Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Município de Jaguaruana
Recorrido: Antônio Olival da Silva Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Faltas. Aplicação de penalidade de demissão. Inocorrência do quantitativo de faltas legalmente exigido. Ilegalidade do ato de demissão. Fundamentação do processo administrativo dissonante da realidade fática trazida. Ofensa ao devido processo legal. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral que buscava a declaração de nulidade de processo administrativo que culminou com a demissão de servidor público municipal. Na denúncia que deu início ao PAD, teria sido alegado que o servidor teria diversas faltas e que essas totalizariam o quantitativo necessário para que fosse imposta a pena de demissão. Ocorre que, com base na documentação carreada aos autos, o juízo a quo constatou que o servidor não teria atingido o limite mínimo para a caracterização de abandono de cargo ou de inassiduidade habitual. II. Questão em discussão 2. Por meio do recurso interposto, a parte recorrente buscou ressaltar que o processo administrativo disciplinar teria ocorrido regularmente, sendo devida a aplicação da penalidade. III. Razões de decidir 3. A documentação coligida aos autos dá conta de que o servidor não atingiu o limite mínimo de faltas exigido para que fosse caracterizado abandono de cargo ou inassiduidade habitual, caracterizando a ilegalidade do ato de demissão. IV. Dispositivo 4. Apelação não provida. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV; 41, §1º, II; Lei nº 114/92, arts. 114, 119 e 120. Jurisprudência relevante citada: STF: Súmulas nº 20 e 21; STJ:AgInt no AgInt no AREsp n. 1.261.291/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018; TJCE: Remessa necessária cível - 30016142520238060071, Relator(a): Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/09/2024; apelação/remessa necessária - 30002367920228060132, Relator(a): Luiz Evaldo Gomes Leite, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2024; apelação cível - 00104058620208060120, Relator(a): Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/08/2024 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0006079-61.2016.8.06.0108 Apelação cível Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que, analisando ação de ordinária anulatória de ato administrativo ajuizada por Antônio Olival da Silva em face do Município de Jaguaruana, julgou procedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 17999689): "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito e fulcro no artigo 487, I do CPC/15, para: I) DECLARAR nulo o Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 001/2016); II) DECLARAR nulo o ato que aplicou a pena de demissão ao autor (Decreto nº 155/2016); III) DETERMINAR a reintegração do autor ao cargo público antes ocupado; IV) CONDENAR o réu ao pagamento das vantagens pecuniárias e dos vencimentos devidos ao autor, desde a data do seu afastamento até a sua reintegração decorrente da decisão interlocutória de ID's 49408333 a 49408335. Confirmo os efeitos da decisão interlocutória que determinou a reintegração do autor ao cargo público. Outrossim, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios. Porém, postergo a fixação do percentual dos honorários, até que seja liquidado o julgado (artigo 85, §4º, II do CPC/15). Isento do pagamento das custas processuais, por ser pessoa jurídica de direito público. Destaco que, consoante decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE nº 870947/RG, Relator: Min. Luiz Fux, Dje: 20/11/2017), sob o rito de repercussão geral (Informativo nº 811), tratando-se de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública, como na hipótese, a correção monetária terá como indexador o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que melhor reflete a desvalorização da moeda no período. Em contrapartida, os juros de mora serão calculados com base no Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança, qual seja, o índice da TR - Taxa Referencial, conforme o disposto no artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09). A presente decisão submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 496, §3º, III do CPC/15), posto que ilíquida. Portanto, transcorrido o prazo para os recursos voluntários, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Nas razões recursais (ID 17999693), a parte recorrente destaca a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, pugnando pela reforma da decisão. Em sede de contrarrazões (ID 17999701), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença recorrida. Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento e não provimento recursal (ID 18536242). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise da apelação interposta. O cerne da questão discutida nos presentes autos gira em torno da regularidade de procedimento administrativo disciplinar que culminou com a pena de demissão de servidor do Município de Jaguaruana. Irresignada com a sentença proferida pelo juízo a quo, a municipalidade interpôs recurso de apelação, buscando a reforma do decisum por entender que o procedimento teria transcorrido regularmente. Melhor sorte não socorre à municipalidade em seu recurso. A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, o princípio do devido processo legal e as garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório às partes de qualquer processo nos âmbitos administrativo ou jurisdicional, conforme a seguir exposto: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Assim, a despeito da faculdade de a Administração corrigir/anular os próprios atos, devem ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, para que se repute ter ocorrido o devido processo legal. No que tange aos servidores públicos, tais garantias também lhes são asseguradas. A estabilidade garantida aos servidores não impede a exoneração deles quando cometam infrações funcionais, mas o afastamento de servidor público requer da Administração Pública a abertura de processo administrativo, com vistas a apurar e demonstrar a atuação temerária do servidor, devendo esse ser ouvido no processo administrativo contra si instaurado, restando nula a decisão punitiva tomada sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, a exoneração do serviço público exige procedimento administrativo prévio, que permita ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa, com observância ao princípio do devido processo legal, conforme assegurado pelo art. 41, §1º, II, da Constituição Federal. Acerca da necessidade de prévio processo administrativo para exoneração de servidor público, podem ser elencados os entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 20, STF: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. Súmula 21, STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Sobre o assunto, o STJ, no enunciado de súmula 665, tem entendimento consolidado de que "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". Assim, o controle judicial do processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se à verificação da legalidade e da regularidade procedimental do ato, sujeitando-se ao princípio do devido processo legal e, consequentemente, aos imperativos do contraditório e da ampla defesa. No sentido da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo, colhem-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE.SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MARCO INDEVIDAMETE AFASTADA DE SUAS FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AFASTAMENTO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DEMISSIONAL DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS NÃO RECEBIDAS EM VIRTUDE DO AFASTAMENTO ILEGAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 -
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Marco em face de decisão monocrática (ID 7576886) que conhece e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença que julgou procedente o pleito autoral. 2 - Em suas razões recursais (ID 8047360) reitera as argumentações do recurso de apelação no tocante a realização do procedimento administrativo disciplinar; impossibilidade de percebimento de direitos sociais e do FGTS, bem como a necessidade de reexame necessário. 3 - O cerne da questão de mérito consiste em analisar se acertada a decisão monocrática que manteve inalterada a sentença de 1º grau,que declarou nulo o ato de desligamento da autora, servidora pública municipal, do seu exercício funcional, concedendo sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado e condenando o município requerido ao pagamento dos valores equivalentes aos salários e vantagens que deveriam ter sido percebidos pela servidora desde a sua demissão até a data da sua efetiva reintegração. 4 - Compulsando-se os autos, tem-se que a parte autora é servidora pública municipal concursada, tendo sido nomeada para o cargo de gari, conforme Ato de Nomeação 10022017/07 (ID 5518214) e foi demitida sem a prévia instauração de regular processo administrativo disciplinar, tendo sido retirada do quadro de servidores públicos do Município de forma arbitrária. 5 - Nesse contexto, vale destacar que o município agravante em nenhum momento promoveu a juntada de cópia integral dos autos do Processo Administrativo Disciplinar regularmente instaurado e processado que ocasionou a exoneração da servidora, só havendo nos autos a documentação acostada pela servidora relacionada a pretenso processo administrativo instaurado para exonerar a servidora onde se observam vários documentos como a Ata de Instalação e Início dos Trabalhos (ID 5518221) e Memorando (ID 5518222) sem assinatura do Presidente da Comissão.Ademais, consoante documento de notificação (ID 5518223) acostado ao processo a autora/ agravada não foi regularmente notificada para o processo administrativo. 6 - Portanto, não houve, por parte da administração municipal, o cuidado necessário quanto ao cumprimento do preceito constitucional, que garante aos servidores o direito de ampla defesa e do contraditório em relação ao ato demissório do cargo e função ocupada, conforme assegurado pelo art. 41, §1º, II, da Constituição Federal. 7 - Destaco, ainda, que é pacífico o entendimento jurisprudencial do tema, definindo como ilegal o ato de demissão de servidor sem o devido processo administrativo prévio. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sedimentado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 20, STF: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. Súmula 21, STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. 8 - Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00104058620208060120, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/08/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível contra sentença que declarou a nulidade de processo administrativo disciplinar, determinando a reintegração de servidor público ao cargo, com o pagamento das verbas pecuniárias devidas desde a demissão ilegal, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento "ultra petita" ao determinar o pagamento de valores retroativos; e (ii) verificar se houve cerceamento de defesa devido à ausência de intimação do autor para comparecer à oitiva das testemunhas no processo administrativo disciplinar. III. Razões de decidir 3. A sentença proferida em desfavor dos entes federados, suas respectivas autarquias e fundações de natureza pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso não haja interposição de apelo pela fazenda pública no prazo legal, o que não é o caso dos autos. Remessa Necessária dispensada. 4. Segundo entendimento consolidado do STJ, o pagamento das verbas retroativas à data da demissão ilegal é consequência lógica da reintegração do servidor ao cargo que ocupava, não caracterizando julgamento "ultra petita". 5. Foi comprovado o cerceamento de defesa no processo administrativo disciplinar, uma vez que o servidor público demitido não foi intimado para a oitiva das testemunhas, em violação clara aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo 6. Remessa oficial não conhecida e recurso de apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30002367920228060132, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2024) Ementa: Constitucional e Administrativo. Reexame Necessário Em Mandado De Segurança. Processo Administrativo Disciplinar. Violação Do Contraditório E da Ampla Defesa.Sentença Confirmada. I. Caso em exame 1.Reexame necessário em mandado de segurança a fim de verificar a higidez da sentença da Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que concedeu a segurança e declarou a nulidade da decisão administrativa de indeferimento de oitiva de testemunha em procedimento administrativo disciplinar. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de violação ao contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo disciplinar. III. Razões de Decidir 3.Afastada a preliminar da falta de interesse de agir, alegada em contestação, uma vez que a oitiva da testemunha ocorreu em cumprimento da medida liminar deferida e, portanto, necessário o julgamento definitivo da controvérsia. 4.É manifesto não ser cabível a aplicação de qualquer penalidade administrativa sem que haja prévio processo administrativo, sendo indispensável a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a aplicação de sanções administrativas sem o devido processo legal configura ato ilícito e abusivo. 5.Na espécie, o impetrante demonstrou a imprescindibilidade do depoimento da Secretária Municipal de Educação, indicando os pontos controvertidos a serem elucidados com a oitiva da testemunha, tanto no processo administrativo, quanto na exordial do presente mandamus. 6.Portanto, correta a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, ao conceder a ordem pleiteada no mandamus, para declarar a nulidade do ato que indeferiu a oitiva da testemunha arrolada pelo impetrante na Sindicância Investigativa n.º 01/2023. IV. Dispositivo e Tese 7.Reexame conhecido. Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei nº 8.112/1990, art. 143. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30016142520238060071, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/09/2024) No caso concreto, como bem observou a magistrada sentenciante, o procedimento administrativo transcorreu em desacordo com os ditames que regem a espécie, apresentando, quanto aos aspectos formais, ilegalidade, visto que não fora comprovada a falta imputada ao servidor. Descendo à realidade fática dos autos, tem-se, conforme documentação acostada, que, em 21/12/2015, foi expedido ofício requerendo a abertura de processo administrativo em razão do número de faltas do servidor em comento. Em 24/02/2016, foi instalada comissão processante do PAD (ID 17999534), dando origem ao processo administrativo nº 001/2016. Em que pese o fato de que o servidor teria se negado a receber a citação do processo administrativo em 29/03/2016 (ID 17999599) e a intimação em 05/05/2006 (ID 17999616), o processo administrativo seguiu à revelia desse (ID 17999617), sendo apresentada defesa dativa genérica (ID 17999621). Por fim, o PAD culminou com a portaria de demissão (ID 17999629) publicada em 15/07/2016 (ID 17999630) e afixada no átrio municipal (ID 17999633). Apenas em 19/07/2016, consta a ciência do servidor acerca do processo administrativo (ID 17999533). A presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo foi ajuizada em 25/11/2016, com deferimento de tutela provisória de reintegração em 08/03/2017 (ID 17999637). O processo seguiu à revelia da municipalidade, consoante decisão de ID 17999679. Por fim, restou reconhecida a nulidade do PAD e confirmada a tutela de reintegração. De acordo com a denúncia que deu origem ao PAD, o servidor teria faltado ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos e por 70 dias alternados, no período de 12 meses, o que geraria a pena de demissão dada a incursão no art. 114, II e III da Lei municipal nº 114/92, mais precisamente por abandono de cargo e inassiduidade habitual. Cumpre transcrever os dispositivos legais da lei municipal que definem as referidas infrações: Art. 119. Configura abandono de cargo e ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 120. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificativa, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Contudo, a documentação acostada aos autos dá conta de que o servidor, nos meses de abril/2015, maio/2015, junho/2015 e novembro/2015 teria acumulado um total de 52 faltas, ou seja, abaixo do montante exigido pelo dispositivo legal que prevê a pena de demissão. Em abril, foram 8 faltas e atestados para 4 dias (ID 17999538). Em maio, 3 faltas e atestados para os demais dias (ID 17999539). Em junho, 21 faltas (ID 17999540). Em novembro, 20 faltas (ID 17999591). Mesmo nos meses de junho/2015 e novembro/2015, em que o servidor teve mais faltas, essas não totalizaram 30 dias consecutivos de faltas, pois não se poderiam computar sábados, domingos e feriados (ID 17999537). Dada a não comprovação das faltas alegadas, por ausência de provas, bem como a ausência de fundamentação devida, não há como restar configurada a incursão em abandono de cargo ou em inassiduidade habitual, sendo ilegal concluir pela pena de demissão do servidor. Não há ainda que se falar em "injustiça" no pagamento dos valores devidos desde o afastamento do servidor, tendo em vista que isso decorreu de ato inquinado de ilegalidade. Tampouco há que se falar em "injustiça" acerca do lapso temporal decorrido até a reintegração do servidor, tendo em vista que foram observados os prazos legais. Justa seria a observância pela municipalidade dos ditames legais quando do procedimento administrativo em apreço. A mera alegação genérica de que o procedimento administrativo teria ocorrido regularmente não se mostra suficiente para reforma da sentença devidamente fundamentada pelo juízo a quo. A declaração de nulidade do ato administrativo deve operar efeitos retroativos, restabelecendo-se o estado que precedeu à prática do dito ato. Dessa forma, o servidor público reintegrado ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam conferidos durante o período de afastamento, em atenção ao princípio da restitutio in integrum, que busca a restauração à condição original. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca do cabimento de pagamento dos vencimentos retroativos do servidor reintegrado após reconhecimento da ilegalidade da demissão efetuada. A decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período em que foi indevidamente desligado do serviço público, tendo em vista que o pagamento dos vencimentos é mera consequência do ato de reintegração do servidor. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido que o servidor reintegrado por decisão judicial em virtude de anulação do ato de sua exoneração ou demissão faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.261.291/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.) Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento. Quando da liquidação do julgado, deve ser observada a majoração dos honorários sucumbenciais da municipalidade, dado o não provimento recursal. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora