Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0245914-92.2022.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: ANTONIO GOMES DA ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, por ilegitimidade passiva, ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo recorrente, Banco Bradesco S.A., contra devedor falecido. A sentença considerou a ausência de capacidade processual do executado em razão do óbito ocorrido anteriormente à propositura da demanda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a correta aplicação da extinção do processo, sem resolução do mérito, devido à ausência de capacidade processual da parte executada decorrente do seu falecimento antes do ajuizamento da ação; e (ii) analisar a possibilidade de emenda à inicial para inclusão do espólio ou dos herdeiros do falecido no polo passivo. III. Razões de Decidir 3. A capacidade processual é um pressuposto de constituição válido do processo conforme estabelecido no art. 70 do CPC. A morte do devedor antes do ajuizamento da ação extingue a sua personalidade jurídica e, consequentemente, a capacidade para ser parte em processo judicial. 4. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC é aplicável apenas aos casos em que o óbito ocorre no curso do processo, não sendo cabível quando o falecimento antecede a propositura da demanda. Precedentes. 5. A emenda à inicial para substituição do falecido pelo espólio ou herdeiros não é possível, pois a ausência de capacidade processual é um vício insanável. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é justificada pela tentativa do apelante de rediscutir matéria já decidida, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Ação executiva ajuizada contra pessoa já falecida não constitui relação jurídica processual válida e deve ser extinta sem resolução do mérito. A substituição processual não é permitida quando o óbito do demandado antecede a propositura da demanda." ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação protocolada por BANCO BRADESCO S/A insurgindo-se contra sentença que julgou extinta, diante da ilegitimidade passiva, a AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada pelo recorrente em desfavor de ANTONIO GOMES DA ROCHA. Embargos de declaração interpostos pelo ora apelante alegando omissão/contradição quanto a intimação para a alteração do polo passivo. Decisão de ID 28869964 na qual o MM. Juiz rejeitou OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados e impôs multa ao recorrente no percentual equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recorre o BANCO BRADESCO S/A, ID 28869968, defendendo a anulação do julgado,diante da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Disse, ainda que, a sentença extinguiu o processo sem permitir ao Apelante a alteração do polo passivo, com a apresentação de Emenda a Inicial, conforme julgado mais recente do STJ, bem como aguardar a efetivação da citação, frustrando o andamento processual e contrariando a boa-fé processual, que exige do juízo coerência e previsibilidade na condução dos atos jurisdicionais". Sem contrarrazões uma vez que não houve triangulação processual. Subiram os autos. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE: Constato presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal) e assim, conheço do recurso, e passo a analisá-lo. MÉRITO: O apelante busca a anulação da sentença que extinguiu a execução, argumentando que a morte do devedor antes do ajuizamento da ação (óbito em 2018, ação em 2022) deveria ter resultado na intimação para emenda à inicial para incluir o espólio ou sucessores. No entanto, o caso em tela versa sobre uma questão de pressuposto processual fundamental: a capacidade para ser parte. A propositura de ação judicial contra pessoa já falecida implica a ausência de capacidade para estar em juízo desde o seu nascedouro, tornando o vício insanável. A capacidade processual é requisito processual necessário ao processamento do feito, de acordo com o Art. 70 do CPC. A pessoa falecida não pode ser parte no processo. Dessa forma, a sucessão processual, prevista no Art. 110 c/c 313, I e §§ 1º e 2º, do CPC, só é cabível no caso de falecimento da parte no curso da ação, o que não é o caso, em que o falecimento é preexistente ao ajuizamento. O Juízo singular foi claro ao aplicar o entendimento de que o ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Referido entendimento está alinhado com precedentes desta Egrégia Corte. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO CONTRA RÉU FALECIDO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação em execução de título extrajudicial. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do falecimento do executado antes do ajuizamento da demanda. 2. O agravante sustenta nulidade por decisão surpresa, alegando que deveria ter sido intimado para emendar a inicial e corrigir o polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC, promovendo a substituição do falecido por seu espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação, cabe a intimação do autor para emendar a inicial e viabilizar a sucessão processual, ou se a ausência de capacidade processual constitui vício insanável que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A capacidade processual é pressuposto de constituição válido do processo (CPC, art. 70). A morte da pessoa natural põe fim à sua existência civil, extinguindo a capacidade para ser parte (CC, art. 6º). 5. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC é aplicável apenas quando o falecimento ocorre no curso da ação. Não se aplica quando o óbito antecede a propositura da demanda, hipótese em que inexiste relação processual. 6. Precedentes do STJ e desta Corte reconhecem tratar-se de vício insanável, não passível de regularização mediante emenda da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02008727220228060113, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/09/2025) (destacamos) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de FRANCISCO CARLOS LIMA DOS SANTOS, por ilegitimidade passiva em razão do falecimento do executado ocorrido antes da propositura da demanda. A sentença baseou-se no art. 485, VI, do CPC. A instituição financeira sustentou que já havia diligenciado no sentido de regularizar a relação processual por meio da citação do espólio, e pugnou pela reforma da decisão, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível regularizar a relação processual, por substituição do polo passivo, em execução de título extrajudicial ajuizada contra pessoa já falecida antes da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de demanda contra pessoa falecida configura vício insanável, pois a morte extingue a personalidade jurídica (art. 6º do CC), impedindo que o falecido tenha capacidade para estar em juízo (art. 70 do CPC). A substituição processual ou sucessão de partes (arts. 110 e 313 do CPC) é cabível apenas quando o falecimento ocorre no curso do processo, sendo inaplicável quando o óbito é anterior à formação da relação jurídica processual. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que não há relação processual válida quando a ação é proposta contra pessoa já falecida, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes: STJ, REsp 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 31.08.2018; AgInt no REsp 1.711.641/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 06.11.2019. O ajuizamento de nova demanda diretamente contra o espólio ou sucessores é o meio processual adequado, não sendo possível emendar a inicial para corrigir o polo passivo originariamente viciado. A extinção do processo preserva a segurança jurídica, resguardando os requisitos essenciais para validade do processo e o contraditório efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura não instaura relação jurídica processual válida e deve ser extinta sem resolução do mérito. A substituição processual é incabível quando o óbito do demandado é anterior à propositura da demanda, sendo necessário o ajuizamento da ação contra o espólio ou sucessores. A ausência de capacidade para ser parte constitui vício insanável, não passível de correção por emenda à inicial. A extinção do feito sem apreciação do mérito, nesses casos, preserva a legalidade e a regularidade do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º do CC; 70, 110, 313, I, §§1º e 2º, e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003002320228060047, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/07/2025) (destacamos) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial movida em face de José Augusto de Almeida, que faleceu em 05 de março de 2006, antes do ajuizamento da ação em 14 de dezembro de 2007. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível a substituição do executado falecido por seu espólio; e (ii) verificar a viabilidade de emenda à inicial para habilitação dos herdeiros. III. Razões de decidir 3. O falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação impede a constituição válida e regular do processo, por ausência de capacidade processual. O espólio, embora represente universalidade de bens, não pode ser habilitado quando o óbito ocorre anteriormente à propositura da demanda. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O falecimento do executado antes do ajuizamento da ação impede a regular constituição processual." "2. Não cabe habilitação de espólio quando o óbito precede a propositura da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, § 3º Jurisprudência relevante: TJCE, Apelação Cível 0006009-49.2011.8.06.0163, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 26/11/2024.(TJ/CE; Apelação Cível nº 0000103-31.2007.8.06.0127; Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de publicação: 17/12/2024) (destacamos) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA. PRESSUPOSTO MATERIAL PARA SUA CONCRETIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ÓBITO ANTERIOR À DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA. MANTIDA. 1.O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinta a demanda executiva, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão do falecimento da parte executada, antes de sua propositura. 2.A execução iniciada contra o devedor original, após seu óbito, não pode ser redirecionada contra o espólio, já que não foi estabelecida a relação processual. Esse é o entendimento do STJ: ¿O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. (¿) (STJ - REsp: 1722159 DF 2018/0025410-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020)¿. 3. A substituição processual requerida no curso processual não encontra amparo, porquanto, em conformidade com o artigo 110 do CPC, a seguir transcrito, somente dá-se quando o falecimento de um dos litigantes ocorre no decorrer do processo, o que não é o caso dos autos. Neste caso é patente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que leva à extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Também o recurso não guarda relação com a prescrição intercorrente, sendo outra a declaração de extinção. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0002567-59.2011.8.06.0039; Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO; Comarca: Mulungu; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 20/08/2024; Data de publicação: 20/08/2024) (destacamos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O apelante defende, em suma, a legitimidade dos herdeiros do de cujus para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, de acordo com o Princípio da Saisine, com a ocorrência da morte, a herança transfere-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros¿. (art. 1.784 do CC/02). Desse modo, tem-se que, com a morte de Alípio Oliveira de Andrade, seus legítimos herdeiros passaram a responder pelo débito ora exigido, vez que, repise-se, tal dívida constitui parte integrante da herança titularizada pelos demandados.¿. 2. Do cotejo dos autos, verifica-se a ausência de pressuposto subjetivo de existência do processo, referente à capacidade processual, haja vista que o demandado faleceu em 28.05.2008 (certidão de óbito, fl. 44), antes do ajuizamento da presente ação, em 17.03.2011. 3. A capacidade processual é requisito processual necessário ao processamento do feito, de acordo com o dispõe artigo 70 do Código de Processo Civil (''Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo''). 4. Não cabe regularização desse vício, como defende o recorrente, visto que a sucessão processual, prevista nos arts. 110 c/c 313, I e §§1º e 2º, do CPC, somente é cabível no caso de falecimento de uma das partes no curso da ação, sendo inaplicável quando o falecimento é anterior ao ajuizamento da demanda, por não ter a pessoa falecida capacidade para estar em juízo. Precedentes. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença confirmada. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0009647-26.2011.8.06.0055; Relator(a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 29/05/2024; Data de publicação: 29/05/2024) (destacamos) Nesse sentido, conforme já consignado, o óbito do executado ocorreu antes do ajuizamento da ação, e assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Deste modo, a sentença extintiva encontra respaldo nos fatos apurados e na lei processual, não havendo que se falar em error in procedendo ou ofensa à vedação à decisão surpresa. Por fim, também não merece prosperar a insurgência do apelante quanto à aplicação de multa em razão dos embargos de declaração manifestamente protelatórios. O Magistrado concluiu pela inexistência de omissão/obscuridade/contradição, visto que a ilegitimidade passiva foi claramente estabelecida pelo óbito prévio. A tentativa de rediscutir a matéria jurídica já enfrentada (possibilidade de emenda para correção do polo passivo) demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Por oportuno, ressalto que conforme disposto na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Portanto, a imposição da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa deve ser mantida, em face do caráter protelatório dos embargos noticiados DISPOSITIVO Por todo exposto e fundamentado, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator