Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000036-08.2002.8.05.0212.
APELANTE: VERA LÚCIA JULIA BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. REINTEGRAÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM PELO JUÍZO A QUO. IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DOS APELANTES. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE E REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561, CPC. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO PREENCHIDAS. ÔNUS QUE COMPETIA A AUTORA, ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de manutenção de posse, a qual visava manter a requerente no imóvel e suspender os efeitos do leilão promovido pelas requeridas. II. A controvérsia reside em apurar se o Banco Bradesco S/A incorreu em nulidade na consolidação da propriedade fiduciária pela não localização e notificação pessoal dos devedores originais, e se, por conseguinte, há configuração de esbulho possessório a justificar a proteção vindicada pela autora. III. Nos termos da Lei nº 9.514/1997, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário demanda a prévia constituição em mora do devedor, sendo expressamente admitida a intimação por edital caso reste atestado que os fiduciantes se encontram em local ignorado, incerto ou inacessível. IV. O arcabouço probatório constante nos autos, notadamente a certidão de matrícula do imóvel sub judice, atesta pormenorizadamente que as diligências realizadas pelos oficiais de notas e registros públicos restaram frustradas em virtude de os fiduciantes não mais residirem no local, justificando a posterior intimação via editalícia, a qual cumpriu os ditames normativos. V. Para o deferimento do pedido possessório é necessário que a autora comprove os requisitos do art. 561, do CPC, cabendo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que perpetrado e a perda da posse. VI. Reconhecida a licitude da expropriação extrajudicial, não subsiste o direito à manutenção possessória pretendido pela apelante, cuja permanência sobre o bem se tornou precária face ao lídimo direito de retomada e alienação exercido pelo atual e legítimo proprietário. VII. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a prova da posse e da ocorrência da turbação para obter êxito no pedido de Manutenção da Posse, o que não restou demonstrados nos autos. VIII. Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do direito que alega ter, notadamente a turbação supostamente praticada pelo réu, ônus que lhe incumbia (arts. 373, I, e 561, II, ambos do CPC), corolário lógico é a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente Ação de Manutenção de Posse. IX. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. ACORDÃO Visto, relatado e discutido os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ____________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0212548-28.2023.8.06.0001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Vera Lucia Julia Barbosa, com o escopo de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos aduzidos nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A e da TGBFC Intermediação de Ativos Ltda. (Mega Leilões). A demandante relatou, em sua Petição Inicial (Id. 35753605), que exerce a posse da residência situada na Av. Engenheiro Leal Lima Verde, nº 801, Fortaleza-CE. Sustentou que, de inopino, foi surpreendida pela ação de indivíduos que, a mando das instituições requeridas, procediam com a troca das fechaduras do local alegando arrematação em leilão extrajudicial. Argumentou haver manifesta irregularidade no procedimento executivo originado por dívida de sua filha e de seu genro, amparando sua tese precipuamente na ausência de citação pessoal destes devedores. Requereu, assim, o deferimento de manutenção na posse do bem e a aplicação de multa no caso de turbação. Em sede de Contestação, o Banco Bradesco S/A defendeu a estrita legalidade dos ritos que culminaram na expropriação, asseverando o inadimplemento contratual por parte dos fiduciantes originários e colacionando aos autos cópia da Matrícula do Imóvel para comprovar que as tentativas de intimação pessoal não lograram êxito, resultando na devida intimação editalícia. A co-ré Mega Leilões, por sua vez, demonstrou atuar tão somente como mandatária, aduzindo a escorreita regularidade formal do certame. Após as intercorrências processuais, incluído o julgamento antecipado anunciado previamente (Id. 118062215), o Juízo de primeira instância exarou sentença confirmando a validade da consolidação da propriedade realizada pelo credor e reconhecendo a inexistência de direito possessório da autora perante a regularidade procedimental prevista na Lei nº 9.514/97. Inconformada com o resultado desfavorável, a promovente interpôs o vertente Recurso de Apelação (Id. 190150880), ratificando as argumentações alusivas à nulidade por inobservância da notificação pessoal. O banco recorrido devidamente apresentou suas Contrarrazões, requerendo a mantença integral da decisão absolutória monocrática. Inexistindo intervenção obrigatória do Órgão Ministerial para o feito, os autos vieram devidamente conclusos. Este é o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. O presente feito
trata-se de Ação de Manutenção de Posse, em que a autora arguiu, que restaram comprovados os requisitos para a manutenção da posse da autora. Por esses motivos, almeja a manutenção definitiva da posse, com modificação da sentença ora apelada. O caso em tela demanda o exame acurado acerca do direito de manutenção de posse pleiteado pela recorrente frente ao procedimento expropriatório de bem imóvel (Matrícula nº 85.977 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE) submetido às normas da alienação fiduciária e encabeçado pelo credor, Banco Bradesco S/A. Nos termos do art. 561, I e IV, do CPC, o autor da ação de manutenção de posse, para ter êxito na pretensão ajuizada, precisa comprovar, dentre outros requisitos, a sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. Vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O instituto da manutenção de posse, tem como pressuposto a turbação, ou seja, que o possuidor, no exercício da sua posse, tenha sofrido embaraços, mas sem, perdê-la. Pois bem, neste sentido, é necessário analisar de início, a alegada posse anterior exercida pela apelante, sendo que sua condição de possuidora deve corresponder ao que assinala o art. 1.196, do Código Civil/2002: "Art. 1.196: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." Outrossim, à luz do supracitado artigo, considera-se "possuidor" todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. O possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado no caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 do CC. Quanto à defesa da posse, determina o art. 1.210, do Código Civil/2002: "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa." O Código de Processo Civil também disciplina que o possuidor tem direito a ser mantido na posse no caso de turbação conforme previsão legal do art. 560 do CPC, vigente a época dos fatos, in verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. A tese medular que impulsiona o recurso cinge-se à suposta ocorrência de vício insanável durante a constituição dos devedores em mora, pautada na assertiva de que a falta de intimação pessoal macula todo o rito de retomada e consolidação da propriedade. Em atenta análise à robusta documentação colacionada no decorrer da instrução originária, verifica-se que a argumentação lançada no recurso não encontra ressonância na realidade fática evidenciada pelos atos dotados de fé pública que acompanham o registro do imóvel. Observa-se que, na averbação descrita como Av-06/85.977, o oficial do Registro de Imóveis consignou de maneira irrefutável que os devedores fiduciantes foram procurados para a notificação de purgação da mora. Todavia, restaram atestadas pelo 4º Ofício de Notas de Fortaleza e pelo 1º Ofício de Notas e Registros de Eusébio/CE as diligências frustradas, certificando objetivamente que os devedores se encontravam em local ignorado, incerto e inacessível naquele período. Diante do entrave gerado pela impossibilidade de localização dos devedores fiduciantes originais (filha e genro da apelante), a legislação especial pertinente autoriza e delimita a sequência procedimental adotada pelo Banco. Cumpre transcrever, dada a vital relevância para o caso, o texto normativo estabelecido pela Lei nº 9.514/1997: "Art. 26, § 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência ou pelo oficial de Registro de Imóveis, que o intimará por edital, publicado durante três dias, em jornal de grande circulação local ou em outro de circulação estadual, com prazo de quinze dias para purgação da mora, contado do último dia de publicação do edital." Exatamente em obediência a este imperativo legal, a certidão do imóvel reflete na averbação Av-07/85.977, a ocorrência das devidas publicações via editalícia no transcurso do mês de outubro de 2022, perante jornal de circulação adequado, constituindo formal e publicamente o inadimplemento sem que houvesse a pertinente purgação da mora no lapso temporal facultado. À luz dos fatos, sobressai clara a improcedência das alegações recursais em apontar nulidade ou afronta ao contraditório, eis que o Banco Bradesco S/A diligenciou regularmente para resguardar o que a legislação o autorizava, promovendo os atos expropriatórios previstos de forma escalonada até alcançar a escorreita consolidação da propriedade fiduciária materializada na averbação Av-08/85.977. Em se atestando a inquestionável consolidação da propriedade e o consequente domínio direto do credor fiduciário, conclui-se que o ingresso e a retomada pretendidos pelo Banco configuram verdadeiro exercício regular do direito de propriedade, afastando-se substancialmente a figura do esbulho ou da turbação delineados no artigo 561 do Código de Processo Civil. A matéria, inclusive, foi objeto de análise detida pelo nobre magistrado de primeiro grau, cujos fundamentos revelam-se adequados e suficientes à solução da controvérsia, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária repetição argumentativa, transcrevo trecho da fundamentação adotada na sentença, incorporando-a como razão de decidir, in verbis: "[…] Conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode julgar antecipadamente o pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, o mérito versa sobre a legalidade da posse da autora, face a execução extrajudicial do imóvel em alienação fiduciária, sendo a matéria predominantemente de direito, com fatos já comprovados documentalmente e controvérsia suficiente para decisão. Assim, o julgamento no estado em que o processo se encontra é medida que se impõe. Inicialmente passo a apreciar as preliminares Ilegitimidade Passiva da TGBFC Intermediação de Ativos Ltda. (Mega Leilões) A promovido TGBFC Intermediação de Ativos Ltda, nome de fantasia Mega Leilões, alega ser parte ilegitima, uma vez que, na qualidade de leiloeira, atua como mandatária do credor fiduciário, no caso, o Banco Bradesco S.A., para a realização dos leilões extrajudiciais. Nos termos do artigo 663 do Código Civil, o mandatário que estipula negócios expressamente em nome do mandante não é o responsável pelos atos, salvo se agir em seu próprio nome. A leiloeira, ao promover a alienação extrajudicial, age por ordem do Banco Bradesco e dentro dos limites de sua incumbência legal (Lei nº 9.514/97). Ademais, a controvérsia da presente actio está diretamente ligada à legalidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão promovido pelo credor fiduciário, e não aos atos de mera intermediação da leiloeira. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da TGBFC Intermediação de Ativos Ltda., extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esta requerida, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Falta de Interesse de Agir e Ilegitimidade Ativa da Autora O Banco promovido argui falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa da Autora, argumentando a precariedade de sua posse e que a demanda versa sobre a anulação do procedimento expropriatório, o que deveria ser resolvido na Ação Anulatória movida pelos devedores fiduciantes originais. Embora a demandante tenha ajuizado a ação com o título de Manutenção de Posse, o contexto fático revela que a pretensão real é obstar os atos de execução extrajudicial decorrentes da consolidação da propriedade fiduciária, buscando proteger a posse que alega ter desde 2014. Considerando que a promovente fundamenta seu pedido de manutenção de posse nos artigos 1.210 CC e Art. 561 CPC, denota-se que o interesse de agir está presente. O debate sobre a legalidade ou não dessa posse diante da alienação fiduciária e da consolidação da propriedade é matéria que se confunde com o mérito da lide, e será adiante analisada. Assim sendo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa. No mérito, vejo que a promovente busca a proteção possessória do imóvel onde mora, com base em um contrato particular de compra e venda datado de 2014, adquirido de Viviane Barbosa da Costa (sua filha) e Hugo Bezold Saunders Neto (seu genro). Diane dos documentos acostados nos fólios, mormente, na peça de emenda de Id 123298427 e na contestação Id 123298445, demonstram que o imóvel era objeto de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A., e que a propriedade fiduciária foi consolidada em nome do Banco credor devido ao inadimplemento dos devedores fiduciantes (Hugo e Viviane). Já a posse da autora, se existente, decorreu de um contrato particular (o chamado "contrato de gaveta") celebrado sem a anuência do credor fiduciário. Nesse passo, a legislação que rege o Sistema de Financiamento Imobiliário, é claro ao estabelecer que o fiduciante pode transmitir os direitos sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária apenas com anuência expressa do fiduciário, assumindo o adquirente as respectivas obrigações, conforme artigo 29 da Lei 9.514/97, o que não ocorreu no caso em tema. Portanto, a ausência de anuência do Banco Bradesco S.A., credor fiduciário, torna o contrato particular de compra e venda firmado pela autora, inoponível ao Banco, que detinha a propriedade resolúvel do bem. Ademais, a essência do contrato de alienação fiduciária é transferir a propriedade resolúvel ao credor para garantir o pagamento. Logo, havendo a inadimplência por parte do devedor fiduciante (Hugo e Viviane), o credor pode consolidar a propriedade do bem ofertado em garantia, o que restou finalizado, conforme atestam os promovidos em suas defesas, inclusive diante da sentença de improcedência proferida nos autos do processo anulatório com trâmite na 31º Vara Cível. Logo, a propriedade plena do imóvel passou para o Banco credor, pelo que se conclui que a posse exercida pelos devedores fiduciantes (Hugo e Viviane) e, por extensão, pela demandante que adquiriu o bem destes sem anuência do credor, é precária, como preconiza o artigo 1.200 do Código Civil. Em ações possessórias, como a presente, discute-se a melhor posse. No entanto, o artigo 1.210, parágrafo 2º, do Código Civil estabelece que a alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa não obsta a manutenção ou reintegração de posse. Contudo, em casos de alienação fiduciária, a natureza da posse se altera fundamentalmente após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. Com a consolidação da propriedade em nome do Banco Bradesco, este se tornou o proprietário e possuidor indireto do imóvel, tendo direito a ser imitido na posse, conforme a Lei nº 9.514/97. A posse da autora, baseada em um negócio jurídico inoponível ao credor fiduciário, não pode ser mantida contra o Banco que detém a propriedade plena do bem, legalmente adquirida após o procedimento extrajudicial. A jurisprudência pátria corrobora: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. "Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Pacto Adjeto de Sua Alienação Fiduciária e Outras Avenças". Instauração de execução extrajudicial pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento dos devedores fiduciantes. Autora, codevedora, que alega ausência de notificação para purgação da mora, aduzindo que as comunicações extrajudiciais foram recebidas apenas por um dos codevedores. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: inadimplência dos devedores fiduciantes que é incontroversa. Intimação para purgação da mora recebida por apenas por um dos codevedores. Validade. Devedores fiduciantes que se constituíram procuradores entre si para o recebimento de intimações. Previsão contratual. Ausência de depósito judicial ou de purgação da mora. Exercício regular de direito pelo demandado, que não configura turbação ou esbulho hábil a justificar o acolhimento da pretensão de manutenção na posse do imóvel. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10176373820238260002 São Paulo, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 28/10/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025). Dessa forma, tendo em vista a não comprovação do esbulho ou turbação injusta praticada pelos réus, mas sim o exercício regular do direito de propriedade do Banco Bradesco, decorrente do contrato de alienação fiduciária e da lei específica, o pleito autoral não merece guarida.
Diante do exposto, com arrimo na lei, doutrina e jurisprudência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré TGBFC Intermediação de Ativos Ltda., extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo dito pagamento, face a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e ss. do CPC. "[…] Neste contexto, entendo que o Juízo de origem agiu acertadamente em julgar improcedente o pedido autoral, pois, o conjunto probatório, até então apresentado, não demonstra os requisitos exigidos para a manutenção da posse almejada. A propósito, cito jurisprudência análoga desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUTORES QUE ADENTRARAM NO IMÓVEL EM DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM O PROPRIETÁRIO DO BEM. MERA DETENÇÃO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL, POR LAPSO TEMPORAL PROLONGADO, MESMO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DETENÇÃO A TÍTULO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. AUTORES QUE PASSARAM A EXERCER ATOS POSSESSÓRIOS EM NOME PRÓPRIO. POSSE COM ANIMUS DOMINI. CONVERSÃO DA DETENÇÃO EM POSSE. PROVA DA POSSE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO DA TURBAÇÃO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO (ARTS. 560 E SS. DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.(Apelação Cível - 0200177-16.2023.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) A este respeito, colho jurisprudência dos Tribunais do Estado da Bahia e do estado de Minas Gerais: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DA TURBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Não demonstrados os requisitos do art. 927 do CPC/1973 (art. 561, do NCPC), de rigor a improcedência do pedido de manutenção de posse. Recurso improvido. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/04/2019 ) (TJ-BA - APL: 00000360820028050212, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PROVA DA POSSE - AUSÊNCIA - TURBAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. Em autos de ação de manutenção de posse não basta ao demandante invocar direito à posse como reflexo do título aquisitivo do domínio, sendo necessário que demonstre, como requisitos, o exercício fático da posse sobre a coisa e a turbação sofrida, à mingua dos quais, prevalece o desfecho de improcedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0598.15.002249-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/0019, publicação da súmula em 30/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. Nos termos dos arts. 560 e 561, do novo Código de Processo Civil, o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, incumbindo-lhe comprovar sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação, bem como a continuação da posse, embora turbada. No caso, a parte autora não logrou demonstrar a presença dos requisitos retro referidos, razão pela qual vai mantida a sentença de improcedência da ação. Jurisprudência da Corte. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70075506972, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 28-02-2018) No caso dos autos, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito invocado, ou seja, que exerce posse na área objeto da lide, mas, sim, que o exercício de sua posse era mera permissão ou tolerância por parte do apelado. Assim, lembra-se que a ação de manutenção apenas tem sucesso no caso de comprovada a posse anterior, eis que é o primeiro e principal requisito de toda a ação possessória, o que, infelizmente, não restou comprovado no presente caso. Nas palavras do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: "(...) faz-se necessário que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu (...)" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5, direito das coisas. 8ed.; São Paulo, Editora Saraiva, 2013)". Diante de tal contexto, para que a ação de manutenção de posse tenha êxito, a parte autora deve provar a sua posse anterior, a turbação praticada pela parte ré, a data em que esta ocorreu, bem como a continuação da posse, embora turbada, na forma dos artigos 373, I, e 561, ambos do CPC, ônus da qual não se desincumbiu, na medida em que não restou provados os argumentos lançados na exordial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em grau recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante de eventual concessão de gratuidade de justiça. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR