Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0242686-41.2024.8.06.0001.
APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
APELADOS: TANIA LUCIA BATISTA MAIA PEIXOTO E OUTRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA OPERADORA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DAS MENSALIDADES POSTERIORMENTE. PACIENTE-BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO INCLUSIVE NA MODALIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/1998. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Tem-se Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, determinou o restabelecimento de contrato de plano de saúde rescindido unilateralmente e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de beneficiária portadora de neoplasia maligna cerebral, em regime de internação domiciliar, e de beneficiário acometido de demência frontotemporal avançada, ambos dependentes de cuidados contínuos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há dois pontos em debate: (i) definir se é válida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência quando a beneficiária se encontra em tratamento médico essencial, com internação domiciliar; e (ii) estabelecer se o cancelamento do plano de saúde, nessas circunstâncias, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência exige, cumulativamente, atraso superior a sessenta dias no período de doze meses e notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. Ainda que reconhecida a regularidade formal da notificação, não se evidencia atraso superior a sessenta dias relativo à mesma mensalidade, havendo pagamento das parcelas subsequentes, o que demonstra boa-fé do consumidor. Ademais, a beneficiária encontra-se em tratamento médico essencial, inclusive em regime de internação domiciliar, situação que impede a rescisão do contrato, devendo ser assegurada a continuidade da cobertura assistencial, por força da interpretação do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. A jurisprudência deste Colegiado reconhece a nulidade da rescisão contratual de plano de saúde quando o beneficiário está em tratamento de doença grave, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao direito fundamental à saúde. Ademais, o cancelamento indevido de plano de saúde, serviço essencial, gera dano moral presumido, dispensando a prova de prejuízo concreto, sendo adequada a indenização fixada (R$ 5.000,00 por cada autor). Precedentes. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por TÂNIA LÚCIA BATISTA MAIA PEIXOTO, representada por seu curador, BERTO LUIZ FREITAS PEIXOTO, também beneficiário do plano de saúde. Na origem, narraram os autores (titular e beneficiária) que contrataram um plano de assistência à saúde junto à ré-apelante em 28/03/2023, sendo que a primeira demandante (beneficiária) é portadora de neoplasia maligna cerebral, encontrando-se em regime de internação domiciliar (home care), totalmente dependente de terceiros, enquanto o segundo demandante é acometido de demência frontotemporal avançada e disfagia, igualmente necessitando de cuidados contínuos e equipe multidisciplinar. Relatam ainda que, não obstante a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade do tratamento, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral do contrato em 28/05/2024, sob a justificativa de inadimplência superior a sessenta dias, relativa à mensalidade de março de 2024, sustentando, contudo, que o pagamento acabou por ser devidamente realizado, ainda que a destempo. Sobreveio a sentença de procedência, pela qual o Juízo a quo determinou o restabelecimento do contrato de plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada postulante. Inconformada, a UNIMED DE FORTALEZA interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a regularidade da rescisão contratual, em razão de inadimplemento detectada, pugnando pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões. A PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Compreendo que merece ser recebido o apelo em trâmite nestes autos, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Como é cediço, aplicável ao caso em tela a Lei n. 9.656/98, que disciplina sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, a qual prescreve as situações na quais fica autorizada a rescisão contratual de contratos individuais/familiares: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e À luz dessas diretrizes legais, é correto, portanto, assinalar que a rescisão unilateral, por falha no pagamento, somente poderá ser operada quando, cumulativamente, preenchidos todos os seguintes requisitos: (a) não pagamento da mensalidade por lapso temporal superior a sessenta dias, consecutivos ou não, durante os últimos 12 meses de vigência do pacto; e (b) que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. No caso, a operadora notificou a consumidora no endereço do contrato. Por isso, é correta a colocação de que houve a notificação válida, ainda que recebida por terceira pessoa, pois enviada para o endereço do contrato. Todavia, mantenho-me aqui fiel aqui à minha convicção de que o cancelamento do plano de saúde só se justificaria se verificado um atraso superior à 60 dias de inadimplemento a uma mesma parcela, o que não se constata na hipótese dos autos. É que, conquanto a operadora tenha cancelado o plano de saúde, ela própria junta um print para defender a sua tese de atraso, em que ali claramente há o informe de que várias das parcelas estão quitadas, mesmo que com alguns poucos dias de atraso: A única mensalidade que chama mais atenção, é a 9920027867, de 25/03/2024, em que consta "BAIXA P/ PERDA - INADIMPLÊNCIA". Sobre isto, a autora-recorrida até afirma que: "Por fortuito da vida, o promovente e curador havia pago a mensalidade de abril/2024 ao invés de março/2024, o que de imediato providenciou a regularização. Todavia, hoje é informado da impossibilidade de reativação [...]". Porém, não vejo na ação, comprovante de pagamento da parcela de março/2024, o que, a primeira vista, comprometeria a verossimilhança da narrativa autoral. A princípio, isso afastaria a procedência; TODAVIA, o caso tem outra particularidade que milita em favor da tutela deferida. É que, a recorrida-beneficiária encontra-se em tratamento, mediante internação domiciliar (fls. 27 e 28-SAJ): E mais: As fotos de fls. 45 e 46-SAJ dos autos ainda mostram a paciente acamada e entubada em seu domicilio. Nota-se, outrossim, que as parcelas posteriores à posta em tela foram quitadas, o que mostra que a consumidora continua honrando com o pagamento das suas mensalidades, embora tenha havido um problema no mês de março. Isto externa boa-fé e lealdade na relação de consumo que justificar, neste estágio prematuro, tutelar o direito à saúde frente ao direito exclusivamente financeiro da operadora. Nesse cenário especial, cumpre relembrar que: "Restou provado nos autos que o cancelamento do plano se deu em razão da inadimplência por mais de sessenta dias e que a notificação da beneficiária observou os termos da legislação de regência. 5. Em que pese a empresa de assistência médica ter exercido o direito à rescisão unilateral do plano contratado, estando a segurada em tratamento de doença grave, deverá assegurar a cobertura do atendimento, por força da interpretação do artigo 35-C da Lei n. 9.656/1998. [...] (TJCE APC 0244622-09.2021.8.06.0001, Relator: Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/09/2023, data da publicação: 12/09/2023). Em outras palavras: a operadora aqui apelante não poderia agir para rescindir unilateralmente o plano contratado, quando a segurada está em tratamento com internação domiciliar, por força dessa jurisprudência formada em torno do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998. Nessa toada: "[...] aplicável aqui a vertente jurisprudencial que estatui, com fundamento do primado da boa-fé, a nulidade da cláusula que reza sobre a rescisão contratual unilateral e automática do contrato de saúde em caso excepcional de inadimplemento [...]" (TJCE AGInst. 0107794-74.2019.8.06.0001 Rel(a): Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado - julgamento: 05/08/2020). À luz dessas premissas, não há razão para reformar o primeiro capítulo da sentença, pois embora existam algumas dúvidas em torno dessa realidade fática, é certo que, no atual momento, prevalece a meu sentir o direito à saúde; e existem julgados que criam um escudo de proteção em favor da recorrida neste sentido. De igual sorte, evidente o dano moral, segundo preceitua este Colegiado em sua jurisprudência: "4. O cancelamento unilateral do plano de saúde, motivado por inadimplência do consumidor deve ser antecedido de prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.5. É cabível reparação por danos morais em razão de cancelamento indevido e desproporcional de contrato de saúde, haja vista que o cancelamento ocorreu em momento que a criança necessitava de tratamento multidisciplinar e contínuo.6. Em situações semelhantes, esta Primeira Câmara de Direito Privado tem estabelecido o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da parte autora.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento:" 1. O cancelamento do plano de saúde por inadimplência requer a notificação válida do consumidor.2. É cabível condenação em danos morais em razão de cancelamento indevido e desproporcional de plano de saúde, quando o usuário necessitava de tratamento multidisciplinar e contínuo. "(TJCE APELAÇÃO CÍVEL - 02359946020238060001, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/06/2025). EMENTA: APELATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADES. RESCISÃO UNILATERAL. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS EM MOMENTO POSTERIOR. QUITAÇÃO DO PERÍODO EM ATRASO ACEITA PELA RECORRENTE. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DA RECORRIDA. CANCELAMENTO TORNADO ABUSIVO POR AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE Apelação Cível - 02616181420238060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2024). "6. O cancelamento indevido de plano de saúde, serviço de natureza essencial, gera angústia, aflição e insegurança ao consumidor, configurando dano moral presumido, que prescinde de prova de efetivo prejuízo." (TJCE Apelação Cível - 0024200-09.2018.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 10/07/2025). E a respeito da quantificação, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada postulante (titular e dependente) acha respaldo nos precedentes judiciais desta Corte: "Além disso, diante da exclusão indevida da cobertura assistencial em momento de urgência, especialmente em contexto de pandemia, reconhece-se o direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, conforme critérios de proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência desta Corte." (TJCE Apelação Cível - 0235210-88.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025). E é assim que, conheço do agravo, por próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento. Na oportunidade, fixo honorários recursais, majorando os da origem para 12% (doze por cento). É como voto. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR