Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0112260-19.2016.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ALEX SANDRO DE MORAES JUNIOR... Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente. 2.O juízo considerou que o processo permaneceu inerte por mais de nove anos sem citação válida do devedor ou diligência eficaz do exequente, configurando a paralisação injustificada do feito após a conversão da ação monitória em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se a paralisação do processo executivo por prazo superior ao prescricional, sem impulso útil da parte exequente, caracteriza prescrição intercorrente e, em caso afirmativo, se é aplicável a Súmula 106 do STJ para afastar seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A prescrição intercorrente é cabível nas execuções paralisadas por período superior ao prazo prescricional do direito material, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor. 5.Aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, VIII, do CC, à cédula de crédito bancário. A ausência de citação válida e de medidas eficazes para impulsionar o feito torna inequívoca a inércia do exequente, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente após o período de suspensão. 6.A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois a demora decorreu da falta de diligência eficaz da parte exequente, não de entraves exclusivamente imputáveis ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente aplica-se à execução de título extrajudicial quando, após suspensão, o processo permanece paralisado por prazo superior ao prescricional sem impulso útil da parte credora. 2. Não se aplica a Súmula 106 do STJ quando a inércia for atribuível ao exequente e não ao Judiciário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §1º, 487, II e 921, §4º e §5º; CC, art. 206, §3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.580.030/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.300.199/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2017. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível nº 0112260-19.2016.8.06.0001, interposto por Banco do Brasil S.A. contra Alex Sandro de Moraes Júnior, originário do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 41.547,22 Na sentença proferida pelo Juiz de Direito Renato Belo Vianna Velloso, o magistrado extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva. Fundamentou que, embora o título tivesse vencimento em 25/11/2017, a ação fora ajuizada em 15/02/2016 e convertida em execução no ano de 2019, sem que, até a data da sentença (2025), tivesse sido realizada a citação válida do executado. Entendeu o juízo que a pretensão para haver o pagamento de título de crédito sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, conforme o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, e que a citação válida é condição indispensável para a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, §1º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. Citou, para reforço, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos julgados AgInt no AREsp 1.300.199/PR e AgInt no AREsp 938.623/SP, nos quais se reconheceu que a ausência de citação no prazo legal impede a interrupção da prescrição, ainda que o exequente tenha diligenciado para localizar o devedor. O julgador destacou, ademais, que o decurso de mais de nove anos desde o despacho citatório sem êxito na localização do devedor revela o esgotamento da pretensão executiva, de modo que o prosseguimento da ação atentaria contra os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Invocou, ainda, o entendimento firmado pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC e pelas teses repetitivas de nºs 566 a 571, segundo as quais a prescrição intercorrente incide nas execuções em que há paralisação injustificada superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Por conseguinte, julgou extinta a execução com resolução do mérito em razão da prescrição intercorrente, afastando a necessidade de intimação pessoal do credor e sem condenação em custas ou honorários advocatícios, à luz da redação atual do art. 921, §5º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021. Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs apelação cível, alegando, em síntese, que não teria havido inércia processual, uma vez que promoveu reiteradas diligências para localização do executado e efetivação da citação. Sustenta que o reconhecimento da prescrição seria indevido, pois o atraso na realização do ato citatório decorreu de dificuldades inerentes à estrutura judiciária, o que atrairia a aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "prova-se que a demora na citação não é imputável ao autor, não se configura a prescrição". Aduz que a sentença desconsiderou a boa-fé e o princípio da efetividade da execução, requerendo, ao final, a reforma integral do julgado, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento do feito executivo. É o relatório. VOTO Verifico que o recurso de apelação interposto preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, estando presentes a tempestividade, regularidade formal, preparo, legitimidade e interesse recursal. Assim, conheço do recurso. A matéria devolvida à apreciação desta instância refere-se à validade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e, com base no art. 487, II, do CPC, extinguiu a ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), em razão da inércia da parte exequente durante período superior ao prazo prescricional, sem que fossem adotadas diligências efetivas voltadas à citação do devedor ou à constrição patrimonial. O Apelante sustenta, em suma, que a paralisação do processo não decorreu de desídia, mas sim de entraves externos à sua vontade, e pleiteia a aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação não pode ser imputada ao autor, desde que tenha agido com diligência". I - Da prescrição intercorrente No caso concreto, conforme os elementos constantes dos autos: (i) a cédula de crédito bancário que embasa a execução teve data de vencimento em 25/11/2017; (ii) a ação monitória foi ajuizada em 15/02/2016 (antes do vencimento); (iii) houve conversão em execução de título extrajudicial em 2019; (iv) a partir da decisão que determinou a citação do devedor, o processo permaneceu paralisado por mais de 9 (nove) anos, sem que o credor lograsse promover a citação do executado, tampouco requeresse medidas eficazes para a satisfação do crédito. A sentença de primeiro grau, com precisão, consignou que: "Não obstante algumas movimentações anteriores, o feito ficou paralisado por longo lapso, sem qualquer requerimento útil que indicasse o intento da parte credora em alcançar o resultado prático equivalente à tutela executiva pleiteada." Nesse sentido, restou configurada a inércia da parte exequente, elemento essencial para a caracterização da prescrição intercorrente. A doutrina de Fredie Didier Jr. ensina que: "A prescrição intercorrente se caracteriza pelo decurso de prazo prescricional durante a tramitação do processo, por culpa da parte autora, que deixa o processo paralisado por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão."(Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 19ª ed., 2021, p. 614). Aplicando-se o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, que rege a pretensão de cobrança de título de crédito: "Art. 206. Prescreve: (…) § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento (...)" Dito isso, verifica-se que o crédito vencido em 25/11/2017 prescreveu, ao menos, até 25/11/2020, considerando que desde a conversão em execução não houve movimentação efetiva para citação do devedor ou penhora de bens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento idêntico: "A execução deve ser extinta quando, suspensa por falta de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte, deixando escoar o prazo prescricional aplicável. A Súmula 106 não pode ser utilizada como escudo contra a própria inércia." (STJ, AgInt no AREsp 1580030/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 10/03/2021). E no mesmo sentido, precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA DO CREDOR. PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. EXTINÇÃO MANTIDA." (TJCE, Apelação Cível nº 0167861-38.2014.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 20/03/2023) II - Da Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ A parte recorrente invoca a Súmula 106 do STJ, segundo a qual: "Prova-se a tempestividade do recurso pela data de sua entrega à administração do estabelecimento prisional." Ocorre que tal enunciado jurisprudencial não socorre ao caso, pois sua aplicação está restrita a situações em que a demora seja imputável exclusivamente ao Judiciário, o que não se verifica na hipótese em tela. Conforme já decidiu esta Corte: "A demora atribuída exclusivamente à parte credora, que deixa de impulsionar o feito com medidas eficazes, impede a aplicação da Súmula 106 do STJ." (TJCE, ApCiv 0167861-38.2014.8.06.0001, Rel. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 3ª Câm. Dir. Priv., j. 16/03/2023, DJe 20/03/2023) Dessa forma, inexistindo comprovação de obstáculo judicial à prática de atos executivos, a inércia do credor torna inviável o afastamento da prescrição intercorrente. Ante todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter íntegra a sentença que declarou extinta a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, diante da configuração da prescrição intercorrente. Deixo de majorar honorários recursais, por ausência de condenação em primeiro grau. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G4