Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249357-80.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: JOSÉ EDGAR BARBOSA
RECORRIDO: BANCO BMG S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA COM ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO. CONTRATAÇÃO REGULAR. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA DO TIPO DE OPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE FORMAL DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por José Edgar Barbosa contra sentença da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou ter sido induzido em erro ao contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, resultando em encargos mais onerosos. Pleiteou a nulidade contratual, devolução dos valores pagos e compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente da ausência de informações claras sobre a natureza do contrato firmado; e (ii) estabelecer se a contratação observou os requisitos legais de validade exigidos para pactuação por pessoa analfabeta. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 297 do STJ, sendo obejtiva a responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas na prestação do serviço ou informações inadequadas sobre seus produtos, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ. 4. O contrato de cartão de crédito consignado foi apresentado com a digital do autor, assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, configurando a regularidade formal exigida para contratos firmados por pessoa analfabeta. 5. A instituição financeira juntou aos autos documentos comprobatórios da contratação, inclusive gravações das ligações telefônicas nas quais foram repassadas informações claras ao consumidor sobre a natureza e as condições do contrato, com a devida oportunidade de esclarecimento. 6. A alegação de desconhecimento do conteúdo contratual, por si só, não invalida o negócio jurídico, especialmente quando presentes cláusulas destacadas e prova de que o consumidor foi informado previamente. 7. A ausência de vício de consentimento e a comprovação da regularidade da contratação afastam o dever de indenizar e de anular o negócio jurídico, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do TJCE e do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 595; CPC/2015, arts. 98, §3º, 373, II e 425, VI; CDC, arts. 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 1862324/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2020; TJCE, Ap. Cív. nº 0200443-11.2023.8.06.0036, rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 25.06.2025; TJCE, Ap. Cív. nº 0240391-65.2023.8.06.0001, rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 20.05.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTES Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por José Edgar Barbosa, onde se insurge contra sentença (ID 23652709) proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da presente ação anulatória de contrato c/c declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, o qual julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor de declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como o pedido de condenação em indenização por danos morais, mantendo incólume o contrato objeto dos autos. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da causa, permanecendo suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Custas isentas, em face do benefício da justiça gratuita. Irresignado, o autor interpôs apelação pela qual aduz que ter sido induzido a erro, em razão de não ter recebido informação acerca das diferenças entre o empréstimo consignado e o saque da margem do cartão de crédito, o que resultou em uma dívida com juros significativamente mais altos, acarretando-lhe prejuízos financeiros. Por fim, pugna pela reforma da sentença e a consequente procedência dos pedidos contidos na exordial. (ID 23652710) Nas contrarrazões (ID 20682469), a financeira pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. DECIDO. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir eventual desacerto na sentença, que julgou improcedente a demanda autoral, ao entender que a empresa demandada comprovou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado firmado mediante a apresentação de contrato devidamente assinado em observância às formalidade prevista no art. 595 do CC/02, visto o consumidor ser analfabeto. Inicialmente, ressalto que, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em suas razões, o autor sustenta o argumento de ter sido induzido em erro, pela carência de informações claras e suficientes por parte da instituição bancária acerca das diferenças entre o empréstimo consignado e o saque da margem do cartão de crédito. Especificamente quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Na hipótese de descontos em benefício previdenciário em razão de um empréstimo não contratado, deve a instituição financeira arcar com as consequências de sua desídia. Nesse sentido, em consonância com o entendimento da magistrada sentenciante, não verifico causas que maculem a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nestes autos, uma vez que a instituição bancária, na qualidade de fornecedora, comprovou a regularidade da relação jurídica estabelecida, conforme se detalha a seguir. Do cotejo dos autos, infere-se que o ente bancário acostou documentos que comprovam a contratação do serviço, apresentando o instrumento contratual - nº 11578154 - assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cópias dos documentos pessoais do autor e o respectivo comprovante da transferência bancária (IDs. 23652637 e 23652638 - pág 1-6). Frise-se que não subsiste o argumento de que a contratação seria inválida em razão da vulnerabilidade do autor para anuir com os termos do ajuste, sendo certo que a alegação de ignorância sobre os termos do empréstimo na modalidade cartão de crédito não afasta a validade do negócio jurídico, especialmente diante da clareza das informações disponibilizadas no momento da contratação, sendo dever do contratante ler e compreender os termos antes de anuir. Como bem pontuou a magistrada sentenciante, "Uma leitura simples das duas cláusulas acima transcritas já seria suficiente para saber o produto que se estava a contratar, razão pela qual entendo que o contrato se mostra suficientemente claro e cumpre seu papel de informar ao consumidor o negócio jurídico proposto pelo demandado. Ademais, denota-se que os trechos apontando que se trata de cartão de crédito consignado estão em destaque." Destaca-se, ainda, que a instituição financeira trouxe em sua contestação (ID 23652691 - pág. 7) os links de acesso às gravações das ligações realizadas com o consumidor, nas quais se verifica que este foi devidamente informado pela Central acerca de todas as características do contrato, incluindo a possibilidade de realização de saques mediante utilização do limite do cartão de crédito consignado; oportunidade esta em que foram prestados os esclarecimentos necessários, sendo facultado ao consumidor sanar eventuais dúvidas sobre os termos da contratação e as condições do serviço. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação ou, pelo menos, inexistência de fortuito interno. Verifica-se, portanto, que o cotejo probatório milita em favor da instituição financeira, tendo em vista que os documentos relativos à relação contratual juntados aos autos demonstram que o autor efetivamente firmou o contrato ora impugnado. Nesse sentido, destaco os julgados desta E. Corte de Justiça: Apelação. Empréstimo consignado. Instrumento particular com a digital do assinante. Assinado a rogo por sua filha e subscrito por duas testemunhas. Validade da manifestação de vontade do analfabeto. Juntada do comprovante de transferência. Ausência de falha na prestação do serviço. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Antônio Fernandes da Silva, em face de Banco Pan S/A, contra sentença que julgou o feito improcedente. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente, pactuado pelo instituição financeira, junto à autora, ora apelante. III. Razões de decidir: 3. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4. Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado pela filha do autor, conforme documento de identificação desta juntado à fl 147, que comprova o parentesco. 5. Destaca-se que a parte ré, ora apelada, juntou aos autos o comprovante de repasse válido do valor negociado em conta corrente do promovente à fl. 165. Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado pela filha do autor, conforme documento de identificação desta juntado à fl 102, que comprova o parentesco. Ou seja, trata-se do contrato de empréstimo do autor. 6. Ou seja, promovente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), juntou o contrato devidamente assinado e os documentos apresentados. 7. Com efeito, sendo considerada a regularidade do contrato e, consequentemente, dos descontos realizados, impõe-se o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar pela instituição financeira, ora apelada. 8. Portanto, deve ser julgada a ação totalmente improcedente, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como o pedido de cancelamento do negócio jurídico com acessão dos descontos. IV. Dispositivo: 9. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200443-11.2023.8.06.0036 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200443-11.2023.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) - grifei. *** DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.1. PRELIMINARES. 1.1. ELEMENTOS DE PROVA. DIGITALIZAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO FUNDADA DE ADULTERAÇÃO OU FALSIFICAÇÃO. 1.2. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. EXPOSIÇÃO CLARA E PRECISA DAS RAZÕES DE IRRESIGNAÇÃO. 1.3. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 2. MÉRITO. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. VALIDADE DO CONTRATO. DESNECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO. INSTRUMENTO PARTICULAR COM A DIGITAL DA ASSINANTE. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Dispositivos relevantes citados: - CF/1988, art. 5º, LXXIV; - CC, art. 595; - CPC/2015, arts. 98, §3º; 99; 100; 373, II, 425, VI; - CDC, arts. 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1862324/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2020; - TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21.09.2020; - TJCE, Ap. Cív. nº 0202001-92.2022.8.06.0055, rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 02.04.2024; - TJCE, Ap. Cív. nº 0200041-14.2022.8.06.0084, rel. Juíz convocado Mantovanni Colares Cavalcante, j. 02.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0240391-65.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) - grifei. Dessa forma, diante da ausência de fundamento jurídico e probatório apto a amparar a pretensão autoral, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença guerreada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator