Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONTATO - REDE DE NEGOCIOS LTDA
APELADO: RUPERTO BARBOSA PORTO, PORCELANE S A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL INEXISTENTE. ATO INCOMPLETO NÃO SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CONTATO - REDE DE NEGÓCIOS LTDA contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que, nos autos de execução de título extrajudicial proposta contra RUPERTO BARBOSA PORTO, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 921, III, do CPC, combinado com o art. 206, § 5º, I, do CC, afastando a condenação em ônus sucumbenciais com base na nova redação do § 5º do art. 921 do CPC. A apelante sustenta que não houve inércia, atribuindo a paralisação a falha administrativa, defende a inexistência de prescrição intercorrente e requer o prosseguimento da execução, com reconhecimento da validade da penhora e, subsidiariamente, a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante da alegada ausência de inércia do credor; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente aplica-se às execuções paralisadas por inércia do credor após um ano de suspensão, com prazo de cinco anos, conforme o art. 921, § 1º e § 4º, do CPC, combinado com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A execução teve sua contagem prescricional iniciada em 18/03/2017 e concluída em 18/03/2022, sem qualquer causa interruptiva válida, estando correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. A mera existência de despacho judicial deferindo penhora, sem sua efetiva concretização com lavratura do termo e intimação válida do executado, não é suficiente para interromper ou suspender o prazo prescricional. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que diligências infrutíferas não constituem causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp 2441152/PR). A aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, para afastar a condenação em ônus sucumbenciais, é válida nos casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, prevalecendo sobre o princípio da causalidade por se tratar de norma especial e posterior. O STJ reconhece a incidência da norma especial do art. 921, § 5º, do CPC, mesmo em hipóteses de eventual culpa do devedor, afastando a imposição de honorários (AgInt no REsp 2091475/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração da prescrição intercorrente na execução por inércia do exequente após o período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, exige a ausência de atos efetivos e válidos de constrição patrimonial no prazo de cinco anos. A existência de despacho de penhora não aperfeiçoado, sem lavratura do termo e intimação do devedor, não constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente. A norma do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, afasta a condenação em custas e honorários nas hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente, por se tratar de regra especial aplicável à matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º-A e 5º; art. 1.056; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2441152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2090626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2091475/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0018190-12.2000.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para negar-lhe PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CONTATO REDE DE NEGÓCIOS contra sentença proferida sob Id. 28627523, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, movida em face do RUPERTO BARBOSA PORTO. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Diante do exposto, com fulcro no art. 921, III, combinado com o art. 1.056, ambos do CPC, e art. 206, §5º, I, do CC, declaro EXTINTA a presente execução de título executivo extrajudicial por conta da prescrição. Em razão da recente alteração promovida no CPC pela Lei nº 11.195/2021, a extinção da execução ocorre sem ônus para as partes, logo deixo de condenar a parte executada ao pagamento de custas e honorários. Inconformado, o apelante alega que não houve nenhuma paralisação atribuível ao credor e que o Juízo de origem desconsiderou a importância da penhora já regularmente determinada nos autos. Aduz que a penhora só não se consolidou por falha administrativa do Cartório. Afirma que não foi a parte exequente que deu causa à interrupção do andamento processual, mas sim a precipitação do próprio Juízo, que optou por abrir discussão sobre a prescrição antes de permitir os atos expropriatórios da penhora. Alega, ainda, que a sentença recorrida aplicou indevidamente a Lei nº 14.195/2021, tendo em vista que, por força do princípio da irretroatividade, a referida norma não pode alcançar fatos pretéritos. Postula o reconhecimento da inexistência de prescrição intercorrente, com a consequente expedição e averbação do termo e da certidão de penhora, bem como a adoção das medidas necessárias ao prosseguimento célere da execução. Ao final, requer o conhecimento e provimento da presente apelação, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, assegurando-se a continuidade da execução e a efetividade da penhora já realizada. Subsidiariamente, pleiteia a condenação do executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem fixados sobre o valor atualizado da causa. Sem contrarrazões. É o breve relatório. VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONTATO - REDE DE NEGÓCIOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra RUPERTO BARBOSA PORTO, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 921, III, do CPC, c/c art. 206, § 5º, I, do CC, afastando a condenação em ônus sucumbenciais. A apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de prescrição intercorrente, pois o processo nunca esteve paralisado por sua inércia, havendo penhora deferida sobre imóvel do executado; (ii) que a não consolidação da penhora se deu por falha do mecanismo judiciário; (iii) a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021; e (iv) subsidiariamente, a necessidade de condenação do executado aos ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. Sem contrarrazões. 1. Da Admissibilidade Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na presente execução de título extrajudicial. Após análise detida dos autos, entendo que a sentença não merece reparos. 2.1. Da Configuração da Prescrição Intercorrente A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A prescrição intercorrente, por sua vez, observa o mesmo prazo do direito material e é regida pelo art. 921 do Código de Processo Civil. Tratando-se de execução iniciada antes da vigência do CPC/2015, aplica-se a regra de transição do seu art. 1.056, que estabelece a data de vigência do Código (18/03/2016) como termo inicial para a contagem do prazo. Assim, o correto raciocínio temporal, adotado pelo juízo de origem, é o seguinte: 18/03/2016: Início da vigência do CPC/15 e, por força do art. 1.056, início do prazo de suspensão da execução por 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º. 18/03/2017: Fim do prazo de suspensão e início automático da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 18/03/2022: Termo final do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. O apelante argumenta que a existência de uma penhora sobre imóvel, determinada em 2005, impediria o curso da prescrição. Contudo, o argumento não prospera. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção da prescrição exige uma constrição patrimonial efetiva, o que não se confunde com um mero despacho que a defere. No caso dos autos, é incontroverso que o ato de penhora jamais se aperfeiçoou: não houve lavratura do termo de penhora nem, fundamentalmente, a intimação do executado sobre o ato, formalidade essencial que garante o contraditório e a ampla defesa. Um ato constritivo nulo, por ausência de requisito essencial, não possui força para interromper o fluxo do prazo prescricional. A "efetiva constrição", mencionada no art. 921, § 4º-A, do CPC, pressupõe um ato válido e completo. Nesse sentido, a alegação de que a demora se deu por culpa do aparato judicial não socorre o apelante. A Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição pela demora na citação imputável exclusivamente aos serviços judiciários, não se aplica ao regime da prescrição intercorrente, que possui sistemática própria e objetiva após o decurso do prazo de suspensão anual. Conforme entendimento do STJ, a mera realização de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo prescricional (STJ - AgInt no AREsp: 2441152 PR). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2441152 PR 2023/0288506-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Portanto, ausente qualquer causa interruptiva válida entre 18/03/2017 e 18/03/2022, a prescrição intercorrente restou devidamente configurada. 2.2. Da Aplicação da Lei nº 14.195/2021 O apelante alega que o juízo de primeiro grau aplicou retroativamente a Lei nº 14.195/2021. A alegação é equivocada. O cálculo do prazo prescricional, como demonstrado acima, foi feito com base na redação original do CPC/2015 e em sua regra de transição (art. 1.056), em conformidade com a jurisprudência consolidada. O Superior Tribunal de Justiça já firmou que as novas regras de contagem da prescrição intercorrente, trazidas pela Lei nº 14.195/2021, são irretroativas. Veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) A sentença apenas invocou a nova legislação no que tange à isenção de ônus sucumbenciais, tema que abordo a seguir. 2.3. Dos Ônus da Sucumbência e o Princípio da Causalidade Subsidiariamente, o apelante requer a condenação do executado ao pagamento de honorários, com base no princípio da causalidade. Embora o princípio da causalidade, de fato, norteie a distribuição dos ônus sucumbenciais, e existam robustos precedentes do STJ nesse sentido, a Lei nº 14.195/2021 introduziu uma regra específica e posterior para a hipótese de prescrição intercorrente. O art. 921, § 5º, do CPC, passou a ter a seguinte redação: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)"
Trata-se de uma opção clara do legislador, que, ao visar a simplificação e o encerramento de execuções que se arrastam por anos sem sucesso, criou uma exceção à regra geral da sucumbência. Sendo norma especial e posterior, ela prevalece sobre o princípio geral da causalidade para a hipótese específica que regula. O próprio STJ já se manifestou sobre a aplicação desta nova regra: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 2. Nas hipóteses em que extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, afastando a condenação em custas e em honorários sucumbenciais, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC. 3. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091475 MG 2023/0281782-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) Dessa forma, agiu corretamente o magistrado sentenciante ao extinguir o feito sem condenação em honorários, aplicando a legislação vigente e específica ao caso. 3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator