Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050688-76.2021.8.06.0069.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COREAU
AGRAVADO: OZANETE GOMES SAMPAIO SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Agravo Interno interposto por Ozanete Gomes Sampaio Silva contra decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento à Apelação Cível agitada pelo Município de Coreaú (aqui agravado) nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Salariais n. 0050688-76.2021.8.06.0069, proposta pela ora agravante em desfavor da municipalidade, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de pagamento de férias acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário formulados pela autora, mantendo apenas a obrigação de o Município réu efetuar os depósitos das verbas fundiárias, nos seguintes termos: "Ante o exposto, pedindo vênia à Douta PGJ, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento (art. 932, V, "b", do CPC c/c a Súmula 568 do STJ), para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento das férias acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário, mantendo apenas a obrigação da Administração Pública de efetuar os depósitos das verbas fundiárias. Com efeito, reconheço a sucumbência recíproca, estabelecendo bases de cálculo distintas para autor e réu na definição dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, conforme fundamentado. Todavia, a exigibilidade da verba honorária fica suspensa em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ademais, determino, de ofício, que o termo inicial da correção monetária corresponda à data em que cada parcela deveria ter sido adimplida, e que os consectários legais da condenação sejam atualizados pela Taxa SELIC, incidindo uma única vez, sem cumulação com qualquer outro índice, a partir de 9/12/2021, data de publicação da EC 113. Até 8 de dezembro de 2021, contudo, mantém-se a atualização conforme o Recurso Especial 1.495.146/MG (Tema Repetitivo 905)". Nas razões do agravo (Id. 20253664), a recorrente sustenta, preliminarmente, que a publicação da decisão não observou o pedido expresso, formulado desde a petição inicial, para que todas as intimações fossem direcionadas aos advogados Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque (OAB/CE 38.361) e Sâmia Prado de Carvalho (OAB/CE 41.125). Alega que apenas um dos patronos foi intimado, contrariando o art. 272, §§ 5º e 8º, do CPC, o que ensejaria nulidade absoluta da intimação e consequente reabertura dos prazos recursais. No mérito, requer a modificação da decisão, sustentando que: (I) exerceu cargo comissionado junto ao Município de Coreaú em dois períodos (01/02/2019 a 02/03/2020 e 02/03/2020 a 16/11/2020), com jornada de 40 horas semanais; (II) apesar de receber remuneração mensal de R$ 1.045,00, não recebeu férias, terço constitucional, nem décimo terceiro salário durante todo o vínculo, tampouco houve pagamento de verbas rescisórias quando das exonerações; (III) o Município procedia ao desconto previdenciário em folha, contudo não realizava o repasse ao INSS, gerando prejuízo funcional e financeiro comprovado pelo CNIS; (IV) os ocupantes de cargos em comissão fazem jus às verbas pleiteadas, com fundamento no art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, CF, e no Estatuto dos Servidores do Município de Coreaú (Lei Municipal n. 402/2003), Ao final, requer o provimento do recurso para, em juízo de retratação: a) reconhecer a nulidade da intimação da decisão monocrática; b) reconhecer sua condição de ocupante de cargo comissionado; c) condenar o Município ao pagamento das férias (integrais ou proporcionais acrescidas de 1/3), do décimo terceiro salário e ao repasse das contribuições previdenciárias não recolhidas. Subsidiariamente, caso não reconsiderada a decisão, pugna pela inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, declarando-se a nulidade da sentença de 1º grau, com reabertura do prazo para interposição da apelação, em razão da intimação defeituosa. Devidamente intimado, o Município de Coreaú deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, sem nada alegar ou requerer. É o relatório. Decido. Ao renovar atenção à matéria suscitada em agravo interno, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e pelo art. 270, I, do RITJCE, reconsiderando a decisão agravada. Pois bem. Analisando tudo o que dos autos consta, hei por bem suscitar de ofício preliminar de nulidade da sentença pelos motivos a seguir delineados. Na sentença de primeiro grau (Id. 17084088), o judicante singular referenciou que a autora manteve vínculo com o Município de Coreaú, mediante contrato temporário, e destacou a irregularidade na contratação, ressaltando que restou comprovado seu desvirtuamento, em razão de sucessivas prorrogações. Com efeito, aduziu que a autora faria jus às verbas remuneratórias referentes às férias, acrescidas do terço Constitucional, 13º salário e aos depósitos do FGTS, julgando procedente a ação, nos seguintes termos: "Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário, do período de: I- 01/02/2019 a 02/03/2020; com remuneração de R$ 1.000,00; II - 02/03/2020 a 16/11/2020; com remuneração de R$ 1.200,00. 2 - As parcelas condenatórias referentes ao item '1', levarão em conta o ajuste remuneratório acordado entre as partes. 3 - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS do período contratado junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990 relativo ao período descrito no item '1'. 4 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 5 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 6 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 6- julgo improcedente o pedido de prescrição 7 - Sem reexame necessário". Contudo, ponderou o direito em contradição à realidade fática, uma vez que as fichas financeiras (Id. 17084084) bem assim as portarias de nomeação e exoneração (Id. 17084077) acostadas demonstram com clareza que a autora foi admitida para exercício de cargo em comissão e não por contrato de trabalho temporário. É certo que a autora em nenhum momento de suas manifestações processuais em primeira instância alegou ter sido admitida para exercício de cargo comissionado. Em verdade, cita ter sido contratada em 1º de fevereiro de 2019 de modo temporário, deixando de individualizar a modalidade do vínculo e fundamentando o pedido no reconhecimento de sua nulidade, por sucessivas prorrogações. Nesse panorama, estou convencida de que a sentença não pode prevalecer, devendo, por conseguinte, ser cassada, visto que, expostos os fatos acima, é possível verificar que foi proferida com base em premissa fática equivocada e, assim, incorreu em erro de fato (ou erro de julgamento), deixando de reconhecer fato real e comprovado nos autos originários, qual seja, a relação de trabalho entabulada entre as partes sob a modalidade de cargo em comissão. Configura-se o erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão apoiando-se em premissa fática equivocada, isto é, quando há discrepância entre a percepção do magistrado acerca dos fatos e a realidade efetivamente existente, o que dá azo, inclusive, à propositura de ação rescisória (art. 966, VIII, CPC). Nessa linha, a legislação dispõe que ocorre erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou deixar de reconhecer fato que efetivamente ocorreu. Trata-se, portanto, de um vício que gera uma decisão putativa, fundada em suposição incorreta sobre o quadro fático. Acerca da necessidade de congruência entre a fundamentação adotada e o resultado do julgamento, ensina Fredie Didier Jr.: "Não basta, contudo, que a decisão seja clara e direta; é necessário que ela seja concludente, é dizer, que haja uma vinculação lógica entre tudo o que se narrou no relatório, os fundamentos lançados na motivação e a conclusão alcançada no dispositivo." Nesse contexto, impende destacar o escólio doutrinário de Dinamarco, para quem "existe um eixo imaginário que vai da causa petendi à motivação da sentença, passando pelos eventuais fundamentos da defesa. A motivação está para a sentença como a causa de pedir está para a demanda inicial e as razões de defesa para a contestação." (DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso De Direito Processual Civil. vol. 2, 9ª Ed., 2014, Ed. Juspodivm, pg. 332). Diante disso, não havendo integral congruência entre a sua fundamentação e a realidade fática, o julgamento se torna claramente inválido, consoante se depreende de uma interpretação conjunta dos artigos 371, 492 e 489 do Código de Processo Civil, além da primeira parte do inciso IX do art. 93 da Constituição da República de 1988, a qual prevê que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas as suas decisões, sob pena de nulidade. Assim, impõe-se o decretar a nulidade da sentença por ausência/defeito de fundamentação e por não ser ela congruente com os limites do pedido e da causa de pedir. Embora nula a decisão, passo desde logo a decidir sobre o mérito, porquanto o processo está em condições de imediato julgamento, o que faço com esteio no art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC e na compreensão adotada por este egrégio Tribunal de Justiça no exame de casos assemelhados, a exemplo do que se infere dos julgados assim referenciados: AC 0000184-37.2019.8.06.0069, Relator: Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 01/02/2023; e AC n. 0007103-34.2014.8.06.0096, Relator: Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 09/11/2020. É fato que doutrina processual relevante já superou o dogma da incidência do art. 1.013, §3º, IV, do CPC (art. 515, §3º, CPC/73), apenas nas hipóteses de sentença/apelação e considera a disposição como relacionada à teoria geral dos recursos: "(...) Conforme se nota da expressa previsão do art. 1.013, § 3.º, I, do Novo CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento, recurso ordinário constitucional e recurso inominado nos Juizados Especiais, sem, entretanto, desprezar a priori outras espécies recursais, tais como o recurso especial e o recurso extraordinário, por mais particular que seja o caso concreto (...)" (Manual de direito processual civil Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves, 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) "Cumpre esclarecer que o §3º do art. 515 não se restringe ao âmbito do recurso de apelação, sendo comum a todos os meios de impugnação, tendo em vista que, salvo exceções, a modificação legislativa não é restritiva, mas sim extensiva a todo o sistema recursal." (Rodrigues, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., São Paulo, RT) "Numa interpretação estritamente literal, o §3º do art. 515 aplicar-se-ia apenas ao recurso de apelação, de que trata o art. 513, mas, numa interpretação finalística, poderá o citado preceito ter o seu âmbito de incidência ampliado em homenagem aos modernos princípios da instrumentalidade, da efetividade e da utilidade do processo" (Alvim, J. E. Carreira. Código de Processo Civil reformado, 7ª ed., Curitiba, Juruá, 2008) Passo, então, ao exame do mérito. O cerne da questão versa sobre o direito ou não da requerente de perceber os valores atinentes a férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos do FGTS nos períodos de 1º/02/2019 a 02/03/2020 e 02/03/2020 a 16/11/2020, durante os quais prestou serviços para o Município de Coreaú em cargo de natureza comissionada. É cediço que o exercício de cargo comissionado (art. 37, II, CR/88) tem irrefutável natureza administrativa, sendo, pois, regrado pelas normas de direito público, notadamente a do art. 39, § 3º, da CR/88, que assim determina: Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A seu turno e no que aqui interessa, diz o art. 7º da Carta Magna: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Extrai-se das previsões legais epigrafadas que não há distinção entre os ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, sendo assegurado a todos os servidores públicos civis os direitos previstos nos mencionados incisos do art. 7º do Texto Constitucional, neles incluída a percepção do "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (inc. XVII). Na mesma senda, é o escólio doutrinário de André Ramos Tavares: "O servidor público pode estar investido em cargo efetivo ou em cargo em comissão, estar inserido tanto na Administração centralizada quanto na descentralizada, de qualquer dos poderes, tanto da União quanto dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (…). Todos os servidores públicos civis têm assegurados os mesmos direitos sociais indicados nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º (consoante estipula o § 3º do art. 39)." Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme nesse sentido: Tema 30 - Direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço. Tese: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (STF, ARE 1019020 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA QUE EXERCEU CARGO COMISSIONADO. SUBMETIDA AO REGIME CELETISTA. PLEITO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DO PERÍODO QUE OCUPOU CARGO EM COMISSÃO. ARTIGOS 7º, VIII E 39, § 3º, DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DE OFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DEFINIDA NOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. A PARTIR DA EC N. 113/2021, APLICA-SE A TAXA SELIC. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 84, § 4º, II, DO CPC). ISENÇÃO DA AUTORA DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONSOANTE ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE, Apelação Cível - 0050186-21.2021.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA. CARGO COMISSIONADO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A ANÁLISE DA LIDE. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL Nº 1.773/2008). JUSTIÇA COMUM ESTADUAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM O ADICIONAL DE UM TERÇO. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCS. VIII E XVII, C/C ART. 39, §3º, CF/88). VERBAS DEVIDAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE EX OFFICIO. 1.É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive deste TJCE, no sentido de que a competência da Justiça Comum está restrita às ações fundadas em vínculo estatutário ou jurídico-administrativo entre servidor e Poder Público, cabendo à Justiça do Trabalho o julgamento das demandas decorrentes de relações celetistas. 2.Na hipótese, verificando-se que a relação jurídica firmada entre as partes possui nítido vínculo estatutário, conforme Lei Municipal nº 1.773/2008, afasta-se a declaração de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a pretensão da parte autora/recorrente, relativa ao período em que exerceu cargo comissionado junto ao Município promovido. 3.Considerando que não há necessidade de produção de novas provas, inexiste óbice à aplicação da "teoria da causa madura", por força do art. 1.013, § 3º, possibilitando a análise do mérito da demanda por esta instância revisora. 4.Os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária, possuindo, portanto, alguns dos direitos dos servidores efetivos, a exemplo do direito às férias acrescidas do terço constitucional. 5.No caso concreto, sendo incontroverso que a requerente/apelante exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município réu, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), referentes ao período efetivamente laborado e não adimplido. 6.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 7.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 8.A definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser realizada, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 3º c/c §4º, inciso II, do CPC. 9.Apelo conhecido e provido. Sentença retificada, inclusive de ofício, para, no exame do mérito, julgar procedente o pleito autoral. (TJCE, Apelação Cível - 0050188-88.2021.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA COMISSIONADA. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, DA CF. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II C/C § 11º, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a promovente faz jus à percepção de valores a título de férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º (décimo terceiro) salário em relação ao período em que exerceu cargos comissionados para o Município de Barbalha. 2. A Constituição Federal, em seus arts. 39, §3º, e 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. 3. Nessa perspectiva, revela-se escorreita a sentença ao condenar o Município de Barbalha ao pagamento dos valores referentes a tais parcelas, observada a prescrição quinquenal. 4. Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c § 11, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível - 0016106-07.2016.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 12/07/2022) Como é amplamente reconhecido por esta Corte de Justiça, em processos dessa natureza, cabe ao autor comprovar a existência do vínculo funcional com o ente público, enquanto à Fazenda Pública incumbe a demonstração dos pagamentos alegados, sob pena de enriquecimento ilícito. In casu, o vínculo foi expressamente reconhecido pelo Município, que, no entanto, limitou-se a contestar os efeitos rescisórios, sem cumprir o ônus que lhe cabia de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, restando incontroverso nos autos que a agravante exerceu cargos em comissão na Municipalidade (Ids. 17084084 e 17084077), bem assim que não gozou férias ou recebeu contraprestação financeira, nem percebeu décimo terceiro salário, infere-se ser devido o pagamento dessas verbas remuneratórias em relação ao período comprovadamente trabalhado (1º/02/2019 a 02/03/2020 e 02/03/2020 a 16/11/2020). No que concerne ao pedido de condenação aos depósitos do FGTS, tenho que não deve prosperar, em razão de sua incompatibilidade com o regime estatutário. Nesse sentido, é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Sodalício, conforme se infere dos seguintes precedentes: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO A TEOR DO ART. 496, §3º, III, DO CPC. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PLEITO IMPROSPERÁVEL. CORREÇÃO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERTINÊNCIA DO PEDIDO. REFLEXOS NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A remessa necessária não comporta conhecimento, pois o proveito econômico decorrente da condenação obtido pelo autor, consoante § 2º do artigo 292 do CPC, é inferior ao importe de 100 (cem) salários-mínimos assente no inciso III do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. Compulsando-se os autos no sistema PJe, verifica-se que a interposição do apelo se deu de forma tempestiva em 17/10/2023, já que, conforme consta na aba "expedientes" (PJe/PG), o prazo fatal para o autor recorrer era dia 19/10/2023. Inclusive, o print apresentado pelo recorrido corrobora isso (vide pág. 03 do id. 10347438). Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, o apelado não trouxe aos fólios elementos aptos a comprovar a alteração na situação econômica do autor, imprescindível para a revogação da assistência judiciária gratuita outrora deferida. Rejeitadas, portanto, as preliminares. 3. O recurso volta-se contra sentença de parcial procedência que não reconheceu o direito do autor à percepção das verbas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decorrentes do período em que prestou serviços para o Município de Banabuiú em cargo comissionado, e que, embora tenha reconhecido o direito ao recebimento de férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo-terceiro salário, equivocou-se no que tange ao período de incidência da prescrição quinquenal, desconsiderando a data correta do protocolo da demanda. 4. Consoante disposto no art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, § 3º, da CF/88, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado. 5. Após comprovado o exercício de cargo comissionado junto ao Município recorrido entre janeiro de 2008 a dezembro de 2016, o promovente faz jus ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondentes ao período em que esteve vinculado ao ente público, observada a prescrição quinquenal, consoante fundamentado na sentença. 6. Entretanto, o Juízo a quo considerou equivocadamente, para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data de 16/10/2020, e não a data inicial de ajuizamento da ação, equivalente a 11/09/2018. 7. Sendo assim, merece reforma a sentença para corrigir a data parâmetro para aferição do prazo prescricional, de modo que o pagamento das verbas então concedidas alcance os cinco anos anteriores a 11/09/2018. 8. Em relação ao cabimento dos depósitos do FGTS, não faz jus o autor à respectiva verba em razão de o exercício de cargo comissionado ser exceção à regra do provimento efetivo dos cargos públicos, nos termos do art. 37, inciso II, da CF, apresentando natureza administrativa. Outrossim, não verificou-se irregularidade ou desvirtuamento quanto ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento, o que ensejaria a nulidade do vínculo. 9. Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00112502520208060151, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2024) EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTO REFERENTE ÀS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, PROPORCIONAIS AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO. VERBA SALARIAL DEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO. 1. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, deve ser submetida a reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. 2. O âmago da questão cinge-se em analisar a pretensão autoral no que diz respeito à cobrança de vencimentos nos meses de julho e dezembro de 2017, dezembro de 2018 e janeiro de 2019, além de férias, acrescidas do terço constitucional, e de 13º salário proporcionais ao lapso temporal efetivamente laborado juntamente ao Município de Mauriti, no exercício do cargo comissionado de Coordenadora Pedagógica da Escola de Ensino Fundamental Antônio Furtado Oliveira, de 06/01/2017 à 31/12/2020. 3. O art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, salvo os valores referentes à verba fundiária, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. 4. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito (RE570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013). 5. Nesse sentido, dúvidas não restam que a requerente possuía, no período indicado, vínculo jurídico-administrativo com o Município de Mauriti, fazendo jus, portanto, a todas as verbas requisitadas na inicial, à exceção dos depósitos de FGTS, diante do que dispõe o art. 37, inciso II c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, proporcionais ao período efetivamente trabalhado. 6. Remessa Necessária avocada e parcialmente provida. Recurso Voluntário conhecido, mas desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003484820228060122, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/11/2023) Ementa: Apelação cível. Ação ordinária de cobrança. Condenação no recolhimento de FGTS. Servidor ocupante de cargo em comissão. Incompatibilidade com o regime estatutário. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú no âmbito de ação ordinária de cobrança. II. Questão em discussão 2. Analisar se o servidor ocupante de cargo em comissão tem direito ao recolhimento da verba fundiária (FGTS) após fim do vínculo. III. Razões de decidir 3. Se o vínculo jurídico entre o autor e o Município de Coreaú decorre de regime estatutário, não há falar em direitos ou verbas próprias do regime celetista, tal qual o FGTS. 4. A incompatibilidade do FGTS com o regime estatutário se deve ao fato de que aquele é um benefício destinado a trabalhadores celetistas, ou seja, aos contratados sob a CLT, enquanto os servidores públicos regidos pelo regime estatutário possuem garantias e direitos distintos com natureza jurídica-administrativa, sendo, pois, incompatíveis entre si. IV. Dispositivo: 5. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00506661820218060069, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2025) Destarte, em juízo de retratação, revejo o posicionamento adotado anteriormente, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC e do art. 270, I, do RITJCE, e reconsidero a decisão agravada quanto ao mérito, tornando-a em parte sem efeito, a fim de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Coreaú, decretando, de ofício, a nulidade da sentença de origem, para, com esteio no art. 1.013, §3º, II e IV, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, CPC), no sentido de condenar o réu a pagar à autora as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional de todo o período laborado e efetivamente comprovado. Os consectários legais incidentes sobre a condenação judicial devem observar o disposto na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e o que estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021. Assim, os juros moratórios devem ser aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da data da citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, enquanto a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a contar da data em que cada parcela deveria ter sido adimplida, mas, somente até 9-12-2021, data de publicação da referida emenda constitucional, quando incidirá a Taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento. Precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Quanto às custas processuais, fica dispensado do seu pagamento o ente municipal, em razão das previsões do art. 5º, I, da Lei Estadual n. 16.132/2016. No que atine aos honorários advocatícios, reconhecendo que a autora decaiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, CPC), cuja definição do percentual deve ser postergada à fase de liquidação do julgado, por se tratar de decisão ilíquida, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC. Destarte, o julgamento monocrático do apelo é a medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, do CPC c/c Súmula 568, do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo
Ante o exposto, à luz do art. 1.021, § 2º, do CPC e do art. 270, I, do RITJCE, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada quanto ao mérito, tornando-a em parte sem efeito, a fim de conhecer e negar provimento à apelação do Município de Coreaú, para: (i) decretar, de ofício, a nulidade da sentença de origem; e, com esteio no art. 1.013, §3º, II e IV, do CPC, (ii) julgar parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, CPC), no sentido de condenar o réu a pagar à autora as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional de todo o período laborado e efetivamente comprovado. Sobre todo o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 3º da referida Emenda Constitucional). Por força dos princípios da causalidade e da sucumbência e considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o Município de Coreaú a pagar honorários ao advogado do vencedor, tendo como base de cálculo o valor da condenação (art. 85, §3º, CPC), em percentual a ser definido na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas processuais. Em virtude da reconsideração da decisão agravada, julgo prejudicado o Agravo Interno. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora