Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 050420-60.2021.8.06.0121-.
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS NÃO CONTRATADO. INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e afastando o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade pelos descontos; (iii) definir a existência de dano moral e os critérios de fixação dos juros e correção monetária, especialmente diante da vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, deve ser mantida a gratuidade judiciária concedida à parte autora. 4. O laudo pericial grafotécnico atesta a inautenticidade da assinatura no contrato de empréstimo, afastando a presunção de validade do negócio jurídico. 5. Os descontos indevidos realizados em valor expressivo, comprometendo sensivelmente verba de natureza alimentar, ao longo de período prolongado (mais de três anos), configuram dano moral, por atingirem a dignidade do consumidor e seu mínimo existencial. 6. A fixação da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado pelo autor - atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar conformidade com o paradigma firmado por esta Corte em casos análogos. 7. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre os danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde a data do prejuízo, conforme preceituam as Súmulas 43 e 54 do STJ. 8. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se, de ofício, os índices de juros e correção monetária nela previstos, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, em respeito ao princípio tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada, inclusive de ofício. Tese de julgamento: 10. A ausência de prova de contratação válida e a inautenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado impõem o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 11. Os descontos indevidos e expressivos que comprometam proventos de natureza alimentar ensejam indenização por dano moral, especialmente quando se prolongaram por extenso lapso temporal. 12. Os juros moratórios sobre os danos morais fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide a partir do arbitramento; quanto aos danos materiais, ambos incidem desde a data do prejuízo, conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 13. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados os novos parâmetros legais previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, nos termos do princípio tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 98, 373, II; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; STJ, Súmulas nº 43, 54, 297, 362 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1979310/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.06.2022. STJ, AgInt no REsp 1967170/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.06.2022. TJCE, Ap. Cív. nº 0050940-84.2021.8.06.0035, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20.02.2024. TJCE, Ap. Cív. nº 0270185-34.2023.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 22.04.2025. TJCE, Ap. Cív. nº 0201131-47.2023.8.06.0173, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 22.04.2025. TJCE, Ap. Cív. nº 0051941-25.2021.8.06.0029, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 29.03.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO(A) DES.(A) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, alterando a sentença de ofício apenas para reconhecer a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas de Barros em face de sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE (ID. 14458478) nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Pedido De Restituição, Reparação Por Danos Morais E Concessão De Tutela De Urgência ajuizada por Francisco das Chagas de Barros, ora Apelante, pela qual se julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, o que fez nos seguintes termos: "(...) Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO N° 010016223989; B) CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DE SEUS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS DESCRITAS NO ITEM "A", ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, À PARTIR DE TAL DATA, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; D) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com os valores (R$ 13.750,00 - treze mil setecentos e cinquenta reais) já creditado em favor da autora em 02/02/2021 (fl. 24), o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais. Ademais, determino seja solicitado o pagamento dos honorários periciais ao expert nomeado nos presentes autos pelo SIPER, conforme determinado na decisão de fls. 236/237." Irresignado, o promovente interpôs o presente apelo (ID.14458489), requerendo, em síntese, a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões de ID. 14458496, nas quais o banco requerido suscita, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita recursal ao autor e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Parecer Ministerial de ID17289406, no qual em que o Parquet posicionou-se pelo conhecimento do recurso, mas pela desnecessidade de sua intervenção no mérito recursal, ante a ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que a declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira, de sorte que seu afastamento requer a apresentação de prova em sentido contrário, devendo-se obtemperar, outrossim, que a insuficiência de recursos para fazer face às despesas do processo não se confunde com miserabilidade. No caso, o Apelado não se desincumbiu de colacionar documentos aptos a ilidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo Apelante (ID 14458158), de modo a remanescer devida a gratuidade judiciária, mormente quando este litigou na origem sob o manto do benefício (ID 14458167), devendo, pois, incidir o disposto no art. 9º, da Lei nº 1.060/1950. Portanto, conclui-se que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil quanto à tempestividade, à regularidade formal, bem como quanto ao cabimento, à legitimidade, ao interesse e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, remanescendo prescindível o preparo, razão pela qual CONHEÇO da insurgência. 2. MÉRITO 2.1. DO DANO MORAL Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir o acerto, ou desacerto, da sentença, especificamente na parte e que se afastou a condenação da instituição financeira em danos morais. Compulsando os autos, constato que a parte autora juntou extrato do INSS (ID 14458161), com registro do contrato nº 010016223989, ora questionado, no valor de R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), com início em fevereiro/2021 e previsão de término em janeiro de 2028. Lado outro, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a afetiva celebração do negócio jurídico objeto dos autos, tendo em vista que apresentou cópia do contrato respectivo com a documentação então apresentada (ID 14458247), bem como comprovante de disponibilização do crédito com autenticação mecânica (ID 14458243), mas a inautenticidade da assinatura foi declarada em avaliação pericial (ID 14458417). Portanto, inquestionável e incontroverso que a instituição bancária ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito alegado pelo autor, conforme dispõe não somente o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, como também o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 297, do STJ, segundo a qual: STJ, Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessarte, configurada a responsabilidade da instituição bancária, de natureza objetiva, conforme preconiza a Súmula nº 479, do STJ: STJ, Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Com efeito, deixando a instituição bancária de demonstrar a regularidade da contratação, torna-se imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço, com a responsabilização do fornecedor, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a instituição financeira detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço ofertado. Nessa ordem de ideias, iterativos os julgados desta Corte de Justiça, a exemplo do seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DISTINTO DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em sede de contrarrazões, a apelada suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, pois o recurso de apelação interposto teria se limitado a repetir a peça contestatória. Em que pese o presente apelo se assemelhar, em alguns pontos, com a peça de defesa, é possível depreender de seu conteúdo as razões da irresignação e do pedido de reforma, inexistindo, portanto, violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. O cerne da lide consubstancia-se no reconhecimento da existência e/ou da validade do negócio jurídico reportado na inicial, cuja pactuação é veementemente negada pela autora e, lado outro, defendida pelo réu. 3. In casu, a instituição financeira requerida não demonstrou que o contrato nº 40560512, juntado à sua contestação, corresponderia, verdadeiramente, ao contrato nº 15780499, que gerou os descontos consignados impugnados pela autora, conforme histórico de consignações juntado às fls. 28/29. 4. Logo, conclui-se que a instituição financeira requerida não apresentou, efetivamente, o contrato nº 15780499, não se desincumbindo do ônus da prova da regularidade do negócio jurídico em questão, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela demandante na exordial. 5. Evidenciada, assim, a falha na prestação do serviço (art. 14, caput, CDC), fica configurada a responsabilidade objetiva do réu e, portanto, o dever de a instituição financeira indenizar a autora, material e moralmente, pelo ilícito praticado (CC, arts. 186 e 927; e CDC, art. 6º, VI e VII). 6. Em relação à devolução, verifica-se adequada a condenação da instituição financeira em devolver os valores descontados indevidamente, com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC). 7. No tocante aos danos morais, considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em demandas análogas, verifica-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de danos morais pelo magistrado singular se encontra aquém dos parâmetros adotados por este e. Colegiado, mas, como inexiste insurgência autoral no sentido de majorar o quantum, é de ser mantida a fixação de origem. 8. Apelo conhecido e desprovido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ/CE, Apelação Cível- 0050940-84.2021.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024 - GRIFOS NOSSOS). Quanto à indenização por danos morais, a abusividade da conduta se agrava, por ter restado indicado que os descontos foram realizados sobre benefício previdenciário do autor, recebido em patamar módico, o que torna os valores descontados significantemente relevantes para a sua realidade econômica, implicando o reconhecimento dos danos morais, notadamente quando tal situação se protraiu de fevereiro/ 2021 a agosto/2024 (ID 14458488), por mais de três anos Na linha de precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado deste e. TJCE tem-se considerado que, nas situações em que o banco não comprova o efetivo depósito do valor supostamente pactuado em favor do consumidor, não restitui os valores indevidamente descontados e/ou não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação, permitindo que haja descontos sucessivos e mantidos por extenso lapso temporal sobre verba de natureza alimentar, remanesce inequívoca a gravidade e reprovabilidade da conduta (ato ilícito), bem como o liame (nexo de causalidade) com o prejuízo que ultrapassa a mera esfera do aborrecimento (dano), tornando cogente a reparação moral, nos termos do art. 927, do Código Civil. Nesse caso, a compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, considerando, assim, a finalidade compensatória, bem como seu caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. Em verdade, a indenização moral tem por finalidade levar ao prejudicado um bem da visa que lhe restitua, tanto quanto possível, a sensação de justiça. Aliada à compensação, a indenização por danos morais possui caráter punitivo e pedagógico, pois consiste em um meio de punir meio de punir o causador do dano e dissuadir novas práticas lesivas, de modo que o valor arbitrado na condenação não deve levar a vítima ao enriquecimento sem causa, bem como não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor, devendo ser arbitrado conforme os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. In casu, os descontos foram perpetrados no montante mensal de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), impactando sobre benefício previdenciário que, em abril/2021, totalizava R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), conjuntura que demanda a fixação de valor que convirja com o abalo moral causado, notadamente diante da capacidade financeira das partes, sem prejuízo da análise segundo a função compensatória e, precipuamente, a função preventiva da reparação, bem assim da convergência com os paradigmas firmados por esta Corte em casos análogos, albergando valores que variam entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a temática em alusão, reporto julgados deste Sodalício: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSULTORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de anulação de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de empresa de consultoria financeira, contratada para intermediar renegociação de dívida com instituição bancária. Alegação de que o contrato impôs obrigações desproporcionais, sem prestação efetiva do serviço, e resultou em maior prejuízo financeiro à autora. Sentença de improcedência dos pedidos, com extinção do feito com resolução do mérito. Apelação da parte autora. II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas são: a) existência de vício de consentimento no contrato firmado entre as partes; b) configuração de cláusulas abusivas que oneram excessivamente o consumidor; c) ausência de comprovação da prestação dos serviços contratados; d) responsabilidade da requerida por danos morais; e) dever de devolução dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecimento de vulnerabilidade da consumidora e de cláusulas abusivas no contrato, nos termos do art. 51 do CDC. 4. Restou demonstrado que a prestação dos serviços foi meramente formal, sem que a ré comprovasse atos efetivos de negociação com o banco. 5. O contrato impunha riscos exclusivamente ao consumidor, obrigando-o ao pagamento integral mesmo em caso de insucesso das tratativas, caracterizando desvantagem exagerada. 6. Presença de vício de consentimento por erro substancial (arts. 138 e 171, II, do CC), diante da ausência de informação adequada sobre o conteúdo e os riscos do contrato. 7. Reconhecimento do dano moral in re ipsa, em razão da frustração contratual e da maior onerosidade imposta ao consumidor em momento de vulnerabilidade econômica. 8. Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Devolução simples dos valores pagos pela autora. Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato, condenando a parte ré à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de prestação de serviços que impõe ao consumidor ônus excessivos sem prestação efetiva do serviço, configurando cláusulas abusivas e vício de consentimento. 2. A ausência de informação clara sobre os riscos e resultados esperados do contrato gera dever de indenizar por dano moral, presumido nestas hipóteses. 3. A devolução dos valores pagos, quando não caracterizada cobrança indevida, deve ocorrer de forma simples, com incidência de correção monetária e juros nos termos das Súmulas 362 e 54/STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 171, II e 157; CDC, arts. 6º, III, 14, §1º e 51; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1737412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 08/02/2019; Súmulas 54 e 362/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(TJ-CE, Apelação Cível - 0270185-34.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 23/04/2025 - GRIFOS NOSSOS). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito ajuizada por Francisco Sousa Moita em face do Banco Bradesco S/A, visando à declaração de inexistência de relação jurídica referente a descontos em sua conta bancária, ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente subtraídos e à indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o banco à devolução em dobro do valor descontado e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Ambas as partes apelaram: o banco pleiteando a reforma integral da decisão e o autor, a majoração da indenização moral e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, diante da alegada ausência de má-fé do banco; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais e o percentual de honorários advocatícios são adequados às peculiaridades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa. O banco não logra comprovar a existência de relação jurídica válida que justificasse os descontos realizados, tampouco apresenta os contratos que embasariam os débitos, descumprindo seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A repetição do indébito em dobro se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida, posterior à modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676608/RS, caracteriza violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário, destinado ao sustento básico, configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser suficiente para compensar o lesado e desestimular novas condutas ilícitas, razão pela qual o valor fixado em primeiro grau é majorado para R$ 5.000,00. A fixação dos honorários advocatícios observa o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, sendo devida a majoração para 15% sobre o valor da condenação, diante do desprovimento do apelo do banco. IV. DISPOSITIVO Recurso do banco desprovido e recurso do autor parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, e observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201131-47.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025 - GRIFOS NOSSOS). Destarte, entendo que DEVE SER ACOLHIDA PARCIALMENTE a pretensão recursal do autor, porquanto devida a reparação por danos morais, porém não no valor requerido (10.000,00), mas sim no no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, segundo os critérios majoritariamente adotados por esta Corte em casos como os da espécie. 2.2. DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO A responsabilidade, na hipótese, encerra natureza extracontratual/aquiliana, ou seja, decorre de ato ilícito, na medida em que não há provas da existência de relação contratual válida entre as partes. Desse modo, os juros moratórios e a correção monetária atinentes aos danos materiais fluem a partir do evento danoso (Súmulas n.° 54 e 43, do STJ). Por sua vez, a atualização monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n.° 362/STJ). A esse respeito, confiram-se: STJ, Sumula nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. STJ, Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. STJ, Sumula nº 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Consigno, aliás, ementa de julgado deste Egrégio acerca da temática: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. JUNTADA DO CONTRATO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS A PARTIR DE CADA COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 43 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No feito em tela, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou de forma efetiva a contratação do empréstimo, porquanto apenas trouxe a lume meras alegações, não tendo colacionado aos autos, no momento oportuno, qualquer contrato ou documento que assegure a lisura dos descontos discutidos. 2. Os documentos acostados aos fólios após finalizada a instrução processual, sobretudo quando posteriores à sentença vergastada, sem nenhuma demonstração cabal de que não puderam ser juntados ao caderno processual no momento da defesa, acarretam a ocorrência da preclusão, pois, nos termos do art. 336 do CPC, que consagra o princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, e impugnar o pedido da parte autora, de modo a especificar as provas que pretende produzir. 3. No caso, diante da preclusão, não cabe mais a discussão quanto à regularidade do empréstimo impugnado pela parte autora, na medida em que tal fato não restou efetivamente comprovado no momento processual adequado. Desta forma, a sentença foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. Considerando que o documento anexado em sede recursal não será objeto de apreciação, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pela não realização da perícia grafotécnica. 5. Quanto à alegação de necessidade de se expedir ofício à Caixa Econômica Federal para aferir o recebimento do crédito pela autora/apelada, verifica-se que o apelante anexou, junto à contestação, comprovante de transferência bancária, no valor de R$ 2.622,07 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e sete centavos), tendo a autora como destinatária (fl. 70). Tal documento não foi questionado pela parte adversa, a qual em nenhum momento alegou não ter recebido o crédito referente ao contrato. 6. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento causado. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. Em observância a tais critérios, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante, estando em consonância com a jurisprudência do TJCE. Por isso, não merece acolhida o pleito subsidiário de redução da indenização por danos morais. 7. No que diz respeito ao dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. Quanto aos danos materiais (repetição do indébito de forma simples), os juros de mora e a correção monetária incidem a partir de cada cobrança indevida, conforme Súmulas nº 43 e 54 do STJ. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/CE, Apelação Cível - 0051941-25.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023 - GRIFOS NOSSOS). No caso em tablado, tem-se que os consectários legais atinentes aos danos materiais foram corretamente fixados pelo magistrado primevo, inclusive no que tange à necessária observância das Súmulas nº 43 e 54, do STJ. Seguindo, pois, idêntica perspectiva, aplico, quanto à reparação moral ora reconhecida, juros e correção monetária nos mesmos índices firmados na sentença, porém com juros desde a data do prejuízo (Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). Cumpre, no entanto, ressalvar que os índices dos juros e correção monetária, quanto aos danos morais e materiais, deverão sofrer alterações, como decorrência da Lei nº 14.905/2024. Explico. Os juros e a correção monetária, a teor de entendimento adotado no STJ, ostentam natureza pública e processual, de tal sorte que podem ser alterados a qualquer tempo, segundo os contornos do primado tempus regit actum. Sob tal perspectiva, colaciono julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, de modo a abarcar inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. Precedentes: AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2021; AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.2.2021. 3. In casu, a RPV foi homologada e depositada após a fixação do entendimento emanado pelo STF e pelo STJ, que deve ser aplicado aos processos em curso, como o presente feito, sobretudo porque houve impugnação dos critérios de cálculo em momento propício. 4. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1979310 DF 2022/0000109-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022 - GRIFOS NOSSOS). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967170 RS 2021/0324068-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 - GRIFOS NOSSOS). Nessa senda, à luz do primado tempus regit actum, sobrevindo a Lei nº 14.905/2024, necessária a alteração do ponto, uma vez que os índices, a partir da data de vigência do referido diploma legal, deverão ser aplicados nos termos da novel redação conferida ao art. 406, § 1º e ao art. 389, ambos do Código Civil, que dispõem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Outrossim, consabido que a taxa Selic já incorpora em seu cálculo, tanto os juros moratórios, quanto a correção monetária. Sobre a temática, cumpre trazer à baila a jurisprudência: E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEVIDA CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA COM TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. - A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1028592/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora." (REsp 1028592 / RS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2009, Rel. Ministra ELIANA CALMON) - No caso em tela, a memória de cálculo apresentada pelo exequente (doc. id nº 125433319 - pag. 2), que coincide exatamente com o valor constante da CDA exequenda, comprova que, de fato, houve a indevida cumulação da Taxa SELIC com juros de mora para o período de 01/2004 a 11/2008 - A cumulação pode ser verificada de plano, a partir da mera análise da memória de cálculo apresentada, já que ambas as colunas relativas aos juros e à SELIC estão preenchidas com os valores dos respectivos encargos, aplicados cumulativamente a partir do 4º trimestre de 2003 até o 3º Trimestre de 2008 - Dessa forma, foi correta a r. decisão monocrática ao manter inalterada a r. sentença que determinou "a retificação dos cálculos e a CDA, devendo ser afastada a cumulação da Taxa SELIC com juros de mora no interregno de 01/2004 e 11/2008, no período que deve incidir juros de mora e correção monetária e, após, somente Taxa Selic" - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida - Agravo interno desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 00002200920144036007 MS, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 12/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021 - GRIFOS NOSSOS). Dessa sorte, com relação aos danos materiais e morais, os juros e a correção monetária têm os respectivos termos iniciais fixados em conformidade com o entendimento consolidado nas Súmulas nº 43, 54 e 362, do STJ, com índices mantidos nos termos em que decidido na sentença objurgada, porém apenas até a vigência da Lei nº 14.905/2024, data a partir da qual vigorarão em consonância com o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada no sentido de condenar a instituição ré em reparação por danos morais, no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária incidentes em convergência com o disposto nas Súmulas nº 54 e 362, do STJ, nos mesmos índices firmados para os danos materiais, ressalvando-se, contudo, em ambos os casos (danos morais e materiais), que os consectários aludidos deverão observância ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator