Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: ODILON MORAIS DE SOUSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame O Banco Bradesco ajuizou ação de busca e apreensão contra Odilon Morais de Sousa para retomar veículo Ford EcoSport dado em garantia no contrato de financiamento nº 3692336, com vencimento final em 20/09/2018. Após tentativas infrutíferas de localização do bem e do devedor, a ação foi convertida em execução. O juiz reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo. O banco recorreu, alegando que a ação foi ajuizada no prazo legal e que a demora na citação ocorreu por falha do Poder Judiciário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição da pretensão executória relativa à cédula de crédito bancário, considerando a ausência de citação válida do devedor no prazo prescricional. III. Razões de decidir O prazo prescricional para execução de cédula de crédito bancário é de 3 anos, contados do vencimento da obrigação, conforme artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil e artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. O termo inicial da prescrição em contratos de financiamento com parcelas é a data de vencimento da última prestação (20/09/2018), não importando o vencimento antecipado da dívida. A interrupção da prescrição somente ocorre com a citação válida do devedor, conforme artigo 240, § 1º, do CPC. O simples despacho que ordena a citação não basta se esta não se concretizar. A prescrição consumou-se em 22/09/2021, pois entre o despacho que ordenou a citação (06/03/2019) e essa data não houve citação válida, apesar das várias tentativas pelos oficiais de justiça. A demora na citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário quando este age diligentemente nos endereços fornecidos pelo autor, conforme Súmula 106 do STJ. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. O prazo prescricional para execução de cédula de crédito bancário é trienal, contado do vencimento da última parcela. 2. A prescrição somente se interrompe com citação válida, não bastando o despacho que a determina. 3. Tentativas infrutíferas de citação não suspendem o prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 1º; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei Uniforme de Genebra, arts. 70 e 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.562.774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16/09/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.008.305/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29/04/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0186230-52.2016.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0183263-63.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se, originalmente, de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO S/A (apelante) em desfavor de ODILON MORAIS DE SOUSA (apelado) objetivando a apreensão de veículo FORD/ECOSPORT, PLACA: NUQ5092, ANO/MODELO 2010/2011, RENAVAM: 00204343089, CHASSI: 9BFZE55P9B8592388., dado em garantia no "Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, nº 3692336", com parcela inicial em 20/10/2014 e final em 20/09/2018. A ação foi protocolada em 03/12/2018. Em data de 06/03/2019 foi proferida decisão (ID nº 27874600) determinando a citação do réu e apreensão do bem. Em ID nº 27874604, nº 27874619, nº 27874673 e nº 28105600, constam certidões de oficial de justiça, datadas, respectivamente, de 09/04/2019, 03/07/2019, 13/05/2021 e 25/07/2013, informando que as tentativas de localização do bem restaram infrutíferas. Em ID nº 27874680 consta petição, datada de 02/06/2021, requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Em ID nº 2787472 encontra-se nova certidão de oficial de justiça, datada de 20/03/2024, informando que a tentativa de citação e penhora restara frustrada. Em ID nº 27874730 consta despacho determinando a intimação do autor para se manifestar acerca da ocorrência de possível prescrição. Acerca disso, não houve manifestação. Ato contínuo, o Juízo da origem proferiu sentença (ID nº 27874742) extinguindo o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 27874746) argumentando que não pode ser reconhecida a prescrição no caso concreto, posto que a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto em lei e que a demora para que ocorresse a citação se deu por culpa do Poder Judiciário. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem. Sem contrarrazões, em face da ausência de citação. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Comprovante de recolhimento do preparo em ID nº 27874747. 2 MÉRITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO - SENTENÇA INALTERADA Conforme explanarei a seguir, compreendo que o presente recurso não merece provimento. Explico. Estabelece o Código de Processo Civil que: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Nota-se, portanto, que a Lei é clara em estabelecer que a interrupção da prescrição somente se opera com a efetiva citação da parte requerida. Pois bem. Analisando os autos, vejo que o título executado é uma cédula de crédito bancário, conforme ID nº 27874438. Visto isso, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional das cédulas de crédito bancário é a data considerada como o dia do vencimento final da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE BENEFICIAR O ADQUIRENTE PELO FURTO DO VEÍCULO, CONFORME EXEGESE DESTA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme esta Corte Superior, "a resolução por inexecução contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação pretérita ao contrato, especialmente na hipótese em que o possuidor direto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado" (REsp n. 1.089.579/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 4/9/2013). 2. O acórdão concluiu que não haveria falar em prescrição, tendo em vista que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, continua sendo a data do vencimento da última parcela. Óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.562.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Em consonância, trago precedente desta 4ª Câmara de Direito Privado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação com o objetivo de reformar da sentença que rejeitou os embargos monitórios e as teses de defesa apresentadas pelo devedor e converteu o mandado judicial em título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão é verificar se houve prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui julgados no sentido de que o parcelamento do saldo devedor nos contratos de crédito bancário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 5. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é único e corresponde ao prazo final ordinariamente indicado para cumprimento integral da obrigação: a data de vencimento da última parcela do financiamento. 6. Como o vencimento da última prestação ocorreu em 04/03/2015 e a ação monitória foi proposta em 24/11/2016, não houve o transcurso do prazo quinquenal. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.837.718/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 30/08/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.914.456/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe: 01/12/2021; e STJ, AgInt no AREsp nº 2.366.996/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe: 11/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0186230-52.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 03/10/2024) Logo, considerando que a data do vencimento final da obrigação, de acordo com ID nº 27874438, era 20/09/2018, tem-se que o prazo prescricional do título começou a contar do dia útil subsequente a essa data. O que levaria ao reconhecimento da prescrição em data de 22/09/2021, visto que, no caso das cédulas de crédito bancário, esta ocorre em 3 anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e art. 70 c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. No caso, a tese jurídica apresentada foi debatida pelo tribunal originário, que se posicionou acerca da matéria versada no dispositivo apontado, ainda que implicitamente. 2. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.613.432/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Civil e processual civil. Apelação cível. Execução. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional de 3 anos. Prescrição intercorrente. Extinção do processo. Ausência de fatores impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição. Desnecessidade de intimação pessoal do exequente. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (...) 5. O prazo prescricional para pretensão relativa à execução de cédula de crédito bancário se sujeita ao prazo prescricional de 3 anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e art. 70 c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). Registre-se que a ¿prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição¿, nos moldes do art. 206-A, caput, do CC. (...) Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Carlos Alberto Mendes Forte Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0000784-67.2000.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Ocorre que, desde a data em que foi proferido despacho determinando a citação do réu, 06/03/2019, até a data final do termo prescricional, 22/09/2021, não houve a efetiva citação dos requeridos, mesmo com diversas tentativas por intermédio de oficiais de justiça. Dessa maneira, não há outra conclusão que se possa tomar, senão que não houve a interrupção do prazo prescricional, ocasionando a prescrição da ação em 22/09/2021. Ademais, entendo que a demora para a perfectibilização da citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula nº 106 do STJ, visto que a Vara de origem agiu de maneira para tentar citar o réu nos endereços fornecidos pelo autor. Por fim, entendo ser pertinente relembrar que a promoção de diversas diligências infrutífera não tem o efeito de interromper o prazo prescricional, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. No caso concreto, inviável a pretensão recursal de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, pois a recorrente, além de não indicar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sequer opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido perante o Tribunal de origem. 2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.914.297/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTA PROMISSÓRIA. TRÊS ANOS. CHEQUE. SEIS MESES. SÚMULA 83/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para a pretensão de direito material, que, no caso dos autos, é de 6 (seis) meses para o cheque, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85, e de 3 (três) anos para a nota promissória, consoante a dicção dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.803.409/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Face a todo o exposto, compreendo que o recurso merece ser desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, conforme fundamentação acima. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR