Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3023484-45.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: LUKAS ALBERTINO GOMES e outros (2)
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023484-45.2023.8.06.0001
RECORRENTE: LUKAS ALBERTINO GOMES, ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, LUKAS ALBERTINO GOMES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2022 - SSPSS/AESP DE 07/10/2022. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 14127612) apresentados pelo Estado do Ceará, alegando omissão no Acórdão por não analisar corretamente as questões do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar. Argumenta que o edital prevê, no conteúdo programático de noções de Direito Constitucional, o tema "direitos e garantias fundamentais", conforme o artigo 5º da Constituição Federal, que, no inciso XL, trata da retroatividade da lei penal mais benéfica, tema abordado na questão nº 83. Além disso, requer o pronunciamento expresso dos artigos 2º, 5º e 37, inciso II da Constituição Federal. Cumpre destacar que a AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUKAS ALBERTINO GOMES em face do ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, objetiva a anulação das questões 02, 09, 28, 32, 53 e 83, da prova Tipo A, referente ao Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará - PM/CE, regulado pelo edital nº 01 - Soldado PM/CE 2022, e, consequentemente, ocorra a reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes em sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 11255711), reconhecendo a alteração do gabarito oficial referente apenas à questão de nº 83. Inconformados, o autor e o Estado do Ceará interpuseram Recursos Inominados (ID 11255719 e ID 11255713), nos quais não foram providos por esta Turma (ID 13922150). Não concordando com a decisão, o Estado do Ceará apresentou os presentes Embargos de Declaração. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 14367962), requerendo o não acolhimento dos aclaratórios em razão de seu caráter protelatório. VOTO Recurso tempestivamente interposto. Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Inicialmente, ressalta-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para a reformulação de julgados ou a introdução de novos argumentos. Sua finalidade é esclarecer eventuais obscuridades, corrigir contradições, suprir omissões ou sanar erros materiais (art. 1.022, do Código de Processo Civil/15), não servindo como instrumento para rediscussão do mérito ou apresentação de teses não aventadas anteriormente. Da análise do decisum, entendo que a argumentação de omissão da embargante não se sustenta. O julgamento abordou de maneira clara todas as questões levantadas pelas partes, fornecendo elementos suficientes para a resolução da controvérsia, sem apresentar qualquer vício. Quanto à alegação de que o conteúdo da questão nº 83 estaria previsto no edital, tal argumento não merece acolhimento, tampouco se pode falar em omissão no julgamento. Isso porque, assim como exposto no Acórdão impugnado, a referida questão está localizada na parte do caderno de prova destinada exclusivamente a noções de Direito Penal. No entanto, ao analisar o caderno, verifica-se que as questões aplicadas tratam, na verdade, de Direito Processual Penal, havendo uma confusão por parte do edital, que equivocadamente misturou essas áreas, tanto na sua elaboração quanto na aplicação da prova. Destaco que no edital apenas estão listados conteúdos atinentes a direito processual penal, não havendo nenhuma especificação de tópicos de direito penal material, especialmente em relação à lei penal no tempo, conforme o disposto no art. 2 do Código Penal, que é o indagado na questão de forma literal. Isto posto, entendo que o conhecimento prévio dos termos do inciso XL, art. 5º da CF não é suficiente para a resolução da questão sem a incursão do candidato na seara do Direito Penal, que, reitero, não constava no rol do conteúdo programático do edital. No presente contexto, é evidente a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora autorizando a atuação do Poder Judiciário, diante da incompatibilidade do conteúdo da aludida questão do concurso, resta permitida a intervenção do Poder Judiciário, para preservar a legalidade e salvaguardar os princípios constitucionais, declarando a nulidade da questão combatida, conforme destacado em acórdão anterior: "No mérito, no caso dos autos, deve-se atentar ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Excepcionalmente, apenas, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTONO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCAEXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI XXXXX AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIMBARBOSA; MS XXXXX/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMENLÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDAPERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. (STF, MS 30860, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em28/08/2012, Processo Eletrônico DJe-217, Divulg 05-11-2012, Public 06-11-2012). (Grifos nossos) [...] Portanto, agindo assim, a banca examinadora permitiu espaço ao judiciário para realizar o juízo de teratologia, ou seja, por erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova, incorrendo em flagrante ilegalidade." Destaca-se que é cediço que a intervenção do Poder Judiciário é autorizada diante de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público que possa causar dúvida, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, sendo admitida sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. VÍCIO EVIDENTE. ERRO MATERIAL INCONTROVERSO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. 3. Recurso especial não-provido. (RESP 200500367833, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2008 LEXSTJ VOL.:00232 PG:00116 RDDP VOL.:00070 PG:00127.) Cabe salientar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, uma vez que já encontrou fundamentos suficientes para a decisão. Além disso, a não transcrição de artigos específicos no julgamento não configura omissão: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Diante desse cenário, observa-se que o acórdão vergastado decidiu os pontos relevantes de maneira clara, inexistindo qualquer dos vícios do art. 1022 do Código de Processo Civil. Na verdade, a apresentação dos presentes embargos declaratórios evidencia o inconformismo da parte embargante em relação às justificativas da decisão desfavorável, buscando, assim, utilizar dos embargos declaratórios como objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada. Contudo, essa pretensão não é admitida, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expresso na Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator