Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CPC, ART. 429, II; TEMA 1.061/STJ). NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA (EAREsp 676.608/RS - MODULAÇÃO). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 5.000,00 MANTIDO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELA AUTORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em demandas de consumo envolvendo descontos indevidos por suposta contratação não comprovada, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em relações de trato sucessivo, é a data do último desconto. Impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe ao fornecedor demonstrar a validade do contrato (CPC, art. 429, II; Tema 1.061/STJ). Ausente prova pericial idônea, impõe-se a declaração de nulidade do pacto. Instituição financeira responde objetivamente por falha do serviço e por fortuito interno relativo a fraudes (Súmula 479/STJ). Restituição do indébito de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. Indenização de R$ 5.000,00 mantida por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora preservada. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados nesta instância (art. 85, § 11, CPC). Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo nº: 0051399-82.2021.8.06.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de novembro de 2025. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA IREUDA DA ROCHA MAGALHÃES. O dispositivo da sentença tem o teor a seguir transcrito:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes, especialmente em relação ao contrato impugnado na inicial (n° 015326657). DETERMINO que o réu proceda com a imediata suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo questionado, acaso não tenha ainda assim procedido. CONDENO o requerido à restituição do indébito, na forma simples, tudo devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde cada desembolso; devendo se dar em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da autora ocorridos após 30/03/2021. CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ, bem como acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo IPCA/IBGE, desde a data de seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. Do montante devido à autora deverá ser descontado o valor comprovadamente depositado em sua conta-corrente, corrigidos pelo IPCA desde o depósito. Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões da apelação, a parte demandada pugna pela reforma da sentença. Para tanto, alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defende a regularidade dos descontos no benefício da demandante. Subsidiariamente, alega a necessidade de redução do quantum indenizatório e de compensação dos valores recebidos pela autora. Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença. É em síntese o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de empréstimo entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação. Da Prescrição e da Decadência: De conhecimento amplo que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo, pois, o empréstimo bancário consignável submetido às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o comando previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por outro lado, o entendimento apresentado nas razões do apelo quanto ao início da contagem do prazo prescricional não é acolhida pela jurisprudência do STJ, que, reconhecendo na espécie de contrato discutida nos presentes autos relação de trato sucessivo, admite como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento da última parcela do empréstimo ou da quitação do contrato. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) (Destacamos). Outro não é o entendimento manifestado pelas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, contra acórdão exarado na sessão de julgamento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que deu parcial provimento do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, para modificar a sentença apenas no sentido de determinar que a restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor ocorra na forma simples, deduzindo-se a quantia já depositada em favor do beneficiário. 2. O cerne da questão consiste em examinar se houve omissão no acórdão exarado pelo órgão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, pela alegada ausência de manifestação quanto à prescrição da cobrança relativa às parcelas do contrato impugnado na origem. 3. Ao confrontar as alegações ventiladas nos aclaratórios e o inteiro teor do acórdão impugnando, verifica-se, de plano, que é infundado o argumento consistente na omissão apontada. 4. O pronunciamento foi claro e objetivo ao afastar alegada prescrição da cobrança relativa às parcelas do contrato questionado, ressaltando que, ao tratar de demanda que versa sobre ilegalidade de descontos de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos a data do último desconto (art. 27 do CDC), tendo em vista a relação de trato sucessivo. 5. Posto isso, não há que falar em vício de omissão a ser sanado no acórdão recorrido, sabendo-se que eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza, por si só, a rediscussão da matéria já apreciada. 6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (Embargos de Declaração Cívelv- 0200003-70.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por ANTONIO GONÇALVES IRMÃO, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado, com vistas a reformar a sentença (fls. 124/128) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da demanda. 2. No caso em análise, observa-se que o magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão, tendo em vista o ajuizamento ter se dado mais de 05 (cinco) anos após o vencimento do último desconto realizado no benefício previdenciário do autor. 3. O entendimento jurisprudencial, tem defendido como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato, como assim entendeu o magistrado a quo. 4. Em conformidade com o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240, § 1º CPC, e na linha da jurisprudência do STJ, o ajuizamento de Ação Cautelar de Exibição de Documento interrompe a contagem do prazo prescricional para interposição da ação principal. 5. Ao examinar os autos, o apelante informa que em 05 de setembro de 2014, houve a propositura de uma Ação Cautelar (0007173-58.2014.8.06.0126) objetivando a exibição do contrato bancário em nome do autor e a apresentação de algum documento que comprovasse o repasse do valor constante do contrato, sendo julgado procedente pelo juízo de primeiro grau em 11 de abril de 2019, comprovando portanto, a existência de citação válida apta a interromper a prescrição. 6. Verifica-se que o último desconto referente ao instrumento contratual discutido ocorreu em novembro de 2011, quando houve a exclusão do contrato; em 05 de setembro de 2014, o apelante interpôs ação cautelar, que interrompeu o prazo prescricional, tendo em vista que foi julgado somente em 11 de abril de 2019, e a presente ação foi protocolada em 01 de agosto de 2017, portanto não decorrido cinco anos, considerando a comprovação da alegada causa de interrupção da prescrição. 7. Nessa perspectiva, é possível concluir que não houve prescrição, uma vez que foi apresentada prova concreta da existência da citação válida na mencionada ação cautelar, requisito necessário para interromper o prazo prescricional. 8. Por entender que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 4º do CPC. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Apelação Cível - 0010969-52.2017.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) No presente caso, o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, ligado, pois, ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, e não da decadência, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, apesar da argumentação recursal em contrário. Portanto, não há que se falar na incidência do instituto da decadência, tampouco de prescrição, como analisado anteriormente. Assim, ficam rejeitadas as prejudiciais de mérito. Do mérito: Consoante já afirmado, aplica-se ao presente caso as normas da Lei Consumerista, inclusive em atenção ao no enunciado da Súmula 297/STJ de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC. Compulsando o processo, constata-se que, com a contestação apresentada pela instituição financeira foi acostado aos autos o suposto contrato questionado; a parte autora, em sede de réplica, impugnou a assinatura aposta no referido documento. Por determinação deste Tribunal, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, a qual deixou de se realizar em razão da reiterada inércia do banco demandado em providenciar cópia legível do contrato, necessária para a realização da prova pericial (IDs 20679591, 20679633, 20679638 e 20679646). Nessa senda, dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil, no sentido de que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos arts. 82 e 95, do mesmo codex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. Sobre o tema, leciona MOACYR AMARAL SANTOS que "tratando-se de contestação de assinatura (art. 372), o ônus da prova da sua veracidade recai sobre quem produziu o documento e dele quiser valer-se como prova." (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4a edição, IV Volume, pág. 215). Bem por isso, negando a autora a existência de relação jurídica entre as partes e impugnando a veracidade da assinatura aposta nos contratos questionados na causa, de rigor se faz a produção da perícia grafotécnica para provar sua autenticidade. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob o regime de recurso repetitivo - REsp 1846649/MA (tema 1061) - que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Para ilustrar, cito ainda precedente desta Corte (destacamos): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO (SÚMULA 297, STJ). ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR. ÔNUS DO BANCO PROMOVIDO COMPROVAR A CONTRATAÇÃO (ART. 6º, VIII, DO CDC). TEMA 1061 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14, § 1º, II, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Trata-se de agravo interno em face da decisão monocrática (fls. 377/396), que conheceu em parte da apelação interposta pelo Banco BMG S/A, ora agravante, para, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, "apenas para reconhecer a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito", nos autos originais da ação de declaratória de inexistência de débito interposta por Raimundo Santos da Silva. 02. Litispendência. Compulsando os autos, verifica-se que as ações tratam de contratações diferentes, versando estes autos sobre o contrato de cartão de crédito consignado número 9993848, cujo limite é de R$ 3.354,00, e valor reservado de R$ 155,07 (fl. 15); enquanto o objeto do processo de nº 0051638-11.2021.8.06.0029 é o contrato sob a numeração 12146367, com limite do cartão no quantum de R$ 5.497,58 e valor reservado de R$ 134,27 (fl. 15). Conquanto possuam as mesmas partes, as causas de pedir são diferentes, de modo que não se observada configurada a litispendência. 03. Prescrição e decadência. Os descontos questionados nos autos foram realizados ao menos até janeiro de 2017, haja vista que a sua exclusão somente foi efetuada em 04/02/2017 (fl. 15), enquanto a ação foi protocolada em 17/06/2021, antes de decorridos 5 (cinco) anos do último desconto, portanto, dentro do prazo prescricional. Dessarte, rejeito as prejudiciais de mérito. 04. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço referente ao contrato, uma vez que a parte autora alega não tê-lo assinado, restando fraudulenta a contratação e indevidos os descontos em seu benefício, enquanto a instituição financeira afirma que a contratação foi regular, havendo o autor anuído ao pacto. 05. Com efeito, diante da impugnação da assinatura realizada em sede de réplica (fls. 158/165), o Magistrado Singular determinou a realização de perícia grafotécnica. A perita nomeada solicitou: "Que sejam juntados aos autos o contrato de cartão de nº ADE:45310253, escaneamento (digitalização) de todo documento questionado colorido, inclusive a página traseira da assinatura, em resolução mínima de 600 DPI". Intimado, em diversas oportunidades, o banco réu não cuidou em anexar o documento solicitado. Após sucessivos pedidos de dilação de prazo, limitou-se a argumentar que o documento já se encontrava acostado aos autos às fls. 51/60, conforme vê-se da petição de fls. 226/227. 06. Nesse passo, ante a ausência de requerimento de produção de prova pericial, tem-se gerado ao banco o risco de pronunciamento jurisdicional desfavorável, pois, em casos como o destes autos, em que se questiona a autenticidade da assinatura, o ônus da prova acerca da sua autenticidade é da parte que produziu o documento (o banco apelante), aplicando-se a regra prevista no artigo 429, inciso II, do CPC. 07. Assim, não há como impor à parte autora o ônus de provar a autenticidade de documentos que não reconhece e que foram trazidos pela parte adversa. Ao contrário, cabe ao banco recorrente demonstrar a higidez da contratação, inclusive, a autenticidade do documento impugnado, o que assim não foi feito por inércia sua. 08. Não comprovada nos autos a contratação do empréstimo pela parte promovente, mister a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira na restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. 09. Como dito anteriormente, a parte promovida não se desincumbiu de demonstrar a contratação (art. 373, II, do CPC), restando evidente que agiu de forma negligente ao permitir a contratação e os descontos indevidos nos proventos da parte autora. Extrai-se que os descontos são significativos, tendo em vista o montante da aposentadoria recebido pelo autor, ocasionando-lhe gravame e indevida penúria, restando evidenciada lesão moral à parte agravada. 10. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização, fixado na sentença e mantido na decisão monocrática guerreada, se mostra proporcional e razoável para compensar o dano sofrido, considerado os precedentes desta Corte para situações semelhantes. 11. Por fim, o agravante questiona o termo inicial da correção monetária e juros moratórios, contudo, nos termos do enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Sendo assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser aplicados a partir do evento danoso e não do arbitramento, nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto à correção monetária esta deve se dar desde a data do arbitramento, conforme os ditames da Súmula 362 do STJ. Todavia, ausente o interesse recursal no ponto, uma vez que o juízo de 1º grau assim estabeleceu. 12. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0051639-93.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) Logo, tem-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus, que, ante a impugnação pela parte autora da assinatura constante do contrato apresentado, era de comprovar a autenticidade desta, através da promoção da competente perícia grafotécnica. Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade da contratação em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos prova concreta de que a promovente realizou o empréstimo consignado oriundo do negócio jurídico discutido nos autos. Os bancos, assim como as empresas autorizadas a exercerem atividades bancárias próprias, em virtude de sua situação de vantagem frente aos seus clientes e do risco do negócio que empreendem, respondem objetivamente por eventuais danos causados por fraude ou delito praticados por terceiros, bem como por falha na prestação de seu serviço, incluindo, neste rol, a contratação irregular ou indevida de empréstimos consignados. Ademais, a Súmula nº 479 do STJ traz em seu bojo as seguintes dicções: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". À vista disso, não obstante a alegação da instituição financeira no sentido de que não teria cometido nenhum ilícito, diante da suposta lisura do contrato de empréstimo consignado, mostra-se incontroversa a ocorrência de prejuízo ocasionado ao consumidor. Quanto a essa restituição, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DOCÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] Dessa forma, correta está a sentença ao determinar a restituição simples dos valores descontados até 31/03/2021, e dobrada a partir da referida data. É injustificável a negligência por parte da instituição financeira, sendo, ademais, totalmente despicienda sua alegação atinente à boa-fé da promovente. Isso porque é entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça que a responsabilidade objetiva deverá recair sobre a instituição demandada, por força dos ditames consumeristas que impingem ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos fatos do mencionado serviço financeiro. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios confirma o cabimento de reparação extrapatrimonial. Logo, configurada a conduta ilícita da instituição financeira, deve ser indenizada a parte que sofreu os descontos indevidos em sua previdência. Destarte, a reiterada jurisprudência do STJ e do TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de desconto indevido que gerou diminuição do benefício previdenciário utilizado pela autora para a sua subsistência. Quanto ao valor da indenização, acosto-me também a precedentes deste Tribunal para manter a quantia fixada pelo Juízo de origem em R$ 5.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ), que se encontra conforme valores fixados por esta Corte em situações análogas à presente. Para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PRELIMINARES DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CASA BANCÁRIA APRESENTA O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. A MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL NO CONTRATO ESCRITO NÃO SE CONFUNDE COM A ASSINATURA A ROGO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN S/A., objurgando a sentença proferida pelo da Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE (fls. 184/191), que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, movida por FRANCISCA MARTINS DA SILVA. 02. Preliminares de mérito rejeitadas. 03. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se foi acertada ou não a decisão que reconheceu a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, decorrente dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora, supostamente originados do contrato de empréstimo consignado nº 323915614-8, bem como a existência de danos morais. 04. De plano, vê-se que o Banco Promovido trouxe aos autos a cópia do eventual contrato firmado entre as partes a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida com o demandante e justificar os descontos na conta do Requerente. Com efeito, logo se detecta que a contratação é com pessoa analfabeta, daí a atração do art. 595, CC/2002. 05 O analfabeto pode realizar quaisquer negócios jurídicos com validade. Contudo, o artigo 595 do Código Civil de 2002 exige que os contratos de prestação de serviços firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas, o que não ocorreu in casu. 06. Quanto à responsabilidade da instituição bancária, é pacífico que esta é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 07. Quanto à repetição do indébito, acertada a decisão do juízo de piso determinado que a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples, os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021, e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. 08. Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o dano moral decorrente do indevido desconto de valores no benefício previdenciário do consumidor é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que decorre da má prestação de serviços por parte da recorrida. 09. Por fim, a parte apelante pleiteia a redução do valor indenizatório, argumentando que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) excede os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, em casos semelhantes, este Tribunal tem estabelecido valores superiores, entendendo que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado aos princípios mencionados. 10. Conquanto o caso ora em comento se amolde à ratio dos precedentes analisados, diante da ausência de recurso da parte adversa, a majoração do quantum fixado representaria hipótese de reformatio in pejus, o que é vedado pela legislação, sendo necessária a manutenção do valor arbitrado na sentença. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200932-46.2023.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PESSOA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DO CDC. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. REQUISITO DO ART. 595, CC/02. BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE, A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DO CONTRATO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a promovida e a parte promovente, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da instituição financeira na repetição do indébito e em reparação por danos morais. 2. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. No caso dos autos a assinatura a rogo não estava presente. 3. Restou comprovado pela apelante que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 4. Anulado o contrato, em razão da falha na prestação do serviço, a instituição financeira recorrida assumiu o dever de indenizar. Esse dever decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC. 5. Atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 6..Debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 7. Fixa-se o quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, valor este proporcional e razoável para reparar o dano moral sofrido pela apelante, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200937-59.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) A compensação dos valores eventualmente recebidos pela demandante em decorrência do contrato declarado nulo já se encontra determinada na sentença. Dessa forma, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Com o presente resultado, ficam majorados nesta instância recursal os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, §3º, I e §4.º, III do CPC, atendidos para tal fixação os critérios dispostos nos incisos de referida norma. É como voto. Fortaleza, 05 de novembro de 2025. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator