Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200163-17.2023.8.06.0076.
APELANTE: Irene Antônia Diniz
APELADO: Banco Bradesco SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS NÃO COMPROVADOS PELO BANCO. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE CONTRATO DIVERSO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VALORES RECEBIDOS E NÃO DEVOLVIDOS. DEMORA PARA AJUIZAR A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade de dois empréstimos consignados, restituição em dobro e indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado os empréstimos e sustentou ser idosa e semiletrada, impossibilitada de realizar operações eletrônicas. O juízo de origem entendeu comprovada a regularidade das contratações por meio de senha e biometria. A apelante defendeu ausência de prova documental válida e invocou a responsabilidade objetiva do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a validade das contratações e a regularidade dos descontos; (ii) estabelecer se a restituição deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iii) determinar se a ocorrência de descontos indevidos configura, no caso concreto, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, além da inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de prova mínima do fato constitutivo pelo consumidor. 4. O banco não apresentou documentos idôneos que comprovassem a contratação por meio de cartão com chip, senha e biometria, limitando-se a extratos para conferência, descumprindo seu ônus probatório. 5. A nulidade dos contratos deve ser declarada, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados. 6. A restituição em dobro é devida, pois os descontos ocorreram após 30/03/2021, marco definido pelo STJ para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC independentemente de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a ocorrência de fraude bancária, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de violação concreta a direito da personalidade. 8. No caso concreto, não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, comprometimento da subsistência, nem qualquer demonstração de prejuízo pessoal ou abalo psicológico relevante, tampouco devolução dos valores creditados, o que afasta a caracterização de dano extrapatrimonial. 9. O recebimento dos valores em conta bancária sem restituição e o ajuizamento da ação após considerável período do início dos descontos reforçam o argumento da ausência de urgência ou gravidade no impacto da fraude, contribuindo para o afastamento da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que não comprova a contratação de empréstimo consignado deve restituir ao consumidor, em dobro, os valores descontados indevidamente. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC incide sobre pagamentos posteriores a 30/03/2021, independentemente de má-fé, quando demonstrada violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido, sem circunstâncias agravantes, não configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 178 e 1.010; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43 e 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, j. 27.06.2022; STJ, REsp n. 2.123.485/SP, j. 05.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, j. 16.09.2024; TJ-CE, Agravo Interno Cível n. 0200262-65.2022.8.06.0029, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO:
Apelado: Aparecida Gomes Ricarte e Banco BMG S/A EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS EM FAVOR DA CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Carlos Alberto Mendes Forte Desembargador Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Irene Antônia Diniz contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Farias Brito/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.. A autora alegou que constatou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 194,94 (cento e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) e R$ 113,30 (cento e treze reais e trinta centavos), decorrentes de dois empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Pleiteou, por isso, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, argumentando que jamais autorizou referidos débitos e que, sendo idosa e semiletrada, não teria condições de manejar operações eletrônicas. O juízo de origem, após inversão do ônus da prova, entendeu que os documentos juntados pelo banco foram suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Segundo a sentença (ID 20824893), os contratos foram firmados por meio eletrônico com uso de senha e biometria da própria autora, e os valores foram creditados diretamente em sua conta bancária. Assim, julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 20824897), alegando nulidade da sentença por não considerar a hipervulnerabilidade da parte autora e a ausência de provas efetivas por parte do banco quanto à regularidade da contratação. Sustenta que o banco não apresentou contrato físico nem gravações que comprovem a contratação válida, e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o Tema 466 e a Súmula 479, ambos do STJ. Pede, portanto, a reforma da sentença para o reconhecimento da nulidade dos contratos e a condenação da instituição em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados. O Banco Bradesco apresentou contrarrazões ao recurso, sustentando a regularidade dos contratos, firmados por meio de autoatendimento com biometria e senha da própria autora. Alega que não há prova de fraude, tampouco de dano moral, e que a autora pretende se eximir de obrigação validamente contraída. Requereu a manutenção da sentença e, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade. Impugnou também o pedido de devolução em dobro dos valores, afirmando a inexistência de má-fé. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil (CPC) e, nos termos da Resolução 47/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade, ou não, de desconto efetuado sobre saldo em conta do autor, bem como se tal conduta seria capaz de ensejar o dever de reparação em danos morais e materiais. Em anteparo, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) c/c a Súmula nº 297/STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004). Dessume-se disso as seguintes consequências legais: a inversão do ônus da prova, a qual, diferentemente do sustentado pelo recorrente, foi concedida em seu favor na sentença recorrida; a responsabilidade objetiva; a exigência de conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; e por fim, a presunção de boa-fé do consumidor, conforme disposto nos arts. 6º e 14 do CDC. Especificamente quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012) Em outras palavras, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, é necessária apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa), exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no art. 14, § 3°, I e II, do CDC, quais sejam: tendo o fornecedor prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. In casu, a autora/apelante alegou que constatou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 194,94 e R$ 113,30, decorrentes de dois empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Por essa razão, solicitou a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Ademais, o banco réu/apelado alega que o contrato (nº 451441696) foi efetuado no "BDN - Bradesco Dia & Noite", modalidade realizada por meio do cartão e senha, não havendo contrato físico, não trazendo tal alegação em relação ao segundo contrato questionado (nº 434087678). Com base nisso, o juízo o quo decidiu pela validade de ambos os contratos. Todavia, não merece prosperar tal entendimento. De acordo com a sentença de primeiro grau: (...) Compulsando os autos, verifico que restou suficientemente demonstrado a contratação pela parte requerente, o que se deu através de terminal de autoatendimento, com uso de sua senha pessoal e biometria pessoal, os valores deles decorrentes, inclusive, tendo sido creditados em sua própria conta bancária (ID. 101642891) e por ela também sido utilizado (...) Entretanto, compulsando os autos, verifico que o banco réu anexou aos autos, apenas, os documentos de ID 20824869 e 20824870, os quais, de acordo com esses, são "extratos para simples conferência". Ou seja, o apelado não cumpriu o seu ônus probatório de demonstrar ao juízo a legalidade dos descontos. Nesse tocante, importante consignar que a utilização e guarda de senha bancárias, de fato, são de responsabilidade do correntista, conforme jurisprudência consolidada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. USO DE CARTÃO COM CHIP, SENHA E DISPOSITIVO DE SEGURANÇA DE USO ESTRITAMENTE PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de Agravo Interno onde se busca a reforma de decisão desta Relatoria proferida quando da análise de Apelação Cível interposta pela parte promovente, ora agravante, em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, e que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, ora agravante. III. Razões de decidir: 3. A autora apresentou os documentos comprovando a efetivação dos descontos questionados. A instituição bancária requerida, por sua vez, demonstrou, em sede de Contestação, a regularidade dos descontos realizados, na medida em que comprovou, às fls. 100, que o empréstimo questionado foi realizado por intermédio de cartão com chip, senha e dispositivo de segurança de uso estritamente pessoal, em terminal de autoatendimento. 4. Em tais situações, a pretensão de responsabilização da instituição financeira por operações que dependem do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal deve ser acompanhada de prova de que o usuário tenha cumprido com o dever de guarda e preservação da senha do cartão, o que no caso em tela não foi observado. Uma vez que o uso e a guarda da senha da conta bancária são exclusivamente responsabilidade do titular, conclui-se que o acesso de terceiros a essa senha só pode ter ocorrido por iniciativa consciente da correntista ou devido à negligência desta. 5. Na trilha do entendimento assentado pelo STJ acerca do afastamento da responsabilidade da instituição financeira nas situações em que as operações são realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal, quando demonstrada a regularidade da operação de empréstimo realizada, via autoatendimento pelo caixa eletrônico, com a disponibilização da quantia do mútuo em favor da contratante na mesma conta bancária em que aufere o seu benefício previdenciário e a comprovação do saque, dando conta de que a autora usufruiu do empréstimo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor. (TJ-CE, Agravo Interno Cível 02002626520228060029, Relator: Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/04/2025, Data de publicação: 30/04/2025) (Grifei) No caso, todavia, não foi possível demonstrar que a contratação dos empréstimos e transferência dos valores ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, na modalidade ''BDN - Bradesco Dia & Noite'', com utilização de cartão com chip e senha pessoal, pois não foram acostados aos autos os NENHUM documento necessários para confirmar a validade dos descontos. Ora, o banco réu/apelado alega que o contrato (nº 451441696) foi efetuado no "BDN - Bradesco Dia & Noite", modalidade realizada por meio do cartão e senha, não havendo contrato físico, não trazendo tal alegação em relação ao segundo contrato questionado (nº 434087678). Contudo, apesar de tal alegação, não trouxe nenhum print com os dados da referida contratação na modalidade BND, nem mesmo do contrato de n. 451441696. Destaco que no bojo da contestação (ID n. 20824868) foi trazido espelho de um outro contrato, diverso dos impugnados na inicial, o qual foi informado pelo próprio promovente que era apenas uma explicação "exemplificativa". Assim, concluo que o promovido não se desimcumbiu de comprovar ainda que minimamente a legalidade dos empréstimos impugnados na inicial. Ressalto que a título exemplificativo o promovido trouxe o espelho da contratação de instrumento contratual diverso do impugnado na inicial, não obstante, deixou de juntar o espelho dos contratos impugnados nos autos. Portanto, são nulos os contratos supostamente firmados entre a autora da ação e o banco réu, devendo o banco restituir os valores descontados da conta da autora. Dessa forma, demonstrada a falha na prestação dos serviços, está configurado o ilícito civil, que implica a pronta reparação dos danos causados, nas tenazes do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil (CC). Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, é importante destacar que, anteriormente, o posicionamento adotado era no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente seria devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, e, não demonstrada a má-fé, incidiria a restituição apenas na forma simples. Nesse tocante, destaca-se a redação do dispositivo citado: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Contudo, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) o STJ passou a entender que para a devolução em dobro não há necessidade de provar a má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. No mais, foi pontuada a necessidade de observância da modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Sobre o tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (GN) Nessa perspectiva, no presente caso, a devolução dos valores deve observar os parâmetros definidos pelo STJ, sendo simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados posteriormente. No mais, no que toca ao pedido de reforma da condenação quanto aos danos morais, entendo que deve ser feita uma análise mais detalhada. Com efeito, o julgado recorrido acertadamente reconheceu a inexistência da relação jurídica questionada e determinou o retorno das partes ao status quo. Contudo não se pode falar em dano moral in re ipsa, diante do ato ilícito praticado pela instituição, consistente nos descontos indevidos em proventos de benefício previdenciário, havendo necessidade de efetiva demonstração do dano. A orientação atualmente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, assim como de outras Cortes de Justiça, é no sentido de reconhecer, nessas hipóteses, a ocorrência do dano moral in re ipsa. Todavia, penso que a matéria necessita, com a devida vênia, de um reexame, diante da evolução do entendimento acerca do assunto consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante passo a explicar. Sabe-se que o dano moral ocorre quando há violação de direitos personalíssimos, como honra e dignidade, impactando a esfera subjetiva da vítima, sem envolver lesão patrimonial. A indenização por dano moral é, pois, um meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pelo indivíduo, em virtude de situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas ligado a seus direitos de personalidade. A conduta ilícita da parte ré, ao promover a cobrança reconhecida indevida, não é capaz, por si só, de atingir suficientemente os direitos de personalidade do indivíduo, a ponto de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, haja vista que determinadas perdas patrimoniais (corretamente reparadas na sentença), apesar de causarem dissabor, não se caracterizam necessariamente como dano moral, de modo que esse não prescinde de prova da sua ocorrência. Assim, a configuração do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor. A fraude bancária constatada não caracteriza, in re ipsa, dano moral, mas deve estar acompanhada de circunstâncias agravantes devidamente demonstradas para atipificação da lesão extrapatrimonial. Nesse sentido é a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 09/05/2025) (destaquei) *** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024) (destaquei) *** DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025) (destaquei) *** CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A decisão recorrida que adota orientação consolidada na jurisprudência do STJ não merece reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 27/6/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, movida por JOAQUINA MARIA DE JESUS em face de BANCO CETELEM S/A. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito e condenando o requerido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - AUTORA - NÃO RECONHECIMENTO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RÉU - NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SENTENÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. AUTORA - APELO - PRETENSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - PROPOSITURA DA AÇÃO - MAIS DE DOIS ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS - AUTORA - NUMERÁRIO RECEBIDO - NÃO RESTITUIÇÃO - CONTEXTO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO AFETAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (e-STJ fls. 264-267). Recurso especial: alega violação aos artigos 7º, § único, 14, 18, 25, § 1º e 34 do CDC, 927, § único, do CC, art. 5º, X e XXXII. Argumenta que houve contrariedade e negativa de vigência de lei federal, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. Sustenta que a fraude e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano moral, que deve ser indenizado, citando jurisprudência que reconhece o dano moral como "in re ipsa" em casos de fraude. Defende que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, independentemente da comprovação de má-fé. Decisão de admissibilidade: TJ/SP admitiu o recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. (...). - Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige o reexame do conjunto fático probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva ocorrência de ofensa a direito da personalidade e ao contexto da contratação e do recebimento dos valores, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Súmula 83/STJ A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o simples desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral quando há liberação de valores e possibilidade de compensação, sendo necessária a demonstração concreta da ofensa ao direito da personalidade" (AgInt no AREsp 1.943.168/SP, Terceira Turma, DJe 08/06/2021). Logo, aplica-se a Súmula 83/STJ para afastar o conhecimento do recurso. (…). Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas no arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de julho de 2025". (REsp n. 2.218.055, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/07/2025) (destaquei) No caso em análise, a parte autora não demonstrou ter sido, de fato, atingida em sua honra, com o lançamento, por exemplo, de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou, ainda, ter suportado sofrimento demasiado. A despeito de os descontos terem incidido sobre verba de natureza alimentar percebida mensalmente pela parte autora, verifico que o valor do empréstimo não contratado lhe foi creditado (o réu apresentou comprovante de depósito na conta bancária da parte autora, através de TED, sem qualquer impugnação específica - ID 20824870), de maneira que não houve prejuízo dos recursos destinados ao seu sustento, o que afasta eventual violação à sua dignidade, decorrente de dificuldades financeiras à sua subsistência causadas pelo indébito cobrado pela instituição. Destaco ainda que apesar de receber os valores em sua conta, não buscou fez a devolução administrativa dos valores nem buscou o banco para tentar solucionar a questão na esfera administrativa, fato que, se ocorrido, poderia gerar indenização pela perda do tempo útil. Ademais, a parte propôs a presente ação apenas após o decurso de dez meses e um ano e meio respectivamente após o início dos descontos de ambos os contratos, demora essa que evidencia a ausência de ofensa a direito da personalidade no caso concreto. Com efeito, a parte autora suportou os descontos por longo período, sem que buscasse solução na via administrativa ou judicial, demonstrando assim que, em verdade, a situação não lhe causou extremo prejuízo, sofrimento ou angústia. Sobre o tema, destaco precedente em caso análogo: Processo: 0009541-64.2019.8.06.0126 - Apelação Cível Apelante/
Trata-se de apelações cíveis interpostas por APARECIDA GOMES RICARTE e BANCO BMG S.A contra sentença de parcial procedência das pp. 282/287 dos autos da Ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. A parte autora, ora apelada/apelante, narra em sua exordial, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo bancário junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido. Designação de exame pericial grafotécnico. Laudo da perícia grafotécnica acostado aos autos concluindo que: "a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido." Nesse cenário, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Dessa forma, diante da existência de perícia judicial nos autos, que atesta não ser da suplicante a assinatura constante no instrumento, tem-se como prova suficiente para atestar os argumentos autorais de que o contrato impugnado não vale como prova da contratação, uma vez que eivado de nulidade insanável. Assim, não há outro caminho que não seja considerar a existência de fraude e, consequentemente, a irregularidade da contratação. Repetição do indébito deverá ocorrer na sua forma simples sobre os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro sobre os realizados após referida data, uma vez que os descontos se iniciaram em maio de 2016, sem previsão para seu término. Pelo fato de a instituição bancária ter juntado aos autos comprovante de depósito via TED em favor da cliente no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), devida o compensação dos valores comprovadamente creditados em favor da consumidora. Verifica-se que a referida lesão extrapatrimonial não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora correspondem a um valor irrisório, e ainda mais se observado que a apelante deixou transcorrer 3 anos dos descontos para ingressar em juízo, demonstrando que tal valor não causava transtornos em sua vida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, tudo nos exatos termos do voto do e.Relator. Fortaleza, data e hora conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009541-64.2019.8.06.0126 Mombaça, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) - grifei Em conclusão, em que pese a reconhecida falha na prestação do serviço, com o acertado retorno das partes ao estado anterior, não se convence esta relatoria da ocorrência de dano moral a justificar a indenização pretendida pela parte autora, a qual não demonstrou ter sofrido qualquer abalo psicológico ou alteração do seu comportamento habitual, não restando caracterizada ofensa ou situação vexatória ou constrangedora à sua honra e ao seu conceito perante a sociedade em razão dos descontos indevidos, que consistem, na hipótese, em transtornos ou aborrecimentos infelizmente frequentes na vida cotidiana, pelo que não é devida indenização a este título. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a nulidade dos contratos impugnados na inicial e condenando o banco promovido ao pagamento dos valores descontados indevidamente na conta da autora, de forma dobrada para os valores descontados após 30/03/2021 e simples para os descontos anteriores, devidamente atualizados pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (cada desconto), nos termos da art. 398 do CC e súmula 54 do STJ, Todavia, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 29/08/2024 deverá haver atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal correspondente a SELIC, descontando o índice utilizado para atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 389 e 406 do CC. Por fim, determino a compensação dos valores devidos a título de danos materiais com as quantias que foram depositadas pelo banco na conta da autora da ação (trazidas no bojo da contestação), devidamente atualizadas com correção monetária nos termos acima mencionado, sem a incidência de juros. Com a reforma da sentença, evidente a necessidade de readequar os ônus sucumbenciais, eis que ambas as partes passaram a ser sucumbentes. Assim, deve este Egrégio Tribunal fixar novamente as verbas de sucumbência, diante do novo resultado da causa, razão pela qual determino que os ônus de sucumbência sejam rateados entre as partes, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado do autor e 10% sobre o proveito econômico obtido para o advogado do promovido, vedada a compensação, consoante arts. 85, § 2º do CPC. Deixo de majorar os honorários, em razão do tema 1059 do STJ, já que o recurso foi parcialmente provido. No mais, fica a cobrança suspensa em relação a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora