelo STF, em repercussão geral. O STF, alterou a jurisprudência até então dominante, fixando o entendimento de que "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal" (TEMA 608/STF - Leading case ARE nº 709212/DF). Todavia, em homenagem ao Princípio da Segurança Jurídica, modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) [grifei] Oportuno, nesse momento, transcrever as conclusões exaradas no REsp nº 1.841.538/AM, pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à modulação dos efeitos do ARE supracitado: Dessarte, diante da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, e esposando a orientação coletada pelo Tribunal Superior do Trabalho, extraem-se as seguintes conclusões: (a) à ação ajuizada até 13.11.2014, data do julgamento do ARE n. 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária; (b) ao contrato de trabalho celebrado após 13.11.2014 aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal; e (c) no caso em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral (Tema 608/STF), ou seja, contrato de trabalho celebrado até 13.11.2014, mas ação pleiteando o recebimento do FGTS ajuizada após tal data, aplica-se "o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". A hipótese a que se refere a alínea (c) merece algumas considerações. O Supremo Tribunal Federal, ao modular o entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, adotou efeitos ex nunc, preservando, assim, o direito ao recebimento de parcelas do FGTS em período superior a 5 anos (limitado a 30 anos), para aquele cujo contrato de trabalho foi celebrado até 13.11.2014 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos a contar de tal data, desde que, entre o termo inicial e o ajuizamento da ação, o prazo não seja superior a 30 anos. Em consequência da modulação aplicada, emergem as seguintes conclusões com relação aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do Supremo Tribunal Federal (ARE n. 709.212/DF - Tema 608/STF), conforme a hipótese: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; (ii) e o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. [grifos originais] Considerando que, dos contratos de trabalho temporário realizados, dois foram firmados em 01/05/2006 (IDs 14670815 e 14670850) e em 03/02/2014 (ID 14670816), portanto, antes de 13/11/2014 (data do julgamento do ARE 709212), e o ajuizamento da ação, ocorrido, inicialmente, perante a Justiça do Trabalho, em 19/09/2017 (ID 14670566-14670569), sendo assim, anteriormente a 13/11/2019, aplica-se o definido na letra (c), item (i) do REsp nº 1.841.538/AM, reconhecendo-se a incidência da prescrição trintenária. Aos demais vínculos sucessivos por terem surgido em 02/02/2015, 15/02/2016 e 15/05/2016 (IDs 14670817, 14670818 e 14670819), posteriormente a 13/11/2014, aplica-se a letra (b), com a adoção da prescrição quinquenal. Nesse panorama, a integralidade do período contratual, com vistas ao depósito das verbas fundiárias, não foi atingido pela prescrição, seja a quinquenal ou a trintenária. Nesse contexto, sendo reconhecida a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, a apelada faz jus ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS), em consonância com os entendimentos firmados pelo STF sob a sistemática da repercussão geral - Temas 308 e 916 do STF, sobre todo o período laborado, na forma assentada na sentença. Acrescenta-se, de ofício, por faltoso na sentença, o marco inicial para a incidência da correção monetária, até 08/12/2021, que refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe15/06/2012). Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, o percentual de honorários deve ser fixado em sede de liquidação, ex vi do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC. Por outro lado, nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, ante o desprovimento recursal.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para lhe negar provimento. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora