Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000787-22.2000.8.06.0055.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
APELADO: JOSÉ CARLOS GOMES DOS SANTOS-ME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. ART. 485, III DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o feito sem solução do mérito, pois apesar de intimada por duas vezes, a parte quedou-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se de fato houve abandono processual pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O que caracteriza o abandono de causa não é a simples paralisação do processo por mais de trinta dias, mas se deixa o autor de promover atos e diligências que lhe competem, por mais de trinta dias, resultando na extinção do feito. O apelante, apesar de intimado em duas ocasiões para se manifestar, manteve-se inerte, o que caracteriza o abandono da causa. IV. DISPOSITIVO. 4. Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AgInt nº 0055940-13.2021.8.06.0117, Rel. Des. André Luiz De Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 26/03/2024; AC nº 0202833-31.2022.8.06.0151, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 05/03/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé-CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela recorrente em desfavor de JOSÉ CARLOS GOMES DOS SANTOS - ME, ora apelado, na qual julgou extinto o pleito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC (ID nº 15218956). O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, "que para que se verifique o abandono da causa pelo Autor, justificador da extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que este deliberadamente quis abandonar o processo, o que não se verifica na espécie". Ao final, requer o provimento do recurso, para que se "conheça da presente Apelação principalmente porque a sentença objurgada contraria a jurisprudência estabilizada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que diante da inexistência de prejuízo às partes deverá ser observado o Principio de Economia Processual" (ID nº 15218961). A parte apelada, em suas contrarrazões recursais, pugna pelo não provimento do recurso do banco. É o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de mérito. Intimação pessoal realizada. Ausência de manifestação do autor. Abandono da causa configurado. Art. 485, III do CPC. Recurso não provido. A controvérsia recursal se trata sobre a revisão da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono processual, com base no art. 485, III, do CPC/2015. O referido dispositivo versa que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". O art. 485 também assinala, no §1º, que a extinção do processo, com fundamento no abandono processual, deve ser precedida da intimação pessoal da autora, para suprir a falta, concedendo a este o prazo de 05 (cinco) dias. Compulsei os autos e verifiquei: 1) despacho intimando a autora/apelante "para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a determinação contida no despacho de pág. 257" (ID nº 15218944); 2) o ato judicial foi disponibilizado no DJe em 22/09/2023 e publicado em 25/09/2023 (ID nº 15218946); 3) certidão de decurso de prazo (ID nº 15218948); 4) transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, o juízo determinou a intimação pessoal da parte autora "a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito e cumpra a determinação contida na parte final do despacho de pág. 257" (ID nº 15218950); 5) a intimação pessoal ocorreu em 29/02/2024 (ID nº 15218952); 6) certidão de decurso de prazo (ID nº 15218953); 7) em seguida, o magistrado prolatou a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, III, do CPC (ID nº 15218956). O que caracteriza o abandono de causa não é a simples paralisação do processo por mais de trinta dias, mas se deixa o autor de promover atos e diligências que lhe competem, por mais de trinta dias, resultando na extinção do feito. No caso concreto, observei que o magistrado de primeiro grau adotou as medidas legais cabíveis para determinar o prosseguimento do processo, tendo intimado a parte autora, por meio de seu patrono, para se manifestar (ID nº 15218944) e, diante de sua inércia, intimou-a eletronicamente para informar se ainda possui interesse no feito (ID nº 15218950). Mesmo com o zelo do juízo de primeira instância, o apelante se manteve inerte, tendo sido devidamente intimado em duas ocasiões para se manifestar (ID nº 15218944 e ID nº 15218950). Desse modo, vislumbro que houve desídia do autor, caracterizando o abandono da causa. Em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça se manifestou pela manutenção da sentença ao reconhecer a inércia da parte autora em dar andamento ao feito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. ART. 485, III DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 485, III, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando ¿por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias¿. E no seu § 1º, dispõe que a extinção do processo, com fundamento no abandono processual, deve ser precedida da intimação pessoal do autor, para suprir a falta, concedendo a este o prazo de 05 (cinco) dias. 2. Não assiste razão ao agravante, pois a extinção do processo foi devida diante da ocorrência de abandono da causa, mesmo após a intimação pessoal da parte autora (art. 485, §1º, do CPC). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AgInt nº 0055940-13.2021.8.06.0117. Rel. Des. André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 26/03/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA (ART. 485, INCISO III, DO CPC). CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NA FORMA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 485 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em elucidar se agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não se manifestou sobre o interesse no prosseguimento do feito. 2 - Em se tratando de extinção do feito por abandono da causa, ou seja, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, necessária se faz não só a intimação prévia do advogado para dar andamento ao feito, como também a intimação pessoal da parte autora, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, o que foi observado pelo juízo de primeiro grau. 3 - É imprescindível a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, antes que este seja extinto por abandono. Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC. 4 - O Magistrado a quo intimou o requerente pessoalmente para atender ao comando judicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme despacho de pag. 78. Regularmente intimados, autor e seu patrono ficaram silentes nos autos. 5 - Portanto, infere-se que a autora deixou de promover com a diligência que lhe cabia, situação essa, elencada como hipótese legal de sentença terminativa sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0202833-31.2022.8.06.0151. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/03/2024) Destarte, não assiste razão ao recorrente, pois a extinção do processo foi devida diante da ocorrência de abandono da causa, mesmo após a intimação pessoal da parte autora/apelante (art. 485, §1º, do CPC). DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Sem honorários recursais ante a não formação da triangularização processual. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator