Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0226757-65.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: CLAIRTON GLEISON PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: REU: SER EDUCACIONAL S.A., SER EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Tutela de Urgência e Danos Morais proposta por CLAIRTON GLEISON PEREIRA DA SILVA em face de SER EDUCACIONAL S/A (MATRIZ) e SER EDUCACIONAL S/A (FACULDADE UNINASSAU PARANGABA), todos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial no ID's: 116931327/116931328 a parte autora narra que: "encontra-se cursando Direito, em seu 11º semestre, junto a instituição de ensino requerida, tendo colação de grau 29/12/2024.O que era a realização de um sonho, concluir uma faculdade e trabalhar na tão sonhada profissão, acabou se tornando um pesadelo. O requerente seguia com seu curso normalmente em outra instituição, até que realizou a transferência de curso para a requerida no semestre de 2022.2, devido sua qualidade de ensino e reputação admirável, e por ter sido contemplado com bolsa do FIES de 50%. Ocorre que por diversas vezes, fora colocado em situações constrangedoras, relacionadas a falta de pagamento das mensalidades que fora detectada pela universidade em seu próprio portal, impossibilitando suas renovações. Diante disso, por diversas vezes e das mais diversas formas, entrou em contato com a instituição de ensino solicitando que tais valores fossem excluídos do sistema, para que pudesse seguir com a renovação de sua matrícula, porém sempre recebia uma desculpa, o que vem se arrastando por vários meses. Em decorrência, foram abertos diversos chamados pela parte autora, mas sem resolução, não sendo tão claros em suas respostas. […] Por fim, encontra-se desamparado, temendo perder sua bolsa, por descaso da requerida, que já se encontra em período de dilatação, uma vez que é beneficiário do FIES e não deveria arcar com custos de mensalidades referentes a universidade, que não fossem as emitidas pelo seu beneficiário. Atualmente o débito junto a instituição encontra-se em R$ 3.254,68, conforme lançamento no portal a seguir." Por todo exposto, pleiteia pela concessão de tutela de urgência para que a promovida seja compelida a efetivar imediatamente a renovação do curso de graduação. Ao final da instrução, requerer a confirmação da tutela, bem como indenização por dano moral e material. A parte promovida apresentou contestação no ID: 116929713 alegando, em suma, que os chamados abertos pelo autor eram indeferidos por ausência de comprovação do pagamento. Afirma que a instituição enviou diversos e-mails para o aluno comunicando sobre os prazos, inclusive informando que estava realizando o procedimento incorretamente. Sustenta a vinculação das partes ao contrato e necessária observância das suas disposições, ausência de ato ilícito e de dano moral, requerendo a improcedência da ação. Réplica no ID: 116929718 rechaçando a tese do promovido. Não houve requerimento de provas. É o breve relato. Decido. A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento ou prova pericial. Não há preliminares a serem apreciadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Importante destacar, primeiramente, que aplica-se a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, é incontroverso que o requerente figura como beneficiário do FIES, possuindo o autor o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor financiado dos encargos educacionais totais de seu curso. Ademais, verifica-se que a instituição deixou de renovar a matrícula/contrato em razão da falta de pagamento. Cumpre ressaltar que o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação que possibilita o custeio dos valores referentes aos cursos de graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas. Para os contratos firmados a partir do 2º semestre de 2018, o percentual mínimo de financiamento é 50% (cinquenta por cento) do encargo educacional, conforme previsto na Resolução nº 23, de 5 de junho de 2018, que alterou a Resolução nº 18, de 30 de janeiro de 2018. [http://portalfies.mec.gov.br/?pagina=faq - acesso em 16/05/202] Nesses casos, o financiamento estudantil cobre apenas 50% (cinquenta por cento) do valor do curso superior, de modo que o estudante deve arcar com a outra parte da mensalidade. Em relação aos autos, observa-se que o autor deixou de comprovar o pagamento da porcentagem que ele era responsável, gerando o débito cobrado pela instituição de ensino. Mesmo com a instrução processual, não há certeza quanto a regularização financeira das suas mensalidades. Deste modo, apesar de a demanda envolver relação de consumo, entendo que as alegações iniciais do autor não são dotadas de verossimilhança, pela ausência de provas mínimas a corroborar a sua versão, sendo descabida a incidência da regra da inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor da produção de prova mínima acerca dos fatos alegados em exordial. Sendo assim, a parte autora não logrou em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a falha na prestação do serviço, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Portanto, diante do contexto probatório existente, não vislumbro a prestação de serviço defeituoso por parte da ré, não restando comprovado o defeito a prestação do serviço, estando ausente o dever de indenizar. No que tange aos danos morais, não me convenço da sua existência. Não houve nenhuma cobrança vexatória, nem ato que desabonasse o autor ou atingisse seus direitos de personalidade. Não houve negativação de dívida. Outrossim, a rematrícula do autor foi inviabilizada por sua responsabilidade de comprovar o pagamento de parte da mensalidade.
Ante o exposto, resolvo o mérito, e com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, pelo índice do IPCA, desde o ajuizamento da ação. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito