Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IDALESSE PEREIRA DE ALBUQUERQUE
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO OBJETO DA LIDE. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por Maria Idalesse Pereira de Albuquerque contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato apresentado pela instituição bancária é válido e pertinente ao objeto da lide; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais diante da contratação não comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco réu não se desincumbe do ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo, apresentando documento diverso daquele contestado na inicial (ID 16273512), o que impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico discutido.4. Os documentos juntados pela autora comprovam a ocorrência de descontos em sua conta bancária relacionados a contrato que não se demonstrou celebrado, evidenciando falha na prestação do serviço (ID 16273776)5. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar.6. O dano moral, neste contexto, decorre da própria ilegalidade da conduta e independe de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa).7. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado, no caso concreto, o arbitramento em R$ 5.000,00, conforme orientação jurisprudencial da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE.8. Em razão da data dos descontos indevidos serem posteriores à publicação da tese firmada no EAREsp 676608/RS (30/03/2021), aplica-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: A apresentação de contrato diverso do discutido na lide não afasta a falha na prestação do serviço, tampouco comprova a regularidade da contratação.É cabível a repetição do indébito em dobro quando os descontos indevidos ocorrerem após a fixação da tese no EAREsp 676608/RS, independentemente de má-fé.O dano moral decorrente de descontos indevidos por serviço não contratado é presumido e enseja indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 398; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas 43 e 54. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0201156-70.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso apresentado, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data constante no sistema. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Idalesse Pereira de Albuquerque, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE (ID 16273522), que julgou improcedentes os pedidos autorais constantes na Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c com Pedido de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, ajuizada pela parte consumidora em face do ente financeiro, nesses termos: Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Em suas razões recursais (ID 162735526), a apelante sustenta que o banco réu apresentou em contestação contrato diverso do discutido na lide, alegando tratar-se de um contrato digital. Sustenta, ainda, que o contrato discutido na lide é o de nº 637194392 sendo esse um suposto empréstimo no valor de R$ 6.104,45 em 48 parcelas de R$ 215,67 e que o banco trouxe aos autos contrato de nº 59227644 (ID 16273512) no valor de R$ 6.991,23 em 48 parcelas de R$ 247,00, supostamente assinado de forma digital. Alega que a parte recorrente é pessoa idosa que mal sabe manusear um celular e não seria capaz de firmar um contrato assinado eletronicamente. Aduz, ainda, que não houve litigância de má fé. Pleiteia, assim, a reforma da sentença e o acolhimento dos pleitos indicados na inicial. Contrarrazões em ID 16273534, alegando ausência de dialeticidade das alegações da recorrente. No mérito, pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso. Manifestação da douta Procuradoria de Justiça em ID 18653517 opinando pelo conhecimento do recurso interposto, declinando de opinar acerca do mérito. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL De acordo com o recorrido, a apelante se limita a reproduzir argumentação anteriormente desenvolvida, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, a irresignação do banco não prospera, pois, em exame à peça recursal, confere-se que as alegações da apelante estão voltadas aos fundamentos da sentença, no intuito de convencer este juízo ad quem de que o contrato não foi firmado de forma regular. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. 2. DO MÉRITO Conforme relatado, a parte autora ingressou com apelo, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo juízo a quo, defendendo a nulidade da contratação e pleiteando a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Falha na prestação do serviço. Nulidade do contrato de empréstimo consignado. Prefacialmente, cumpre destacar que
trata-se de relação de consumo, uma vez que a instituição financeira, no desempenho de sua atividade bancária, oferece serviços, onde o consumidor/parte autora é destinatário final. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 3º, §2º, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dispõe a Lei Consumerista, em seu artigo 14, caput, que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em suma, pondera a legislação que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor, devendo todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Indubitavelmente que as instituições financeiras, na condição de fornecedoras, detêm responsabilidade objetiva, quanto à reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência de eventual falha na prestação do serviço, e guardam a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Ou seja, respondem pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando estes causarem dano aos correntistas/consumidores, destinatários finais de seus produtos ou serviços, de modo que devem tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. De outra parte, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço, produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O contrato discutido na lide é o de nº 637194392 sendo esse um suposto empréstimo no valor de R$ 6.104,45 em 48 parcelas de R$ 215,67 averbado no histórico de consignações do INSS, documento com fé pública, à data 13/04/2022. Buscando se desincumbir de seu encargo, a empresa demandada trouxe aos autos, em ID 16273512, contrato assinado digitalmente de nº 59227644 realizado em 07/04/2022 no valor de R$ 6.991,23 em 48 parcelas de R$ 247,00. Em ID 16273511 traz TED com disponibilização de R$ 6.104,45, sem trazer, contudo, a válida manifestação de vontade quanto ao contrato discutido na lide. A desincumbência da empresa demandada adviria da comprovação de efetiva realização de contrato de empréstimo consignado, com a consequente autorização para a realização dos descontos. Entretanto, não se desincumbiu do ônus a que lhe competia de demonstrar a regular contratação do empréstimo consignado discutido na lide(art. 373, II, CPC). É que para comprovar a regular contratação o ente bancário deveria ter trazido aos autos contrato devidamente assinado e comprovante de transferência dos valores. É nesse sentido a jurisprudência deste TJCE: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Entendeu o juízo de primeiro grau em julgar improcedentes os pedidos feitos em exordial, uma vez que, entendeu que a instituição financeira comprovou, de forma suficiente, a regularidade da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado, os documentos pessoais do autor e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do promovente. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 4. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou o contrato discutido nessa demanda (fls. 166/169), assinado a próprio punho pelo autor/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (fls. 164/165). Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade do requerente, conforme comprovante constante às fls. 187 dos autos. 5. Ademais, cumpre destacar, que atendendo a solicitação do juízo a quo, a Caixa Econômica Federal, encaminhou extrato da conta-corrente de titularidade do autor/apelante (fls.246), onde podemos atestar o recebimento e utilização do valor do empréstimo consignado discutido nesta lide. 6. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor/apelante, além da transferência do montante contratado. 7. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 20 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000969-92.2017.8.06.0190 Quixadá, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Assim, não tendo o ente monetário se desobrigado de seu dever probatório, imperioso reconhecer a nulidade do negócio jurídico impugnado, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à comprovação da transação, de forma que resta comprovada a irregularidade dos desconto. Portanto, há a necessidade de serem restituídos os valores incontroversamente cobrados. Este Egrégio Tribunal de Justiça guarda o mesmo entendimento: Portanto, há a necessidade de serem restituídos os valores incontroversamente cobrados. Este Egrégio Tribunal de Justiça guarda o mesmo entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR IDOSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RECORRENTE DE AVERBAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO VÁLIDO A DEMONSTRAR A LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ARBITRADO NA ORIGEM. PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM ESTE QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA TJCE. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (AC- 0050398-79.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, data de publicação: 26/04/2022) [destaquei]. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. FRAUDE VERIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES STJ E TJCE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUMULA 54 STJ. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 801597562; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais. O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral. II. O Extrato de empréstimos consignados do INSS do promovente colacionado nos autos, comprovou os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo questionado em lide. III. O ente financeiro, por seu turno, não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual questionado, documentos pessoais do autor e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo. IV. A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. V. A ausência de contrato válido que justifique descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral do tipo " in re ipsa", ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. VI Quanto a pretensão recursal de majoração do valor arbitrado a título de reparação moral, tenha-se presente que o autor é aposentado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, percebe como renda mínima média mensal o equivalente a 01(um) salário-mínimo que, reconheça-se, mal dá para custear os meios de sobrevivência pessoal e familiar, sujeitando-se a pelo menos 50(cinquenta) indevidos, ilegais e arbitrários descontos no valor mensal de R$142,00(cento e quarenta e dois), isso até o ajuizamento da ação, decorrentes de conduta ilícita e abusiva atribuível exclusivamente ao demandado, com aptidão para aviltar a sua dignidade humana, devendo sim suportar de forma mais efetiva os efeitos pedagógicos e compensatórios imanentes ao direito a reparação dos danos morais suportados, razões pelas quais defiro a pretensão recursal de majoração do valor originariamente arbitrado a título de reparação moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que, penso, com a máxima vênia do Eminentes Pares, melhor se adequa às circunstâncias do caso concreto sob exame e aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalida. VII. No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, este deve ocorrer na forma simples, razão pela qual merece amparo a alegação recursal da parte autora neste tocante,pois as cobranças indevidas referem-se a período anterior a data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, VIII. Quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula n. 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extra contratual, como é o caso dos autos. IX. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença modificada em parte. (AC0000827-04.2019.8.06.0066, Rel. Desembargador Irandes Bastos Sales, 2ª Câmara Direito Privado, data de publicação: 24/08/2022)[destaquei]. Do Dano Moral O dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa. Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. A prática adotada pela instituição financeira de atribuir ao consumidor o encargo de um débito oriundo de um serviço não contratado ou solicitado extrapola o mero dissabor, inexistindo dúvida acerca da incidência de danos morais. O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. A importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) habitualmente arbitrada pela egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é proporcional e razoável para indenizar o dano sofrido pela parte autora no caso em comento. A seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL EM AUDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PESSOA IDOSA E SEMIANALFABETA. APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. ARBITRAMENTO DE DANO MORAL EM R$ 5.000,00. MONTANTE QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COM O MONTANTE JÁ RECEBIDO PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 20% SOBRE A CONDENAÇÃO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito (RMC) com pedido de indenização por danos morais e materiais, que considerou regular o contrato e julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor e arbitrou honorários. II. Questão em discussão: Discute-se a regularidade do contrato, a existência de falha na prestação do serviço diante do não cumprimento do dever de informação e a presença de vício de consentimento, bem como o cabimento da repetição do indébito e o arbitramento de danos morais. III. Razões de decidir: a) A invalidade do contrato de empréstimo consignado diante da constatação de vício de consentimento. b) A repetição do indébito de acordo com as balizas estabelecidas no EARESP 676.608/RS. c) Arbitramento de danos morais em R$ 5.000,00, em atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. d) Compensação dos valores a receber com aqueles já recebidos pelo Autor. d) Inversão dos ônus sucumbenciais, atribuindo o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em face do Réu. IV. Dispositivo: Apelação Cível conhecida e provida para reformar a decisão originária e declarar a invalidade do negócio jurídico questionado, estabelecendo a repetição do indébito a título de danos materiais e o arbitramento de danos morais, com a devida compensação com valores já percebidos, além da estipulação das custas e dos honorários de sucumbência em face do réu, tendo como parâmetro de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA, a fim de DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para reformar a sentença, de modo a declarar inválido o contrato de empréstimo por reserva de margem consignável (RMC) por vício de consentimento, em razão da falha no dever de informação, condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais, respeitada a devolução na forma simples ou em dobro, conforme parâmetros estabelecidos no EARESP 676.608/RS, e resguardada a compensação com os valores já recebidos pela parte, tudo conforme apuração em cumprimento de sentença, além de fixar os honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201853-47.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024). CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não obstante a existência do contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado nos autos que a parte autora agiu sob erro, pois de fato acreditava estar realizando empréstimo consignado comum, tendo sido pelo promovido procedida operação diversa da pretendida, consistente em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação esta, portanto, que traz desvantagem exagerada ao consumidor, em virtude de desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos, e ainda a inexistência de data limite para sua liquidação. Ademais não foi demonstrado pelo banco réu a disponibilização do cartão de crédito, muito menos que a consumidora tenha efetuado alguma compra com ele, conforme faturas anexas. 2. Portanto restou evidente que houve falha no dever de informação por parte do promovido, o qual induziu a parte consumidora a erro, fazendo com que ela assinasse contrato sem que lhe fosse prestada informação clara e adequada das vantagens e desvantagens da contratação. 3. É caso de anulação do referido contrato, diante do vício na manifestação de vontade da consumidora, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição à autora dos valores debitados do seu benefício, descontada a quantia que lhe foi creditada em decorrência do referido contrato. Não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que os descontos foram realizados para pagamento de débito efetivamente devido pela parte autora. 4. Quanto ao dano moral, não houve comprovação mínima por parte do demandante de ter experimentado sofrimento excepcional, digno de reparabilidade, considerando que o mero descumprimento contratual e/ou simples cobrança indevida de valores não ensejam, por si só, a reparação material. A parte autora confirmou na inicial que efetivamente fez a contratação, mas que teria caído em erro substancial na medida em que pensou estar celebrando um empréstimo consignado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 03 de setembro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200965-90.2023.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2024, data da publicação: 03/09/2024) Repetição do indébito No que diz respeito à repetição do indébito, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Entretanto, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão. No caso em apreço, verifica-se que o início dos descontos se deu em maio de 2022, ocorrendo de forma sucessiva nos meses subsequentes. Ou seja, antes da publicação do acórdão acima mencionado, e sendo assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deve se operar, na verdade, na forma dobrada, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes, entretanto, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC); Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS DE SERVIÇOS. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS VARIÁVEIS COM VALOR MÁXIMO DE R$ 39,20. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIA MARTINS DA SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Mater ais e Morais, ajuizada por Antonia Matias de Oliveira, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato de tarifa denominada "PACOTE DE SERVIÇOS", bem como, condenou o apelado a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data, observando-se a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5º, I do CC/02, contudo, deixou de condenar o apelado em danos morais. 2. Verifica-se no caso concreto que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentavam quantias variáveis, cujo maior valor corresponde a R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos - pág. 99), perfazendo, assim, um patamar econômico condizente a 3,5%(três vírgula cinco) da remuneração da parte autora no ano de 2021 (R$ 1.100,00). 3. Nesse sentido, converge a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Privado, que, em reiterados julgados, reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral. 4. Os descontos tiveram início em 2015 e a demanda somente foi ajuizada em 2022, ou seja, passaram-se mais de 07(sete) dois anos sem que a autora sequer tivesse providenciado alguma medida para cessar os descontos, o que torna difícil vislumbrar abalo moral diante da inércia da vítima. 5. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repet tivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0200854-51.2022.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023). [destaquei]. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO A JUSTIFICAR OS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.[...] 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos da referida decisão a partir da publicação do acórdão, a qual se deu em 30 de março de 2021. Necessidade de adequação da sentença ao entendimento da Corte Superior. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação c vel para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (Apelação Cível - 0200406-46.2022.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 26/10/2023). [destaquei]. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada, condenando o banco ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente em dobro atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes, entretanto, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir deste arbitramento e com juros de mora de 1% a.m desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Fica autorizado a instituição financeira a realizar o encontro de contas do valor creditado na conta da parte autora, que será atualizado pelo INPC. Face a reversão do julgamento, determino que os honorários fixados pelo juízo de primeiro grau, sejam suportados exclusivamente pela instituição financeira, sendo modificado apenas a base de calculo, devendo incidir sobre o valor da codenação como determina o Art. 85, § 2º do CPC. Deixo de majorar a verba honorária em atenção ao TEMA 1059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data constante do sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator