Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0159049-76.2016.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADO: RAIMUNDO RIBEIRO SENA METALURGICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, originada de ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 924, V, do CPC, por reconhecer prescrição intercorrente. O apelante sustenta que não houve inércia, mas sim morosidade do Judiciário, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução, considerando a alegação de diligência contínua do exequente e a demora atribuída ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige dois requisitos cumulativos: inércia injustificada do exequente e prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.698.249/RJ). 4. A cronologia processual demonstra que o exequente requereu diversas diligências (citações, pesquisas em sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD) e apresentou documentos quando intimado, e não permaneceu inerte. 5. Parte da demora decorreu de entraves internos do Judiciário, como decisões tardias e não apreciação de pedidos pendentes, circunstância que, nos termos do art. 240, §3º, do CPC/2015 e da Súmula 106/STJ, não pode prejudicar a parte. 6. O prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário é de três anos (Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Súmula 150/STF), mas sua contagem pressupõe inércia do credor, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A configuração da prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente e prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. 2. A demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não caracteriza inércia do exequente nem autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §3º; 921, §§1º e 4º; 924, V; 1.026, §§2º e 3º. CC/2002, art. 206-A. Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. STJ, Súmula 106. STJ, REsp 1.698.249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/08/2018. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1894534/GO, 4ª Turma, j. 25/04/2022. TJ-CE, Apelação Cível 0003107-27.2000.8.06.0158, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 24/10/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, nos autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial movida pelo apelante em desfavor de RAIMUNDO RIBEIRO SENA METALURGICA. A sentença recorrida julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Irresignado, o promovente interpôs o presente recurso de apelação, no qual alega que não houve inercia da parte, mas morosidade do Judiciário, o que afastaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, postula o conhecimento e o provimento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões. Remetidos os autos a esta instância revisora, foram distribuídos à minha relatoria, por sorteio. É o que importa relatar. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade passo à análise do mérito do recurso. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe, portanto, ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem". Assim, é com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e da estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva. A prescrição executiva ocorre antes do ajuizamento da ação, quando transcorre o prazo prescricional sem que o credor proponha a execução. Por outro lado, a prescrição intercorrente se configura após o ajuizamento da ação, em razão da inércia do exequente em promover atos processuais necessários ao prosseguimento do feito, a qual é discutida no presente recurso. Não há qualquer questionamento que, no presente caso, o prazo prescricional para a ação executória de Cédula de Crédito Bancário é de três anos, conforme o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, o qual é o mesmo prazo aplicável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do enunciado da súmula 150/STF, segundo o qual: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Para ilustrar, cito o seguinte aresto deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 01 ANO. FEITO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 791, III C/C ART. 265, § 5º, AMBOS DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 01, NO RESP 1.604.412/SC. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA À PARTE VIA PORTAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003107-27.2000.8.06.0158 Russas, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) Destaco que a prescrição intercorrente e a prescrição tradicional são institutos jurídicos que possuem a mesma finalidade, diferenciando-se somente pelo momento de sua incidência. Isto é, não basta que o titular do direito subjetivo à satisfação do crédito deduza sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, é necessário também que promova os atos e diligências cabíveis à efetiva satisfação da tutela pretendida. Assim, sendo a prescrição intercorrente aquela que se verifica no curso de um processo em andamento, ensina Alexandre Freitas Câmara (in Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Atlas: 2023, Bookshelf version, pág. 865) que: A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, Enunciado nº 194). [destacou-se] Em relação ao prazo, foi acrescentado ao Código Civil de 2002 o art. 206-A, em que se positivou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre essa espécie prescricional: CC/2002, art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). [destacou-se] Assim, como visto acima, o prazo da prescrição intercorrente no presente feito também deverá ser de três anos. No caso em análise, observo que a execução foi ajuizada em 08/08/2016, não tendo havido a quitação do débito pretendido. Contudo, o exequente, ao longo do processo, indicou diversos meios de citação do réu, bem como requereu diligências para o prosseguimento do feito. Em 20/12/2016, a parte autora requereu a conversão da ação em ação de execução de título extrajudicial. Em 17/03/2017 foi proferida decisão de ID. 28315805 acolhendo o referido pedido e determinando a citação do requerido, para pagar ou garantir o débito. Contudo, conforme AR de ID. 28315810, juntado em 07/04/2017, a citação foi infrutífera. Após devidamente intimada, em 03/08/2017 a parte promovente indicou novo endereço do réu, na petição de ID. 28315814, entretanto, em 10/07/2018, foi proferida a interlocutória de ID. 28315816, mediante a qual o juízo originário declinou da sua competência para uma das Varas Cíveis Especializadas em Execução de Títulos extrajudiciais. Posteriormente, mesmo sem ter sido intimada para tanto, a parte requerente, sob o ID. 28315818, peticionou solicitando a busca de mais endereços da parte ré pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, foi deferida apenas a utilização do INFOJUD, em decisão interlocutória de ID. 28315819, proferida em 08/05/2019. Ocorre que, sem que houvesse sido realizada a consulta ao INFOJUD, o magistrado de origem, em 10/06/2019, proferiu o despacho de ID. 28315829, em que determinou a intimação da autora para emendar a inicial, apresentado demonstrativo atualizado do débito e informar o endereço atualizado da parte executada e recolher custas referentes à diligência do oficial de justiça. Referidas determinações foram cumpridas através da petição de ID. 28315837, apresentada em 01/08/2019, razão pela qual, em 08/09/2019, foi proferido o despacho de ID. 28315838, que determinou a citação do réu, por mandado. A diligência de citação foi exitosa, porém, não foram encontrados bens penhoráveis, nos termos da certidão do oficial de justiça de ID. 28315842. Em 08/03/2020, foi proferido despacho de ID. 28315844, que determinou a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão do meirinho. Através da petição de ID. 28315848, a exequente requereu a realização de penhora online pelo BACENJUD. Entretanto, somente em 29/04/2021, referido pleito foi atendido, conforme interlocutória de ID. 28315849. Do mesmo modo, a consulta ao sistema só foi realizada em 19/08/2021, conforme documento de ID. 28315851, motivo pelo qual o magistrado de primeiro grau determinou, mediante o despacho de ID. 28315855, a intimação da promovente, para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Em 14/09/2021, mediante a petição de ID. 28315857, a promovente requereu consulta ao RENAJUD, bem como ofício à Receita Federal ou consulta ao sistema INFOJUD, para verificação de bens em nome do executado. Apenas em 17/03/2022, foi proferida a interlocutória de ID. 28315859 deferindo os pedidos formulados. A consulta ao RENAJUD foi infrutífera, conforme certidão de ID. 28315861, diante disso, a exequente postulou a 28315868 que fosse realizada busca de ativos em nome do representante legal e avalista da empresa executada. Ato seguinte, em despacho de ID. 28315870, aos 26/10/2022, foi determinada a intimação da parte autora para juntar planilha atualizada de débito, no prazo de 15 dias. Após deferimento da dilação de prazo, a planilha foi acostada pela exequente em 03/04/2023, sob o ID. 28315881. Ocasião em que, mediante a interlocutória de ID. 28315883, proferida em 17/07/2023, o juízo de origem deferiu a realização da pesquisa pelo SISBAJUD em nome do avalista executado. Contudo, consulta somente ocorreu em 26/02/2024, nos termos do documento de ID. 28315889, e foi infrutífera. Razão pela qual em 22/03/2024, a promovente requereu a consulta de bens do avalista executado pelo INFOJUD, conforme petição de ID. 28315897. Sem que houvesse apreciação do referido pleito, em 12/11/2024, o juízo originário determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme despacho de ID. 28315901. Na manifestação de ID. 28315905, a parte autora defende a não ocorrência da prescrição, por ainda existirem diligências requeridas que não foram apreciadas. Entretanto, sobreveio sentença de ID. 28315907, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito. Dito isso, tem-se que a cronologia processual demonstra que não se passou nenhum período sem que a parte autora tenha diligenciado para o prosseguimento do feito. Ademais, há diligências possíveis para penhora de bens que foram solicitadas pelo exequente que não foram sequer apreciadas pelo magistrado de origem. Dessa forma, é certo que a demora no prosseguimento da não pode ser imputada ao exequente, que sempre diligenciou no sentido de localizar os executados e seus bens. É importante destacar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração da prescrição intercorrente exige dois requisitos cumulativos: (i) inércia do exequente e (ii) prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) [destacou-se] Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem, inclusive enunciado de súmula a respeito, cito a súmula 106, do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Outrossim, o art. 240, §3º, do CPC/2015 estabelece expressamente que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". No caso em tela, a demora na tramitação processual deve ser atribuída aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, não podendo o exequente ser prejudicado por essa circunstância.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, com apreciação do pedido de ID. 28315897. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator