Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018382-90.2016.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: AURIDEA MORAES DE ALMEIDA S1 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2014. IPTU. VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NATUREZA VINCULANTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe em ação de Execução Fiscal ajuizada pelo recorrente em face de Auridea Moraes de Almeida, para fins de cobrança do valor de R$ R$ 982,81 (novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos) relativo a débito de IPTU. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe extinguiu o feito executivo - com fulcro no art. 485, VI, do CPC - considerando a ausência de interesse de agir, por se tratar de execução de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos previstos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547 do CNJ. Irresignado, o ente público requer, em síntese, a reforma integral da sentença, de modo que seja determinado o regular processamento da respectiva Execução Fiscal, tendo em vista os princípios da proibição da decisão surpresa e da segurança jurídica. Considerando a ausência de citação efetiva, não houve intimação para contrarrazões. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, que envolvem direito meramente patrimonial, da ausência de interesse público a ser tutelado, conforme também previsto no Enunciado Sumular nº 189 do STJ. É o relatório. Decido A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932, V, "b" do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Uma vez verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do recurso. Em primeiro plano, registro que o valor da presente execução fiscal - R$ 982,81 (novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos) - excede, na data da propositura da ação, a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, não cabendo discussão quanto ao cabimento de recurso apelatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No mérito, a impugnação recursal objetiva a análise quanto à aferição do acerto da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos: "considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo." Sobre a questão, cumpre pontuar que, até pouco tempo, esta Câmara, incluindo a presente Relatoria - com base no Art. 2º, §1º, da Lei nº 6.830/1980, no Art. 141 do Código Tributário Nacional, no Tema 109 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 591.033/SP) e na orientação contida na Súmula nº 452 do STJ - vinha anulando os julgamentos de 1º grau e determinando o retorno dos autos à instância originária para regular prosseguimento do processo, nos feitos extintos sem resolução de mérito sob o fundamento de que o valor da cobrança era insignificante ou de que os prejuízos gerados com a admissão e o processamento da demanda eram extremamente maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor em caso de êxito. Todavia, no dia 19 de dezembro de 2023, o STF, no julgamento com repercussão geral reconhecida do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixou as seguintes teses: TEMA 1.184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (destacou-se). Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo às teses acima mencionadas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (destacou-se). Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos para consignar que: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. (Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024) (destacou-se). Como se vê, tendo em vista modificação legislativa posterior ao julgamento do Tema 109 - a qual, nos termos da Lei 12.767/2012, incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto - e, ainda, levando em consideração a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, o STF entendeu por bem legitimar a extinção de processo executivo fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir. Ressalta-se que, uma vez fixadas as teses em sede de repercussão geral, sua observância torna-se obrigatória devido à objetivação das decisões proferidas nesse contexto, consoante previsão do art. 927, III, do CPC, cabendo aos juízes e aos tribunais aplicar tal decisão nos casos subsequentes, conforme determinam os inúmeros precedentes: (STF no ARE 761.661-AgR, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, no Tribunal Pleno, publicado em 28 de abril de 2014); (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018); (ARE 781214 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016); (STF - AgR ARE: 781214 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-088 03-05-2016. Importante salientar também que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 do TEMA 1184 do STF são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa, não alcançando os processos que já tramitavam em 19/12/2023, hipótese dos autos. Neste cenário de confluência, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547, a qual estabelece "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (Resolução Nº 547 de 22/02/2024 - DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p.2-4) (destacou-se) (…) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (Resolução Nº 547 de 22/02/2024 - DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p.2-4) Enfatiza-se que a citada Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do STF, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. Isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e sobre sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Ademais, à vista da força vinculante do Tema 1184 do STF e do caráter normativo da Resolução nº 547 do CNJ, é imperioso realçar que eventual legislação estadual que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do RE nº 1.355.208/SC foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante, considerando que o valor mínimo do débito apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário deve se mostrar razoável e proporcional, sob o risco de subverter o dever constitucional de efetivação do princípio da eficiência administrativa. Dito isso, é oportuno frisar que a aplicação da Resolução Nº 547 do CNJ, conforme destacado acima, exige não somente o baixo valor do crédito exequendo, o qual necessariamente deve ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas também a configurada ausência de movimentação útil há mais de 01 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Corroborando com todo o exposto, colaciono julgados de casos análogos, inclusive desta 3ª Câmara de Direito Público, com destaques: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SITUAÇÃO QUE SE ADÉQUA À RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A execução fiscal, cujo valor seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), paralisada por mais de 01 ano sem que houvesse a citação ou a localização de bens penhoráveis, como se dá no caso concreto, configura hipótese de perda do interesse de agir, por ser inútil o provimento jurisdicional. 2. Prevalece o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa. 3. A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do STF é uma faculdade do credor, de forma que não há que se falar em decisão surpresa, se não houve pedido expresso da Fazenda Estadual exequente para suspender a execução fiscal para cumprimento de tais medidas. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0051237-25.2021.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 16/08/2024- PJE) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 2 - O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 3 - Observa-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), enquanto se refere à execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajuizada em 2021 e, passados mais de três anos, até o momento não foi possível localizar a parte executada, mesmo havendo várias diligências à sua procura. 4 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051237-25.2021.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 16/08/2024- PJE) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. BAIXO VALOR DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS. SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2. A Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, sob o regime de repercussão (Tema 1.184) possui natureza vinculante e aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado da decisão paradigma, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso. Precedentes do STF e do STJ. 4. Caso dos autos que se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.355.208 - Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que se refere à execução fiscal, ajuizada em 2021, na qual não se obteve êxito em localizar a parte executada e/ou mesmo bens passíveis de penhora e cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Configurada a falta de interesse de agir, revela-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050820-70.2021.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024 - PJE) Cumpre anotar, que a presente execução foi objeto de extinção liminar em 08/01/2018 (Id 19379712/19379713), tendo sido o recurso de apelação do município de Beberibe provido em 24/02/2022, com a cassação da sentença (Id 19379895). Recebidos os autos na origem, o juízo de primeiro grau determinou a intimação do exequente, que se manifestou nos autos em 24/06/2022 pela citação postal da executada. Sem êxito na via postal, foi expedida carta precatória de citação, devolvida em 13/07/2023 sem o efetivo cumprimento da citação. Determinada nova intimação ao exequente, a secretaria da Vara certificou, em 10/08/2023, a inércia do ente público (Id 19379941). Em seguida, em 18/08/2023, foi determinada a suspensão da execução (Id 19379942) e, em 21/10/2024, o arquivamento provisório(Id 19379947). Em 22/02/2025, sobreveio nova sentença de extinção com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ. O andamento processual revela que se aplicou o prazo previsto no parágrafo 2º do art. 40 da Lei nº 6.380, conforme decisão interlocutória proferida pelo magistrado de origem. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Findo esse prazo de suspensão, o processo ficou paralisado sem nenhum requerimento por parte do exequente, até a prolação da sentença em fevereiro de 2025. Correto, portanto, o fundamento da sentença, ao aplicar a tese fixada no tema 1184 do STF. Assim, seria inútil a prévia intimação do apelante para qualquer finalidade antes de aplicar o art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 574/2024, já que o próprio recorrente, durante esse prazo de suspensão, poderia ter tentado movimentar o processo, mas permaneceu inerte. Nesse caminho, também não há de ser reconhecida a violação aos artigos 9º e 10º do CPC, pois não pode a parte exequente se beneficiar da própria inércia. Noutros termos, a vedação à decisão surpresa não significa prévia manifestação da parte acerca dos fundamentos jurídicos que serão utilizados pela decisão, ainda que se trate de jurisprudência recente do STF, pois se presume o conhecimento da Lei e do Direito por parte dos destinatários da norma, como se extrai da intelecção do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Nesse contexto, considerando que o apelante nada de relevante poderia arguir, caso previamente intimado antes da sentença, para descaracterizar o fato de que o processo se trata de uma execução fiscal considerada de baixo valor e que ficou parada por mais de um ano sem movimentação útil, não há que se falar em violação aos artigos 9º e 10º do CPC/15. Assim, resta evidente a pretensão frontalmente contrária à tese firmada no Tema 1184/STF, precedente qualificado e de observância obrigatória para todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias. Logo, de rigor a manutenção da sentença de extinção da execução fiscal, ora em debate. Vale ressaltar que a extinção do presente feito não impossibilita ajuizamento de nova ação desde que respeitado o valor, assim como a Administração Pública poderá utilizar de meios administrativos para a cobrança da dívida tributária, tais como protesto e comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, medidas por vezes mais eficientes do que o ajuizamento de ação perante o Judiciário. Pelo exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do art. 932, IV, "b" do CPC, pelo que mantenho a sentença em todos os seus termos. Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator