Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053712-50.2006.8.06.0001-.
Apelante: Josué Carlos de Alencar Apelada: Editora Globo S/A Ementa: processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. juros de mora sobre honorários advocatícios de sucumbência. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo exequente contra decisão que extinguiu a execução quanto à cobrança dos juros de mora sobre a verba honorária, por inexistência de saldo devedor. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) o momento da aplicação dos juros de mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência e ii) se há saldo devedor. II. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que os juros moratórios a incidir nos honorários advocatícios devem se dar a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento no cumprimento de sentença e não da citação da fase de conhecimento. 4. Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, a parte apelada alegou ter efetuado o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 em 01/06/2021, conforme comprovante de Id 29367126, tendo o valor sido levantado pelo exequente (id 29367137). A intimação da sentença na fase de conhecimento ocorreu conforme certidão de ID 29367117, com prazo final para o dia 11/06/2021. Embora não haja certidão de trânsito em julgado acerca do término da fase de conhecimento dos presentes autos, verifica-se diante dos dados relatados acima, que o pagamento dos honorários advocatícios ocorreu antes do prazo final para interposição de recurso, não tendo que se falar em mora. Portanto, ausente mora, diante do pagamento realizado antes do trânsito em julgado, não há que se falar em incidência de juros de mora sobre o débito, porquanto não restou caracterizada a mora no cumprimento da obrigação, não havendo qualquer saldo devedor. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão:
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador, em exercício Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Josue Carlos de Alencar contra decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada pelo apelante contra Editora Globo S/A, que julgou julgou extinta a execução quanto à cobrança dos juros de mora sobre a verba honorária, por inexistência de saldo devedor, (Id. 29367208):
Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §1º, inciso III, e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EDITORA GLOBO S/A e, por conseguinte, julgo extinta a execução promovida por JOSUÉ CARLOS DE ALENCAR quanto à cobrança dos juros de mora sobre a verba honorária, por inexistência de saldo devedor. Em suas razões recursais, o exequente sustenta, em resumo que os juros de mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência devem ser aplicados a partir da citação da ação de conhecimento, qual seja, 13.12.2006. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença (Id. 29367211). Contrarrazões apresentadas (Id. 29367214). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, beneficiário da justiça gratuita e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josue Carlos de Alencar contra decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada pelo apelante contra Editora Globo S/A, que julgou julgou extinta a execução quanto à cobrança dos juros de mora sobre a verba honorária, por inexistência de saldo devedor. As questões em discussão consistem em verificar: i) o momento da aplicação dos juros de mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência e ii) se há saldo devedor. O apelante instaurou cumprimento de sentença para cobrar honorários advocatícios sucumbenciais. A apelada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo a impossibilidade de cobrança de juros de mora no caso concreto em decorrência do pagamento ter sido efetuado antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento. A decisão atacada acolheu a impugnação e julgou extinto o feito, motivando a interposição do apelo. Alega o exequente em sede recursal a necessidade de reforma da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, já que os juros de mora a incidir nos honorários advocatícios de sucumbência devem se dar a partir da citação na fase de conhecimento, tendo este arbitrado o valor fixo de R$ 3.000,00. O instituto da mora existe como uma forma de punição àqueles que são devedores de uma obrigação e não a cumprem no tempo determinado. Os juros estão previsto no art. 407 do Código Civil: Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça entende que os juros moratórios a incidir nos honorários advocatícios devem se dar a partir da intimação do devedor efetuar o pagamento no cumprimento de sentença e não da citação da fase de conhecimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Na execução de honorários advocatícios, arbitrados em valor fixo, os juros moratórios devem incidir a partir da intimação do devedor para pagar, e não da data do trânsito em julgado do respectivo título executivo judicial (REsp 1.131.492/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015. AgRg no REsp 1.553.410/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.480.227/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.) (Grifos Nossos) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. [...] 2. Na execução de honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, como na espécie, esta Corte Superior tem o entendimento de que a sua incidência ocorre a partir da citação do devedor para efetuar o pagamento (AgInt no AREsp 450.539/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 05/06/2019, e REsp 1648576/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/04/2017). 3. Agravo desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.400.374/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020.) (Grifos Nossos) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.442.005/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) (Grifos Nossos) Portanto, diante do entendimento do STJ a tese do apelante não deve ser acolhida já que os juros de mora incidem dos honorários advocatícios a partir da intimação do executado para efetuar o pagamento e não da citação da fase de conhecimento. Passa-se análise do momento se ainda há saldo devedor a ser executado. Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, a parte apelada alegou que efetuou o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 em 01/06/2021, conforme comprovante de Id 29367126, tendo sido o valor levantado pelo exequente (id 29367137). A intimação da sentença na fase de conhecimento ocorreu conforme certidão de ID 29367117, com prazo final para o dia 11/06/2021. Embora não haja certidão de trânsito em julgado acerca do término da fase de conhecimento dos presentes autos, verifica-se diante dos dados relatados acima, que o pagamento dos honorários advocatícios ocorreu antes do prazo final para interposição de recurso, não tendo em que se falar em mora. Portanto, ausente mora, diante do pagamento realizado antes do trânsito em julgado, não há que se falar em incidência de juros de mora sobre o débito, porquanto não restou caracterizada a mora no cumprimento da obrigação, não havendo qualquer saldo devedor. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora