Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0242980-30.2023.8.06.0001.
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: FRANCISCA FRANCILENE PAIVA PINHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisca Francilene Paiva Pinho em ação de nulidade de empréstimo consignado obtido mediante fraude (golpe da falsa portabilidade), declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a contratação digital do empréstimo consignado foi regular e válida; (ii) se a fraude perpetrada por terceiros no âmbito da plataforma do banco configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade da instituição financeira ou fortuito interno que a mantém; (iii) se é cabível a restituição em dobro das parcelas descontadas à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EAREsp 676.608/RS; (iv) se restaram configurados os danos morais e se o quantum fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contratação do empréstimo consignado, embora formalizada na plataforma digital do banco, foi integralmente conduzida por terceiros fraudadores que operavam como correspondentes bancários, conforme demonstrado pelo próprio instrumento contratual que indica código de convênio e nome de promotor, e corroborado pelas conversas via WhatsApp que documentam a dinâmica da fraude, incluindo a apresentação de crachá funcional do Banco Santander pela fraudadora. 4. O banco não logrou demonstrar a regularidade do protocolo de segurança. 5. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários (art. 14 do CDC), sendo a fraude perpetrada no âmbito das operações bancárias do apelante classificada como fortuito interno, que não rompe o nexo causal, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. A repetição em dobro é devida nos termos do EAREsp 676.608/RS, porquanto os descontos foram realizados após 30/03/2021 e a cobrança de parcelas de contrato nulo por fraude consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. Os danos morais restaram configurados, pois a situação vivenciada pela autora, pensionista com renda comprometida, que sofreu descontos indevidos decorrentes de fraude bancária e não obteve solução administrativa, transcende o mero aborrecimento. O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: art. 14, caput e §3º, II, do CDC; art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 6º, III e VIII, do CDC; Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ; art. 3º da Resolução 4.935/2021 do Banco Central; arts. 138, 368, 393, 884 e 927 do Código Civil; art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 297; STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 29461407), nos autos da ação de nulidade e cancelamento de empréstimo consignado obtido mediante fraude, cumulada com reparação por danos morais e materiais, ajuizada por FRANCISCA FRANCILENE PAIVA PINHO. Da petição inicial (ID 29461123), extrai-se que a autora, pensionista do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, narra ter sido vítima de fraude consistente no denominado golpe da falsa portabilidade de empréstimos consignados. Relata que, em março de 2023, foi contatada via aplicativo WhatsApp pelo número (11) 91229-6767 por pessoa que se apresentou como representante da empresa Consigma Informações Cadastrais Ltda., oferecendo renegociação de seus três empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil e Itaú. Após diversas interações, foi induzida a fornecer documentos pessoais e a autorizar novo empréstimo consignado junto ao Banco Santander, no valor de R$ 22.974,59, sendo os valores creditados em sua conta no Banco do Brasil e posteriormente transferidos, sob orientação dos fraudadores, para conta bancária da empresa Selcred Intermediações Financeiras Ltda. Os empréstimos anteriores não foram quitados, passando a autora a arcar com quatro contratos de empréstimo consignado. Formulou pedidos de declaração de inexistência do débito, condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos materiais em dobro no valor de R$ 45.949,18, além de tutela antecipada para suspensão dos descontos. A decisão interlocutória de ID 29461273 deferiu a gratuidade de justiça à autora, indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação das rés. A corré Consigma Informações Cadastrais Ltda. apresentou contestação (ID 29461297), negando qualquer participação na fraude e afirmando que nenhum funcionário seu entrou em contato com a autora, sustentando culpa exclusiva da vítima. O Banco Santander (Brasil) S.A. contestou o feito (ID 29461310), suscitando preliminarmente a impugnação ao valor da causa e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que a contratação foi realizada por via digital segura, com validação de documentos e selfie, e que os valores foram liberados na conta da autora, inexistindo ato ilícito de sua parte. Houve réplica (ID 29461319), na qual a autora reiterou os argumentos iniciais e destacou a irregularidade do reconhecimento facial utilizado na contratação. A corré Selcred Intermediações Financeiras Ltda. não foi citada, tendo sido excluída do polo passivo a requerimento da autora. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 29461406), sobreveio a sentença (ID 29461407), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal firmado junto ao banco réu e condenar o Banco Santander à restituição, na forma dobrada, dos valores correspondentes às parcelas indevidamente descontadas; b) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Os pedidos em relação à Consigma Informações Cadastrais Ltda. foram julgados improcedentes. Em suas razões recursais (ID 29461412), o Banco Santander alega, em síntese: (i) que a contratação digital foi regular, com fornecimento de documentos e selfie pela autora; (ii) que o valor do empréstimo foi creditado na conta da apelada, inexistindo fraude; (iii) subsidiariamente, que eventual fraude configura fato exclusivo de terceiro, excludente de responsabilidade; (iv) que a matéria relativa à repetição em dobro encontra-se afetada pelo Tema 929 do STJ; (v) subsidiariamente, que a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS imporia restituição simples; (vi) que os danos morais não restaram configurados ou, alternativamente, que o valor fixado é desproporcional; (vii) que os danos materiais são inexistentes; (viii) que eventual condenação deve ser compensada com o valor do empréstimo disponibilizado; (ix) que a autora litigou de má-fé; (x) que os honorários sucumbenciais são indevidos. Em contrarrazões (ID 29461421), a apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a responsabilidade objetiva do banco e a configuração dos danos morais e materiais, além de requerer a majoração dos honorários recursais. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça (ID 29461422). É o relatório. VOTO Dos pressupostos de admissibilidade recursal Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. Do mérito Da alegada regularidade da contratação digital e da validade do empréstimo consignado O banco apelante sustenta que o contrato de empréstimo consignado nº 269599162 foi legitimamente celebrado mediante plataforma digital segura, com fornecimento de documentos pessoais da autora, envio de selfie e aceite eletrônico, sendo o crédito de R$ 22.974,59 depositado em conta de titularidade da apelada no Banco do Brasil (agência 2812-6, conta 23363-3). Afirma que os descontos em folha decorrem da regular contratação e que não há irregularidade a justificar a declaração de nulidade. A tese não prospera. A análise minuciosa do acervo probatório revela que a contratação, embora formalmente realizada na plataforma do Banco Santander, foi integralmente conduzida por terceiros fraudadores que se valeram do sistema de correspondentes bancários da instituição financeira para consumar o golpe. O próprio instrumento contratual acostado pelo banco réu (ID 29461246) consigna expressamente a intermediação por correspondente bancário, com indicação do código de convênio nº 35783 e do nome do promotor 'Marcos Costa', demonstrando que a operação não foi contratada diretamente pela consumidora junto à instituição financeira, mas sim intermediada por agente que operava dentro da cadeia de prestação de serviços do banco. As conversas via aplicativo WhatsApp, extensamente documentadas nos autos (IDs 29461140 a 29461244), revelam de forma inequívoca a dinâmica da fraude. A pessoa que contatou a autora detinha conhecimento de seus dados pessoais e bancários, apresentou-se como representante vinculada ao Banco Santander, exibiu crachá funcional com foto e nome de 'Joana Prado' identificada como Coordenadora de Vendas, e forneceu números de SAC das empresas Consigma e Selcred. Os prints das conversas demonstram que a fraudadora conduziu todo o processo de contratação, orientando a autora passo a passo no acesso aos sistemas GOV.BR e SIGEPE para autorização do consignado, enviando o contrato de 'Minuta de CCB' do Banco Santander para assinatura e encaminhando link de formalização da plataforma do próprio banco. Quanto ao reconhecimento facial, como bem observado pela autora em sede de réplica (ID 29461319) e na audiência do PROCON (ID 29461320), a foto utilizada para validação não apresenta as características de um reconhecimento facial legítimo. A imagem mostra a autora olhando para baixo, sem qualquer documento de identificação ao lado, o que é incongruente com os protocolos de segurança que o próprio banco afirma adotar, sugerindo que se trata de captura de tela (screenshot) obtida durante as conversas por WhatsApp. O banco, instado a comprovar a regularidade do procedimento de reconhecimento facial, não logrou demonstrar que o protocolo de segurança foi efetivamente cumprido, limitando-se a alegações genéricas sobre a segurança de sua plataforma digital. Destarte, a contratação, embora formalizada na plataforma do banco, é eivada de vício de consentimento, porquanto a manifestação de vontade da autora foi obtida mediante ardil perpetrado por terceiros que operavam como correspondentes ou se apresentavam como vinculados ao banco réu, configurando erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico (art. 138 do Código Civil), o que justifica plenamente a declaração de nulidade do contrato. Da responsabilidade objetiva do banco e da inaplicabilidade da excludente de fato de terceiro O apelante sustenta, em caráter subsidiário, que mesmo reconhecida a fraude, esta configura fato exclusivo de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC e art. 393 do CC), apto a romper o nexo causal e excluir sua responsabilidade. Invoca precedente do STJ (REsp 2.046.026/RJ) para respaldar sua tese. A tese é improcedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do STJ. Nessa seara, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco da atividade. No caso dos autos, a fraude foi perpetrada no âmbito das operações bancárias do apelante, utilizando sua plataforma digital e seu sistema de correspondentes bancários. O contrato indica expressamente a intermediação de correspondente bancário com código de convênio vinculado à instituição. A Resolução nº 4.935/2021 do Banco Central é taxativa ao dispor, em seu art. 3º, que 'o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado', cabendo à instituição contratante 'garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado'. Trata-se, portanto, de fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade nem exclui a responsabilidade do fornecedor. O uso indevido da plataforma bancária e de seus sistemas por falsários é risco inerente à atividade bancária, perfeitamente previsível, e que deve ser suportado pela instituição financeira, que aufere lucros com a exploração dessa atividade. A propósito, a Súmula 479 do STJ consolida o entendimento de que 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'. O precedente invocado pelo apelante (REsp 2.046.026/RJ) não se aplica ao caso, pois naquela hipótese a fraude ocorreu integralmente fora da rede bancária, mediante boleto falso emitido por terceiro e e-mail de titularidade diversa da instituição financeira, sem qualquer utilização da plataforma ou dos sistemas do banco. No presente caso, ao contrário, o empréstimo foi contratado na plataforma digital do próprio Banco Santander, intermediado por correspondente bancário vinculado à instituição, com emissão de contrato (CCB) em nome do banco, link de formalização gerado pelo sistema bancário e averbação do consignado junto à fonte pagadora. A fraude, portanto, ocorreu dentro da órbita de atuação do fornecedor, equiparando-se ao fortuito interno. Não se pode, ademais, imputar à consumidora a culpa pela fraude sofrida. A autora é pensionista, pessoa leiga em tecnologia, conforme reiteradamente declarou nas conversas (IDs 29461140 a 29461244), e foi induzida a erro por fraudadores que apresentavam crachá funcional do Banco Santander e operavam dentro da plataforma da instituição. A teoria da aparência impõe que a consumidora, ao se deparar com pessoa que exibia identidade funcional do banco e utilizava sistemas vinculados à instituição, tinha legítima expectativa de estar contratando com o próprio banco. Da alegação de afetação pelo Tema 929 do STJ e da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS O banco apelante requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema 929 do STJ, relativo às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Subsidiariamente, alega que a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS impediria a restituição em dobro para débitos cobrados antes de 30/03/2021. Quanto à primeira alegação, a suspensão determinada pelo Tema 929 do STJ incide somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais para posterior juízo de retratação ou conformidade, conforme expressamente decidido pelo STJ na restrição da ordem de suspensão. Assim, o julgamento da presente apelação não se encontra sobrestado, devendo ser aplicado o entendimento vigente. Quanto à segunda alegação, a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do STJ determinou que a tese, segundo a qual a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, somente se aplica a cobranças realizadas após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma). No caso em exame, o contrato fraudulento foi celebrado em maio de 2023 e os descontos na pensão da autora tiveram início no mesmo período, conforme demonstra o contracheque de maio/2023 (ID 29461131), portanto integralmente após a data de modulação. Não há, pois, óbice à aplicação da repetição em dobro. A cobrança de parcelas decorrentes de contrato nulo, obtido mediante fraude, consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme a orientação firmada no EAREsp 676.608/RS, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Dos danos morais O apelante sustenta que não praticou ato ilícito e que nenhum dano moral foi comprovado, tratando-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, alega que o valor de R$ 5.000,00 é desproporcional, invocando parâmetro de R$ 1.000,00 supostamente fixado pelo STJ. A tese não merece acolhida. Os danos morais, no caso, decorrem da própria natureza dos fatos. A autora, pensionista que aufere rendimentos líquidos de aproximadamente R$ 2.899,02 (conforme contracheque de maio/2023 - ID 29461131), já comprometidos com três empréstimos consignados, aluguel, plano de saúde da filha com autismo e demais despesas básicas, viu-se obrigada a arcar com mais um empréstimo consignado fraudulento, cujas parcelas de R$ 574,25 passaram a ser descontadas mensalmente de sua pensão, em evidente comprometimento de sua subsistência e de sua família. A situação vivenciada pela autora transcende o mero dissabor cotidiano. Ser vítima de fraude bancária, ter seus proventos indevidamente reduzidos mês a mês, buscar solução administrativa sem êxito (conforme documentado na audiência do PROCON - ID 29461320) e ver-se compelida a ajuizar demanda judicial para proteção de direito evidente configura ofensa à dignidade, à tranquilidade e à segurança que legitimamente se espera da relação de consumo com instituição financeira. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se adequado, proporcional e razoável, atendendo à dupla função da reparação por danos morais: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a conduta lesiva por parte do ofensor. Não se trata de valor irrisório nem excessivo, situando-se dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator