Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3029405-82.2023.8.06.0001.
Apelante: Estado do Ceará Apelada: Silfarney Rios Silveira EMENTA: Direito tributário. Apelação cível. Exceção de pré-executividade acolhida para declarar a extinção da ação de execução fiscal com fundamento na prescrição. Parcelamento do débito tributário. Interrupção da prescrição. Recurso conhecido e provido. 1. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal com fundamento na prescrição. 2. Questão em discussão: Saber se ocorre a interrupção da prescrição tantas quantas forem as vezes em que ocorrer o parcelamento. 3. Razões de decidir: 3.1. É cediço que opera-se a interrupção da prescrição com o parcelamento da dívida, uma vez que tal ato importa em reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos dos arts. 151, VI c/c art. 174, parágrafo único, inc. IV do Código Tributário Nacional e, também da Súmula nº 653 do STJ, in verbis: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". 3.2.Desse modo, haverá interrupção do prazo prescricional tantas vezes quantas forem os parcelamentos, que se inicia, novamente, com o descumprimento do acordo. 3.3. No caso em liça, o juízo a quo expressamente desconsiderou o segundo parcelamento, diante da interrupção da prescrição operada pelo segundo parcelamento, não há que se falar em extinção da execução fiscal. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação de execução fiscal. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que acolheu a exceção de pré-executividade ofertada por Silfarney Rios Silveira (executada) e declarou a prescrição do crédito tributário extinguindo a ação de execução fiscal. Inconformado, o exequente interpôs o presente apelo utilizando como razão recursal a tese segundo a qual a magistrada sentenciante não levou em consideração o segundo parcelamento do débito, o que levaria à necessidade de interromper uma segunda vez a contagem da prescrição. Pleiteou, a cassação da decisão recorrida uma vez que, no seu entender, não ocorreu a prescrição. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 19456656 requerendo o desprovimento do apelo. É o que importa relatar. VOTO O cerne da vexata quaestio objeto do recurso em testilha consiste em decidir se merece reforma a sentença guerreada que acolheu a exceção de pré-executividade ofertada pela executada/apelada e extinguiu a ação de execução fiscal com fundamento na prescrição. Ab initio, antes de adentrar no cerne da querela recursal, cumpre tecer algumas considerações no que tange ao efeito devolutivo do recurso apelatório. Na esteira do ensinamento doutrinário acerca do tema, o efeito devolutivo existente em todas as espécies recursais nada mais é do que a transferência ao órgão julgador ad quem das questões que foram suscitadas pelas partes no processo, objetivando o reexame pela instância recursal. Contudo, o efeito devolutivo pode ser analisado sob o prisma de dois aspectos, quais sejam, em relação à extensão e em relação à profundidade, aspectos estes que delimitam a devolutividade da matéria ao órgão judicante competente para processar e julgar o recurso. Quanto à extensão, o limite da devolução é delineado pelo recorrente no arrazoado recursal, ou seja, o tribunal só pode se manifestar e reexaminar as matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso. Aqui, aplica-se a máxima do tantum devolutum quantum apellatum oriunda do direito romano que traduz o limite da devolutividade do recurso apelatório. É defeso, portanto, ao tribunal conhecer de questão não suscitada pelo recorrente. No caso em liça, o apelante se insurge contra o veredicto objurgado invocando como única razão recursal a tese segundo a qual não teria ocorrido a prescrição uma vez que houve o segundo parcelamento do débito tributário e o juízo sentenciante desconsiderou a segunda interrupção da prescrição. De fato, assiste razão ao recorrente. É cediço que a prescrição da pretensão da cobrança judicial da dívida ativa é prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece que a ação para a cobrança do crédito prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Já a interrupção do prazo prescricional vem prevista no art. 8º, § 2º da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 8.630/80) segundo o qual "o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição". De mais a mais, opera-se a interrupção da prescrição também com o parcelamento da dívida, uma vez que tal ato importa em reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos dos arts. 151, VI c/c art. 174, parágrafo único, inc. IV do Código Tributário Nacional e, também da Súmula nº 653 do STJ, in verbis: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". O não cumprimento do último acordo inaugura o prazo prescricional pois "apesar de o parcelamento ser causa interruptiva da prescrição, quando a parte executada deixa de cumprir o acordo celebrado, o prazo prescricional volta a correr por inteiro, nos termos da Súmula 248 do TFR" (REsp 1525482, Ministro GURGEL DE FARIA, publicado em 20/04/2021). Desse modo, haverá interrupção do prazo prescricional tantas vezes quantas forem os parcelamentos, que se inicia, novamente, com o descumprimento do acordo. A propósito, manifesta-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSIVOS ACORDO DE PARCELAMENTO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. (...) Em tais situações, haverá interrupção do prazo prescricional tantas vezes quantas forem os parcelamentos, que se inicia, novamente, com o descumprimento do acordo - No caso concreto, todos os débitos executados foram incluídos em acordos administrativos, tendo o último se encerrado em 22/08/2016, momento em que o prazo prescricional voltou a transcorrer. A ação foi proposta em 16/11/2020 e o despacho citatório foi proferido em 21/11/2020, cumprindo-se a citação em 22/06/2021. Dessa forma, não houve o esgotamento do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal - É prescindível a juntada do processo administrativo, pois não é requisito previsto na Lei dos Executivos Fiscais e, segundo a tese firmada no Tema 268, "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles" - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3ª Região, Agravo de instrumento nº 50180803320224030000, Relatora: Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, data de julgamento: 05/09/2024) Apelação - Execução Fiscal - IPTU - Exercício de 2006 - Município de São Paulo - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente - Insurgência do excipiente/executado - Cabimento - Executado que celebrou sucessivos parcelamentos administrativos do débito, reconhecendo a dívida, o que suspende a exigibilidade do crédito tributário e, quanto ao primeiro ajuste, interrompe o prazo prescricional, na forma dos artigos 151, VI, e 174, IV, do CTN - Fluência do prazo após o rompimento de cada um dos parcelamentos administrativos, suspenso somente na vigência de novo acordo - Somatório dos prazos entre o rompimento e a adesão dos novos acordos e o efetivo andamento da execução que superam o lustro prescricional - Precedentes - Prescrição intercorrente configurada - Decisão reformada com extinção da execução nos termos do artigo 487, II, do CPC - Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2087708-54.2023.8.26.0000, Relator: Des. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 05/10/2023) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ E DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. OMISSÃO VERIFICADA, MAS SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (...) 5. O prazo prescricional de 5 anos foi interrompido com o ajuizamento da execução fiscal, diante do proferimento da citação e da consequente citação por edital, cujo efeito interruptivo retroage para a data do ajuizamento, conforme Tema Repetitivo nº 383 do STJ. 6. Considero a existência de sucessivos parcelamentos que interrompem o prazo prescricional e suspendem o reinício da prescrição, enquanto perdurar o parcelamento. (...) 8. Recurso conhecido e provido, mas sem a atribuição de efeitos infringentes. (TJCE - Embargos de Declaração nº 0636011-68.2022.8.06.0000, Relator.: Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUCESSIVOS PARCELAMENTOS DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. O parcelamento da dívida é causa interruptiva da prescrição, conforme o disposto no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, que recomeça a fluir quando o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. No caso, houve sucessivos parcelamentos administrativos do débito, não tendo decorrido o prazo de cinco anos entre as datas dos acordos e do despacho que ordenou a citação do executado, portanto inviável o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Agravo desprovido. (TJRS - Agravo de instrumento nº 70070976840, Relator: Des. Marco Aurélio Heinz, 21ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/02/2017. Nessa toada, considerando que o juízo a quo expressamente desconsiderou o segundo parcelamento, diante da interrupção da prescrição operada pelo segundo parcelamento, não há que se falar em extinção da execução fiscal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para dar-lhe provimento, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3029405-82.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 09:10
Mudança de Assunto Processual
11/04/2025, 09:09
Documento (Informações)
11/04/2025, 09:09
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 18:36
Publicação
18/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/03/2025, 18:00
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:57
Outras Decisões
24/02/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 18:26
Petição (Apelação)
20/02/2025, 10:53
Publicação
03/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2025, 08:40
Expedida/Certificada
30/01/2025, 08:40
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/01/2025, 08:40
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:27
Expedida/Certificada
08/10/2024, 14:07
Mero expediente
19/07/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 15:17
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 20:04
Mandado
03/06/2024, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2024, 20:35
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 08:48
Ato ordinatório
15/02/2024, 16:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2023, 02:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))