Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0601174-53.2000.8.06.0001.
APELANTE: CARLOS ALBERTO VERISSIMO DE OLIVEIRA, LUCIANA MARINHO DE ANDRADE OLIVEIRA
APELADO: VERONA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. OCORRÊNCIA. VALIDADE DA RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por fiadores contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, condenando-os ao pagamento dos valores referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2019, acrescidos de multa contratual, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição trienal da pretensão de cobrança; (ii) estabelecer se os fiadores possuem legitimidade passiva em razão da alegada limitação temporal da fiança; (iii) determinar se a cláusula de renúncia ao benefício de ordem é nula, bem como se a cobrança exige prova impossível ("prova diabólica"). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional trienal para a cobrança de aluguéis (CC, art. 206, § 3º, I) conta-se a partir do vencimento de cada parcela, e a interrupção da prescrição pela citação retroage à data do ajuizamento da ação, desde que cumpridas as diligências necessárias, não configurando prescrição no caso concreto. 4. A cláusula contratual que prevê a manutenção da fiança até a efetiva devolução do imóvel, inclusive em prorrogações legais ou amigáveis, aliada ao disposto no art. 39 da Lei nº 8.245/91, garante a subsistência da garantia mesmo na prorrogação tácita, salvo exoneração formal do fiador nos termos do art. 835 do CC, o que não ocorreu. 5. A responsabilidade solidária prevista no contrato legitima a cobrança integral do débito de qualquer dos obrigados, cabendo aos fiadores o ônus de comprovar quitação ou extinção da obrigação (CPC, art. 373, II), não configurando prova impossível. 6. A cláusula de renúncia ao benefício de ordem é válida quando expressa e clara, inexistindo vício de consentimento ou desconhecimento do alcance jurídico da previsão contratual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento da ação antes do término do prazo prescricional, com a adoção das providências para efetivar a citação, afasta a prescrição, pois a interrupção retroage à data da propositura da demanda. 2. A fiança subsiste na prorrogação tácita da locação quando houver cláusula expressa nesse sentido, salvo exoneração formal nos termos do art. 835 do CC. 3. A cláusula de renúncia ao benefício de ordem é válida quando redigida de forma clara e expressa, não havendo nulidade se aceita livremente pelos fiadores. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, I, 835; Lei nº 8.245/91, art. 39; CPC, arts. 240, § 1º, 373, I e II, 85, § 11, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 214. ACÓRDÃO:
Apelante: Vera Maria Menezes de Araujo
Apelado: Antonio Correa Arruda EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. FIADOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DESPACHO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REVELIA CARACTERIZADA POR JUNTADA INTEMPESTIVA DA CONTESTAÇÃO PELA APELANTE. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PROVA DOS AUTOS INCAPAZES DE RATIFICAR AS RAZÕES DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO TACITAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0241001-67.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO VERÍSSIMO DE OLIVEIRA e LUCIANA MARINHO DE ANDRADE OLIVEIRA, contra sentença proferida nos autos (id 20697986) da ação de cobrança de encargos locatícios, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Tendo como parte adversa, VERONA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. A seguir, colaciono trechos da sentença impugnada, in verbis:
Diante do exposto, julgo JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, com conhecimento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os promovidos ao pagamento dos aluguéis dos meses de junho, julho e agosto de 2019, com acréscimo da multa contratual de 10% (dez por cento), devidamente atualizados pelo índice do INPC, a partir dos respectivos vencimentos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Esse valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, tendo como base o valor do aluguel mencionado no contrato de fls. 15/19. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No entanto, a exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Irresignados, os apelantes sustentam (id 20698002), em síntese, que os aluguéis cobrados têm como vencimento os meses de junho, julho e agosto de 2019. Apesar de a ação ter sido proposta em 28/05/2022, o despacho que determinou a citação dos promovidos se deu apenas em 12/08/2022 (fls. 45), tendo o Sr. Carlos Alberto sido citado apenas em 11/09/2023 e a Sra. Luciana Marinho em 17/10/2023. Frisa-se que a pretensão de recebimento de valores de aluguel de prédios urbanos ou rústicos está sujeita ao prazo prescricional de 03 (três) anos. Ainda afirma a ilegitimidade passiva dos apelantes, uma vez que os aluguéis cobrados se referem a período em que houve a prorrogação tácita do contrato por tempo indeterminado e que não contou com a anuência dos garantidores. Afirmam que seria impossível aos apelantes comprovarem que o débito havia sido pago, uma vez que eles não são responsáveis pelo pagamento dos aluguéis e que não tem contato ou qualquer relação com a antiga locatária. Por fim, requer a nulidade da cláusula do benefício de ordem, pois não havendo renúncia expressa, o fiador pode e deve se utilizar do referido benefício. Em contrarrazões (id 20698009), a Apelada sustenta que o recurso viola o princípio da dialeticidade. É o relatório, no essencial. VOTO Conforme relatado,
trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Carlos Alberto Verissimo de Oliveira e Luciana Marinho de Andrade Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Verona Administradora de Imóveis Ltda. Conforme se extrai dos autos, a sentença de ID. 20697986 julgou procedente o pedido, condenando os promovidos ao pagamento dos aluguéis e encargos relativos ao período indicado, com atualização monetária pelo INPC a partir dos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de multa contratual de 10%, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Nas razões recursais (ID. 20698002), os apelantes suscitam, em síntese: (i) ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o despacho que ordenou a citação (12/08/2022) ocorreu após o prazo prescricional de três anos; (ii) ilegitimidade passiva, afirmando que a fiança teria se limitado ao período inicial do contrato (01/01/2005 a 30/06/2007), não abrangendo débitos posteriores; e (iii) nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem, alegando ausência de indicação expressa do seu conteúdo. Defendem, ainda, a impossibilidade de produção de prova negativa ("prova diabólica"), ausência de comprovação do débito e violação ao ônus da prova, requerendo a improcedência da ação ou, alternativamente, a nulidade da sentença para redistribuição do ônus probatório. O apelado apresentou contrarrazões (ID. 20698009), sustentando a manutenção integral da sentença, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade do recurso. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito da irresignação autoral, necessário enfrentar a preliminar suscitada pela parte Apelada em sede de Contrarrazões (ausência de dialeticidade do recurso). De logo, adianto que a preliminar aventada não merece prospera. Explico. DA DIALETICIDADE RECURSAL Em sede de contrarrazões, a parte recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, sob o argumento de que o recurso de apelação interposto não apresentou fundamentos relacionados à decisão recorrida, limitando-se a reproduzir alegações já constantes dos autos. Todavia, não assiste razão a parte apelada. Da análise das razões recursais constantes no ID 20698002, constata-se que os apelantes enfrentaram, de forma suficiente, os fundamentos da sentença, razão pela qual não há falar em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, estando demonstrada a impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida. Ademais, verificados o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso. DO MÉRITO RECURSAL DA PRESCRIÇÃO TRIENAL No tocante à alegação de prescrição, não assiste razão aos apelantes. Conforme dispõe o art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de aluguéis prescreve em três anos. No caso, os valores discutidos têm vencimento nos meses de junho, julho e agosto de 2019, de modo que o prazo prescricional se encerraria, respectivamente, no mesmo período de 2022. Conforme se observa nos autos, a ação foi proposta em 28/05/2022, portanto antes do término do prazo prescricional. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de ajuizamento da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal, o que restou demonstrado nos autos. Ainda que a citação efetiva das partes tenha ocorrido em momento posterior, tal circunstância não afasta a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ART. 219 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240 DO CPC/2015). DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CITAÇÃO VIA POSTAL, POR MANDADO E POR EDITAL. AUTOR QUE EMPENHOU ESFORÇOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. INÉRCIA DESMOTIVADA DA PARTE NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O cerne da questão recursal cinge-se em saber se os alugueis e encargos anteriores à data 20.05.2008 estão ou não prescritos. 2. A cobrança dos alugueis e demais encargos abrange o período de agosto de 2007 a julho de 2008 e a ação foi ajuizada em 29.12.2008 (fl. 4). O despacho que determinou a citação da parte apelada foi proferido em 17.02.2009 (fl. 38). 3. Avista-se que somente em 22.09.2018, isto é, 9 (nove) anos após o ajuizamento da ação (29.12.2008), a fiadora apelada foi regularmente citada por oficial de justiça (fls. 153/154). A empresa apelada e seu representante legal foram citados por edital, conforme ordenado pelo juízo a quo às fls. 325/326, o qual foi disponibilizado no Diário da Justiça em 17.02.2021 (fl. 330), ou seja, 12 (doze) anos depois de protocolizada a inicial. 4. O prazo prescricional para pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em 3 (três) anos, a teor do art. 206, § 3º, I, do Código Civil. 5. O despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional com efeitos retroativos à data da propositura da ação, desde que a parte tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório, no prazo de 10 (dez) dias, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Cumpre assinalar que a legislação processual não impõe ao autor realizar a citação, mas o dever de prover os meios necessários à sua consecução. 6. A fiadora apelada foi citada por oficial de justiça em 22.09.2018 (fls. 153/154) e os demais apelados foram citados por edital em 17.02.2021 (fls. 329/330), ou seja, após transcorrido o prazo prescricional trienal. Não obstante, a interrupção da prescrição sob a vigência do CPC/1973, aplicável ao caso (art. 14, caput, do CPC/2015), operava-se com o despacho que ordenava a citação - fato que ocorreu em 17.02.2009 (fl. 38). Com efeito, o despacho que ordenou a citação interrompeu o curso prescricional, retroagindo seus efeitos até a data da propositura da demanda, quando o apelante promoveu no prazo e na forma legal a citação. 7. Nesse cenário, deduz-se que a prescrição intercorrente não se configurou, pois a parte apelante buscou insistentemente meios de encontrar a parte apelada, tendo respondido a tempo e modo devidos todas as intimações emanadas do juízo singular para providenciar a sua localização, não sendo o caso de inércia desmotivada da parte, apta a caracterizar a prescrição. Precedentes das e. Câmaras Cíveis deste Tribunal. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença impugnada e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, nos termos do voto explanado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que julgue o mérito da ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora, que integra este acórdão. Fortaleza, 11 de maio de 2022. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente em Exercício e Relatora (Apelação Cível - 0001365-69.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 12/05/2022) Portanto, proposta a ação dentro do prazo legal e tendo sido atendidas as exigências necessárias à efetivação da citação, não há que se falar em ocorrência de prescrição. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No que se refere à alegada ilegitimidade passiva, igualmente não assiste razão aos apelantes. A cláusula quinta do contrato de locação (ID. 20697763) dispõe expressamente que os fiadores respondem pelos aluguéis, encargos e reajustes, inclusive nas prorrogações legais e amigáveis da locação, até a efetiva devolução do imóvel. Tal previsão, somada ao disposto no artigo 39 da Lei nº 8.245/91, assegura a manutenção da fiança. Assim, subsiste a fiança no período de prorrogação tácita, sendo inaplicável a Súmula 214 do STJ, pois não se trata de aditamento contratual sem anuência dos garantidores, mas de hipótese de prorrogação prevista e aceita expressamente no instrumento anteriormente firmado. Ademais, inexiste manifestação formal dos fiadores quanto à exoneração da garantia, providência que poderia ter sido adotada nos termos do art. 835 do Código Civil. Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria é firme, conforme se observa nos seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. TÍTULO OPONÍVEL AOS FIADORES. GARANTIA OFERTADA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO OU EXONERAÇÃO DA FIANÇA POR PARTE DOS GARANTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que o fiador responde pelos débitos locatícios até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período da prorrogação tácita legalmente prevista. 2. A decisão de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do artigo 835 do Código Civil de 2002. Precedentes do STJ. 3. Resta descaracterizada a ocorrência de prescrição intercorrente quando a parte credora não ficou inerte e adotou as providências necessárias ao andamento processual, de acordo com os prazos legais e os fixados pelo juiz. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. (TJ-GO 5259521-21.2020.8.09.0051, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024) *** Embargos de declaração. Contradição reconhecida. Julgamento do feito em segunda instância (art. 515, § 3 o, do CPC). Possibilidade. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locativos. Locatário que, devidamente citado, deixa de apresentar defesa. Revelia. Procedência do pedido condenatório. Caucionantes. Responsabilidade solidária pelos aluguéis e encargos vencidos até a efetiva entrega das chaves. Cláusula expressa no contrato. Inteligência da Súmula 214 do STJ, inaplicável à hipótese vertente. Precedentes desta Corte e do STJ. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, a fim de dar provimento ao \\ apelo e julgar procedente a açãalde cobrança. (TJ-SP - ED: 9200930662009826 SP 9200930-66.2009.8.26.0000, Relator.: Pereira Calças, Data de Julgamento: 27/04/2011, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2011) No mesmo sentido, tem se posicionado esta Colenda Câmara: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS DO DEVEDOR PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO VALOR COBRADO A TÍTULO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU, ESTE INDICADO NA PLANILHA DE DÉBITO QUE INSTRUIU A INICIAL DA EXECUÇÃO. POSIÇÃO JURÍDICA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SÚMULAS Nº 214 E 241, STJ. CONTRATO DE LOCAÇÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TESE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NÃO PROVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA DE 10%. DÉBITOS DE IPTU. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, embargos à execução. Nessa perspectiva, o embargante que é fiador do contrato locatício que fundamenta a ação de execução em apenso. Desse modo, como tese de defesa, alega que o título extrajudicial carece de seus requisitos, bem como há nítido excesso no montante calculado pelo exequente. Assim, argumenta que houve pagamento parcial do débito, cujo comprovante está acostado na ação principal. Além disso, afirma que inexiste documento hábil que comprove o valor relacionado ao IPTU. Por fim, defende a inaplicabilidade de multa no percentual de 10%, bem como a aplicação de juros sobre juros, visto que afronta o Código de Defesa do Consumidor. Eis a origem da celeuma. POSIÇÃO JURÍDICA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL: O contrato de locação em baila apresenta a participação de Fiador. Daí porque se deve cerificar sua posição jurídica no contrato de locação. 3. À espécie, incide a Súmula nº 241, STJ, repare: Súmula nº 241, STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. 4. Portanto, o enunciado se refere ao aditamento ao contrato de locação, que pressupõe um acréscimo ao contrato principal, que majore o valor das obrigações garantidas, em prejuízo do fiador, que a tanto não se responsabiliza. 5. A alegada ausência de responsabilidade dos fiadores na hipótese de aditamento do contrato para prorrogação da locação, por prazo indeterminado, sob o fundamento de que não tiveram conhecimento prévio nem anuência, não merece guarida. 6. Desta feita, a Apelante invoca a Súmula nº 214 do STJ, confira-se: Súmula nº 214, STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. 7. No entanto, o próprio STJ tempera a interpretação e aplicação desse enunciado a medida que já vinha decidindo, mesmo antes da entrada em vigor da nova redação do artigo 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), introduzida pela Lei 12.112/09, que se o contrato de locação inclui cláusula prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até o imóvel ser entregue, a fiança será mantida durante a prorrogação do contrato, inclusive sem a anuência do fiador. 8. Portanto, a fiança será prorrogada até a efetiva devolução do imóvel se não houver disposição contratual expressa em sentido diverso. 9. N¿outras palavras: a fiança só não será prorrogada automaticamente se houver pactuação em contrário expressa no contrato. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL: O instrumento contratual é hábil para fundamentar a ação de execução. Além disso, os requisitos exigidos se verificam pelo próprio contrato escrito em conjunto com a planilha de débitos apresentada, tendo em vista que demonstra a obrigação firmada e a quantia devida a título de inadimplência. Art. 784, CPC - São títulos executivos extrajudiciais: [¿] VIII ¿ o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; TESE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NÃO PROVADO: Além disso, observa-se alegação no sentindo de que houve pagamento parcial do débito, pois as prestações referentes a dezembro de 2007 e janeiro de 2008 foram adimplidas e seus recibos estão acostados na própria ação executiva. Todavia, o que se vê às fls.17 e 18 são demonstrativos de débitos que não geram a presunção de adimplemento. Em verdade, cabe a parte embargante demonstrar que realizou o pagamento, estando munido de documento com a quitação do montante cobrado. Ao revés, foram apontados documentos juntados na ação executiva e que não possuem aptidão para validar o argumento de pagamento parcial. 12. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA DE 10%: O contrato locatício consignou que, havendo atraso no pagamento do aluguel e encargos, o débito será acrescido de multa de 10%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária calculada pelo índice do IGPM (fl.12). Desta feita, o embargante alega que tais estipulações estão em confronto como Código de Defesa do Consumidor e com os índices oficiais. Defende a redução da multa para 2%, bem como afirma que está sendo calculado juros sobre juros. Todavia, as relações locatícias não são analisadas pelos princípios da lei consumerista, tendo em vista que possuem regramento específico, bem como as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. 13. Nessa diretiva, segue o pinçado da Decisão Singular, in verbis: (...) Corroborando com o exposto: ¿cumpre salientar que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis à espécie, pois a locação imobiliária não se insere no conceito de relação de consumo, inexistindo permissivo legal que autorize a equiparação do inquilino ao consumidor e do locador ao fornecedor.¿ (TJ-MG ¿ AC: 10000190501551001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 29/07/0019, Data de Publicação: 31/07/2019). Pois bem, em relação a multa moratória, é possível afirmar que sua aplicação não é abusiva, sendo utilizada comumente no mercado de locações imobiliárias. Além disso, a sua estipulação está prevista no contrato, não havendo óbice para o seu pagamento Da mesma forma, não merece prosperar o argumento da utilização de juros sobre juros, uma vez que o contrato de locação prevê o percentual legal de 1% de juros ao mês fixado no Código Civil em conjunto com o Códex Tributário: Código Civil: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem semtaxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Código Tributário: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. (...) Por todo o exposto, a multa moratória e os juros de mora devem incidir no débito, esse último considerando o percentual de 1% (um por cento) ao mês, como já observado no cálculo do exequente. (...) Nada a reparar. 14. DÉBITOS DE IPTU: No que se refere ao IPTU, o contrato de locação estabeleceu para o locatário a obrigação de efetuar o pagamento desse encargo. Contudo, para a finalidade executiva é imperiosa a sua apuração e comprovação por documento, o que não ocorre nos autos. 15. Tal aspecto foi atinado pelo esmerado Juízo Singular, observe: (...) Os deveres pactuados no negócio jurídico vincula as partes que aderiram a ele e o torna passível de execução. Todavia, apesar dos encargos acessórios serem parte do título extrajudicial precisam estar documentalmente comprovados. Não basta a simples menção na planilha de débitos, é necessário que o valor discriminado esteja acompanhado de documento que ateste a quantia realmente devida. Sem a referida exigência, não é possível auferir o valor do imposto e este encargo perde a sua exigibilidade. (...) Escorreitas as intelecções. 16. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, data assinada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0462337-32.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) *** - Apelação
Cuida-se de apelação cível (fls. 95/100) interposta por VERA MARIA MENEZES DE ARAÚJO, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a Ação de Despejo e Cobrança de Alugueis (fls. 88/93), formulada por ANTÔNIO CORREIA ARRUDA, nos termos pugnado na inicial. Objetiva a parte apelante a reforma da sentença para que seja anulada pelo fato de não ter sido a Defensoria Pública intimado do despacho que anunciou o julgamento do mérito (fl. 86), ou mesmo, alternativamente, seja a demanda julgada improcedente o pedido formulado na inicial, já que restou demonstrado que houve o pagamento da quantia cobrada na ação, conforme faz prova o recibo de fl. 65, além de restar afastada a responsabilidade da apelante ante o teor da Súmula 214, do STJ. II - Preliminar. A alegação de intempestividade do recurso deve ser afastada. Não obstante o apontamento de que houve publicação da sentença em 07 de julho de 2011, e que o recurso de apelação somente foi interposto em 16 de agosto de 2013, é importante asseverar que não há informações nos autos acerca da data da intimação pessoal do Defensor Público que assiste a apelante, para fins de contagem do prazo. Deve-se, no caso, dar prevalência ao direito de recorrer, não podendo cerceamento dele quando se está diante de uma falha não atribuível à recorrente, e sim diretamente ligada aos atributos da Secretaria da Vara Cível respectiva. III - Mérito. Quanto à alegação de necessidade de decretação da nulidade da sentença, entendo que deve ser afastada. O argumento utilizado para tanto se deu pelo fato de não ter se intimado pessoalmente a Defensoria Pública acerca do despacho que anunciou o julgamento antecipado da lide (fl. 86). Não se nega que, conforme sustenta o ora recorrente, os defensores públicos devem ser intimados pessoalmente dos atos processuais. E isso porque a Lei Complementar nº 80 /94, em seu art. 128, inc. I, estabelece ser prerrogativa dos membros da defensoria pública "receber, inclusive quanto necessário, mediante carga dos autos com vista, intimação pessoa, em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-lhes o prazo em dobro", direito este que inclusive reconheci quando afastei a preliminar arguida de intempestividade do recurso. Ocorre, entretanto, que, na hipótese dos autos, o fato do Defensor não ter sido pessoalmente intimado da decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, não lhe trouxe prejuízo algum. IV - O comprovante anexado pela apelante não teve o condão de demonstrar que a dívida ora cobrada se refere exatamente ao que foi pago ao apelado através do recibo de fl. 65. Não há elementos nos autos para que se chegue a esta conclusão, tendo aquele demonstrado que houve um pagamento de R$ 3.500,00 referente ao pagamento de parte do débito de responsabilidade da Metalúrgica Fenix Ltda., mas sem que se conclua que a cobrança objeto dos autos em referência estaria albergada pelo referido acordo. V - Quanto à responsabilidade da apelante pelo débito cobrado na presente demanda, que alegou não ter ante o texto da Súmula 214, do STJ, entendo que se trata de má interpretação do aludido enunciado, já que, no caso em referência, houve prorrogação tácita do contrato, e existe cláusula expressa de (cláusula X, "DA GARANTIA", constante à fl. 10) responsabilidade da fiadora até a efetiva entrega das chaves, entendimento este que vem sendo corroborado pela jusrisprudência pátria. Precedentes. VI - Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação para, afastando as preliminares arguidas, no mérito, lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0601174-53.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2018, data da publicação: 13/06/2018) DA ALEGAÇÃO DE PROVA IMPOSSÍVEL E DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM As partes apelantes sustentam, ainda, a impossibilidade de demonstrar a quitação dos débitos locatícios, por entender tratar-se de "prova diabólica", bem como a nulidade da cláusula contratual que prevê a renúncia ao benefício de ordem. Todavia, tais argumentos não se mostram suficientes para afastar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. Inicialmente, quanto à alegação de prova impossível, importa salientar que a obrigação dos apelantes decorre de vínculo contratual válido e vigente à época dos fatos, no qual assumiram expressamente a condição de fiadores e responsáveis solidários pelas obrigações locatícias. Nessa hipótese, o ônus de demonstrar a quitação do débito ou a extinção da garantia recai sobre os fiadores, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, não se tratando de fato negativo absoluto, mas de circunstância passível de comprovação documental, por meio de recibos, comprovantes de transferência, extratos ou outros documentos equivalentes. A ausência de qualquer prova nesse sentido impede o acolhimento da tese defensiva. Ressalte-se que a relação jurídica foi devidamente comprovada pelo contrato de locação juntado aos autos sob ID 20697763, bem como a existência da dívida por meio do cálculo apresentado no ID 20697764, cujos valores não foram impugnados pela parte demandada, revelando-se incontroversos. Dessa forma, a parte autora logrou demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, o fato constitutivo do seu direito, não havendo qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica. Ademais, observa-se que o contrato firmado contém cláusula expressa de responsabilidade solidária, o que autoriza o credor a exigir de qualquer dos obrigados, sejam locatários ou fiadores, o pagamento integral do débito até a efetiva devolução do imóvel locado. No caso, inexiste nos autos prova de qualquer manifestação formal de exoneração da fiança, razão pela qual subsiste a responsabilidade dos apelantes pelos valores cobrados. No tocante à alegada nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem, constata-se que o contrato celebrado dispõe, de forma clara e objetiva, acerca da referida renúncia, atendendo ao requisito de manifestação expressa da vontade. Não há nos autos elementos que indiquem vício de consentimento, tampouco demonstração de que os apelantes desconheciam o alcance jurídico da cláusula. Vale ressaltar que a jurisprudência consolidada admite a validade da renúncia ao benefício de ordem desde que expressa, como no presente caso, pois a eficácia da cláusula decorre do aceite inequívoco ao contrato. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS, SUBLOCAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. RENÚNCIA DA FIADORA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 828, I, CPC. INEXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DA RESCISÃO E DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DA ÁREA SUBLOCADA. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurgem-se os recorrentes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, impugnando especificamente os fundamentos expendidos pelo magistrado a quo para reconhecer a validade da cláusula contratual de renúncia ao benefício de ordem e a exigibilidade do titulo executado. 2. A execução embargada está lastreada nos contratos de cessão de direitos e de sublocação de um SUC (salão de uso comercial) destinado ao funcionamento do quiosque Plaza Café, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 01/04/2012, garantido por fiança. 3. O fato de o contrato firmado ser de adesão, por si só, não importa na nulidade da cláusula que prevê a renúncia ao benefício de ordem da fiadora, haja vista que essa possibilidade tem amparo normativo no art. 828, I, do Código Civil, portanto não constitui afronta à boa-fé ou a função social do contrato. 4. Os embargantes alegam a inexistência do crédito executado, posto que referente a aluguéis indevidos, dos meses de janeiro e fevereiro de 2013, posteriores à data de rescisão e desocupação da área sublocada. Entretanto, não se desincumbiram do ônus de provar as datas da rescisão e efetiva desocupação do espaço correspondente ao salão de uso comercial. 5. Conquanto as correspondências eletrônicas, veiculadas por e-mails, anexadas aos autos, evidenciem que a sublocatária manifestou sua intenção de rescindir antecipadamente o contrato, em 04/12/2012, solicitando o distrato a partir de 31/12/2012, também há mensagens que relatam a existência de negociações pendentes, envio de boleto de cobrança após dezembro de 2012, inclusive no mês de fevereiro de 2013. As fotografias colacionadas não comprovam a desocupação da área respectiva ao SUC (salão de uso comercial). Ao invés disso, revelam que, embora aparentemente sem funcionamento, os móveis e utensílios do quiosque permaneceram ocupando o espaço sublocado. 6. Sabe-se que a finalidade dos embargos à execução é a desconstituição total ou parcial da obrigação correspondente ao título que embasa a ação executiva, ônus que compete à parte embargante. Destarte, não comprovadas as datas da rescisão e da desocupação da área sublocada, não se há falar em inexigibilidade do crédito executado. 7. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0150209-14.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/10/2020, data da publicação: 07/10/2020) *** APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA DO BENEFÍCIO DA ORDEM. FIADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. PAGAMENTO DE "LUVAS". FALTA DE PROVAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de revisão de cláusula contratual, sobretudo quando demonstrada abusividade ou irregularidade na sua formalização, especialmente quando se tratar de contrato de adesão. 2. Contudo, o exposto não tem o condão, por si só, de afastar, de pronto, cláusulas contratuais, sobretudo quando não apontada qualquer abusividade desta e a a jurisprudência pátria tem entendimento de sua validade, como é o caso dos presentes autos, onde o STJ já decidiu ser válida a disposição contratual que prevê renúncia ao benefício de ordem da fiança, em caso de cobrança da dívida. 3. Em sendo assim, o posicionamento exposto na sentença vergastada respeitou o entendimento jurisprudencial, já que não houve demonstração de qualquer abusividade ou ilegalidade na contratação. 4. Ademais, ante a falta de demonstração de pagamento efetivo das "luvas", não há como serem acolhidas as razões recursais, não tendo os recorrentes se desincumbido de seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0187488-53.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 13 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0187488-29.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 14/10/2021) Dessa forma, restando comprovada pela parte autora a existência da relação locatícia, a condição dos apelantes como fiadores solidários e a inadimplência dos alugueis e encargos relativos aos meses questionados, e considerando que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a quitação ou a extinção da obrigação, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3.º, do mesmo diploma, por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR