Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0168717-13.2012.8.06.0001.
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI
EMBARGADO: REBECA DE OLIVEIRA LIMA - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NO CASO, BUSCA E APREENSÃO CUJO RECORRENTE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA, A SABER: RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS DE TRASLADO E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, A TEOR DA LEI ESTADUAL N. 16.132/2016, IX DA TABELA II DO ANEXO ÚNICO. OPORTUNIZADO O PAGAMENTO, POR DESPACHO. ABSTENÇÃO. NÃO SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÃO LEGAL INESCUSÁVEL. MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA 18 DO TJCE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. I.
executado: REBECA DE OLIVEIRA LIMA, através de E-CARTA, no endereço: Rua Rio Grande do Norte, n. 648, Demócrito Rocha, Fortaleza/CE, CEP: 60440-110, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). 2. Não efetuado o pagamento no prazo assinado, e independentemente de novo despacho,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ NÚMERO DO TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO APELATÓRIO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, em fase do Acórdão que negou provimento a Apelação e manteve a sentença de extinção do Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito. II. Extinção do Cumprimento de Sentença que se deu com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do não recolhimento das custas de Traslado e Serviços de Comunicação, após regular intimação do patrono da parte exequente. III. A intimação pessoal da parte para impulsionar o feito ou cumprir diligência só é exigida nas hipóteses de abandono ou paralisação do processo por mais de trinta dias (art. 485, II e III, CPC). Sendo a extinção fundamentada na falta de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC), a intimação do advogado via Diário da Justiça Eletrônico é suficiente. IV. O Acórdão hostilizado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese de ausência de pressuposto processual, sendo o não recolhimento das custas no prazo legal fato incontroverso. A pretensão do Embargante constitui mero inconformismo e busca indevida de reexame do mérito por via inadequada. V. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. VI. Na verdade, a embargante apenas repete os pontos já levantados quando do julgamento da apelação, em conduta que evidencia que o intuito recursal é meramente rediscutir o mérito da demanda, não admissível em sede de embargos declaratórios. Ademais, este Tribunal possui entendimento sumulado no sentido de vedar a utilização de embargos declaratórios que tenham por objetivo o mero reexame da lide (Súmula nº 18/TJCE). VI. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Código de Processo Civil, deve permanecer hígido o entendimento prolatado pelo colegiado. Precedentes STJ e TJCE. VII. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0168717-13.2012.8.06.0001/5000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e horta da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (Apelante) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo por ele interposto, mantendo a sentença que havia extinguido o Cumprimento de Sentença (subjacente a uma Ação de Busca e Apreensão) sem resolução do mérito. O processo original era uma Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (nº 0168717-13.2012.8.06.0001), proposta em face de Rebeca de Oliveira Lima, com valor da causa de R$ 21.065,10. O apelo do Fundo foi contra a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, por considerar que o credor não cumpriu a diligência de recolher as custas processuais de traslado e serviços de comunicação. O Acórdão recorrido fundamentou o Desprovimento do Apelo na tese de que o não recolhimento das custas, apesar da intimação do advogado, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao final, o ora Embargante (Apelante) sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição no Acórdão, argumentando que o Julgado não teria apreciado a comprovação do pagamento das custas, e que a extinção por falta de pressuposto processual seria, na verdade, uma extinção por abandono, que exigiria a prévia intimação pessoal da parte Devidamente intimada, a embargante deixou de apresentar as contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Contudo, no mérito, merecem ser rejeitados, visto que inexiste qualquer vício a sanar no Acórdão hostilizado. O artigo 1.022 do CPC/15 estabelece os casos de cabimento de embargos de declaração, na forma a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos declaratórios têm como finalidade principal a revisão das proposições contidas na decisão proferida, em vez de reexaminar todo o processo. Este recurso não se destina, portanto, a avaliar contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e as provas apresentadas, mas sim a identificar tais falhas no próprio texto da decisão. Vislumbra-se, do exame dos autos, que a parte embargante interpôs os presentes Embargos, com a finalidade de suprir suposta omissão no Acórdão questionado, aduzindo, em síntese, que o decisum subjugado, ao manter a sentença, deixou de analisar os fatos constitutivos de seu direito. O objetivo dos Embargos de Declaração não é o de provocar o reexame do mérito da decisão, mas apenas o de suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição que eventualmente se registre no provimento judicial. O inconformismo da parte, que pretende a modificação do julgado, deve ser feito pela via recursal própria. A rigor, a parte Embargante busca, em verdade, a rediscussão do tema central já exaustivamente enfrentado: a extinção do Cumprimento de Sentença por ausência de pressuposto processual. Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. O Acórdão foi claro ao fundamentar o desprovimento do Apelo nos seguintes pontos: Natureza do Vício: O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). A falta desse pressuposto impõe ao juiz a extinção do processo. Validade da Intimação: A intimação pessoal se mostra desnecessária para a presente situação. O caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), o que não impõe a obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). A intimação do advogado para recolher as custas, feita por meio do Diário de Justiça Eletrônico, é suficiente. Inércia do Credor: Houve intimação da parte para o recolhimento das custas de Traslado e Serviços de Comunicação (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais do TJCE), e o credor manteve-se inerte. Esta abstenção configura a não satisfação de obrigação legal inescusável. A alegada omissão acerca do pagamento das custas foi implicitamente rejeitada pela tese firmada no Acórdão, que reitera: "houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte". A alegação de que as custas foram pagas fora do prazo improrrogável assinalado pelo Juízo de primeira instância para regularizar a falha processual não afasta a legalidade da extinção, que se baseou na ausência do pressuposto no momento oportuno, conforme advertido expressamente no despacho. Por conseguinte, o Acórdão se encontra irrepreensível, estando em consonância com a jurisprudência pacífica. A corroborar o entendimento do Colegiado, transcrevo as seguintes ementas: APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PROMOVENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A parte apelante foi intimada, através do seu advogado, para recolher as custas relativas às diligências do oficial de justiça. No caso, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 2. Diante da desídia do apelante em atender ao comando judicial, uma vez que intimado e advertido das penalidades cabíveis, caso não atendesse ao comando judicial, correta da decisão a quo. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE APL: 01273108520168060001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULAR INTIMAÇÃO DAS ADVOGADAS DA PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DJE ACOSTADA ÀS FLS. 32. ART. 270 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS REFERIDAS CUSTAS. CERTIDÃO DE DECORRÊNCIA DE PRAZO. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PROMOVENTE, VEZ QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratam os autos de Apelação Cível pugnando pela reconsideração da sentença a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, em razão da ausência de recolhimento das custas de diligência dos Oficiais de Justiça, não obstante a parte tenha sido intimada para tanto. 2. Os Tribunais Pátios, inclusive este Sodalício, são pacíficos no sentido de que, havendo intimação da parte para recolher as custas supracitadas, é razoável a extinção do feito sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação. 3. No caso dos autos, o despacho determinando a intimação do autor para recolher as custas de diligência dos Oficiais de Justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, está acostada às fls. 30. Às fls. 32, consta-se a publicação do despacho de fls. 30 no Diário de Justiça Eletrônico, fato que atesta a regular intimação das procuradoras da parte autora para o feito. Na certidão de fls. 33, verificou-se a decorrência do prazo fixado no despacho anterior sem que o autor/apelante tenha apresentado o comprovante de pagamento das referidas custas. 4. Nesse sentido, configurada a inércia do autor no recolhimentos das custas, mesmo havendo regular intimação de suas advogadas para fazê-lo, é forçoso concluir que a Sentença a quo de extinção do feito sem resolução do mérito está dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, devendo manter-se inalterada. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-CE 0000299-06.2016.8.06.0088, Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data da Publicação: 06/06/2018) Assim, da leitura do acórdão embargado, percebe-se que a ora embargante tangencia possível vício com o intuito de reeditar o debate da questão, considerando que, ao tratar sobre o tema, o acórdão objurgado foi claro, se limitando aos fatos arguidos pelas partes. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NO CASO, BUSCA E APREENSÃO CUJO RECORRENTE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA, A SABER: RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS DE TRASLADO E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, A TEOR DA LEI ESTADUAL N. 16.132/2016, IX DA TABELA II DO ANEXO ÚNICO. OPORTUNIZADO O PAGAMENTO, POR DESPACHO. ABSTENÇÃO. NÃO SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÃO LEGAL INESCUSÁVEL. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consistente em conferir a verossimilhança ou não das alegações recursais contra a Decisão Singular que decretou a extinção do processo sem resolução de mérito à vista na abstenção do pagamento das custas processuais de Traslado e Serviços de Comunicação. 2. É que o recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. 3. Certifique-se da disposição legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 4. De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§1º do art. 485). 5. Paradigmas do egrégio TJCE do STJ. 6. Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. 7. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 8. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 9. DESPROVIMENTO do Apelo, de vez que a sentença se mostra irrepreensível. [...] Entretanto, o exame dos autos não corrobora o argumento exposto nas razões dos embargos. Senão vejamos: [...] Despacho (24745654): 1. Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender. Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. 2. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Decisum (24745669): Intimem o interessado no cumprimento de sentença para recolher as custas intermediárias de execução de sentença, em 15 (quinze) dias (CPC 290), que consistirá nos valores cobrados no item II da Tabela IV da Tabela de Custas Processuais do TJCE - Execução de Sentença - incluindo as Guia FERMOJU/Guia DPC/Guia MP. Advirto que a DAE das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do e-SAJ, sem o qual não haverá efeito de pagamento. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o cumprimento de sentença será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 924, I todos do CP Guia de Recolhimento (24745672), Certidão de Pagamento da Guia (24745673). A pra disso, o esmerado Magistrado despachou (24745680), conforme a transcrição a seguir: As custas recolhidas as págs. 274/275 estão incompletas, o credor deixou de incluir as Guia FERMOJU/Guia DPC/Guia MP. Reabro o prazo de 15 (quinze) dias, para que o interessado no cumprimento de sentença possa complementar as custas intermediárias de execução de sentença. Advirto que a DAE das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do e-SAJ, sem o qual não haverá efeito de pagamento. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o cumprimento de sentença será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 924, I todos do CPC. Publiquem. Fortaleza, 23 de maio de 2024. Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Nova Guia (24745682), respectiva Certidão de Pagamento (24745683) Mais uma vez, o Julgador Pioneiro se pronunciou (24745686), repare: Para possibilitar o exame e a concessão da ordem de pagamento (expedição da CARTA/AR), determino que o interessado no cumprimento de sentença comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais de Traslado e Serviços de Comunicação previstas no item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais do TJCE. Advirto que a DAE das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do e-SAJ, sem o qual não haverá efeito de pagamento. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Fortaleza, 07 de agosto de 2024. Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito. Decisório (24745700): Para possibilitar o exame e a concessão da ordem de pagamento (expedição da CARTA/AR), determino que o interessado no cumprimento de sentença comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais de Traslado e Serviços de Comunicação previstas no item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais do TJCE. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Certidão de Custas (24745703) e Certidão de Pagamento da Guia (24745707). Novo impulso judicial (24745708): 1. Intimem o defiro e delego as seguintes providências ao Gabinete: (1) a requisição eletrônica dos ativos do CPF/CNPJ do devedor via SISBAJUD, até a satisfação integral da dívida, acrescida da multa de 10% de honorários de advogado também em 10% sobre o montante; (2) o bloqueio dos veículos no CPF/CNPJ do devedor através da plataforma RENAJUD; (3) a anotação eletrônica do CPF/CNPJ do devedor no cadastro SERASAJUD, se houver requerimento pelo credor (CPC, art. 782, § 3.º, CPC). 3. Sem prejuízo da implementação e efetivação das medidas atípicas acima mencionadas, ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação, além da aplicação de outras medidas mandamentais, coercitivas e sub-rogatórias que se revelarem efetivas para o cumprimento da obrigação (§ 6.º, art. 525 c/c art. 139 do CPC). Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães Juntada do AR Devolvido sem cumprimento com o Motivo da Devolução 26 - Não procurado - Devolvido ao Remetente - 3 (três) tentativas. (24745711) Decisão (24745712): Delego ao Gabinete a requisição às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor informado pelo exequente (R$ 194.878,43), devidamente atualizado (art. 854, caput), acrescido da multa de 10% e dos honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Alvo: REBECA DE OLIVEIRA LIMA, CPF nº: 033.872.973-94. Havendo sucesso no bloqueio, deverá o Gabinete, no prazo do § 3.º, e caso não haja manifestação do devedor dentro do quinquídio, transferir o valor bloqueado para conta judicial com geração de ID, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães Após o cumprimento da diligência, o DESPACHO (24745715): A pesquisa acerca da existência de ativos financeiros em nome do devedor por meio do sistema SISBAJUD não obteve êxito. Assim, determino a intimação do credor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito. Depois do petitório da Exequente, segue a Decisão (24745719): Para possibilitar o exame e a concessão da ordem de pagamento (expedição da CARTA/AR), determino que o interessado no cumprimento de sentença comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais de Traslado e Serviços de Comunicação previstas no item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais do TJCE. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Guia gerada (24745727) e paga (24745728). Daí, a prolação da sentença atacada. Eis a origem da celeuma. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consistente em conferir a verossimilhança ou não das alegações recursais contra a Decisão Singular que decretou a extinção do processo sem resolução de mérito à vista na abstenção do pagamento das custas processuais de Traslado e Serviços de Comunicação. Pois bem. É que o recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. Certifique-se da disposição legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§1º do art. 485). [...] Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. [...] Observo, na verdade, que a embargante apenas repete os pontos já levantados quando do julgamento da apelação, em conduta que evidencia que o intuito recursal é meramente rediscutir o mérito da demanda, não admissível em sede de embargos declaratórios. Em corroboração com o acima, este Tribunal possui entendimento sumulado no sentido de vedar a utilização de embargos declaratórios que tenham por objetivo o mero reexame da lide. In verbis: Súmula nº 18/TJCE: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Citem-se ainda os precedentes abaixo, oriundos desta Terceira Câmara de Direito Privado, no mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DO INTEGRATIVO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (fls 01-09), em desfavor de OHAD AVITAN, visando reformar acórdão exarado na sessão de julgamento da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (fls 45-51) que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela promovida, ora embargante, negou provimento ao recurso. 2. No caso dos autos, a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ao deixar de apreciar o requerimento de intimação exclusiva em nome do patrono da seguradora, aduzindo pela nulidade da intimação para recolhimento em dobro do preparo recursal. 3. Dito isso, observando o teor da decisão embargada, verifica-se que esta foi suficientemente fundamentada, levando-se a concluir que a embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma da decisão. Contudo, a via estreita dos embargos de declaração não lhe confere o direito de reapreciação da lide. 4. Inexistindo vícios a serem corrigidos, o pedido de alteração do julgado mais se aproxima como de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via, incidindo também a Súmula nº 18 que aduz: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 5. Nesse contexto, não se verifica qualquer omissão a sanar, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão vergastada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0629188-44.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 20/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. 01. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado que entendeu pelo parcial provimento do recurso. 02. Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, alegando contradição no acórdão acerca da suposta aplicação da Súmula 54 do STJ. 03. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de erro material, omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04. O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há nenhuma falta a ser suprida. 05. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 06. A insurgência da parte embargante se situa na rediscussão da causa, pugnando pelo prequestionamento da matéria, mas sem alegar ou demonstrar a suposta obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão vergastado, limitando-se a revolver a tese de que a decisão colegiada seria omissa por ter deixado de examinar pontos constantes nos autos, dentre eles a sua boa-fé objetiva, uma vez que teria realizado o protesto do título no exercício regular de seu direito; também que a embargada teria agido com má-fé. No entanto, acerca destes pontos houve pronunciamento de que, em verdade, a parte embargante nada comprovou nos autos, nem tampouco cuidou de acostar ao feito contrato de cessão de crédito realizado ou a regular notificação da autora/apelante sobre a cessão em data anterior ao vencimento e pagamento do crédito à corré/cedente. 07.Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0418995-05.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Feitas tais premissas, não vislumbro vício algum que justifique o manuseio do recurso integrativo. Em verdade, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais indiscutivelmente rígidos, limitados ao disciplinamento que lhe confere o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Por fim, é inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria, conforme lição do Min. Costa Leite, in verbis: Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo. Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente. Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (FLEURY, José Theofilo. Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário. Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed. São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416). De mais a mais, prevê o art. 1.025 do CPC/2015 que: [...] consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, porém, para rejeitá-los, por não verificar quaisquer dos vícios de compreensão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão hostilizado. Adivirtam-se as partes, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, § § 2º e 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator