Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: JOSÉ AIRTON VICTOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. QUOTA COMPULSÓRIA E RESERVA REMUNERADA EX-OFFICIO. POSTO DE TENENTE DO QUADRO DE ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS ATINGIDOS. NÃO CUMULATIVOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional para determinar ao Estado do Ceará, por meio do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, que se abstenha de transferi-lo, à reserva remunerada "ex-offício", garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes, sem qualquer discriminação, podendo permanecer no serviço ativo da corporação até o limite de idade no posto, qual seja, 63 (sessenta e três) anos, referente ao posto de Tenente do quadro de administração, nos termos do Art. 4º, da Lei Estadual nº 18.011/22. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve, ou não, a parte autora ser transferida para a reserva renumerada "ex-offício", uma vez que ela alega que ainda não atingiu os requisitos para a transferência compulsória, qual seja, 63 (sessenta e três) anos de idade, referente ao posto de Tenente do quadro de administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está em dissonância com os precedentes desta e. Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que os requisitos de idade e tempo de contribuição que ensejam a transferência do militar para a reserva ex-offício não são cumulativos, mas, sim, alternativos, tendo a parte autora já atingido a idade mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido para reconhecer que o militar/parte autora já atingiu os requisitos para ser incluído em quota compulsória, devendo ser posto na reserva remunerada ex-officio. Tese de julgamento: "Possibilidade de o servidor público militar ser incluído na reserva remunerada ex-offício, desde que tenha atingido os requisitos legais para a transferência compulsória". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.729/2006, Art. 180 e Art. 182. Jurisprudência relevante citada: (TJCE, Recurso Inominado Cível - 0180103-30.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data da publicação: 27/09/2022) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032760-66.2024.8.06.0001
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que ingressou na Polícia Militar do Ceará em 06 de junho de 1988, possuindo, até a presente data mais de trinta anos de serviço, vide Quadro de Tempo de Contribuição - QTC acostado, possuindo, atualmente, sessenta anos de idade, sem os acréscimos. Narra que adveio a Lei nº 18.011, de 01 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE nº 072, de 01 de abril de 2022, a qual alterou as regras quanto a transferência de militares estaduais do Ceará para a reserva remunerada na modalidade ex-officio, ou quota compulsória, a qual somente poderá ocorrer em conformidade com a idade e o posto ou graduação em que o militar ocupar, que no caso do autor que se acha no posto de Tenente do Quadro de Administração, a idade limite é de 63 (sessenta e três) anos. Pelo juízo de primeiro grau, sobreveio sentença de procedência (Id nº 19700872). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 19700874), busca o Estado do Ceará, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id nº 19700879. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Quanto à questão posta em análise, cumpre destacar que a Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares do Ceará) dispôs o seguinte acerca da transferência para a reserva remunerada: Art.180. A passagem do militar estadual à situação da inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; II - "ex officio". Art.182. A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos; II - Atingir ou vier ultrapassar: (...) a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará - SUSPEC"; Outrossim, com relação à alegação da parte autora de aplicação da lei Estadual Ordinária 18.011/2022, a qual prevê que os limites etários e de tempo de serviço em relação à quota compulsória e reserva ex officio, devem observar os parâmetros traçados pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, devemos observar o que diz essa legislação em relação ao requerente, observando que a parte autora/militar é ocupante do posto de Tenente do Quadro de Administração da PMCE, vejamos: Lei Estadual Ordinária 18.011/2022 Art. 4º - Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis nº 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e nº 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei. (...) Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites: a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea "b" deste inciso: 1. 70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro; 2. 69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro; 3. 68 (sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro; 4. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; 5. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; 6. 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; 7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp): 1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; 2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; 3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; 4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; No caso dos autos, tem-se que o autor é Tenente QOAPM e ingressou na Polícia Militar do Ceará em 06 de junho de 1988. Compreende-se, por isso, que, desde que o Estado do Ceará não utilizasse, para fins de cômputo do tempo, períodos de tempo ficto, não haveria obstáculo para a transferência da parte autora/militar, ainda que de ofício, para a reserva remunerada, não havendo que se falar em direito adquirido à permanência na atividade, haja vista que o Supremo Tribunal Federal já firmara entendimento no sentido de que não tem o servidor público direito adquirido a determinado regime. Desse modo, consigne-se que o referido Militar conta com mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado, e com mais de 60 (sessenta) anos de idade, o que também enseja que o servidor seja posto em cota compulsória, sendo certo que os requisitos que ensejam a transferência do militar para a reserva ex officio não são cumulativos, mas sim alternativos, é dizer, subsiste aquele que vier primeiro, portanto, é razoável concluir que, com o decurso natural do tempo, o tempo de contribuição (35 anos) ou o critério etário (60 anos de idade) serão atingidos, ou, no caso em epígrafe, já foi(ram) atingido(s), devendo ser reconhecida a chamada quota compulsória prevista legalmente. Nesse sentido é o entendimento do E. TJ/CE, o qual transcrevo, in verbis: RECURSO INOMINADO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO A ATINGIR DETERMINADA IDADE SEM A INCLUSÃO DE MILITAR EM QUOTA COMPULSÓRIA E RESERVA REMUNERADA EX-OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 180 C/C INCISO VII DO ART. 182 DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0180103-30.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/09/2022, data da publicação: 27/09/2022) Outrossim, em que pese a parte autora alegar aplicação da lei Estadual Ordinária 18.011/2022, a qual prevê que os limites etários e de tempo de serviço no que pertine a quota compulsória e reserva ex officio deverão observar os parâmetros traçados pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, esta legislação não se aplica ao requerente na forma como foi narrado por ele, pois, veja que o requerente faz parte do Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Ceará (QOAPM), e não do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), que é uma outra categoria, sendo assim, compulsando a Lei 13.954/2019, deve ser aplicado ao autor o art. 98, alínea "a", item 7, da referida lei, e não a alínea "b", como pretendeu a parte autora, de modo que a administração deve é submetida ao princípio da legalidade. Nesse passo, por ser a idade-limite para permanência nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos das Forças Armadas de 55 (cinquenta e cinco) anos, e não de 63 (sessenta e três) anos, deve, no presente caso, ser aplicada, ao autor, a idade mínima de 60 (sessenta) prevista em legislação específica, normatizada, portanto, no art. 182, inciso I, da Lei Estadual 13.729/2006, idade esta que o autor já atingiu. Desse modo, restando incontroverso nos autos que o militar atingiu a idade mínima prevista na legislação estadual específica para ser inserido na quota compulsória, qual seja, 60 anos de idade, o reconhecimento da sua inclusão na quota compulsória e, consequentemente, na reserva remunerada ex-officio, é a medida que se impõe. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, para reconhecer que o militar/parte autora já atingiu os requisitos para ser incluído em quota compulsória, devendo ser posto na reserva remunerada ex-officio, julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora