Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOSE PAULINO FILHO
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a parte autora sobre: (i) o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entender de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) (ii) a petição/documento de Ids 154927503-154927504. Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0000956-93.2017.8.06.0190 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 18:02
Expedida/Certificada
15/05/2025, 18:02
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:01
Documento (Certidão)
15/05/2025, 17:59
Mudança de Assunto Processual
15/05/2025, 17:57
Mudança de Assunto Processual
15/05/2025, 17:57
Documento
15/05/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000956-93.2017.8.06.0190.
APELANTE: JOSE PAULINO FILHO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0000956-93.2017.8.06.0190 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE PAULINO FILHO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO PERIODO DE AGOSTO DE 2013 ATÉ AGOSTO DE 2015. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU ILEGAIS TAIS RETENÇÕES. QUESTIONAMENTOS PRECLUSOS, POSTO QUE INEXISTE RECURSO NESTES PONTOS. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À REPETIÇÃO SIMPLES DESTES VALORES. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: ARTS. 14 DO CDC. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS E AO LAPSO TEMPORAL EM QUE OCORREM OS DESCONTOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N º 54 DO STJ E ARTS. 398 E 405 DO CC/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E. APLICAÇÃO DO ART. 389 DA CODIFICAÇÃO CIVILISTA. I.Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na conta bancária da autora a título de empréstimo consignado, além de ter condenado o promovido à repetição simples do indébito, indeferiu a indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. II. Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de acrescentar a condenação por danos morais, assim como, modificar a forma de repetição do indébito, de simples para em dobro. III. Razões de Decidir 3.Declarado nulo o contrato, ausente a autorização para os descontos na conta bancária da promovente a título de empréstimo consignado, deve a restituição ocorrer de forma simples, nos termos da tese proferida no julgamento do EAREsp nº 676.608/SC, eis que, anteriores à modulação de efeitos nele prevista, aplica-se o disposto na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) 4.A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos a título de empréstimo consignado no período de agosto de 2013 até agosto de 2015, que suprimiu o valor mensal de R$ 89,09 do benefício previdenciário da autora, sendo razoável fixá-los em cinco mil reais, levando-se em conta o período em que tais retenções ocorrem. 5.A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), e correção monetária pelo índice divulgado pelo IPCA-E (art. 389 do CC), contados desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 6.A sucumbência do requerente é mínima (art. 86, § único do CPC), pois se refere à forma de restituição do indébito, ensejando a condenação do promovido em razão da extensão do seu decaimento ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram arbitrados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, verba que não pode ser majorada em face do disposto na tese repetitiva nº 1.059 do STJ. IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO José Paulino Filho interpôs apelação com a finalidade de modificar a sentença constante do Id 15744876 proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária ajuizada contra o Banco Itaú BMG Consignado S/A, que possui o seguinte dispositivo: Assim é que o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, tão somente para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 231256414, que ensejou os descontos consignados no benefício previdenciário da parte promovente, questionado na petição inicial; b) CONDENAR a instituição bancária promovida à repetição de indébito, na forma SIMPLES, os valores descontados a ser liquidado em cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% a partir da citação, devendo ser descontados eventuais valores comprovadamente recebidos pelo requerente, devidamente atualizados, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). As razões recursais (Id 15744879) pretendem modificar a sentença com a finalidade de condenar o requerido em danos morais e à repetição do indébito em dobro., além de afastar a sucumbência recíproca, majorando, de igual forma, os honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). Contrarrazões no Id 15744887. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo, cabível, preparo não exigível, portanto, conhecido. O litígio está subsumido às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula nº 297 do CPC. A sentença julgou procedentes parte dos pedidos formulados na petição inicial, entendendo ilegais os descontos praticados a título de empréstimo consignado em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor (contrato nº 231256414), determinando a restituição simples dos valores cobrados, temas sobre os quais não houve recurso, estando preclusos. A contratação nula ocasiona a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, tal qual disposto no art. 14 do CDC, ausente a prova a respeito da excludente de ilicitude, ensejando o dever de restituir as quantias indevidamente retidas do benefício previdenciário do apelante. A repetição do indébito ocorre de forma simples, na forma definida na sentença, considerando que as retenções ilegais ocorreram a partir de 07/08/2013, com vigência por sessenta meses, mas que foi excluído em 25/08/2015, tal qual explicado na petição inicial (Id 15744760) e documento presente no Id 155744778, nos termos do que restou decidido no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, cujo acórdão possui a seguinte ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No que tange à indenização por danos morais, verifico que a ilegalidade do contrato, aliada à retencao de parcelas mensais da ordem de R$ 89,08 (oitenta e nove reais e oito centavos) por sessenta meses enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, na forma expressada no art. 14 do CDC, não provadas as excludentes de ilicitude. O mencionado dispositivo legal assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, aplicável por analogia, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) A ilegalidade das cobranças, aliado à responsabilidade objetiva decorrente da explícita falha no fornecimento do serviço, enseja o dever de indenizar, aplicando-se o teor do art. 14 do CDC, já transcrito. Há, ao meu sentir, a violação da honra, intimidade ou dignidade das pessoas tornam imprescindível a reparação do dano, material ou moral, seja o dano decorrente de conduta dolosa ou culposa por parte do agente. Para tanto, basta estar presente o liame de causalidade entre a ação ou omissão e os resultados aptos a apontar a responsabilidade na reparação do dano sofrido assim como insculpido no artigo 186 do Código Civil de 2002: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A Constituição Federal Brasileira, já no artigo 1º, III, elevou como fundamento do Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana. Ademais, gravou com especial proteção de direito fundamental, no artigo 5º, X, a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Incidem os arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No que tange ao valor da reparação do dano sofrido, doutrina e jurisprudência definem que possui efeito reparatório e compensatório além do efeito punitivo e repressivo à conduta desta natureza, mensuração esta garantida a partir da sentença recorrida pela aferição da condição social da vítima e possibilidade econômica do promovido. A quantificação da indenização deve ser pautada com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso bem como a extensão dos danos suportados, visto que seu fim não é enriquecer o ofendido, nem, tampouco, incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, estimulando a repetição da conduta em razão de uma indenização cujo valor seja irrisório. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça afirma que "na fixação da indenização a esse título [dano moral], recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (cfr. REsp. n°s. 214.381-MG, 145.358-MG, e 135.202-SP, Rel. Min. SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU, respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98). O Código Civil, no seu art. 944 dispõe que: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. O arbitramento do dano moral em face dos descontos das anuidades mensais e sucessivos demonstrados no periodo de 07/08/2013 até 25/08/2015, suprimindo o valor de R$ 89,08 mensalmente da conta-corrente do autor na qual recebe os proventos de aposentadoria, deve ser fixada em cinco mil reais, importância inferior ao dobro do total retido indevidamente. Considera-se, como parâmetro, a importância descontada indevidamente, antes aquilatada, e o período em que ocorreram tais retenções. A jurisprudência do STJ assinala o seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (AgInt no AREsp n. 2.063.845/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DESCABIMENTO. MONTANTE RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado. Precedentes. 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.114.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.) Ressalvo que no julgamento da apelação cível nº 0201264-70.2022.8.06.0029 (Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 10/05/2023, publicação: 10/05/2023), transcrito anteriormente, este colegiado adotou quantificação análoga para o dano moral, o mesmo ocorrendo em outro precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.In casu, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, haja vista que foram descontados indevidamente valores do seu benefício previdenciário. 2.Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 3. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória fixada pelo Juiz em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 4.No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 5.Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível- 0051018-18.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) A sucumbência do requerente é mínima (art. 86, § único do CPC), pois se refere à forma de restituição do indébito, ensejando a condenação do promovido em razão da extensão do seu decaimento ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram arbitrados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, verba que não pode ser majorada em face do disposto na tese repetitiva nº 1.059 do STJ. Correção monetária devida quanto ao dano moral a partir da fixação em segundo grau, como prediz a Súmula nº 362 do STJ, de acordo com os índices divulgados pelo IPCA (art. 389 do CC); juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ e art. 398), por se tratar de responsabilidade extracontratual, de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil). Isto posto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, arbitrados em cinco mil reais, reconhecendo a sucumbência exclusiva do apelado. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0000956-93.2017.8.06.0190 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]